LEI Nº 1.808, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Institui normas tributárias e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1975, de conformidade com as tabelas números 1 a 17, anexas à presente lei:

 

a) - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - (Tabela nº 1);

 

b) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, PROFISSIONAIS E SIMILARES - (Tabela nº 2);

 

c) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Tabela nº 3);

 

d) - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - (Tabela nº 4);

 

e) - TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS - (Tabela nº 5);

 

f) - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - (Tabela nº 6);

 

g) - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS - (Tabela nº 7);

 

h) - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS

DO SUB-SOLO - (Tabela nº 8);

 

i)- TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO - (Tabela nº 9);

 

j)- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - (Tabela nº 10);

 

l)- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - (Tabela nº 11);

 

m) - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - (Tabela nº 12);

 

n) - TAXA DE PREVENÇÂO CONTRA INCÊNDIOS - (Tabela nº 13);

 

o) - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - (Tabela nº 14);

 

p) - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES - (Tabela nº 15);

 

q) - TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

DE TERRENOS PARTICULARES - (Tabela nº 16);

 

r) - TAXA DE EXPEDIENTE - (Tabela nº 17).

 

Artigo 2º - A letra "h", do inciso III, do artigo 18, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados".

 

Artigo 3º - O inciso II, do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares".

 

Artigo 4º - O inciso I, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente".

 

Artigo 5º - O inciso III, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam objeto de locação;".

 

Artigo 6º - Fica acrescido mais um inciso ao artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

 

"VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou, após a aquisição, devidamente transcrita".

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antonio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.