LEI Nº 2.342, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 9.028/2009)
Dispõe
sobre autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas
“Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá” e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar o domínio aos possuidores de
imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da
área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 01 de
junho de 1983 e 4.586, de 26 de junho de 1983, obedecidas as normas legais
vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas
seguintes:
a) a
posse seja mansa e pacífica;
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares
ou, sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do
documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;
d) assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficie seu imóvel;
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição,
registro e administração da gleba, na proporção da outorga;
Art. 1º
É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação
com encargos e condições exigidas pelo Art. 63, Inciso I, letra “a” do
Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos
Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”,
“Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos
Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº
4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para
fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
a) a
posse seja mansa e pacífica;
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização local;
c) no
imóvel haja edifição que sirva de residência para o
possuidor ou familiares ou sobre ele vá ser edificada no prazo máximo de um
ano, a contar do documento de outorga de domínio, tal tipo de edificação;
d) assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia seu imóvel;
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição,
registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redação do Art. 1º e alíneas dada pela
Lei nº 2.500/1986)
Art. 1º
É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação
com encargos e condições exigidas pelo Art. 63, inciso I, letra “a” do Decreto
Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios)
o domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”,
“João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de
julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo
na forma de loteamentos e mais as normas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
Art. 1º
É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação
com encargos e condições exigidas pelo Art. 111, inciso I, letra a, da Lei
Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas
“Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada
pelos Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e
4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para
fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes: (Redação do caput dada pela Lei nº
4.707/1995)
a) a
posse seja mansa e pacífica; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/1988)
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local; (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares,
ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente
constituídas ou sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar
do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação. (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
d) assuma o outorgado o compromisso de pagas as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia o seu imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/1988)
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a
aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
Art. 1º É
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de
doação com encargos e condições exigidos pelo Art. 111, inciso I, letra “a”, da
Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas
“Colorau”, “Zacarias” ,“João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada
pelos Decretos nº 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de
1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma
de Loteamento e mais as normas seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 4.983/1995)
a) a posse
seja mansa e pacífica; (Redação dada pela Lei
nº 4.983/1995)
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local; (Redação dada pela Lei nº 4.983/1995)
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares,
ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente
constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a
contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação; (Redação dada pela Lei nº 4.983/1995)
d) assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia o seu imóvel; (Redação dada pela Lei
nº 4.983/1995)
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a
aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redação dada pela Lei nº 4.983/1995)
Art. 2º
Para os fins do disposto na letra “e” do Art. 1º desta lei, o reembolso
corresponderá a 15% (quinze por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor venal da área possuída, tenha ela, respectivamente, até
Parágrafo
único. Em se cuidando de posse de área com mais de
I- a pagar o valor da área a título de reembolso para a
Prefeitura, ou:
II- demitir-se da posse sobre a metade da área possuída em favor
da Prefeitura Municipal e pagando reembolso remanescente na forma do disposto
no Art. 2º desta lei ou, se a sobra for superior a
Art. 3º O
valor venal da área apurado mediante avaliação que terá por base a Planta
Genérica de Valores Imobiliários do Município, não considerando as melhorias já
implantadas.
Art. 4º
O recolhimento do reembolso previsto no Art. 2º e seu parágrafo único desta Lei
poderá ser feito até 30 (trinta) meses, fixado o valor das parcelas mensais em
correspondência com os valores das ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - não podendo a parcela mensal ser inferior ao valor de uma ORTN.
Art. 4º
O recolhimento do reembolso previsto no Art. 2º e seu parágrafo único desta
lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas
mensais em correspondência com os valores das OTNs, não podendo ser inferior ao
valor de uma OTN. (Redação dada pela
Lei nº 2.500/1986)
Art. 4º
O recolhimento do reembolso previsto no Art. 2º e seu parágrafo único desta
Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas
mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao
valor de uma UFMS. (Redação dada pela
Lei nº 4.707/1995)
Art. 4º O
recolhimento do reembolso previsto no Art. 2º e seu parágrafo único desta Lei,
poderá ser feito até 30 (trinta) meses, ficando o valor das parcelas mensais em
correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao valor de 10
(dez) UFMS. (Redação dada pela Lei nº
4.983/1995)
Art. 5º
A outorga do domínio deverá ser requerida pelo interessado, acostando ao pedido
“croquis” do terreno e das benfeitorias nele existentes.
Parágrafo
único. Deferido o requerimento, a área será avaliada e o interessado fará a
opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo, desde logo, e
contra o pagamento da primeira parcela, documento de legalização de posse e, ao
final da quitação, a escritura definitiva para registro, cujas despesas
correrão por conta do outorgado.
Art. 5º O
interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de
legalização de posse, acostando ao processo “croquis” do terreno e das
benfeitorias existentes”.
Parágrafo
único. Deferido o requerimento a área será avaliada e o interessado fará opção
pelas condições de recolhimento de reembolso, recebendo, desde logo, e contra o
pagamento da primeira parcela o documento de legalização de posse solicitado ao
final da quitação, a escritura de doação para registro e da qual deverão
constar obrigatoriamente os encargos do donatário, previstos nesta Lei, prazo
de seu cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos
compromissos assumidos, cujas despesas correrão por conta do donatário. (Redação dada pela Lei nº 2.500/1986)
(Vide Art. 3º da Lei nº 4.707/1995)
(Vide Art. 3º da Lei nº 4.983/1995)
Art. 6º
Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a
Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais a razão
de 1% (um por cento) ao mês, suspender a outorga do título definitivo e tomar
outras medidas cabíveis.
Art. 6º
deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a
Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão
de 1% (um por cento) ao mês, suspender e outorga da escritura de doação e tomar
outras medidas cabíveis. (Redação dada
pela Lei nº 2.500/1986)
Art. 7º
Enquanto não satisfeito o recolhimento da totalidade do reembolso previsto
nesta lei, o possuidor não poderá ceder ou transferir a sua posse a terceiros. (Revogado pelas Leis nº 4.707/1995 e
nº 4.983/1995)
Art. 8º Na
apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos,
verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.
Parágrafo
Primeiro. Havendo necessidade de uso parcial ou total do terreno para obras
públicas, o possuidor terá direito a ser indenizado pela posse que perder e
pelas benfeitorias que implantou.
Parágrafo
Segundo. No caso de retenção parcial do terreno, pela Prefeitura Municipal, o
valor da indenização devida ao possuidor será compensado com o valor devido
pelo mesmo título de reembolso.
Art. 9º A
Prefeitura Municipal poderá cometer à URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano
e Social de Sorocaba mediante contrato, o cumprimento da presente lei no que se
refere à urbanização, infra-estrutura
e credenciamento dos possuidores para os fins da outorga do título definitivo.
Art.
10 Todas as áreas das Vilas “Colorau”,
“Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, cuja posse a Prefeitura Municipal já
detenha ou que recuperar na forma prevista no item II do parágrafo único do
Art. 2º desta lei, integradas aos seus bens dominiais, serão destinadas a
programas de interesse social.
Art.
11 As despesas decorrentes da aprovação
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art.
12 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.