LEI Nº 3.461,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 9.430/2010)
Concede
redução nos valores dos pagamentos referentes a emolumentos, e tributos
municipais incidentes nas construções, de núcleos habitacionais destinados à
moradia popular e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
emolumentos e tributos municipais incidentes em projetos e construções de
núcleos habitacionais destinados à moradia popular, ficam reduzidos em 75%
(setenta e cinco por cento).
§ 1º Os
núcleos habitacionais para moradia popular a que se refere este artigo, são
aqueles estabelecidos pelos Planos Habitacionais concebidos pelos Governos
federal, Estadual, Municipal, e de empreendedor particular, reconhecidos pela
Administração Municipal.
§ 2º Os
projetos de núcleos habitacionais definidos no Art. 1º, deverão apresentar
condições de reconhecimento pela Secretaria de Edificações e urbanismo, em
vista das características inerentes ao projeto, considerando-se a quantidade de
residências a serem edificadas, a área de construção de cada unidade habitacional,
a obediência das normas e condições de urbanização e a proposta objetiva do
empreendimento, com relação à destinação social, financiamento e outros.
§ 3º Os
requisitos previstos no Parágrafo anterior serão definidos por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 2º Caso
haja desvio de finalidade nos objetivos do projeto apreciado, haverá perda do
benefício estabelecido no Art. 1º, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a
cobrança dos benefícios concedidos por esta Lei, a contar da data do primitivo
lançamento, com todos os seus consectários legais.
§ 1º Será
considerado como desvio de finalidade, as obras referentes aos projetos de que
trata esta Lei, que permanecerem paralisadas até 06 (seis) meses, competindo ao
Poder Público Municipal demarcar o início do prazo da paralisação.
§ 2º As obras
que se encontrarem paralisadas e forem retomadas pelo próprio empreendedor do
projeto, ou outro, poderão beneficiar-se da redução estabelecida, desde que
renovem as condições previstas nos §§ 2º e 3º do Art. 1º desta Lei, e as
justificativas da paralisação sejam aceitas pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os
benefícios desta Lei alcançam os projetos de construções de núcleos
habitacionais destinados à moradia popular, já aprovados pela Municipalidade,
ou que se encontrem em tramitação na Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. Na condição do "caput" deste artigo, não haverá, em nenhuma
hipótese, devolução das importâncias já recolhidas aos cofres públicos.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzalez Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento a Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.