LEI
Nº 9.414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Ver Leis nºs 9.476, 9.530, 9.564, 9.592, 9.603 9.622, 9.623, 9.625, 9.626, 9.627, 9.628, 9.629, 9.630, 9.632, 9.636, 9.666, 9.667, 9.668, 9.669, 9.675, 9.676, 9.696 , 9.697, 9.703, 9.704, 9.705, 9.714, 9.715, 9.735, 9.736, 9.737, 9.738, 9.739, 9.742, 9.743, 9.744, 9.746, 9.747, 9.748, 9.776, 9.777, 9.853 e 9.857/2011)
Estima
a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2011.
Projeto
de Lei nº 442/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
O
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O
orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O
orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente,
ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e
de Capital) e programática (Programas).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da
estimativa da receita
Art.
2º A receita orçamentária é estimada na
forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que ficam fazendo parte integrante
desta Lei, em R$ 1.500.247.500,00 (um bilhão, quinhentos milhões, duzentos e
quarenta e sete mil e quinhentos reais) e se desdobra em:
I - R$ 1.228.012.360,00 (um bilhão, duzentos e vinte e oito
milhões, doze mil e trezentos e sessenta reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 272.235.140,00 (duzentos e setenta e dois milhões,
duzentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta reais) do orçamento da
seguridade social.
Art.
3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a
estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
346.790.000,00 |
- |
346.790.000,00 |
Receita Patrimonial |
9.234.110,00 |
2.208.500,00 |
11.442.610,00 |
Transferências Correntes |
661.039.700,00 |
117.920.640,00 |
778.960.340,00 |
Outras Receitas Correntes |
49.748.000,00 |
40.000,00 |
49.788.000,00 |
(-) Dedução da Rec Form do Fundeb |
(99.339.800,00) |
- |
(99.339.800,00) |
(-)Outras Deduções |
(200.000,00) |
- |
(200.000,00) |
Total
das Receitas Correntes |
967.272.010,00 |
120.169.140,00 |
1.087.441.150,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Operações de Crédito |
58.443.600,00 |
- |
58.443.600,00 |
Alienação de Bens |
16.000,00 |
- |
16.000,00 |
Transferências de Capital |
26.636.750,00 |
700.000,00 |
27.336.750,00 |
Total
das Receitas de Capital |
85.096.350,00 |
700.000,00 |
85.796.350,00 |
|
|
|
|
Total da
Administração Direta |
1.052.368.360,00 |
120.869.140,00 |
1.173.237.500,00 |
|
|
|
|
2.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
SERV. AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
- |
205.000,00 |
205.000,00 |
Receita Patrimonial |
1.420.000,00 |
- |
1.420.000,00 |
Receita de Serviços |
138.630.000,00 |
- |
138.630.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
9.525.000,00 |
- |
9.525.000,00 |
Total
das Receitas Correntes |
149.575.000,00 |
205.000,00 |
149.780.000,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Operações de Crédito |
25.977.000,00 |
- |
25.977.000,00 |
Total
das Receitas de Capital |
25.977.000,00 |
- |
25.977.000,00 |
|
|
|
|
Total SAAE |
175.552.000,00 |
205.000,00 |
175.757.000,00 |
|
|
|
|
FUND.SEG.SOC.SOROCABA-PREVIDENCIA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita de Contribuições |
92.000,00 |
33.405.000,00 |
33.497.000,00 |
Receita Patrimonial |
- |
16.132.000,00 |
16.132.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
- |
9.527.000,00 |
9.527.000,00 |
Intra Orçamentárias |
- |
60.558.000,00 |
60.558.000,00 |
Total
das Receitas Correntes |
92.000,00 |
119.622.000,00 |
119.714.000,00 |
|
|
|
|
Total FUNSERV-PREVIDENCIA
|
92.000,00 |
119.622.000,00 |
119.714.000,00 |
|
|
|
|
FUND.SEG.SOC.SOROCABA-SAUDE |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita de Contribuições |
- |
17.160.000,00 |
17.160.000,00 |
Receita Patrimonial |
- |
2.200.000,00 |
2.200.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
- |
42.000,00 |
42.000,00 |
Intra Orçamentárias |
- |
12.137.000,00 |
12.137.000,00 |
Total
das Receitas Correntes |
- |
31.539.000,00 |
31.539.000,00 |
|
|
|
|
Total
FUNSERV-SAUDE |
- |
31.539.000,00 |
31.539.000,00 |
|
|
|
|
3.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
346.790.000,00 |
205.000,00 |
346.995.000,00 |
Receita de Contribuições |
92.000,00 |
50.565.000,00 |
50.657.000,00 |
