LEI Nº 6.343,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre
alterações na legislação municipal e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 250/2000 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser
parcelado somente na hipótese onde se apurar o não recolhimento ou o
recolhimento a menor do tributo.
Parágrafo
único. O parcelamento do débito apurado e acrescido de multa e juros será
efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais, cujo valor mínimo, por
parcela, não será inferior a 50 (cinqüenta) UFIR's.
Art. 2º O
Artigo 4º da Lei nº 5.736, de 10 de
agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela
Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos
valores aprovados e de acordo com a disponibilidade dos recursos fixados em
rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará 470.000
(quatrocentos e setenta mil) UFIR's." (NR)
Art. 3º Fica
acrescentado à Tabela nº 1 - Taxa de Remoção de Lixo, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990,
com última redação dada pela Lei nº 5.529,
de 20 de novembro de 1997, o item "XII", com a seguinte redação:
"XII -
Para as construções de tipo industrial serão consideradas todas as edificações
existentes, exceto as destinadas à produção industrial respectiva e desde que
os resíduos industriais sejam coletados às expensas do próprio
contribuinte."
Art. 4º O
item "9" da Tabela nº 15 da Lei
nº 3.188, de 7 de dezembro de 1989, com última redação dada pela Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 -
Porte, emissão, substituição, 2ª. Via e recebimento de carnês de
tributos...............................0,00 UFIR" (NR)
Art. 5º O
item "3" - Comércio Evetual da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990,
com redação dada pela Lei nº 3.813, de
9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cód. Inc.
UFIR
"3-
Comércio de
mercadorias em
geral,
exercido em determinadas
épocas do
ano, desde que devidamente autorizado ...................................10
9,40"(N.R)
Art. 6º Fica
acrescentado ao item "Diversões Públicas" da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990,
com última redação dada pela Lei nº 4.989,
de 13 de novembro de 1995, o tipo de atividade com a seguinte redação:
Cód.Inc. UFIR
"Barraca
de jogos... 10 33,00
Art. 7º Fica
acrescentado aos "Códigos de Incidência" da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990,
com última redação dada pela Lei nº 4.989,
de 13 de novembro de 1995, o item com a seguinte redação:
"10 -
por metro linear (considerando-se metro qualquer fração deste) e por dia."
Art. 8º Em 1º
de janeiro de 2001, na legislação tributária municipal, os valores expressos em
UFIR deverão ser transformados em moeda corrente nacional (Reais - R$), pelo
valor estabelecido para janeiro de 2.000 e multiplicados pelo fator 1,0522.
Parágrafo único.
Os valores expressos em UFIR deverão ser transformados em moeda corrente
nacional (Reais - R$) pelo valor estabelecido para janeiro de 2000, com
relação:
a) Aos
documentos de arrecadação municipais, pelo agente arrecadador na data do
efetivo pagamento;
b) Aos
créditos municipais inscritos em dívida ativa; e
c) Às demais
legislações municipais.
Art. 9º A
partir do dia 1º de janeiro de 2001, os créditos municipais de origem
tributária ou não, inclusive os decorrentes de parcelamentos celebrados na
forma da lei, não pagos nas datas de seus vencimentos ficam acrescidos de:
a) multa de
0,2% (dois décimos por cento) ao dia de atraso, calculada sobre o valor
principal, até o máximo de 20% (vinte por cento); e
b) juros de
mora pela taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa respectiva.
§ 1º
Considera-se para contagem dos juros de mora como mês completo qualquer fração
deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento).
§ 2º Em caso
de extinção ou substituição da taxa SELIC, a Fazenda Municipal adotará aquela
que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.
§ 3º As
disposições deste Artigo não se aplicam aos créditos municipais decorrentes dos
tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação quando apurados
através de ação fiscal, que obedecerão à legislação respectiva.
Art. 10. O
Artigo 2º da Lei nº 5.533, de 21 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Os valores de metro quadrado de terrenos e construções da Planta Genérica de
Valores - PGV - poderão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários,
através de processo de acompanhamento e pesquisa das variações do mercado
imobiliário da cidade, ou pela variação do IPCA - Esp. - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier substituí-lo." (NR)
Parágrafo único.
Os valores de metro quadrado de terrenos e construções da Planta Genérica de
Valores - PGV utilizados para o cálculo de valor venal de imóveis no exercício
de 2.000, serão atualizados para o exercício de 2.001 em 5,22% (cinco inteiros
e vinte e dois décimos, por cento).
Art. 11. Fica
acrescentado ao Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, o seguinte item:
"101 -
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução dos serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
da capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais."
Art. 12. Fica
acrescentado ao Artigo 18 da Lei nº 4.994,
de 13 de novembro de 1995, inciso III, com a seguinte redação:
"III -
no caso do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo Único do Artigo 1º
desta Lei, o Município em cujo território haja parcela da estrada
explorada."
Art. 13.
Ficam acrescentados ao Artigo 19 da Lei
nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, os §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte
redação:
"§ 5º Na
prestação do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo Único do Artigo 1º
desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do
Município, ou da metade de extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 6º A base
de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
a) é
reduzida, caso não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para
sessenta por cento de seu valor;
b) é
acrescida, caso haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 7º Para
disposto nos §§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos
pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais
próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
Art. 14. Fica
acrescentado ao Artigo 22 da Lei nº 4.994,
de 13 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 5.528, de 20 de novembro de 1997, o item
"V", com a seguinte redação:
"V -
2,0% (dois por cento) para os serviços prestados por estabelecimento de ensino
infantil, fundamental e médio.
a) Ao
solicitar o desconto de 3% o estabelecimento de ensino deverá apresentar
documentos que comprovem o número de bolsas cedidas e o valor correspondente as
mesmas no ano letivo de 2000, e;
b) Para fazer
"jus" ao desconto, o estabelecimento deverá manter o mesmo número de
bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000."
Art. 15. A
coluna "ATIVIDADES - ITENS DO ART. 22" da Tabela nº 1 do § 4º do
Artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 5.528, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ATIVIDADES
ITENS DO ART. 22
"I"
a "V"
"I"
a "IV"
"I"
a "IV"
"II"
a "IV"
"IV"
"III"
Art. 16. Esta
Lei será regulamentada no que couber.
Art. 17. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 3.180, de 05 de dezembro de 1989, nº 3.258, de 10 de abril de 1990, nº 4.634, de 20 de outubro de 1994, nº 5.276, de 27 de novembro de 1996, nº 5.950, de 05 de julho de 1999 e o
Artigo 4º da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.