LEI Nº 9.028, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá” e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 411/2009 – autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I, letra "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e as seguintes  disposições:

 Art. 1º  Autoriza o município de Sorocaba a outorgar, mediante Termo de Doação Administrativa ou Escritura Pública de Doação, acrescidos de encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nos  4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

Art. 1º Autoriza o município de Sorocaba a outorgar, mediante Contrato Particular de Doação ou Escritura Pública de Doação, acrescidos de encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", ''João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nos 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586 de 26 de julho de 1983; obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e as seguintes disposições. (Redação dada pela Lei nº 9.771/2011)

 

I - que a posse seja mansa e pacífica;

 

II - que o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

 

III - que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar da lavratura do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação;

 

IV - que o outorgado apresente comprovante de pagamento das despesas com a implantação de infra-estruturas que beneficiam o seu imóvel; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

 

V - que  o outorgado reembolse a Prefeitura Municipal com os valores despendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.

 

Art. 2º  Para os fins do disposto na letra "e" do art. 1º desta Lei, o reembolso corresponderá a  15% (quinze por cento) do valor venal da área possuída.

Art. 2º  Para os fins do disposto no inciso V, do art. 1º desta Lei, o reembolso corresponderá a  15% (quinze por cento) do valor venal da área possuída. (Redação dada pela Lei nº 9.086/2010)

 

Art. 2º  Para os fins do disposto no inciso V, do art. 1° desta Lei, o reembolso corresponderá a 1% (um por cento) do valor venal da área possuída. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

§1º Em se tratando de posse de área com mais de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), o domínio será outorgado, desde que satisfeitas as exigências previstas nos incisos I a IV, do art. 1º, desta Lei e ainda:

 

I - que o outorgado pague o valor da área a título de reembolso, na forma estabelecida pelos arts. 1º e 2º, desta Lei ou;

 

II - que o outorgado demita-se da posse sobre a metade da área possuída em favor da Prefeitura Municipal e pague o reembolso sobre a área remanescente nos termos do “caput”, deste artigo. 

 

§2º Quando o proprietário, mediante comprovação documental, for portador de necessidades especiais ou auferir rendimentos, até 03 salários mínimos, o reembolso, objeto do caput do artigo, será calculado a base de 5% (cinco por cento) do valor venal da área possuída.

 

§ 2º Quando o possuidor, mediante comprovação documental, for portador de necessidades especiais, moléstia grave ou possuir rendimento médio familiar de até 03 salários mínimos, ficará isento do reembolso previsto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

Art. 3º O valor venal da área, apurado mediante avaliação que terá por base a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, não considerará as melhorias já implantadas.

 

Art. 4º  O recolhimento do reembolso previsto no art. 2º,  desta Lei, poderá ser feito em até 30 (trinta) meses, de forma atualizada nas mesmas épocas, índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.

 

Art. 5º O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao processo "croquis" do terreno e das benfeitorias existentes.

§ 1º Deferido o requerimento, a área será avaliada e o requerente fará opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo desde logo e contra o pagamento da primeira parcela, o documento de legalização de posse e, ao final da quitação, a escritura de doação para registro, da qual deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário previstos nesta Lei, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 2º A escritura de doação prevista na alínea anterior, será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os seguintes documentos:

 

Art. 5º O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização da posse de seu imóvel. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

§ 1º Deferido o requerimento, a área será avaliada e o requerente fará opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo desde logo e contra o pagamento da primeira parcela, o documento de legalização de posse e, ao final da quitação, termo administrativo ou escritura pública de doação para registro, da qual deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário previstos nesta Lei, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

§ 2º O termo administrativo ou escritura pública de doação será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os documentos que atenda aos critérios da Lei 8.451/2008. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

I - conta de luz dos últimos três anos ou; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

II - conta de água dos últimos três anos ou; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

III - recibo e/ou documento comprobatório de transmissão inter vivos ou; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

IV - formal de partilha, em caso de sucessão do possuidor cadastrado ou separação judicial do mesmo; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

V – alvará judicial expedido em ação possessória e, (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

VI - certidão de nascimento e/ou casamento e/ou RG, do possuidor não cadastrado. (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)

 

§ 3º As custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, relativos aos imóveis de que trata a presente Lei, serão calculados conforme a Lei Estadual nº 13.290 de 22 de dezembro de 2008 - Programa Cidade Legal.

 

§ 4º Os munícipes que ainda não quitaram seus imóveis, na forma estabelecida no presente artigo, poderão rescindir os pagamentos em andamento, deduzindo-se dos valores pagos, eventual saldo a pagar. (Acrescido pela Lei nº 9.969/2012)

 

§ 5º As custas e taxas cartorárias referente a transmissão imobiliária do registro, ao beneficiário da doação, ficarão a cargo da municipalidade. (Acrescido pela Lei nº 9.969/2012)

 

Art. 6º Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês e suspender a outorga da escritura de doação e adotar as demais  medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 6º Os possuidores dos imóveis que tenham sido desmembrados sem autorização legal e que atendam aos critérios da Lei n° 8.451/2008, deverão requerer o desmembramento junto à Área de Regularização Fundiária, apresentando croqui que corresponda à situação atual do lote. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)

 

Art. 7º Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.

 

§ 1º  Havendo necessidade de uso parcial ou total do terreno para obras públicas, o possuidor terá direito a ser indenizado pela posse que perder e pelas benfeitorias que implantou.

 

§ 2º  No caso de retenção parcial do terreno, pela Prefeitura Municipal, o valor da indenização devida ao possuidor será compensado com o valor devido pelo mesmo a título de reembolso.

 

Art. 8º Todas as áreas das Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", cujas posses a Prefeitura Municipal já detenha ou que venha a recuperar, na forma prevista no inciso II, do parágrafo único,  do art. 2º desta Lei, integradas aos seus bens dominiais, serão destinadas a programas de interesse social.

Parágrafo único. Aplica-se à presente Lei, naquilo que não for incompatível, os benefícios previstos na Lei Municipal nº 8.451, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística e Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a Regularização Fundiária de Assentamentos localizados em Áreas Urbanas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984 e sua alteração subseqüente dada pela Lei nº 4.983, de 13 de novembro de 1995.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ CARLOS COMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.