LEI Nº 9.430,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
alterações na legislação tributária do Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 481/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, a Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990,
com a seguinte redação:
"Art.
4º-A A pessoa
jurídica que optar por se enquadrar como microempresa (ME) junto à Receita
Federal do Brasil no ato de seu registro na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, ou em Cartório, estará isenta da Taxa de Fiscalização de Instalação e de
Funcionamento no ano do calendário civil a que corresponder o registro,
independentemente do mês em que ocorrer.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica, nas condições
do "caput", deverá apresentar o protocolo do pedido de enquadramento
como microempresa (ME) junto à Receita Federal do Brasil, para efetivar a
isenção, até a data de vencimento da Parcela Única ou primeira parcela do carnê
do tributo.
Art. 4º-B O
profissional liberal ou autônomo de especialização técnica que exercer
atividades em estabelecimento estará isento da Taxa de Fiscalização de
Instalação e de Funcionamento no ano do calendário civil a que corresponder seu
registro junto ao Conselho de fiscalização de sua atividade, independente do
mês em que ocorrer."
Art. 2º O
item I do art. 2º da Lei nº 9.022, de
22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º...
I - para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação
e de Funcionamento, incidente no exercício de atividade eventual de feiras para
a comercialização de produtos, desde a edição da presente Lei:
a) ...
b) ...
II - ...
§1º. ...
§2º.
..." (NR)
Art. 3º
Altera a redação e acresce alínea "a" ao inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989,
com redação dada pela Lei nº 9.027, de
22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos
quando:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - o adquirente de imóvel não territorial for beneficiado pela
regularização fundiária nas áreas de especial interesse social, desde que a
aquisição tenha sido feita diretamente da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou
de Programas Governamentais de Habitação Popular e sejam obedecidos os termos
de Decreto do Poder Executivo.
a) aplica-se
o disposto no presente inciso à Lei nº
9.028, de 22 de dezembro de 2009 e aos seguintes Conjuntos Habitacionais de
interesse social:
1. Jardim
Maria Eugênia (COHAB);
2. Conjunto
Habitacional Júlio de Mesquita Filho (Sorocaba I - COHAB);
3. Central
Parque (CDHU);
4. Jardim
Guadalajara (CDHU);
5. Jardim
Brasilândia (CDHU);
6. Vitória
Régia (COHAB);
7. Herbert de
Souza (COHAB);
8. Portal dos
Bandeirantes (Jardim São Paulo);
9. Recreio
dos Sorocabanos (CDHU);
10. Parque
São Bento;
11. demais
Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB." (NR).
Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Lei
nº 9.072, de 18 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
O Município poderá autorizar a concessão de isenção de tributos e tarifas
incidentes na aprovação e execução de projetos de construção de conjuntos
habitacionais de interesse social destinadas às famílias com renda mensal de
até 03 (três) salários mínimos, bem como a primeira aquisição das unidades por
estas famílias, comprovadamente inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida,
instituído pela Lei
Federal nº 11.977/2009.
§ 1º A
concessão de isenção de tributos e tarifas somente poderá ser autorizada desde
que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse
social sejam executados em área territorial devidamente registrada em nome da
Caixa Econômica Federal ou financiados por ela, cujas unidades residenciais não
ultrapassem 70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas
exclusivamente às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e
que sua aquisição, por estas famílias, seja feita diretamente da Caixa
Econômica Federal ou por ela financiada.
§ 2º A
concessão de isenção de tributos e tarifas poderá ser autorizada, também, para
programas habitacionais promovidos pelo Governo Estadual e deste Município,
desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de
interesse social sejam executados em área territorial devidamente registrada em
nome dos Poderes Públicos referidos, suas empresas públicas ou autarquias
criadas para fomento habitacional, cujas unidades residenciais não ultrapassem
70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas
exclusivamente à população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários
mínimos e que sua aquisição, por estes, seja feita diretamente dos órgãos
citados neste parágrafo.
Art. 2º Os
tributos e tarifas referidos no art. 1º são:
I - Taxa de
Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, devida pela aprovação dos projetos
de construção de conjuntos habitacionais de interesse social;
II - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo prestador de serviços em razão
da execução de obras de construção civil, desde que diretamente contratada pela
Caixa Econômica Federal ou por ela financiada, ou pelos órgãos citados no §2º
do art. 1º desta Lei, não alcançando a subempreitada ou simples administração;
III - Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos, devido pela
aquisição de unidade residencial criada pela execução de projetos aprovados de
construção de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que a
aquisição tenha sido feita diretamente da Caixa Econômica Federal ou por ela
financiada, ou órgãos citados no § 2º do art. 1º, desta Lei, que o adquirente
não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e que se trate da
primeira alienação da unidade residencial;
IV - Tarifas
para o fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de
competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba." (NR)
Art. 5º Ficam
acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, à Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010,
com a seguinte redação:
"Art.
