LEI Nº 10.103, DE 16 DE MAIO DE 2012.

(Julgada improcedente a ADIN nº 0276313-04.2012.8.26.0000)

 

Dispõe sobre inclusão do item XIII, na tabela "1" da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 80/2012 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o item XIII na Tabela "1" da Lei 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 4.415, de 03 de novembro de 1993 e alterações feitas pela Lei nº 9.430, de 16 de dezembro de 2010.

 

"XIII - Nos imóveis a que se refere o art. 167, da Lei Orgânica do Município, e os §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro 1966, regulamentados pelos Decretos Municipais nº 11.891, de 28 de dezembro de 1999 e nº 12.110, de 15 de maio de 2000, serão considerados como base de cálculo para efeito da cobrança da taxa de lixo somente a área construída destinada exclusivamente  ao uso residencial."

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.