LEI Nº 9.636, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 12.412/2021)

 

Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando delegação compartilhada do exercício de atividades administrativas municipais a policiais militares, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 252/2011 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando a conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município, com a atuação de policiais militares, munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial, em locais a serem especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atividades previstas na legislação municipal referente à posturas.

 

Parágrafo único. O convênio autorizado no caput deste artigo, terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.

 

Art. 2º A remuneração pelo desempenho das atividades delegadas mencionadas no artigo anterior, será feita pelo Município, através de depósitos mensais em contas bancárias dos policiais envolvidos na operação, conforme escala/relação apresentada pelo Comando da Polícia Militar, cujo valor mensal total será de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigidos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de janeiro do exercício em relação ao mês de fevereiro do ano anterior.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a abrir um crédito adicional especial ao Orçamento Fiscal do Município (Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010) para fazer face às despesas decorrentes da celebração do convênio autorizado no artigo anterior, até o valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais), em favor do Órgão 27.0100 06 181 7015 3.390.93.00 01 110000, em ação a ser criada denominada: Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município.

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Município autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes do superávit apurado no balanço do exercício anterior.

 

Art. 4º-A. A Guarda Civil Municipal poderá atuar em parceria com a Polícia Militar, visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às atividades Irregulares e Ilegais no Município. (Acrescido pela Lei nº 11.191/2015)

Parágrafo único. A remuneração do Guarda Civil Municipal, pelo desempenho das atividades no programa mencionado no caput deste artigo, será feita pelo Município e terá por base os mesmos valores pagos nas jornadas extraordinárias, nos termos da Constituição Federal. (Acrescido pela Lei nº 11.191/2015) (Lei nº 11.191/2015, declarada inconstitucional pela ADIN nº 2037970-44-2016.8.26.0000)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 9.477, de 23 de fevereiro de 2011.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-033/2011.

(Processo nº 31.286/2010)

Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de policiais militares, mediante a delegação compartilhada das atribuições administrativas previstas na legislação municipal e de ações de policiamento ostensivo típicas da atividade institucional.

O convênio proposto se justifica em razão da necessidade de conjugar esforços visando o combate mais efetivo às atividades irregulares ou ilegais, porventura realizadas no Município.

Com tal iniciativa, que acarretará o aumento do efetivo de policiais militares no policiamento ostensivo e conseqüentemente mais efetividade no combate a criminalidade, pretende-se a redução da violência e melhoria na segurança pública. 

A intervenção policial se faz necessária, não só em razão do maior poder de repressão conferido pela possibilidade da revista pessoal, prerrogativa esta não conferida aos agentes municipais, mas principalmente pelo aspecto preventivo, dado o inegável respeito e sensação de segurança imposto pela Instituição onde quer que se apresente.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.

Outrossim, dada à relevância da matéria aqui tratada, solicito que a apreciação do projeto ora apresentado se faça em regime de urgência, nos termos do § 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e Nobres Pares meus protestos de apreço e consideração.