LEI Nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991.
Dispõe
sobre alteração dos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.185, de 5 de
dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990 e dá
outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 7º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, alterado pelo
artigo 2º da Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º A base de cálculos do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos e para efeito de recolhimento do
imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento
particular de transmissão ou cessão, nos termos dos §§ deste artigo."
§
1º Para imóveis urbanos, em nenhuma
hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado, no
exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, atualizado pelo índice de correção mensal da Planta
Genérica de Valores, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que
for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§
2º Se não houver sido lançado no
exercício o IPTU, quanto ao imóvel objeto da transmissão a qualquer título, a
Seção de Controle do ITBI atribuirá o valor venal com base nos métodos de
cálculo de valor venal determinados por Decreto, retroagindo a 1º de janeiro e
atualizando-o até a data em que for lavrada a escritura ou instrumento
particular.
§
3º Para imóveis rurais, em nenhuma
hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, no exercício,
calculado com base nos valores de metro quadrado fixados na Planta Genérica de
Valores, nos termos de Decreto do Poder Executivo, atualizada mensalmente,
correspondente ao período de 1º janeiro à data em que for lavrada a escritura
ou instrumento particular.
§
4º O valor venal dos imóveis urbanos e
rurais, atualizados pelo índice de correção mensal da Planta Genérica de
Valores, será atribuído pela Seção de Controle do ITBI, nos termos do Parágrafo
anterior e como dispuser o regulamento.
§
5º Não serão abatidas do valor da base
para o cálculo do imposto, qualquer dívidas que onerem
o imóvel transmitido.
Art.
2º O artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, alterado pelo
artigo 3º da Lei nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º O imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e
meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste artigo."
§
1º A transmissão, quando a adquirente
for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto
devido calculado na forma da seguinte tabela:
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§
2º Para a concessão da redução prevista
neste artigo,
o contribuinte deverá atender as exigências de regulamento.
§
3º A quantidade de U.F.M.S. mencionada
na tabela do § 1º deste artigo poderá ser alterada anualmente por
Decreto do Poder Executivo.”
Art.
8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base
de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos
previstos no § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.985/1995)
§1º
A transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuidor de outro
imóvel no município, terá imposto devido calculado na forma da seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei nº 4.985/1995)
VALOR VENAL (EM U.F.M.S.) |
ALÍQUOTA DO IMPOSTO |
Até 10.000 |
0,50 % |
10.001 a 30.000 |
1,00 % |
30.001 a 50.000 |
2,00 % |
Acima de 50.000 |
2,50 % |
§
2º O recolhimento do Imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo
parágrafo anterior, obriga o contribuinte e, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar
perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma
que dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 4.985/1995)
§
3º Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para
pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito
ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao
lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na
forma do "caput" deste artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo
contribuinte; (Redação dada pela Lei
nº 4.985/1995)
§
4º O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo à pessoa física que, embora
proprietária de quota-parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis,
delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda
divisão; (Redação dada pela Lei nº
4.985/1995)
§
5º A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste artigo poderá
ser alterada anualmente por Decreto.” (Redação
dada pela Lei nº 4.985/1995)
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 9 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.