LEI Nº 2.827,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
Altera
redação do Art. 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 76 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76.
As infrações serão punidas com multa;
I - de
valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores
de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos
que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos
que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
II - de
20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o
recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas
judiciais;
III - de
30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento
do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle
exigidos por esta Lei;
IV - igual
ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma
operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10
(dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma
embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou
papéis exigidos pela legislação;
VI - de
1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de
comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de
02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o
Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível
no estabelecimento;
VIII - de
05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que
estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10
(dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação
fiscal.
IX - 05
(cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de
serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15
(quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não
atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30
(trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência".
"Art.
76. As infrações serão punidas com multa:
- de valor
igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades
Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
aos que
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que,
sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos
regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês,
atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50%
(cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de
pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de
controle exigidos por Lei;
- de 240
(duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que
por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15
(quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços
suprimida do talonário;
- de 15
(quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras
alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
ocorrência;
- de 50
(cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao
Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120
(cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida
Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se
surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento
e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro
Prestação de Serviços extraviados;
- de 360
(trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem
determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e
vinte) UFMS, por reincidência." (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Rubens
Albiero
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.