4º-A A
Secretaria de Habitação e Urbanismo decidirá, em parecer técnico e à vista dos
documentos constantes em Processo Administrativo, se o projeto submetido à
aprovação obedece aos termos do art. 1º e seus §§, bem como aos termos do
Decreto regulamentador da presente Lei.
Parágrafo
único. Além do contrato celebrado entre Caixa Econômica Federal ou os órgãos
referidos no § 2º do art. 1º e o prestador de serviços de construção civil,
aqueles deverão oficiar à Secretaria de Habitação e Urbanismo que o projeto
submetido à aprovação é decorrente do Programa Minha Casa, Minha Vida (CEF) ou
de programas habitacionais próprios nos termos do § 2º do art. 1º, desta Lei,
bem como assumindo a responsabilidade em fiscalizar a destinação das unidades
residenciais às famílias com a renda definida nesta Lei, comunicando à
Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido, até o final das vendas de
todas as unidades.
Art. 4º-B O prestador de
serviços das obras de construção civil, para os fins desta Lei, deverá estar
inscrito formalmente junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria de
Finanças, não se admitindo mera inscrição simplificada para recolhimento de
tributos.
Parágrafo
único. O prestador de serviços beneficiado pela concessão de isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza não está dispensado do cumprimento de todas
as obrigações acessórias determinadas por Lei, principalmente retenção e
recolhimento do tributo devido em razão da contratação de subempreitadas ou
administração.
Art. 4º-C Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo."(NR)
Art. 6º Os fatores anuais da Tabela nº 1 - Taxa de
Remoção de Lixo, constante na Lei nº 3.439,
de 30 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, bem como seus
incisos "VI", "VII", "IX", "X" e
"XI", passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ... Fator - em R$
a) 2,11
b) 1,72
c) 0,74
II - 3,10
III - 1,36
IV - 2,11
V - Fator - em R$
a) 5,72
b) 4,60
c) 2,00
d) 8,70
VI - Para
imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como
limite máximo de cobrança o valor de R$ 4.283,61 (quatro mil, duzentos e
oitenta e três reais e sessenta e um centavos), referentes aos itens
"I" a "IV" desta Tabela (imóveis construídos);
VII - Para
terrenos, o limite máximo é de R$ 2.141,80 (dois mil, cento e quarenta e um
reais e oitenta centavos), referentes ao item "V" desta Tabela
(imóveis não construídos);
VIII - ...
IX - Os
imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a
"V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 300 (trezentos)
litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados
por "3";
X - Os
imóveis não exclusivamente residências referidos nos
itens "II" a "V", que tenham volume de remoção de lixo
acima de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por
"4";
XI - Os
imóveis construídos utilizados, ainda que parcialmente, como farmácias,
drogarias, hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas,
consultórios médicos ou quaisquer atividades que envolvam medicina humana ou
veterinária, que não excederem o volume de 300 (trezentos) litros por coleta,
terão seus fatores multiplicados por "2" e, acima desse volume,
obedecerão aos critérios fixados nos itens "IX" e "X";
XII - ... ."(NR).
Art. 7º Fica acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 17-A, 30-A, 30-B e 37-A, a Lei nº 1.444/1966, com as seguintes redações:
"Art.
10-A Responde,
solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este
constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel,
ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário
imponível.
§ 1º São
solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário
e o compromissário comprador; admitindo-se como:
I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade
plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no
Registro de Imóveis;
II - compromissário comprador: todo titular de instrumento
público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de
cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que
possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e
venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por
instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não
submetidos ao Registro de Imóveis.
§ 2º O
proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus
dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante
apresentação de:
I - se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de
Imóveis atualizada;
II - se compromissário comprador, de matrícula contendo o
respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de
venda e compra ou contrato.
Art. 10-B Na
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do
proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado.
Art. 17-A Os
requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de
imóvel predial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir
débitos de qualquer natureza.
Art. 30-A.
Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra
este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário
imponível.
§ 1º São
solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o
proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:
I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade
plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no
Registro de Imóveis;
II - compromissário comprador: todo titular de instrumento
público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de
cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que
possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e
venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por
instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não
submetidos ao Registro de Imóveis.
