LEI Nº 9.477, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 9.636/2011)
Autoriza o
município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo visando
delegação compartilhada do exercício de atividades administrativas municipais a
policiais militares, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 25/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a
celebrar convênio com o Estado de São Paulo visando a conjugação de esforços
para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no
Município, com a atuação de policiais militares, munidos do equipamento de
proteção individual, em escala especial, em locais a serem especificados no
Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atividades previstas na
legislação municipal, constantes no Anexo I, desta Lei, além das demais normas
legais e regulamentares que se referem à fiscalização de posturas municipais.
§ 1º O Termo
de Convênio, a que se refere o caput deste artigo, passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
§ 2º Convênio
semelhante pode ser celebrado com o Estado de São Paulo visando a delegação
compartilhada de atividades municipais com a atuação dos policiais civis.
§ 3º Os
Guardas Municipais poderão integrar o Programa de Combate às Atividades
Irregulares ou Ilegais no Município, objeto desta Lei, nos termos a serem
definidos pelo Poder Executivo.
§ 4º Poderá
integrar o objeto do convênio o desenvolvimento do Projeto Educação para o
Trânsito.
Art. 2º Para remuneração do
desempenho das atividades delegadas mencionadas no art. 1º, desta Lei, será
efetuado o repasse mensal do valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), corrigidos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de janeiro do exercício em
relação ao mês de fevereiro do ano anterior.
Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a abrir um
crédito adicional especial ao Orçamento Fiscal do Município (Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010)
para fazer face às despesas decorrentes da celebração do convênio autorizado no
artigo anterior, até o valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e
quarenta mil reais), em favor do Órgão 27.0100 06 181 7015 3.390.93.00 01
110000, em ação a ser criada denominada: Programa de Combate às Atividades
Irregulares ou Ilegais no Município.
Parágrafo
único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º O
Poder Executivo enviará um relatório atual e depois semestralmente à Câmara
Municipal, contendo a porcentagem e a descrição dos crimes cometidos no
Município.
Art. 5º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes do
superávit apurado no balanço do exercício anterior.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
ROBERTO
MONTGOMERY SOARES
Secretário da
Segurança Comunitária
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, VISANDO À
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ATIVIDADES IRREGULARES OU ILEGAIS NO
MUNICÍPIO, COM A ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da
Secretaria da Segurança Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta,
............................ , devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, e está com a interveniência da Polícia Militar, com sede na Praça
Coronel Fernando Prestes, 115, nesta Capital, representada neste ato pelo seu
Comandante Geral, nos termos do Despacho publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo ....de .......de 2011, e o Município de Sorocaba, doravante
denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Vitor
Lippi, conforme autorização contida no artigo 1º, da Lei Municipal n .......,
de ....de ..............de 2011 e, nos termos do artigo 61, inciso XIII, da Lei
Orgânica do Município, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares vigentes, por este
e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente convênio, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implantar o Programa de
Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de
policiais militares, munidos do equipamento de proteção individual, em escala
especial, em locais e ações a serem especificados no Plano de Trabalho,
mediante delegação compartilhada das atribuições previstas na legislação
municipal relacionada no Anexo I, além das demais normas legais e
regulamentares que se referem à fiscalização de posturas municipais, bem como,
as ações que promovam a segurança no Município.
§ 1º Para fins
deste convênio, a participação do militar estadual dar-se-á nos termos
definidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo sendo direcionada
exclusivamente à atividade objeto deste convênio.
§2º A
execução do objeto do convênio processar-se-á consoante Plano de Trabalho,
previamente ajustado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo - SSP e a Secretaria Municipal da Segurança Comunitária.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações Comuns e Específicas dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:
a)
estabelecer os critérios necessários ao estabelecimento do presente ajuste,
mediante Plano de Trabalho, visando facilitar a implantação do Programa
referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados
tanto pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), quanto pelo
MUNICÍPIO, o que for mais restritivo;
b) manter
permanentemente uma Comissão Paritária de Controle do Programa referenciado,
composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) e da
Secretaria Municipal da Segurança Comunitária (SESCO), com responsabilidade
pelo acompanhamento da execução do presente convênio nos níveis acordados, e,
primordialmente, pela solução de problemas não previstos;
c)
estabelecer as diretrizes administrativas técnicas e operacionais e promover
assessoria mútua nos assuntos que houver necessidade, inclusive quanto ao
treinamento do pessoal escalado para atuar no Programa referenciado;
d) propor a
reformulação do Plano de Trabalho desde que não implique mudança do objeto
deste convênio;
e) atestar a
perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se
mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constatadas;
f) cumprir as
diretrizes e normas técnicas expedidas para implantação e operacionalização do
Programa em questão, bem como proceder à uniformização dos procedimentos
recíprocos, respeitadas as atribuições e competências constitucionais e legais
dos órgãos envolvidos.
