LEI Nº 3.439, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1991, de conformidade com as tabelas nºs: 01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.

 

Art. 2º As taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a partir do 1º dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus efetivos funcionamentos.

 

Art. 3º Os pagamentos das Taxas referidas no Art. 1º serão efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:

I - Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;

II - Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;

III- Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;

IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:

a) - 02 (duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;

b) - 30 (trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.

V - Taxa de Varrição - 15 (quinze) UFMS.

 

Art. 3º As taxas referidas no Art. 1º lançadas individualmente, obedecerão os seguintes limites mínimos: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

I - Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

a) Imóveis construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

b) Imóveis não construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991) (Revogada pela Lei nº 12.089/2019)

 

I - Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

a) Imóveis construídos: .........................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

b) Imóveis não construídos: .....................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

II - Taxa, de Conservação de Vias Públicas: 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

III - Taxa de Iluminação Pública: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

a) Residências e apartamentos – 2 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

b) Indústria, comércio e serviços – 30 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

V - Taxa de Varrição: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

Art. 4º O valor das taxas será expresso em moeda corrente nacional, com respectiva correspondência em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).

 

Parágrafo único. As taxas, à data do pagamento à vista ou parcelado, serão corrigidas de acordo com a variação da UFMS.

 

Art. 5º As parcelas não pagas nas épocas regulamentares, ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

 

Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido efetuado o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.

 

Art. 7º O lançamento das taxas poderá ser feito e cobrado simultaneamente com qualquer outro tributo municipal, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Tributário.

 

Art. 8º Para os lançamentos feitos e cobrados isoladamente, aplicam-se as normas do Art. 3º desta lei, como limite mínimo para cada parcela.

 

Parágrafo único. Os lançamentos da Taxas poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais e, no caso de lançamento com duas ou mais taxas referidas nesta Lei, conjuntamente, deverá ser obedecido o limite de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba para cada parcela. (Acrescido pela Lei nº 3.763/1991)

 

Art. 9º As taxas referidas no Art. 1º terão os seus custos totais de despesas rateados entre os imóveis que se utilizem, efetiva ou potencialmente, desses serviços públicos urbanos específicos.

 

Parágrafo único.  Ficam isentas da Taxa de Remoção de Lixo, as unidades imobiliárias autônomas, edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m² (cinquenta e quatro metros quadrados), pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) em 1º de janeiro de 2023, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores. (Acrescido pela Lei nº 12.869/2023)

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificação constantes do Cadastro Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas dos seguintes fatores: 

I - Unidades residenciais p/m² de área construída:...................................UFMS

a) Na zona comercial principal....................................................................0,61

b) Na zona comercial secundária e na zona residencial 1.......................... 0,45

c) Nas demais zonas....................................................................................0,20

II - Comércio/serviço p/m² de área últil......................................................0,90

III - Industrial p/m² de área útil...................................................................0,40

IV - Imóveis de ocupação mista (residencial e comercio/serviço ou industrial) por m² de

área útil.......................................................................................................0,60

Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fatores:

I - Terreno por metro linear de testada:....................................................UFMS

a) Na zona comercial principal....................................................................1,62

b) Na zona comercial secundária e na zona residencial..............................1,21

c) Nas demais zonas....................................................................................0,56

d) Comércio/serviço....................................................................................2,44

Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.500 (mil e quinhentos) UFMS referentes aos ítens I a IV (construídos).

Para os terrenos o limite máximo é de 750 (setecentos e cinquenta) UFMS.

Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros terão seus fatores multiplicadas por "2".

Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4".

Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 600 (seiscentos) litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/1979.

 

TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificação onstantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:

I - Unidades Residenciais, por m² de área construída:................................UFMS

a) Na Zona Comercial Principal.....................................................................0,70

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial "1".......................0,57

c) Nas demais Zonas.....................................................................................0,24

II - Comércio e Serviço, por m² de área construída......................................1,05

III - Indústria, por m² de área construída......................................................0,47

IV - Edificações de ocupação mista (residência e comércio/serviço/indústria), por m² de área construída.....................................................................................................0,70

Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:

V - Terreno, por metro linear de testada:....................................................UFMS

a) Na Zona Comercial Principal......................................................................1,91

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial...............................1,52

c) Nas demais Zonas.......................................................................................0,66

d) Comércio e Serviço.....................................................................................2,87

Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.800 (mil e oitocentas) U.F.M.S. referentes aos ítens I a IV desta Tabela (imóveis construídos).

Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 900 (novecentas) U.F.M.S. referente ao ítem V desta Tebela (terrenos).

Os iméveis não exclusivamente residênciais que tenham volume de remoção acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por "2".

