LEI Nº 2.500, DE 28 DE AGOSTO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 9.307/2010)
Altera a
redação dos artigos 1º, 4º, 5º, e 6º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984
e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam alterados os artigos 1º, 4º, 5º
e 6º da Lei nº 2.342, de 28 de
novembro de 1984, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
1º É a Prefeitura Municipal autorizada a
outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo
Art. 63, Inciso I, letra “a” do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de
imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da
área expropriada pelos Decretos nºs. 4.521, de 1º de
junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais
vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas
seguintes:
a) - a
posse seja mansa e pacífica;
b) - o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização local;
c) - no
imóvel haja edifição que sirva de residência para o
possuidor ou familiares ou sobre ele vá ser edificada no prazo máximo de um
ano, a contar do documento de outorga de domínio, tal tipo de edificação;
d) - assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia seu imóvel;
e) - o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição,
registro e administração da gleba, na proporção da outorga.”
Art.
1º É a Prefeitura Municipal autorizada a
outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo
Art. 63, inciso I, letra “a” do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de
dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de
imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”,
integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs
4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as
normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamentos e
mais as normas seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 2.826/1988)
a) a posse
seja mansa e pacífica; (Redação dada
pela Lei nº 2.826/1988)
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local; (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares,
ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente
constituídas ou sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar
do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação. (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
d) assuma o outorgado o compromisso de pagas as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia o seu imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/1988)
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a
aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redação dada pela Lei nº 2.826/1988)
“Art.
4º O recolhimento do reembolso previsto
no Art. 2º e seu parágrafo único desta lei, poderá ser feito até 30 (trinta)
meses ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores
das OTNs, não podendo ser inferior ao valor de uma OTN”
“Art.
5º O interessado deverá requerer junto a
Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao processo
“croquis” do terreno e das benfeitorias existentes.
Parágrafo
único. Deferido o requerimento a área será avaliada e o interessado fará opção
pelas condições de recolhimento de reembolso, recebendo, desde logo, e contra o
pagamento da primeira parcela o documento de legalização de posse solicitado ao
final da quitação, a escritura de doação para registro e da qual deverão
constar obrigatoriamente os encargos do donatário, previstos nesta Lei, prazo
de seu cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos
compromissos assumidos, cujas despesas correrão por conta do donatário”.
“Art.
6º deixando o possuidor de recolher
qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o
direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês,
suspender e outorga da escritura de doação e tomar outras medidas cabíveis”.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de agosto de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.