II - caberá ao ESTADO:
a) fornecer
aos policiais militares empenhados no Programa os Equipamentos de Proteção
Individual (EPI's), armamentos e outros meios
necessários para o desenvolvimento desta modalidade de policiamento;
b) arcar com
custos e despesas para a realização do objeto deste convênio relacionadas à
aquisição e disponibilização de viaturas, a respectiva manutenção veicular, o
fornecimento de combustível e quaisquer outros dispêndios relacionados à
operacionalização do Programa, com exceção à remuneração dos policiais
militares pelas horas trabalhadas;
c) autorizar o
emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP
necessários ao funcionamento deste convênio;
d) dispor do
acesso ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para comunicação de
emergências e imediatas providências para atendimento de ocorrências de
segurança pública, prestação de socorro a vítimas e
outras que gerem a necessidade de apoio ao policial militar;
e) acompanhar
e supervisionar a implantação e o desenvolvimento do Programa referenciado em
todas as suas etapas;
f)
selecionar, treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica e
atualização aos policiais militares escalados para atuação nesta modalidade de
policiamento, bem como promover a orientação aos servidores e funcionários da
SESCO;
g) elaborar
relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução deste
convênio;
h) criar
procedimentos para informações à SESCO de ocorrências que poderão causar
repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à
conjugação de esforços para o aprimoramento deste convênio.
i) garantir a
continuidade da prestação de serviço, salvo em situações excepcionais de grave
perturbação da ordem pública.
j) dar
transparência, através de página na internet, do quadro de policiais militares
alocados no Município de Sorocaba nas atividades normais e nas atividades
delegadas.
III- caberá
ao MUNICÍPIO, por intermédio da SESCO:
a) coordenar
as ações necessárias para efetivação do presente convênio, com participação
direta e efetiva da PMESP das tratativas que forem desencadeadas para a
implantação do objeto do convênio nos locais onde será implantado o Programa;
b) fornecer
as informações necessárias para a instalação e operacionalização do Programa;
c) permitir o
compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam
necessários ao Programa referenciado;
d)
disponibilizar total infra-estrutura
necessária para orientação a ser ministrada pela PMESP aos integrantes
funcionais da SESCO no tocante aos objetivos do Programa objeto deste convênio;
e) permitir o
uso dos imóveis de domínio do MUNICÍPIO para depósito de material,
eventualmente, apreendido na execução do objeto deste convênio, sem prejuízo da
edição dos respectivos decretos e da formalização dos termos de permissão de
uso.
i) apontar os
locais e ações que necessitem prioritariamente da presença permanente e
estratégica da atuação policial, ficando a cargo da PMESP avaliar tecnicamente
o pedido e a efetivação da presença policial militar no local indicado;
g) depositar
o valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas na conta-corrente
indicada pela PMESP.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
remuneração pelo desempenho de atividade delegada
I - O desempenho
de atividade delegada será remunerado, para este convênio, nos seguintes
valores:
Aos Oficiais
da PMESP de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por hora
trabalhada.
Aos
Subtenentes e Sargentos da PMESP de R$ 14,58 (quatorze reais e cinqüenta e oito centavos) por hora trabalhada.
Aos Cabos e
Soldados da PMESP de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta
centavos) por hora trabalhada.
II - A
Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle planilhas com o
número de horas despendidas por militar estadual no exclusivo exercício da
atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados
no item anterior, para viabilizar o pagamento da remuneração por desempenho de
atividade delegada.
III -
Atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período
será transferido à Polícia Militar, em conta corrente vinculada ao convênio e
especialmente aberta para esse fim, cabendo a este órgão efetuar os pagamentos
devidos aos respectivos policiais.
IV - A verba
depositada em conta corrente específica deverá ser direcionada tão somente para
o pagamento da remuneração por desempenho da atividade delegada estabelecida no
presente convênio, zelando a PMESP pela estrita observância de tal regra.
V - Os
policiais militares não terão nenhum vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO e
todos os encargos acidentários e previdenciários correrão por conta do ESTADO.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Controle e
da Fiscalização
I - Compete
ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal da Segurança Comunitária (SESCO)
a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a
fiscalização sobre a execução do presente convênio, respeitadas as normas
operacionais da Polícia Militar.
II - Para
efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste os partícipes terão os
seguintes representantes, em comissão paritária:
a) do ESTADO:
dois oficiais superiores do Comando de Policiamento de Interior/7 indicados
pelo Comandante Geral da PMESP;
b) do
MUNICÍPIO: dois servidores da Secretaria Municipal da Segurança Comunitária
SESCO indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. A Presidência da Comissão caberá ao servidor municipal assim designado
pelo Prefeito Municipal, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.
III- À
Comissão Paritária referida no inciso anterior incumbirá:
a) propor
alterações no plano de trabalho;
b) acompanhar
a execução do convênio;
c) avaliar a
quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e
encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar;
d) conferir a
atuação de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de
horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade
delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo
com os valores previstos na Cláusula Terceira;
e) propor as
adequações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Prestação
de Contas
O ESTADO
prestará contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do término da vigência do ajuste, sem prejuízo das prestações
de contas efetuadas na forma da legislação referida no caput.
Parágrafo
único. Os partícipes prestarão contas aos seus órgãos internos de controle e ao
Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Apuração
de Responsabilidade Civil por Danos
I - Os
partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos
causados aos bens do outro partícipe colocados à sua
disposição, cientificando-o da decisão.
II - Cada partícipe
responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência,
da Rescisão e da Denúncia
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de cinco
anos, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.
§ 1º Este
convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas.
§2º Este
convênio poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual,
mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do
prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Revisão e
do Aditamento
Havendo
legislação superveniente ou interesse dos partícipes, mediante solicitação
escrita, este convênio poderá ser revisto ou aditado, desde que mantido seu
objeto.
CLÁUSULA NONA
Das
Disposições Comuns
As dúvidas
que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as
divergências e casos omissos, serão dirimidas pela Comissão Partidária de
Controle estabelecida na forma da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito
Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir as questões decorrentes da execução
deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula
anterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Recursos
Financeiros
Os recursos
financeiros necessários à execução do presente convênio onerarão a dotação
orçamentária ...............................
E, para constar,
foi lavrado o presente termo, em 03 (três) vias, digitadas apenas no anverso,
assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e
assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.
Sorocaba,
.......de .....................de 2011.
Secretário de
Estado da Segurança Pública
Coronel PM
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado Prefeito do Município de Sorocaba
Secretário
Municipal da Segurança Comunitária
ANEXO I
LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
Fiscalização
de Posturas Mobiliárias
Leis nºs.: 3444/90, 4989/95 e 5793/98 - inscrição municipal
Lei nº8345/07
-licença de localização e funcionamento
Lei nº.:
8693/09 - licenciamento de empresas do ramo de depósito de sucata ou ferro
velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres.
Lei nº.:
6802/03 e Decreto nº 10595/98 - horário de funcionamento
Leis nºs.: 4913/95 e 5407/97 - poluição sonora (som ao vivo ou
mecânico) Lei nº.: 8471/08 - uso e comércio de cerol
Leis nº's.: 2005/79, 2010/79, 2334/84, 3455/90 e 5275/96 -
obstrução do passeio público
Lei nº.:
9022/09 e Decreto n.º 18195/10 - Procedimentos para a concessão de alvará para
o exercício de atividade eventual.
Leis nºs.: 5305/96, 8550/08 e 9166110 - venda de bebida
alcoólica a menores
Leis nº's.: 7434/05, 8569/08 e 7622/05 - exploração sexual de
crianças e adolescentes
Lei nº.:
5712/98 - publicidade que induza consumo de bebidas alcoólicas a menores
Lei nº.:
6554/02- afixação de placas informativas em hotéis, motéis, pensões e
congêneres
Leis nº's.: 4569/94, 1564/69, 1671/71,2421/85,3051/89,3179/89 e
3199/89 plantões de farmácias
Lei nº.:
5393/97 - exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios
Leis nºs.: 5922/99, 5942/99 e 6021/99 - comércio de g.l.p., uso, transporte e sensor de gás
Lei nº.:
4457/93 - comércio e utilização de sprays c.f.c.
