LEI Nº 2.827,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
Altera
redação do Art. 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76.
As infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima
de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos
que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos
que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que
deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de
incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e
em custas e despesas judiciais;
III - de
30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento
do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle
exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que
corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito
fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que
por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos
que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao
setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de
02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o
Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível
no estabelecimento;
VIII - de
05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que
estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10
(dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação
fiscal.
IX - 05
(cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de
serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos
estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a
legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por
reincidência".
"Art. 76.
As infrações serão punidas com multa:
- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima
de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
aos que
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que,
sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de
juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês,
atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50% (cinqüenta por cento), do
valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo,
deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por
Lei;
- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município
de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação
fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de
prestação de serviços suprimida do talonário;
- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a
abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de ocorrência;
- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que
não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de
afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que
estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240
(duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento
e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro
Prestação de Serviços extraviados;
- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que
não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720
(setecentos e vinte) UFMS, por reincidência." (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Rubens Albiero
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.