LEI Nº 3.439, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de
Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e
Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir
do exercício de 1991, de conformidade com as tabelas nºs:
01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.
Art. 2º As
taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a
partir do 1º dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus
efetivos funcionamentos.
Art. 3º
Os pagamentos das Taxas referidas no Art. 1º serão efetuados em até 10 (dez)
parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:
I -
Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;
II -
Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;
III-
Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;
IV -
Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:
a) - 02
(duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;
b) - 30
(trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.
V -
Taxa de Varrição - 15 (quinze) UFMS.
Art. 3º As
taxas referidas no Art. 1º lançadas individualmente, obedecerão
os seguintes limites mínimos: (Redação dada
pela Lei nº 3.763/1991)
I - Taxa
de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº
3.763/1991)
a) Imóveis
construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº
3.763/1991)
b)
Imóveis não construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada
pela Lei nº 3.763/1991) (Revogada pela Lei nº 12.089/2019)
I - Taxa
de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº
5.529/1997)
a) Imóveis
construídos: .........................12 UFIR (Redação
dada pela Lei nº 5.529/1997)
b) Imóveis
não construídos: .....................12 UFIR (Redação
dada pela Lei nº 5.529/1997)
II - Taxa,
de Conservação de Vias Públicas: 5 U.F.M.S. (Redação
dada pela Lei nº 3.763/1991)
III - Taxa
de Iluminação Pública: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela
Lei nº 3.763/1991)
IV - Taxa
de Prevenção de Incêndio e Calamidades: (Redação dada
pela Lei nº 3.763/1991)
a)
Residências e apartamentos – 2 U.F.M.S. (Redação dada
pela Lei nº 3.763/1991)
b)
Indústria, comércio e serviços – 30 U.F.M.S. (Redação
dada pela Lei nº 3.763/1991)
V - Taxa
de Varrição: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº
3.763/1991)
Art. 4º O
valor das taxas será expresso em moeda corrente nacional, com respectiva
correspondência em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
Parágrafo
único. As taxas, à data do pagamento à vista ou parcelado, serão corrigidas de
acordo com a variação da UFMS.
Art. 5º As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares, ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em juros legais, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus
vencimentos.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo
qualquer fração deste.
Art. 6º O
não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido efetuado o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo
único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança
amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.
Art. 7º O
lançamento das taxas poderá ser feito e cobrado simultaneamente com qualquer
outro tributo municipal, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Tributário.
Art. 8º
Para os lançamentos feitos e cobrados isoladamente, aplicam-se as normas do
Art. 3º desta lei, como limite mínimo para cada parcela.
Parágrafo
único. Os lançamentos da Taxas poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas
mensais e, no caso de lançamento com duas ou mais taxas referidas nesta Lei,
conjuntamente, deverá ser obedecido o limite de 5 (cinco) Unidades Fiscais do
Município de Sorocaba para cada parcela. (Acrescido
pela Lei nº 3.763/1991)
Art. 9º As
taxas referidas no Art. 1º terão os seus custos totais de despesas rateados
entre os imóveis que se utilizem, efetiva ou potencialmente, desses serviços
públicos urbanos específicos.
Parágrafo
único. Ficam isentas da Taxa de Remoção de Lixo, as unidades imobiliárias
autônomas, edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m² (cinquenta e quatro metros
quadrados), pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal,
Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que
não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou
inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) em 1º de janeiro de 2023,
valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e
revisão da planta genérica de valores. (Acrescido
pela Lei nº 12.869/2023)
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário
de Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com
edificação constantes do Cadastro Tributário terão suas áreas construídas
multiplicadas dos seguintes fatores:
I - Unidades residenciais p/m² de área
construída:...................................UFMS
a) Na zona comercial
principal....................................................................0,61
b) Na zona comercial secundária e na zona residencial
1.......................... 0,45
c) Nas demais
zonas....................................................................................0,20
II - Comércio/serviço p/m² de área últil......................................................0,90
III - Industrial p/m² de área
útil...................................................................0,40
IV - Imóveis de ocupação mista (residencial e comercio/serviço ou
industrial) por m² de
área
útil.......................................................................................................0,60
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas
lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fatores:
I - Terreno por metro linear de
testada:....................................................UFMS
a) Na zona comercial
principal....................................................................1,62
b) Na zona comercial secundária e na zona
residencial..............................1,21
c) Nas demais
zonas....................................................................................0,56
d)
Comércio/serviço....................................................................................2,44
Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por
remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.500 (mil e quinhentos) UFMS
referentes aos ítens I a IV (construídos).
Para os terrenos o limite máximo é de 750 (setecentos e cinquenta)
UFMS.
Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de
remoção acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros terão seus
fatores multiplicadas por "2".
Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de
remoção acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros
terão seus fatores multiplicados por "4".
Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de
remoção acima de 600 (seiscentos) litros, aplicam-se os dispositivos constantes
da Lei nº 2.005/1979.
TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com
edificação onstantes do Cadastro Tributário, terão
suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Unidades Residenciais, por m² de área
construída:................................UFMS
a) Na Zona Comercial
Principal.....................................................................0,70
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial
"1".......................0,57
c) Nas demais
Zonas.....................................................................................0,24
II - Comércio e Serviço, por m² de área
construída......................................1,05
III - Indústria, por m² de área
construída......................................................0,47
IV - Edificações de ocupação mista (residência e
comércio/serviço/indústria), por m² de área
construída.....................................................................................................0,70
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas
lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:
V - Terreno, por metro linear de
testada:....................................................UFMS
a) Na Zona Comercial
Principal......................................................................1,91
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona
Residencial...............................1,52
c) Nas demais
Zonas.......................................................................................0,66
d) Comércio e
Serviço.....................................................................................2,87
Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por
remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.800 (mil e oitocentas) U.F.M.S.
referentes aos ítens I a IV desta Tabela (imóveis
construídos).
Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 900
(novecentas) U.F.M.S. referente ao ítem V desta Tebela (terrenos).
Os iméveis não exclusivamente residênciais que tenham volume de remoção acima de 100
(cem) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores
multiplicados por "2".
Os imóveis não exclusivamente residênciais,
que tenham volume de remoção acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600
(seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4".
Aos imóveis não exclusivamente residênciais
que tenham volume de remoção acima de 600 (seiscentos) litros, aplicam-se os
dispositivos constantes da Lei
nº 2.005/1979.
Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,
drogarias, hospitais ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por
"2'.
(Redação da Tabela 1 dada pela Lei nº 3.763/1991)
TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de lixo, os imóveis com
edificação constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas
multiplicadas pelos seguintes fatores:
I – Unidades residenciais, por m² de área construída: UFMS
a) Na Zona Comerçial
Principal.....................................0,82
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial “1”.................................. 0,68
c) Nas demais Zonas......................................... 0,28
II – Comércio e Serviço, por m² de área construída.......... 1,23
III- Indústria , por m² de área
construída.................. 0,55
IV- Edificações de ocupação mista ( residência
e comércio/serviço/indústria), por m² de área construída...... 0,82
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas liniares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:
V- Terreno, por metro linear de testada: U.F.M.S.
a) Na Zona Comercial Principal........................ 2,25
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona
Residencial................................ 1,79
c) Nas demais Zonas................................... 0,77
d) Comércio e Serviço................................. 3,38
Para imóvel que não excederem ao volume de 100 (
cem ) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 2.000 (
duas mil ) U.F.M.S. referentes aos itens I a IV desta Tabela ( imóveis
construídos ).
Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 1.000 ( mil ) U.F.M.S. Referente ao item V desta Tabela ( terrenos
) .
Os imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de
remoção acima de 100 ( cem ) litros e abaixo de 300
(trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “2”.
Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de
remoção acima de 300 ( trezentos ) litros e abaixo de
600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por “4”.
Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de
remoção acima de 600 ( seiscentos ) litros, aplicam-se
os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/1979.
Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,
drogarias,hospitais, ou clínicas médicas
terão seus fatores multiplicados por “2”.