§ 2º O
proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus
dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante
apresentação de:
I - se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de
Imóveis atualizada;
II - se compromissário comprador, de matrícula contendo o
respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de
venda e compra ou contrato.
Art. 30-B Na Certidão de
Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário
ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado.
Art. 37-A Os requerimentos
administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel
territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir
débitos de qualquer natureza.
§ 1º Em se
tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores técnicos municipais
e devidamente registrado na Matrícula correspondente, observado o
"caput" deste artigo, o lançamento de seus respectivos lotes no
Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado após a
expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município.
§ 2º Enquanto
não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o lançamento
continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer hipótese, a
partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos municipais,
requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não incidência do
imposto."(NR)
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997,
a Lei nº 3.461, de 18 de dezembro de
1990, a Lei nº 8.983, de 23 de
novembro de 2009 e a Lei nº 9.283,
de 18 de outubro de 2010, e repristinados os arts.
29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-118/2010
PA nº
27.430/2010
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na legislação tributária do
Município, e dá outras providências.
Nossa
legislação tributária necessita de algumas alterações visando adequar-se à nova
realidade do Município, motivo pelo qual apresentamos o presente Projeto.
O Artigo 1º
trata de isentar a microempresa da Taxa de Fiscalização de Instalação e de
Funcionamento no primeiro ano do calendário civil a que corresponder seu
registro (na JUCESP ou Cartório), bem como o profissional liberal ou autônomo
que exerce sua atividade em estabelecimento no primeiro ano do calendário civil
a que corresponder seu registro junto ao respectivo Conselho fiscalizador de
sua atividade. Não se trata, portanto, de renúncia direta, uma vez que o valor
de tributo ainda não é sabido, já que dependerá da efetiva abertura de
inscrição junto à Secretaria de Finanças. Por outro lado, a intenção é
incentivar a empresa ou aqueles profissionais logo no início de suas
atividades, colaborando com a longevidade das atividades exercidas e
consolidando a geração de riqueza na cidade.
O Artigo 2º
trata de melhor esclarecer a incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação e
de Funcionamento sobre os eventos em geral que ocorrem na cidade. De fato, o
grande anseio da comunidade comercial local sempre foi evitar a concorrência
danosa de eventos do tipo feira de comercialização de produtos, no mais das
vezes promovidas por empresas não localizadas na cidade. Contudo, mesmo que
fossem, os participantes não são. Esses eventos, por sua própria característica
e participantes, simplesmente não geram riqueza alguma para a cidade e
prejudica o comércio daqueles que aqui estão instalados. O fato, de certo, é
que referida taxa não poderia incidir sobre a totalidade de eventos que são
realizados na cidade, como "shows" artísticos, incrementos de
atividades locais já estabelecidas, exposições, etc.
O Artigo 3º
também tem o condão de tornar mais clara a redação do dispositivo a que alude.
A não incidência do ITBI para imóveis adquiridos por regularização fundiária só
tem cabimento se tratar de imóvel predial (se territorial fosse poder-se-ia
produzir especulação imobiliária) e desde que a aquisição tenha sido realizada
diretamente do Poder Público, evitando assim interesses alheios ao público.
No mesmo
sentido, os Artigos 4º e 5º tratam de definir quais os tipos de projetos que
podem ser beneficiados com a isenção de tributos quando destinados à produção
de unidades residências para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e a forma como serão concedidos, mas
comprovadamente inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela
Lei Federal nº 11.977/2009.
O Artigo 6º é
relativo à atualização dos fatores da Taxa de Remoção de Lixo em 15% (quinze
por cento), já que os custos com a remoção e destinação final dos resíduos
recolhidos sofrerão reajuste entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por
cento), bem como atualiza a redação relativa aos imóveis que possuem remoção de
resíduos acima de 300 litros.
O Artigo 7º
trata de introduzir novos dispositivos à Lei nº 1.444/66, especificamente
quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no sentido de realçar, no pólo passivo, a responsabilidade pelo crédito tributário e
pela atualização de dados perante o cadastro fiscal. Além disso, cria
disposição acerca do lançamento de imóveis territoriais que decorram da
aprovação de projetos que impliquem em sua subdivisão.
Por fim, o
Artigo 8º, ante as alterações anunciadas ou porquanto trate de questões não
operacionais, revoga a legislação já existente conflitante com o novo Projeto.
Estando dessa
forma plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para transformação do Projeto em Lei, solicitando
que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela
Lei Orgânica do Município e reiterando nossos protestos de elevada estima e
consideração.