LEI Nº 2.827, de 13 de setembro de 1988.
Altera redação do artigo 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de 30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível no estabelecimento;
VIII - de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação fiscal.
IX - 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência".
"Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa:
- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei;
- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida do talonário;
- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência;
- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços extraviados;
- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por reincidência." (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).