LEI Nº 9.022,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada
pelo Decreto nº
18.195/2010, nº
27.521/2022)
Dispõe sobre
procedimentos para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 507/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
exercício de atividade eventual, como feira, “show”, exposição e eventos em
geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de
Habitação e Urbanismo.
Parágrafo
único. O alvará para exercício de atividade eventual será expedido atendidas as
legislações pertinentes às posturas públicas, considerando-se o local, data,
trânsito de pessoas e de veículos, segurança e saúde.
Art. 1º O
exercício da atividade eventual, como feira, show, exposição e eventos em
geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo ou outras que vier a substituí-las. (Redação dada pela Lei nº 12.992/2024)
Art. 2º
Caberá à Secretaria de Finanças o cálculo e lançamento dos tributos devidos,
nos termos da legislação tributária, devendo constar do requerimento inicial:
I – para
efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento:
I – para
efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento,
incidente no exercício de atividade eventual de feiras para a comercialização
de produtos, desde a edição da presente Lei: (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
a)
dimensão do local total utilizado para o exercício da atividade eventual; e
a) dimensão do local total utilizado para o exercício da
atividade eventual, considerado aquele onde realizar-se-á a efetiva
comercialização, não compondo para sua base de cálculo a área de exposição no
caso de bens de grande dimensão, tais como, veículos, maquinários, implementos
agrícolas, dentre outros; e (Redação dada pela Lei nº
12.045/2019)
b) período,
em dias, da atividade.
II – para
efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza próprio, o
valor do ingresso a ser cobrado ao público e sua quantidade colocada à venda.
§ 1º Para
efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido de
outros prestadores de serviço ao promotor do evento, deverá ser apresentado o
contrato celebrado de prestação de serviços, tais como, vigilância, saúde,
limpeza, estacionamento e outros.
§ 2º O
processo administrativo respectivo deverá ser tramitado à Secretaria de
Finanças no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do início do evento, para que
sejam calculados e lançados os tributos.
Art. 3º
Somente será emitido alvará para o exercício da atividade eventual caso todos
os tributos lançados estejam devidamente recolhidos, comprovando-se através do
sistema informatizado de arrecadação da Secretaria de Finanças.
Art. 4º O
exercício de atividade eventual sem o respectivo alvará, por qualquer motivo,
sujeitará o infrator à multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de
atividade nestas condições.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 5.777, de 23 de
setembro de 1998.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
SILVANA MARIA
SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Negócios Jurídicos Interina
JOSÉ CARLOS
COMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.