LEI Nº
3.278, de 11 de maio de 1990.
Altera a redação do inciso II do
artigo 1º da Lei nº 3.189 de 7/12/89 que alterou a Lei nº 2.827 de 13/9/88,
acrescentando ao inciso II as respectivas alíneas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 3.189 de 7 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos
no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês, por mês ou
fração, atualização monetária e das custas e despesas judiciais, para débitos
em atraso não superior a 60 (sessenta) dias;
b)
de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no
vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento), ao mês, por Mês ou
fração, atualização monetária e das custas judiciais, para débitos em atraso
superior a 60 (sessenta) dias.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio
de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
JOSAFÁ CRISPIM LEAL
Respondendo pela Secretaria de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.