(Redação da Tabela 1 dada pela Lei nº 4.415/1993)
TABELA Nº 1 - TAXA DE
REMOÇÃO DE LIXO (Redação
da Tabela 1 e incisos I a XI dadas pela Lei nº 5.529/1997)
Para efeito do cálculo da
Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificações constantes do Cadastro
Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores
anuais:
I - Unidades residenciais,
por m2 de área construída: Fator
a) Na Zona Comercial
Principal:......0,85 UFIR R$ 2,11 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010)
b) Na Zona Comercial
Secundária e
na Zona Residencial
"1":.............0,70 UFIR R$
1,72 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010)
c) Nas demais
Zonas:.................0,30 UFIR /
R$ 0,74 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010)
II - Comércio e Serviço
por m2
de área
ocupada......................1,25 UFIR /
R$ 3,10 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010)
III - Indústria, por m2 de
área
construída:.....................0,55 UFIR
/R$ 1,36 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)
IV - Edificações de
ocupação mista (residência e comércio/serviço/indústria), por m2 de área
construída:..........................0,85
UFIR / R$ 2,11 (Valor alterado pela Lei nº 9.430/2010)
Os imóveis não construídos constantes do Cadastro Tributário terão
suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais: (Revogado
pela Lei nº 12.089/2019)
V - Terreno, por metro linear de testada: Fator(Revogado pela Lei
nº 12.089/2019)
a) Na Zona Comercial Principal:......2,30 UFIR / R$ 5,72 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei
nº 12.089/2019)
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona
Residencial:.................1,85 UFIR / R$ 4,60 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei
nº 12.089/2019)
c) Nas demais Zonas:.................0,80 UFIR / R$ 2,00 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei
nº 12.089/2019)
d) Comércio e Serviço:...............3,50 UFIR / R$ 8,70 (Valor alterado pela
Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela Lei
nº 12.089/2019)
Nos termos da Lei nº
2.005, de 4 de abril de 1979, os feirantes inscritos no
Cadastra Mobiliário, terão a quantidade de metros quadrados anuais de área
ocupada em suas atividades, multiplicada pelo seguinte fator:
VI - Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros
por remoção, terão como limite máximo de cobrança 1.720 (um mil setecentos e
vinte) UFIR, referentes aos itens "I" a "IV" desta tabela
(imóveis construídos).
VI – Para imóveis que não
excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo
de cobrança o valor de R$ 4.283,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais
e sessenta e um centavos), referentes aos itens “I” a “IV” desta Tabela
(imóveis construídos); (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
VII - Para os terrenos o limite máximo é de 860 UFIR, referentes
ao item "V" desta Tabela (imóveis não construídos).
VII – Para terrenos, o limite máximo é de R$ 2.141,80 (dois mil,
cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao item “V” desta
Tabela (imóveis não construídos); (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010) (Revogado pela
Lei nº 12.089/2019)
VIII - Os imóveis não
exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a `V", que
tenham volume de remoção de lixo acima de 100 (cem) litros e abaixo de 300
(trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por "2".
IX - Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos
itens "II" a "V", que tenham volume de remoção de fixo
acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus
fatores multiplicados por "2".
IX – Os imóveis não
exclusivamente residenciais referidos nos itens “II” a “V”, que tenham volume
de remoção de lixo acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos)
litros, terão seus fatores multiplicados por “3”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
X - Aos imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos
itens "II" a "V", que tenham volume de remoção de lixo
acima de 600 (seiscentos) litros aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005, de 4 de
abril de 1979.
X – Os imóveis não
exclusivamente residências referidos nos itens “II” a
“V”, que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos) litros,
terão seus fatores multiplicados por “4”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
XI - Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,
drogadas, hospitais, laboratórios de análises clínicas ou clínicas médicas
terão seus fatores multiplicados por "2".
XI – Os imóveis
construídos utilizados, ainda que parcialmente, como farmácias, drogarias,
hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, consultórios
médicos ou quaisquer atividades que envolvam medicina humana ou veterinária,
que não excederem o volume de 300 (trezentos) litros por coleta, terão seus
fatores multiplicados por “2” e, acima desse volume, obedecerão aos critérios
fixados nos itens “IX” e “X”; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
XII - Para as construções
de tipo industrial serão consideradas todas as edificações existentes, exceto
as destinadas à produção industrial respectiva e desde que os resíduos
industriais sejam coletados às expensas do próprio contribuinte. (Acrescido pela
Lei nº 6.343/2000)
XIII - Nos imóveis a que
se refere o art. 167, da Lei
Orgânica do Município, e os §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro 1966, regulamentados pelos
Decretos Municipais
nº 11.891, de 28 de dezembro de 1999 e nº 12.110, de 15 de maio de 2000, serão considerados como
base de cálculo para efeito da cobrança da taxa de lixo somente a área
construída destinada exclusivamente ao uso residencial. (Acrescido pela Lei nº 10.103/2012)
TABELA Nº 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito do cálculo da taxa de conservação de Vias Públicas, os
imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas
medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguintes
fatores:
I - TIPOS DE VIAS:
UFMS
a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no
todo ou em parte de sua
largura.............................................................................................................
1,60
b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não
pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões............................. 0,80
c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de
vias............................. 0,40
II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou
não, os valores acima serão considerados em dobro para
efeitos do cálculo da taxa devida.
TABELA Nº 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os
imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas
medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Tipos de
Vias:......................................................U.F.M.S.
a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no
todo ou em parte de sua largura....2,64
b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não
pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou
sarjetões.........................................................1,32
c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de
vias....................................0,66
Em imóveis exclusivamente residênciais,
edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeitos do
cálculo da taxa devida.