Os imóveis não exclusivamente residênciais, que tenham volume de remoção acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4".

Aos imóveis não exclusivamente residênciais que tenham volume de remoção acima de 600 (seiscentos) litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/1979

Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias, drogarias, hospitais ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por "2'.

(Redação da Tabela 1 dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de lixo, os imóveis com edificação constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:

I – Unidades residenciais, por m² de área construída: UFMS

a) Na Zona Comerçial Principal.....................................0,82

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial “1”.................................. 0,68

c) Nas demais Zonas......................................... 0,28

II – Comércio e Serviço, por m² de área construída.......... 1,23

III- Indústria , por m² de área construída.................. 0,55

IV- Edificações de ocupação mista ( residência e comércio/serviço/indústria), por m² de área construída...... 0,82

Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas liniares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:

V- Terreno, por metro linear de testada: U.F.M.S.

a) Na Zona Comercial Principal........................ 2,25

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial................................ 1,79

c) Nas demais Zonas................................... 0,77

d) Comércio e Serviço................................. 3,38

Para imóvel que não excederem ao volume de 100 ( cem ) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 2.000 ( duas mil ) U.F.M.S. referentes aos itens I a IV desta Tabela ( imóveis construídos ).

Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 1.000 ( mil ) U.F.M.S. Referente ao item V desta Tabela ( terrenos ) .

Os imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 100 ( cem ) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “2”.

Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 300 ( trezentos ) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por “4”.

Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 600 ( seiscentos ) litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/1979

Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,

drogarias,hospitais, ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por “2”.

(Redação da Tabela 1 dada pela Lei nº 4.415/1993)

 

TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO (Redação da Tabela 1 e incisos I a XI dadas pela Lei nº 5.529/1997)

 

Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificações constantes do Cadastro Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores anuais: 

 

I - Unidades residenciais, por m2 de área construída: Fator

 

a) Na Zona Comercial Principal:......0,85 UFIR R$ 2,11 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

b) Na Zona Comercial Secundária e

na Zona Residencial "1":.............0,70 UFIR  R$ 1,72 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

c) Nas demais Zonas:.................0,30 UFIR / R$ 0,74 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

II - Comércio e Serviço por m2

de área ocupada......................1,25 UFIR / R$ 3,10 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

III - Indústria, por m2 de

área construída:.....................0,55 UFIR /R$ 1,36 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

IV - Edificações de ocupação mista (residência e comércio/serviço/indústria), por m2 de área construída:..........................0,85 UFIR / R$ 2,11 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)

 

Os imóveis não construídos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais: (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

V - Terreno, por metro linear de testada: Fator(Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

a) Na Zona Comercial Principal:......2,30 UFIR / R$ 5,72 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial:.................1,85 UFIR / R$ 4,60 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

c) Nas demais Zonas:.................0,80 UFIR / R$ 2,00 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

d) Comércio e Serviço:...............3,50 UFIR / R$ 8,70 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

 

Nos termos da Lei nº 2.005, de 4 de abril de 1979, os feirantes inscritos no Cadastra Mobiliário, terão a quantidade de metros quadrados anuais de área ocupada em suas atividades, multiplicada pelo seguinte fator:

 

VI - Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.720 (um mil setecentos e vinte) UFIR, referentes aos itens "I" a "IV" desta tabela (imóveis construídos).

 

VI – Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança o valor de R$ 4.283,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), referentes aos itens “I” a “IV” desta Tabela (imóveis construídos); (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

VII - Para os terrenos o limite máximo é de 860 UFIR, referentes ao item "V" desta Tabela (imóveis não construídos).

 

VII – Para terrenos, o limite máximo é de R$ 2.141,80 (dois mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao item “V” desta Tabela (imóveis não construídos); (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei nº 12.089/2019)

 

VIII - Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a `V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por "2".

 

IX - Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a "V", que tenham volume de remoção de fixo acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por "2".

 

IX – Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens “II” a “V”, que tenham volume de remoção de lixo acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “3”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

X - Aos imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a "V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos) litros aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005, de 4 de abril de 1979.

 

X – Os imóveis não exclusivamente residências referidos nos itens “II” a “V”, que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “4”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

XI - Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias, drogadas, hospitais, laboratórios de análises clínicas ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por "2".

