LEI Nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991.

 

Dispõe sobre alteração dos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O artigo 7º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  A base de cálculos do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão, nos termos dos §§ deste artigo."

 

§ 1º  Para imóveis urbanos, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado pelo índice de correção mensal da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.

 

§ 2º  Se não houver sido lançado no exercício o IPTU, quanto ao imóvel objeto da transmissão a qualquer título, a Seção de Controle do ITBI atribuirá o valor venal com base nos métodos de cálculo de valor venal determinados por Decreto, retroagindo a 1º de janeiro e atualizando-o até a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.

 

§ 3º  Para imóveis rurais, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, no exercício, calculado com base nos valores de metro quadrado fixados na Planta Genérica de Valores, nos termos de Decreto do Poder Executivo, atualizada mensalmente, correspondente ao período de 1º janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.

 

§ 4º  O valor venal dos imóveis urbanos e rurais, atualizados pelo índice de correção mensal da Planta Genérica de Valores, será atribuído pela Seção de Controle do ITBI, nos termos do Parágrafo anterior e como dispuser o regulamento.

 

§ 5º  Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto, qualquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Art. 2º  O artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º  O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste artigo."

§ 1º  A transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado na forma da seguinte tabela:

VALOR VENAL (EM U.F.M.S.)

ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Até 10.000

0,50 %

10.001 a 30.000

1,00 %

30.001 a 50.000

2,00 %

Acima de 50.000

2,50 %

§ 2º  Para a concessão da redução prevista neste artigo, o contribuinte deverá atender as exigências de regulamento.

§ 3º  A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste artigo poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

§1º A transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuidor de outro imóvel no município, terá imposto devido calculado na forma da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

VALOR VENAL (EM U.F.M.S.)
ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Até 10.000
0,50 %
10.001 a 30.000
1,00 %
30.001 a 50.000
2,00 %
Acima de 50.000
2,50 %

 

§ 2º O recolhimento do Imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o contribuinte e, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

§ 3º Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na forma do "caput" deste artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

§ 4º O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo à pessoa física que, embora proprietária de quota-parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão; (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

§ 5º A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste artigo poderá ser alterada anualmente por Decreto.” (Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.