LEI Nº 2.342, de 28 de novembro de 1984.
(Revogada pela Lei n. 9.028/2009)

 

Dispõe sobre autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 01 de junho de 1983 e 4.586, de 26 de junho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
a) a posse seja mansa e pacífica;
b) o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
c) no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou, sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;
d) assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficie seu imóvel;
e) o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga;

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, Inciso I, letra “a” do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
a) - a posse seja mansa e pacífica;
b) - o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização local;
c) - no imóvel haja edifição que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou sobre ele vá ser edificada no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tal tipo de edificação;
d) - assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia seu imóvel;
e) - o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redações do artigo e alíneas dadas pela Lei nº 2.500/1986)

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, inciso I, letra “a” do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamentos e mais as normas seguintes:
a) a posse seja mansa e pacífica;
b) o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
c) no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas ou sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação.
d) assuma o outorgado o compromisso de pagas as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia o seu imóvel;
e) o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.
(Redações do artigo e alíneas dadas pela Lei nº 2.826/1988)

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 111, inciso I, letra a, da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes: (Redação do “caput” do artigo dada pela Lei nº 4.707/1995)

 

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidos pelo artigo 111, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”,“Zacarias” ,“João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nº 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de Loteamento e mais as normas seguintes:

a)a posse seja mansa e pacífica;

b)o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

c)no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação;

d)assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia o seu imóvel;

e) o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redações do artigo e alíneas dadas pela Lei nº 4.983/1995)


Artigo 2º - Para os fins do disposto na letra “e” do artigo 1º desta lei, o reembolso corresponderá a 15% (quinze por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do valor venal da área possuída, tenha ela, respectivamente, até 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), ou, superior a este limite, até 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados).

Parágrafo único - Em se cuidando de posse de área com mais de 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados), o domínio será outorgado desde que satisfeitas as exigências das letras “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 1º desta lei, e o outorgado se obrigue:

I- a pagar o valor da área a título de reembolso para a Prefeitura, ou:

II- demitir-se da posse sobre a metade da área possuída em favor da Prefeitura Municipal e pagando reembolso remanescente na forma do disposto no artigo 2º desta lei ou, se a sobra for superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da área.

Artigo 3º - O valor venal da área apurado mediante avaliação que terá por base a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, não considerando as melhorias já implantadas.

Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta Lei poderá ser feito até 30 (trinta) meses, fixado o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - não podendo a parcela mensal ser inferior ao valor de uma ORTN.

Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu paragrafo único desta lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das OTNs, não podendo ser inferior ao valor de uma OTN. (Redação dada pela Lei nº 2.500/1986)

Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao valor de uma UFMS. (Redação dada pela Lei nº 4.707/1995)

 

Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses, ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao valor de 10 (dez) UFMS. (Redação dada pela Lei nº 4.983/1995)

Artigo 5º - A outorga do domínio deverá ser requerida pelo interessado, acostando ao pedido “croquis” do terreno e das benfeitorias nele existentes.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, a área será avaliada e o interessado fará a opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo, desde logo, e contra o pagamento da primeira parcela, documento de legalização de posse e, ao final da quitação, a escritura definitiva para registro, cujas despesas correrão por conta do outorgado.

Artigo 5º - O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao processo “croquis” do terreno e das benfeitorias existentes”.
Parágrafo Único - Deferido o requerimento a área será avaliada e o interessado fará opção pelas condições de recolhimento de reembolso, recebendo, desde logo, e contra o pagamento da primeira parcela o documento de legalização de posse solicitado ao final da quitação, a escritura de doação para registro e da qual deverão constar obrigatoriamente os encargos do donatário, previstos nesta Lei, prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos, cujas despesas correrão por conta do donatário.
(Redação dada pela Lei nº 2.500/1986) (Ver Artigos 3º das Leis nºs 4.707/1995 e  4.983/1995) (Revogado pela Lei nº 9.307/2010)

Artigo 6º - Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais a razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender a outorga do título definitivo e tomar outras medidas cabíveis.

Artigo 6º - deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender e outorga da escritura de doação e tomar outras medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.500/1986) (Revogado pela Lei nº 9.307/2010)

 

Artigo 7º - Enquanto não satisfeito o recolhimento da totalidade do reembolso previsto nesta lei, o possuidor não poderá ceder ou transferir a sua posse a terceiros. (Revogado pelas Leis nºs 4.707/1995 e 4.983/1995)

Artigo 8º - Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.

Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade de uso parcial ou total do terreno para obras públicas, o possuidor terá direito a ser indenizado pela posse que perder e pelas benfeitorias que implantou.

Parágrafo Segundo - No caso de retenção parcial do terreno, pela Prefeitura Municipal, o valor da indenização devida ao possuidor será compensado com o valor devido pelo mesmo título de reembolso.

Artigo 9º - A Prefeitura Municipal poderá cometer à URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba mediante contrato, o cumprimento da presente lei no que se refere à urbanização, infra-estrutura e credenciamento dos possuidores para os fins da outorga do título definitivo.

Artigo 10 - Todas as áreas das Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, cuja posse a Prefeitura Municipal já detenha ou que recuperar na forma prevista no item II do parágrafo único do artigo 2º desta lei, integradas aos seus bens dominiais, serão destinadas a programas de interesse social.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna).