LEI Nº 9.636,
DE 29 DE JUNHO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 12.412/2021)
Autoriza o
município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando delegação compartilhada
do exercício de atividades administrativas municipais a policiais militares, e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 252/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando a conjugação
de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou
Ilegais no Município, com a atuação de policiais militares, munidos do
equipamento de proteção individual, em escala especial, em locais a serem
especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das
atividades previstas na legislação municipal referente à posturas.
Parágrafo
único. O convênio autorizado no caput deste artigo, terá vigência de 12 (doze)
meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais
períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo específico e
acordo mútuo entre os partícipes.
Art. 2º A
remuneração pelo desempenho das atividades delegadas mencionadas no artigo
anterior, será feita pelo Município, através de depósitos mensais em contas
bancárias dos policiais envolvidos na operação, conforme escala/relação
apresentada pelo Comando da Polícia Militar, cujo valor mensal total será de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigidos anualmente, tomando-se
por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE,
considerando-se o mês de janeiro do exercício em relação ao mês de fevereiro do
ano anterior.
Art. 3º Fica
a Prefeitura autorizada a abrir um crédito adicional especial ao Orçamento
Fiscal do Município (Lei nº 9.414, de 10 de dezembro
de 2010) para fazer face às despesas decorrentes da celebração do convênio
autorizado no artigo anterior, até o valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão e
quatrocentos e quarenta mil reais), em favor do Órgão 27.0100 06 181 7015
3.390.93.00 01 110000, em ação a ser criada denominada: Programa de Combate às
Atividades Irregulares ou Ilegais no Município.
Parágrafo
único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os
provenientes do superávit apurado no balanço do exercício anterior.
Art. 4º-A. A
Guarda Civil Municipal poderá atuar em parceria com a Polícia Militar, visando
à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às atividades
Irregulares e Ilegais no Município. (Acrescido
pela Lei nº 11.191/2015)
Parágrafo
único. A remuneração do Guarda Civil Municipal, pelo desempenho das atividades
no programa mencionado no caput deste artigo, será feita pelo Município e terá
por base os mesmos valores pagos nas jornadas extraordinárias, nos termos da
Constituição Federal. (Acrescido pela Lei nº
11.191/2015) (Lei nº 11.191/2015, declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2037970-44-2016.8.26.0000)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 9.477, de 23 de fevereiro de 2011.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY
SOARES
Secretário da
Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-033/2011.
(Processo nº
31.286/2010)
Senhor
Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a celebração de
convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública,
visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às
Atividades Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de policiais
militares, mediante a delegação compartilhada das atribuições administrativas
previstas na legislação municipal e de ações de policiamento ostensivo típicas
da atividade institucional.
O convênio
proposto se justifica em razão da necessidade de conjugar esforços visando o
combate mais efetivo às atividades irregulares ou ilegais, porventura
realizadas no Município.
Com tal
iniciativa, que acarretará o aumento do efetivo de policiais militares no
policiamento ostensivo e conseqüentemente mais efetividade no combate a
criminalidade, pretende-se a redução da violência e melhoria na segurança
pública.
A intervenção
policial se faz necessária, não só em razão do maior poder de repressão
conferido pela possibilidade da revista pessoal, prerrogativa esta não
conferida aos agentes municipais, mas principalmente pelo aspecto preventivo,
dado o inegável respeito e sensação de segurança imposto pela Instituição onde
quer que se apresente.
Nessas
condições, evidenciadas as razões de interesse público de que se reveste a
iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Outrossim,
dada à relevância da matéria aqui tratada, solicito que a apreciação do projeto
ora apresentado se faça em regime de urgência, nos termos do § 1º, do art. 44,
da Lei Orgânica do Município.
Na
oportunidade, renovo a Vossa Excelência e Nobres Pares meus protestos de apreço
e consideração.