LEI Nº 3.189,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera
redação do Art. 1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro de 1988 e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
As infrações serão punidas com multa:
- de valor
igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades
Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
aos que
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que,
sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos
regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês,
atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50%
(cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de
pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de
controle exigidos por Lei;
- de 240
(duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que
por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15
(quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços
suprimida do talonário;
- de 15
(quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras
alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
ocorrência;
- de 50
(cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao
Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120
(cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida
Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se
surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento
e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro
Prestação de Serviços extraviados;
- de 360
(trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem
determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e
vinte) UFMS, por reincidência.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Benedito
Carlos Pereira Pascoal
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.