LEI Nº 5.276,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 6.343/2000)
Dispõe sobre
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 263/96 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou Jurídica
domiciliada no Município, mediante a apresentação de certidão negativa de
débitos fiscais e desde que não represente receita ao empreendedor cultural.
§ 1º O
incentivo fiscal acima referido corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público,
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2º Os
portadores de certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos
sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º Para o
pagamento referido no parágrafo anterior, o valor dos certificados receberá um
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba fixará anualmente o valor que deverá ser usado
como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) e
nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e IPTU.
Art. 2º São
abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:
I - Artes
Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);
II - Artes
Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema
e Vídeo;
IV -
Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica
e Formação Cultural (arte educação, história e crítica de arte, pesquisa na
área artística e formação artística em geral);
VII -
Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore,
artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII -
Museus.
Art. 3º Fica
autorizada a criação, junto a Secretaria da Educação e Cultura, de uma
Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes
do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente
Lei, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
§ 1º Os
componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º A
Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do
projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo, ouvida a
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF).
§ 3º O limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente, será de, no
máximo 10% (dez por cento) do valor previsto no § 4º do Art. 1º da presente
Lei.
Art. 4º Para
a obtenção do incentivo referido no Art. 1º, deverá o empreendedor, apresentar
à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior.
Art. 5º
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º Os
certificados referidos no Art. 1º terão prazo de validade, para a sua
utilização, de 01 (Hum) ano, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis da correção do imposto.
Art. 7º Além
das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor
incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei por
dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.
Art. 8º As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 9º As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de
Sorocaba.
Art. 10.
Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua vigência.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário da
Educação e Cultura
Walter
Alexandre Previato
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.