Receita Patrimonial |
10.654.110,000 |
20.540.500,00 |
31.194.610,00 |
Receita de Serviços |
138.630.000,00 |
- |
138.630.000,00 |
Transferências Correntes |
661.039.700,00 |
117.920.640,00 |
778.960.340,00 |
Outras Receitas Correntes |
59.273.000,00 |
9.609.000,00 |
68.882.000,00 |
Intra Orçamentárias |
- |
72.695.000,00 |
72.695.000,00 |
(-) Ded.Rec.para Formação do Fundeb |
(99.339.800,00) |
- |
(99.339.800,00) |
(-) Outras Deduções |
(200.000,00) |
- |
(200.000,00) |
Total
das Receitas Correntes |
1.116.939.010,00 |
271.535.140,00 |
1.388.474.150,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Operações de Crédito |
84.420.600,00 |
- |
84.420.600,00 |
Alienação de Bens |
16.000,00 |
- |
16.000,00 |
Transferências de Capital |
26.636.750,00 |
700.000,00 |
27.336.750,00 |
Total
das Receitas de Capital |
111.073.350,00 |
700.000,00 |
111.773.350,00 |
|
|
|
|
Total da
Administração Direta e Indireta |
1.228.012.360,00 |
272.235.140,00 |
1.500.247.500,00 |
|
|
|
|
Seção II
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros V, VI, VII, VIII, IX, X XI e XII que ficam fazendo parte integrante desta Lei, em R$ 1.478.773.500,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e três mil e quinhentos reais), na seguinte conformidade:
I - R$
1.024.698.335,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e
oito mil e trezentos e trinta e cinco reais) do orçamento fiscal; e
II - R$
454.075.165,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, setenta e cinco mil
e cento e sessenta e cinco reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º - A
despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por
categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
619.983.675,00 |
316.298.710,00 |
936.282.385,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
194.441.960,00 |
23.167.955,00 |
217.609.915,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.000.000,00 |
- |
1.000.000,00 |
|
Total da
Administração Direta |
815.425.635,00 |
339.466.665,00 |
1.154.892.300,00 |
|
|
|
|
|
|
2.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
107.640.000,00 |
114.458.500,00 |
222.098.500,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
63.672.000,00 |
150.000,00 |
63.822.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
37.960.700,00 |
- |
37.960.700,00 |
|
Total da
Administração Indireta |
209.272.700,00 |
114.608.500,00 |
323.881.200,00 |
|
|
|
|
|
|
3.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
727.623.675,00 |
430.757.210,00 |
1.158.380.885,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
258.113.960,00 |
23.317.955,00 |
281.431.915,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
38.960.700,00 |
- |
38.960.700,00 |
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Direta e Indireta |
1.024.698.335,00 |
454.075.165,00 |
1.478.773.500,00 |
|
|
|
|
|
|
II - Por órgãos de governo: |
|
|
|
E S P E C I F I C A C A O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
|
|
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
CAMARA MUNICIPAL |
29.458.000,00 |
0 |
29.458.000,00 |
|
|
|
|
CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (CPE) |
2.492.000,00 |
40.000,00 |
2.532.000,00 |
|
|
|
|
SECRET.DE PLANEJAMENTO E GESTAO (SPG) |
71.642.000,00 |
0 |
71.642.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE NEGOCIOS JURIDICOS (SEJ) |
13.360.000,00 |
0 |
13.360.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (SEAD) |
32.880.000,00 |
0 |
32.880.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE FINANCAS (SEF) |
50.484.000,00 |
0 |
50.484.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA CIDADANIA (SECID) |
20.005,00 |
29.105.960,00 |
29.125.965,00 |
|
|
|
|
SECRET.DA HAB.,URBAN.E MEIO AMB.(SEHAUM) |
9.883.000,00 |
0 |
9.883.000,00 |
|
|
|
|
SECRET.DE OBRAS E INFRA-ESTR.URB.(SEOBE) |
103.439.400,00 |
0 |
103.439.400,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA EDUCACAO (SEDU) |
333.429.610,00 |
0 |
333.429.610,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA SAUDE (SES) |
0 |
302.457.705,00 |
302.457.705,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESPORTES (SEMES) |
13.477.000,00 |
0 |
13.477.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES (SETRAN) |
43.648.000,00 |
0 |
