LEI Nº 1.808,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974.
Institui
normas tributárias e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício
de 1975, de conformidade com as tabelas números 1 a 17, anexas à presente lei:
a) - IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - (Tabela nº 1);
b) - TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS,
PROFISSIONAIS E SIMILARES - (Tabela nº 2);
c) - TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Tabela nº 3);
d) - TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - (Tabela nº 4);
e) - TAXA DE
LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS - (Tabela nº 5);
f) - TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE - (Tabela nº 6);
g) - TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS -
(Tabela nº 7);
h) - TAXA DE
LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS
DO SUB-SOLO - (Tabela nº 8);
i)- TAXA DE
LICENÇA PARA SEPULTAMENTO - (Tabela nº 9);
j)- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - (Tabela nº
10);
l)- TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - (Tabela nº 11);
m) - TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - (Tabela nº 12);
n) - TAXA DE
PREVENÇÂO CONTRA INCÊNDIOS - (Tabela nº 13);
o) - TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - (Tabela nº 14);
p) - TAXA DE
LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES - (Tabela nº 15);
q) - TAXA DE
LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DE TERRENOS
PARTICULARES - (Tabela nº 16);
r) - TAXA DE
EXPEDIENTE - (Tabela nº 17).
Artigo 2º - A
letra "h", do inciso III, do artigo 18, da Lei
Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte
redação:
"h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da
Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se
destine à moradia dos beneficiados".
Artigo 3º - O
inciso II, do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.444, de
13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"II - em que houver obra paralizada ou
em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda
de máquinas, veículos e similares".
Artigo 4º - O
inciso I, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se
constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem
praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas
ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal
competente".
Artigo 5º - O
inciso III, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III -
de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em
dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam
objeto de locação;".
Artigo 6º -
Fica acrescido mais um inciso ao artigo 38, da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
"VI - do
proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial
Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou,
após a aquisição, devidamente transcrita".
Artigo 7º -
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
José Antonio de Almeida Rogich
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.