LEI Nº 3.258, DE 10 DE ABRIL DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 6.343/2000)

 

Dispõe sobre concessão de subvenção social a entidades que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder subvenção social a entidades mencionadas nesta lei, objetivando a suplementação de recursos para suas manutenções.

 

Art. 2º O valor total anual da subvenção será de 160.000 (centro e sessenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba.

 

Art. 3º A subvenção será paga às fundações mencionadas a seguir, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do ano, observadas as respectivas variações ocorridas no valor originário do V.R.F.S., a saber:

 

I - 60.000 (sessenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a “Fundação Dom Aguirre”, mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 4.339/1993)

 

II - 50.000 (cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a “Fundação São Paulo”, mantenedora da Faculdade de Medicina de Sorocaba e da Escola Superior de Enfermagem “Coração de Maria”, ambas administradas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

III - 50.000 (cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a “Fundação Educacional Sorocabana”, mantenedora da Faculdade de Direito de Sorocaba.

 

Art. 4º As entidades beneficiadas ficam com a obrigação de:

 

a) conceder, anualmente, 25 % (vinte e cinco por cento) da subvenção recebida em bolsas de estudo a alunos carentes;

 

a) conceder, anualmente, 100% (cem por cento) da subvenção recebida em bolsas de estudo a alunos carentes. (Redação dada pela Lei nº 5.950/1999)

 

b) realizar, no Município de Sorocaba, as inscrições e provas de seus concursos vestibulares para os cursos aqui mantidos;

 

c) promover, ao menos uma vez por ano e no campo de suas respectivas áreas, estudos sobre problemas sócio-comunitário do Município;

 

d) apresentar, a título de prestação de contas e até o dia 30 de junho de cada ano, relatório de suas atividades, balanço contábil geral de encerramento, bem como, a destinação da subvenção recebida.

 

Parágrafo único. Qualquer das Fundações mencionadas no Art. 3º que matricular mais de 900 (novecentos) alunos, concederá bolsas de estuda na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da subvenção. (Suprimido pela Lei nº 5.950/1999)

 

Art. 5º As bolsas de estudo serão concedidas anualmente a cada aluno beneficiado, à razão de 20% até 80% de cada mensalidade, respeitados os percentuais previstos no Art. 4º.

 

Art. 6º As bolsas de estudo objeto desta lei serão concedidas prioritariamente aos alunos carentes que comprovam a sua residência no Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Atendidos os alunos carentes residentes no Município, ou na sua falta, na escola aceitará a inscrição de alunos carentes de outros municípios.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de decreto e criará, anualmente, Comissão de Seleção dos interessados inscritos para obtenção das bolsas, dela fazendo parte: 2 (dois) Vereadores representando a Câmara Municipal, 1 (um) representante do Prefeito Municipal, 1 (um) membro designado pela Secretaria, 1 (um) membro representando cada estabelecimento de ensino indicado pela Direção do mesmo, 1 (um) estudante universitário de cada unidade beneficiada, indicado pelo Diretório Acadêmico.

 

Art. 8º Caberá ao Prefeito Municipal ou seu representante para tal fim, especialmente designado, homologar ou não a lista de contemplados.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis nº 2.247, de 06 de dezembro de 1982, nº 2.380, de 27 de maio de 1985 e 2.594 de 06 de outubro de 1987.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de abril de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Célia Maria Vieira de Andrade Nardi

Secretária da Educação e Cultura

Josafá Crispim Leal

Respondendo pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.