43.648.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE RELACOES DO TRABALHO(SERT) |
10.817.000,00 |
0 |
10.817.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO DESENVOLV.ECONOMICO (SEDE) |
15.681.000,00 |
0 |
15.681.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA COMUNICACAO (SECOM) |
5.944.000,00 |
0 |
5.944.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS (SEGEP) |
19.016.500,00 |
0 |
19.016.500,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA CULTURA E LAZER (SECULT) |
12.392.720,00 |
0 |
12.392.720,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV) |
3.617.000,00 |
4.462.000,00 |
8.079.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PARCERIAS (SEPAR) |
778.000,00 |
3.401.000,00 |
4.179.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA SEGURANCA COMUNITARIA (SESCO) |
26.553.200,00 |
0 |
26.553.200,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA) |
12.300.200,00 |
0 |
12.300.200,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GOV.E REL.INST. (SGRI) |
3.113.000,00 |
0 |
3.113.000,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
814.425.635,00 |
339.466.665,00 |
1.153.892.300,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
03- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE |
170.342.000,00 |
0 |
170.342.000,00 |
|
|
|
|
04- FUND. DE SEGURIDADE SOCIAL DE SOROCABA-PREVIDENCIA |
0 |
85.296.500,00 |
85.296.500,00 |
|
|
|
|
06- FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SOROCABA - SAUDE |
970.000,00 |
29.312.000,00 |
30.282.000,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Indireta |
171.312.000,00 |
114.608.500,00 |
285.920.500,00 |
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
|
|
|
|
|
|
|
Reserva de Contingencia |
38.960.700,00 |
0 |
38.960.700,00 |
|
|
|
|
Total do Município |
1.024.698.335,00 |
454.075.165,00 |
1.478.773.500,00 |
|
|
|
|
III - Por
funções:
E S P E C I F I C A C A O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
|
|
|
01 - LEGISLATIVA |
29.458.000,00 |
0 |
29.458.000,00 |
|
|
|
|
03 - ESSENCIAL A JUSTICA |
10.910.000,00 |
0 |
10.910.000,00 |
|
|
|
|
04 - ADMINISTRACAO |
177.952.300,00 |
0 |
177.952.300,00 |
|
|
|
|
06 - SEGURANCA PUBLICA |
30.150.200,00 |
0 |
30.150.200,00 |
|
|
|
|
07 - RELAÇÕES EXTERIORES |
10.000,00 |
0 |
10.000,00 |
|
|
|
|
08 - ASSISTENCIA SOCIAL |
0 |
37.008.960,00 |
37.008.960,00 |
|
|
|
|
09 - PREVIDENCIA SOCIAL |
0 |
114.608.500,00 |
114.608.500,00 |
|
|
|
|
10 - SAUDE |
0 |
302.457.705,00 |
302.457.705,00 |
|
|
|
|
11 - TRABALHO |
10.817.000,00 |
0 |
10.817.000,00 |
|
|
|
|
12 - EDUCACAO |
333.429.610,00 |
0 |
333.429.610,00 |
|
|
|
|
13 - CULTURA |
12.392.720,00 |
0 |
12.392.720,00 |
|
|
|
|
15 - URBANISMO |
147.689.400,00 |
0 |
147.689.400,00 |
|
|
|
|
16 - HABITACAO |
4.500.000,00 |
0 |
4.500.000,00 |
|
|
|
|
17 - SANEAMENTO |
89.891.200,00 |
0 |
89.891.200,00 |
|
|
|
|
18 - GESTAO AMBIENTAL |
12.300.200,00 |
0 |
12.300.200,00 |
|
|
|
|
22 - INDUSTRIA |
13.487.000,00 |
0 |
13.487.000,00 |
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24 - COMUNICACOES |
5.944.000,00 |
0 |
5.944.000,00 |
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26 - TRANSPORTE |
43.626.000,00 |
0 |
43.626.000,00 |
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27 - DESPORTO E LAZER |
13.699.000,00 |
0 |
13.699.000,00 |
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28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
49.481.005,00 |
0 |
49.481.005,00 |
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99 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
38.960.700,00 |
0 |
38.960.700,00 |
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Total do Município |
1.024.698.335,00 |
454.075.165,00 |
1.478.773.500,00 |
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
I - até o limite de 10 % (dez por cento) da despesa total fixada no art. 4º; e
II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 7º No decurso da execução orçamentária fica o
Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2011;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas;
IV - destinados ao reforço de dotações de ações utilizando a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/10 (um décimo) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite do valor de cada uma de suas ações.
