LEI Nº 5.529,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 223/97 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder descontos escalonados sobre o valor calculado do Imposto Predial e
Territorial Urbano, após aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal
dos imóveis, nos termos da Lei nº 5.272
de 27 de novembro de 1996.
§ 1º O
valor mínimo de lançamento do imposto devido, obtido após a aplicação das
condições do "capuz” deste artigo, não poderá ser inferior a 12 UFIR.
§ 2º As
Tabelas "I" a "II" da Lei nº 5.272 de 27 de novembro de 1996, atualizadas pela
variação da UFIR no período de julho a dezembro de 1996, poderão ser corrigidas
até o limite da variação média da P.G.V. ( Planta Genérica de Valores)-base
para os lançamentos tributários.
Art. 2º Os
contribuintes que quitarem os carnes de tributos lançados de ofício até a data
fixada na Parcela única, terão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor
total dos tributos neles lançados.
Parágrafo
único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte
que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir
da data de vencimento fixada na parcela única. (Acrescido pela Lei nº 8.983/2009) (Revogado pela Lei nº 9.430/2010)
Parágrafo
único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte
que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir
da data de vencimento fixada na parcela única. (Acrescido pela Lei nº 9.794/2011)
Art. 3º Os
Artigos 19 e 39 da Lei nº 1.444, de 13
de dezembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 3.448, de 5 de dezembro de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. O
pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o
limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos
regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos
quando lançados conjuntamente."
“Art. 39. O
pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o
limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos
regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos
quando lançados conjuntamente."
Parágrafo
único. Os valores do Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada
pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Taxa de
Remoção de Lixo:
a) Imóveis
construídos: .........................12 UFIR
b) Imóveis
não construídos: .....................12 UFIR"
Art. 4º As
Tabelas "1" a "3" da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada
pela Lei nº 4.415, de 03 de novembro
de 1993, e as Tabelas “4” e “5” da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA nº
1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Para efeito
do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificações constantes do
Cadastro Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes
fatores anuais:
I - Unidades
residenciais, por m2 de área construída: Fator
a) Na Zona
Comercial Principal:............................... 0,85 UFIR
b) Na Zona
Comercial Secundária e na Zona Residencial
"1":................................... 0,70 UFIR
c) Nas demais
Zonas:.......................................... 0,30 UFIR
II - Comércio
e Serviço por m2 de área
ocupada.......................................... 1,25 UFIR
III -
Indústria, por m2 de área construída:................... 0,55 UFIR
IV -
Edificações de ocupação mista (residência e comércio/serviço/indústria), por m2
de área construída:.............................................. 0,85 UFIR
Os imóveis
não construídos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares
de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
V - Terreno,
por metro linear de testada: Fator
a) Na Zona
Comercial Principal:..................... 2,30 UFIR
b) Na Zona
Comercial Secundária e na Zona Residencial:............................. 1,85
UFIR
c) Nas demais
Zonas:................................ 0,80 UFIR
d) Comércio e
Serviço:.............................. 3,50 UFIR
Nos termos da
Lei nº 2.005, de 4 de abril de 1979,
os feirantes inscritos no Cadastra Mobiliário, terão a quantidade de metros
quadrados anuais de área ocupada em suas atividades, multiplicada pelo seguinte
fator:
VI - Para
imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como
limite máximo de cobrança 1.720 (um mil setecentos e vinte) UFIR, referentes
aos itens "I" a "IV" desta tabela (imóveis construídos).
VII - Para os
terrenos o limite máximo é de 860 UFIR, referentes ao item "V" desta
Tabela (imóveis não construídos).
VIII - Os
imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a
'V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 100 (cem) litros e
abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por
"2".
IX - Os
imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens "II" a
"V", que tenham volume de remoção de fixo acima de 300 (trezentos)
litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados
por “2”.
X - Aos
imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens “II" a
"V", que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos)
litros aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005, de 4 de abril de 1979.
XI - Os
imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias, drogadas, hospitais,
laboratórios de análises clínicas ou clínicas médicas terão seus fatores
multiplicados por “2”.
TABELA nº 2 -
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Para efeito
do cálculo da Taxa de Conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do
Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Tipos de
vias: Fator
a) Para as
testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de sua
largura:......................................... 0,00 UFIR
b) Para as
testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam assentamento
de guias e construção de sarjetas ou sarjetões:..................................
0,00 UFIR
c) Para as
testadas de imóveis situados em outros tipos de
vias:............................... 0,00 UFIR
II - Para
imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima
serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida.
TABELA nº 3 -
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para efeito
do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro
Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada
multiplicadas pelo seguinte fator anual:
I - Imóveis,
por metro linear de testada: Fator
a)
Construídos ou não:.......................... 0,00 UFIR
TABELA nº 4 -
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
CALAMIDADES
Para efeito
do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis com
edificações constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas
multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:
I - Unidades,
por m2 de área construída: Fator
a)
Residenciais:............................... 0,00 UFIR
b)
Apartamentos:............................... 0,00 UFIR
II -
Unidades, por m2 de área ocupada:
a)
Indústria/comércio/serviço:................. 0,00 UFIR
TABELA nº 5 -
TAXA DE VARRIÇÃO
Para efeito
do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do cadastro Tributário,
construídos ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos
seguintes fatores anuais:
I - Dias por
semana: Fator
a) Mais de 4
(quatro) dias:.................... 0,00 UFIR
b) Até 4
(quatro) dias:........................ 0,00 UFIR
II - Para
imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima
serão considerados em dobro para efeito do cálculo da Taxa devida."
Art. 5º O
item “9” da Tabela nº 15 da Lei nº 3.188,
de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 – Porte,
emissão, substituição, 2ª via e recebimento de carnes de
tributos:......................................... 3,00 UFIR”
Art. 6º O § 1º do Artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989,
com redação dada pela Lei nº 3.812, de
9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A
transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel
no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
Valor Venal ou do Instrumento |
Alíquota do Imposto |
|
|
Até 10.000
UFIR |
0,50% |
|
|
Mais de
10.000 UFIR até 30.000 UFIR |
1,00 % |
|
|
Mais de
30.000 UFIR até 50.000 UFIR |
2,00 % |
|
|
Acima de
50.000 UFIR |
2,50 %” |
Art. 7º No que couber, Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.