 

XI – Os imóveis construídos utilizados, ainda que parcialmente, como farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, consultórios médicos ou quaisquer atividades que envolvam medicina humana ou veterinária, que não excederem o volume de 300 (trezentos) litros por coleta, terão seus fatores multiplicados por “2” e, acima desse volume, obedecerão aos critérios fixados nos itens “IX” e “X”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

XII - Para as construções de tipo industrial serão consideradas todas as edificações existentes, exceto as destinadas à produção industrial respectiva e desde que os resíduos industriais sejam coletados às expensas do próprio contribuinte. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)

 

XIII - Nos imóveis a que se refere o art. 167, da Lei Orgânica do Município, e os §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro 1966, regulamentados pelos Decretos Municipais nº 11.891, de 28 de dezembro de 1999 e nº 12.110, de 15 de maio de 2000, serão considerados como base de cálculo para efeito da cobrança da taxa de lixo somente a área construída destinada exclusivamente  ao uso residencial. (Acrescido pela Lei nº 10.103/2012) 

 

TABELA Nº 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Para efeito do cálculo da taxa de conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguintes fatores:

I - TIPOS DE VIAS:                                                                                   UFMS

a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de sua largura.............................................................................................................     1,60

b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões.............................     0,80

c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias.............................     0,40

II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para  efeitos do cálculo da taxa devida.

 

TABELA Nº 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:

I - Tipos de Vias:......................................................U.F.M.S.

a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de sua largura....2,64

b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões.........................................................1,32

c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias....................................0,66

Em imóveis exclusivamente residênciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeitos do cálculo da taxa devida.

(Redação da Tabela 2 dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

TABELA Nº 2 – TAXA DE CONCERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores :

I – Tipos de Vias :..................................................... U.F.M.S.

a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de sua largura............................. 3,30

b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões....................... 1,25

c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias..................... 0,82

Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.

(Redação da Tabela 2 dada pela Lei nº 4.415/1993)

 

TABELA Nº 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:

 

I - Tipos de vias: Fator

 

a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de

sua largura:......................................... 0,00 UFIR

b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam

assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões:.................................. 0,00 UFIR

c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias:............................... 0,00 UFIR

 

II - Para imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.

(Redação da Tabela 2 dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator:

I - Imóveis construídos ou não:                                                                       UFMS

Por metro linear de testada......................................................................1,80 

 

TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator:

I - Imóveis construídos ou não:                                                                       UFMS

Por metro linear de testada...................................................................3,00

(Redação da Tabela 3 dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

TABELA Nº 3 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator :

I – Imóveis construídos ou não : UFMS

Por metro linear de testada............. 3,75

(Redação da Tabela 3 dada pela Lei nº 4.415/1993)

 

TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator anual:

 

I - Imóveis, por metro linear de testada: Fator

 

a) Construídos ou não:.......................... 0,00 UFIR

(Redação da Tabela 3 dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E CALAMIDADES

Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis construídos residenciais, comerciais, industriais ou similares, inclusive os prédios de apartamentos com mais de dois pavimentos, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:

I - Unidades p/m² de área construída: ...........................................UFMS

a) residenciais....................................................................................0,01

b) Apartamentos................................................................................0,08

c) Indústria/comércio/serviço............................................................0,16

(área útil)

 

TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E CALAMIDADE

Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis construídos residênciais, comerciais, industriais ou similares, inclusive os prédios de apartamentos com mais de dois pavimentos, terão sua áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:

I - Unidades, por m² de área construída:........................................UFMS

a) residênciais..................................................................................0,04

b) Apartamentos..............................................................................0,08

c) Indústria/ comércio/serviço (área útil).........................................0,16

(Redação da Tabela 4 dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E CALAMIDADES

 

Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis com edificações constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:

 

I - Unidades, por m2 de área construída: Fator

 

a) Residenciais:............................... 0,00 UFIR

b) Apartamentos:............................... 0,00 UFIR

 

II - Unidades, por m2 de área ocupada:

 

a) Indústria/comércio/serviço:................. 0,00 UFIR

(Redação da Tabela 4 dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO

Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicados pelos seguintes fatores:

I - IMÓVEIS:..............................................................................UFMS

a) Na zona comercial principal.....................................................4,78

b) Nas demais zonas.....................................................................2,40

II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.

 

TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO 

Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicados pelos seguintes fatores:

I - Dias por semana:.....................................................................UFMS

a) Mais de 4 (quatro) dias.............................................................4,78

b) Até 4 (quatro) dias....................................................................2,40

Em imóveis não exclusivamente residênciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.

(Redação da Tabela 5 dada pela Lei nº 3.763/1991)

 

TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO

 

Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do cadastro Tributário, construídos ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:

 

I - Dias por semana: Fator

 

a) Mais de 4 (quatro) dias:.................... 0,00 UFIR

b) Até 4 (quatro) dias:........................ 0,00 UFIR

 

II - Para imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.

(Redação da Tabela 5 dada pela Lei nº 5.529/1997)