LEI Nº 4.707, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 4.983/1995)

 

Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 217/94 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do artigo 1º, da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 111, inciso I, letra a, da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1º de junho de 1983 e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:"

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 4º O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao valor de uma UFMS."

 

Art. 3º A escritura de doação prevista no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 2.500, de 28 de agosto de 1986, será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os seguintes documentos:

 

a) Conta de luz dos últimos três anos, ou

 

b) Conta de água dos últimos três anos, ou

 

c) Recibo e ou documento comprobatório de transmissão inter-vivos,

 

d) Comprovante de direitos sucessórios causa-mortis (certidão de óbito) e de nascimento e/ou casamento e/ou RG.

 

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de fevereiro de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

MARCO ANTÔNIO BENGLA MESTRE

Secretário de Edificações e Urbanismo

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Planejamento e administração Financeira

Em substituição

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.