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no
curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º As metas fiscais de receita, despesa,
resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2011.
Parágrafo
único. O conteúdo do Plano Plurianual e
das Diretrizes Orçamentárias considera-se modificado por esta Lei Orçamentária
e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
Art.
10. As despesas empenhadas e não pagas
até o final do exercício de 2011 serão inscritas em restos a pagar e terão
validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta
para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e
vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e
adicionais, ressalvadas as medidas necessárias adotadas no âmbito de cada Poder
por seus respectivos Chefes, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Nos termos do Art. 26, § 2º da
Lei nº 101/2000, fica fazendo parte integrante desta Lei a Relação das
Subvenções/ Auxílios e/ou Contribuições.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
SEJ-DCDAO-PL-EX
109/2010
Sorocaba, 30 de
setembro de 2010.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município,
para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, projeto de
lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2011,
compreendendo a administração direta e a indireta.
A elaboração do
projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente,
particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município, bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Os programas e
ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais
instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o
art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido criadas,
com base na faculdade contida na lei instituidora do Plano Plurianual, algumas
novas ações, de acordo com o especificado no Anexo I desta mensagem.
O projeto de lei
orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa
Legislativa, observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período
2010/2013, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Carta Magna, e
classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Este projeto foi
preparado num ambiente em que as condições econômico-financeiras são
favoráveis, com perspectivas de crescimento do PIB brasileiro já neste ano.
Mantivemos nossa
cautela estimando um crescimento do PIB em 4,5%, o mesmo adotado pelo Governo
Federal.
As Finanças
Municipais encontram-se perfeitamente equilibradas, pois no fechamento deste 2º
quadrimestre os resultados Primário e Nominal estão acima das metas fiscais
fixadas.
Adicionalmente aos
comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I2, da Lei
federal nº 4320/64, apresento demonstrativos referentes às dívidas consolidada
(tabela 1) e flutuante (tabela 2) do município e a saldos de créditos
adicionais especiais ainda não utilizados (tabela 3).
As receitas
estimadas para 2011, incluídas na proposta ora apresentada, estão sintetizadas
na tabela 4. Na realização das estimativas da receita foram observadas as
normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na proposta ora
apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação de pelo menos
25%, segundo o artigo 212 da CF, das receitas resultantes de impostos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino (tabela 5) está sendo observado conforme demonstrado na
tabela 6 (percentual de 25,91%), que mostra, também, os recursos a serem
recebidos do Fundeb, assim como todas as demais vinculações legais existentes.
No que respeita às
ações e serviços públicos de saúde, no demonstrativo da tabela 8 comprova-se
que o município ultrapassará em muito a obrigação de destinar-lhes, em 2011,
pelo menos 15% das receitas de impostos (tabela 7), conforme estabelecido pela
Emenda Constitucional nº. 29/00 - o percentual será 21,86%.
O orçamento
municipal compreende a administração direta e a indireta. O orçamento da
seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde,
previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração
direta, das autarquias e das fundações.
Os recursos
orçamentários do Município serão aplicados conforme distribuição por órgão e
por função de governo, apresentados nas tabelas 9 e 10.
Na definição das
despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas
duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de
cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e
do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda
Constitucional nº 25/00; destinação de recursos para o pagamento do serviço da
dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado
Federal; cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de
caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para
manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização
de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos
projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento
daqueles já iniciados e para a manutenção do patrimônio público municipal, depois
destinar recursos para novos projetos.
Com relação aos
fundos especiais, para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº
4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de
receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos
segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no município.
A propositura prevê
os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente,
ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo pedido de
autorização foi incluído neste projeto.
O projeto contempla
reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5º, inciso III, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em complemento ao
que já foi exposto e atendendo ao disposto no art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são apresentados adicionalmente 6 (seis) anexos a esta
mensagem, a saber:
Anexo I -
Demonstrativo das modificações do PPA por programa;
Anexo II -
Demonstrativo das Transferências Financeiras;
Anexo III -
Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrente de concessão de
benefícios tributários, creditícios e financeiros;
Anexo IV -
Demonstrativo das Medidas de Compensação a Renúncias de Receitas;
Anexo V -
Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
Anexo VI -
Demonstrativo do cálculo da receita corrente líquida e das correspondentes
despesas com pessoal de competência do Município.
Com esta exposição
espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que
necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado,
permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar
ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de
implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Na oportunidade,
renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos
da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
VITOR LIPPI
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Mário Marte Marinho Júnior
DD. Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba.