LEI Nº 9.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Regulamentada pelo Decreto nº 18.195/2010, nº 27.521/2022)

 

Dispõe sobre procedimentos para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 507/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício de atividade eventual, como feira, “show”, exposição e eventos em geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de Habitação e Urbanismo.

Parágrafo único. O alvará para exercício de atividade eventual será expedido atendidas as legislações pertinentes às posturas públicas, considerando-se o local, data, trânsito de pessoas e de veículos, segurança e saúde.

 

Art. 1º O exercício da atividade eventual, como feira, show, exposição e eventos em geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outras que vier a substituí-las. (Redação dada pela Lei nº 12.992/2024)

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Finanças o cálculo e lançamento dos tributos devidos, nos termos da legislação tributária, devendo constar do requerimento inicial:

 

I – para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento:

 

I – para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, incidente no exercício de atividade eventual de feiras para a comercialização de produtos, desde a edição da presente Lei: (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

a) dimensão do local total utilizado para o exercício da atividade eventual; e

 

a) dimensão do local total utilizado para o exercício da atividade eventual, considerado aquele onde realizar-se-á a efetiva comercialização, não compondo para sua base de cálculo a área de exposição no caso de bens de grande dimensão, tais como, veículos, maquinários, implementos agrícolas, dentre outros; e (Redação dada pela Lei nº 12.045/2019)

 

b) período, em dias, da atividade.

 

II – para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza próprio, o valor do ingresso a ser cobrado ao público e sua quantidade colocada à venda.

 

§ 1º Para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido de outros prestadores de serviço ao promotor do evento, deverá ser apresentado o contrato celebrado de prestação de serviços, tais como, vigilância, saúde, limpeza, estacionamento e outros.

 

§ 2º O processo administrativo respectivo deverá ser tramitado à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do início do evento, para que sejam calculados e lançados os tributos.

 

Art. 3º Somente será emitido alvará para o exercício da atividade eventual caso todos os tributos lançados estejam devidamente recolhidos, comprovando-se através do sistema informatizado de arrecadação da Secretaria de Finanças.

 

Art. 4º O exercício de atividade eventual sem o respectivo alvará, por qualquer motivo, sujeitará o infrator à multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de atividade nestas condições.

 

Art. 5º  Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.777, de 23 de setembro de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ CARLOS COMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.