(Redação da Tabela 2 dada
pela Lei nº 3.763/1991)
TABELA Nº 2 – TAXA DE CONCERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os
imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas
medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores
:
I – Tipos de Vias :.....................................................
U.F.M.S.
a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no
todo ou em parte de sua largura............................. 3,30
b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não
pavimentadas, possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões....................... 1,25
c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de
vias..................... 0,82
Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os
valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.
(Redação da Tabela 2 dada pela Lei nº 4.415/1993)
TABELA Nº 2 - TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito do cálculo da
Taxa de Conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do Cadastro
Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Tipos de vias: Fator
a) Para as testadas de
imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de
sua
largura:......................................... 0,00 UFIR
b) Para as testadas de
imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam
assentamento de guias e
construção de sarjetas ou sarjetões:..................................
0,00 UFIR
c) Para as testadas de
imóveis situados em outros tipos de vias:............................... 0,00
UFIR
II - Para imóveis não
exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão
considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.
(Redação da Tabela
2 dada pela Lei nº 5.529/1997)
TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis
constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelo seguinte fator:
I - Imóveis construídos ou não:
UFMS
Por metro linear de
testada......................................................................1,80
TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis
constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelo seguinte fator:
I - Imóveis construídos ou não:
UFMS
Por metro linear de
testada...................................................................3,00
(Redação da Tabela 3 dada pela Lei nº 3.763/1991)
TABELA Nº 3 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis
constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelo seguinte fator :
I – Imóveis construídos ou não : UFMS
Por metro linear de testada............. 3,75
(Redação da Tabela 3 dada pela Lei nº 4.415/1993)
TABELA Nº 3 - TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito do cálculo da
Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário,
edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo
seguinte fator anual:
I - Imóveis, por metro
linear de testada: Fator
a) Construídos ou
não:.......................... 0,00 UFIR
(Redação da Tabela
3 dada pela Lei nº 5.529/1997)
TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E CALAMIDADES
Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e
Calamidades, os imóveis construídos residenciais, comerciais, industriais ou
similares, inclusive os prédios de apartamentos com mais de dois pavimentos,
terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Unidades p/m² de área
construída: ...........................................UFMS
a)
residenciais....................................................................................0,01
b)
Apartamentos................................................................................0,08
c)
Indústria/comércio/serviço............................................................0,16
(área útil)
TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E CALAMIDADE
Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e
Calamidades, os imóveis construídos residênciais,
comerciais, industriais ou similares, inclusive os prédios de apartamentos com
mais de dois pavimentos, terão sua áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Unidades, por m² de área
construída:........................................UFMS
a)
residênciais..................................................................................0,04
b)
Apartamentos..............................................................................0,08
c) Indústria/ comércio/serviço (área útil).........................................0,16
(Redação da Tabela 4 dada
pela Lei nº 3.763/1991)
TABELA Nº 4 - TAXA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E CALAMIDADES
Para efeito do cálculo da
Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis com edificações
constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas
pelos seguintes fatores anuais:
I - Unidades, por m2 de
área construída: Fator
a)
Residenciais:............................... 0,00 UFIR
b)
Apartamentos:............................... 0,00 UFIR
II - Unidades, por m2 de
área ocupada:
a)
Indústria/comércio/serviço:................. 0,00 UFIR
(Redação da Tabela
4 dada pela Lei nº 5.529/1997)
TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO
Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes
do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicados
pelos seguintes fatores:
I -
IMÓVEIS:..............................................................................UFMS
a) Na zona comercial
principal.....................................................4,78
b) Nas demais
zonas.....................................................................2,40
II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou
não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da
taxa devida.
TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO
Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes
do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicados
pelos seguintes fatores:
I - Dias por
semana:.....................................................................UFMS
a) Mais de 4 (quatro)
dias.............................................................4,78
b) Até 4 (quatro)
dias....................................................................2,40
Em imóveis não exclusivamente residênciais,
edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do
cálculo da taxa devida.
(Redação da Tabela 5 dada pela Lei nº 3.763/1991)
TABELA Nº 5 - TAXA DE
VARRIÇÃO
Para efeito do cálculo da
Taxa de Varrição, os imóveis constantes do cadastro Tributário, construídos ou
não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes
fatores anuais:
I - Dias por semana: Fator
a) Mais de 4 (quatro)
dias:.................... 0,00 UFIR
b) Até 4 (quatro)
dias:........................ 0,00 UFIR
II - Para imóveis não
exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão
considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.
(Redação da Tabela
5 dada pela Lei nº 5.529/1997)