LEI Nº 3.278, de 11 de maio de 1990.

 

Altera a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 3.189 de 7/12/89 que alterou a Lei nº 2.827 de 13/9/88, acrescentando ao inciso II as respectivas alíneas, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O inciso II do artigo 1º da Lei nº 3.189 de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - de 10% (dez por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), atualização monetária e das custas e despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 30 (trinta) dias.

 

a) de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês, por mês ou fração, atualização monetária e das custas e despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 60 (sessenta) dias;

 

b) de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento), ao mês, por Mês ou fração, atualização monetária e das custas judiciais, para débitos em atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSAFÁ CRISPIM LEAL

Respondendo pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.