Lei nº.:
5313/96 - concessão de alvará e controle de material radioativo e fontes de
radiação
Leis nºs.: 7385/05 e 7621/05 e Decreto nº.: 14.989/06 - postos
de gasolina
Leis nºs.: 7780/06, 5046/96, 5941/99, 6347/00, 8784/09 e 9078/10
- acesso à internet, lan house
e cyber café
Leis nº's.: 5315/96 e 7392/05 - caçambas
Leis nº's.: 7391/05, 7498/05, 7609/05, 7822/06, 8146/07, 7835/06
e 7869/06 - agências bancárias
Lei nº.:
7901/06 e Decreto nº.: 15.206/06 - recadastramento da inscrição municipal
Lei nº.:
8397/08 e Decreto nº.: 16218/08 - empresas de guincho
Lei nº.:
7694/06 - cadeira de rodas em shopping center
Lei nº.:
8292/07 - discriminação sexual
Lei nº.:
8469/08 - serviço funerário
Lei nº.:
8113/07 - atendimento preferencial a deficientes, idosos e gestantes
Leis nºs.: 8161/07 e 8430/08 - alarme de segurança residencial e
comercial.
Leis nºs.: 499/57, 6093/00 e 8636/08 - mercado municipal.
Lei nº.:
9100/10 - dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos freqüentadores de casas noturnas e similares localizadas no
município de Sorocaba e dá outras providências.
Lei nº.:
6189/00 - dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por programações
cívicas, esportivas, culturais, shows musicais em locais de grandes
concentrações de pessoas, providenciarem atendimento médico de urgência e
emergência.
Lei nº.:
8729/09 - obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em
shopping centers e hipermercados.
Lei nº.:
9005/09 - coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de
lixo tecnológico.
Lei nº.:
9008/09 - fornecimento de carrinhos especiais para pessoas portadoras de
deficiências, idosos e gestantes, com dificuldade de locomoção, em centros
comerciais, hipermercados e similares.
Lei nº.:
7996/06 - atendimento de idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e
portadores de necessidades especiais nas casas lotéricas.
Lei nº.:
8968/10 - obrigatoriedade de informação aos consumidores sobre os materiais
usados na fabricação de móveis.
Lei nº.:
7555/05 - obrigatoriedade de restaurantes fast foods,
bares, lanchonetes, traillers e estabelecimentos
similares divulgar informações e tabelas nutricionais sobre os alimentos que
vendem.
Lei nº.:
7629/05 - atualização dos valores das multas.
Ambulantes
Leis nºs.: 4640/94, 5309/96, 5833/98 e 6097/00 e Decretos nºs.: 9129/94 e 13174/01 - Dispõe sobre a disciplina do
exercício do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual em geral e dá
outras providências.
Lei nº.:
4.586/94 - Dispõe sobre a regulamentação de Bancas de Jornais e Revistas.
Lei nº.: 4828/95
- Dispõe sobre a proibição da prática de atos do comércio e outros em
cruzamentos de vias públicas da cidade.
Trailer
Lei nº
5681/98 e Decreto nº.: 6462/89 - Dispõe sobre a proibição de instalação de
trailers e quiosques em áreas públicas e dá outras providências.
Feira-Livre
Decretos nºs.: 7811/91, 8200/92, 8509/93, 8892/94 e 9523/95 -
Regulamento para o funcionamento das Feiras-Livres.
Mini-Feiras
Decreto nº
6455/89 - Dispõe sobre o funcionamento das Mini-Feiras Comunitárias.
Varejões
Lei nº
5675/98 e Decreto nº.: 11072/98 - Criação dos Varejões Municipais.
Outras
Lei nº
2005/79 - Dispõe sobre os serviços de Limpeza Pública e dá outras providências
Decreto nº
13.410/02 - Regulamentação do uso do Parque Carlos Alberto de Souza.
Decreto nº
13432/02 - Regulamentação do uso de bens públicos.
Lei nº.:
7460/05 - Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros
e pichadores.
Decreto nº
16622/09 - Regulamentação do uso do Parque das Águas do Abaeté "Maria
Barbosa Silva".
Decreto nº
16623/09 - Regulamentação do uso do Parque dos Espanhóis.
Decreto nº
13.023/01 - Regulamentação das permissões de uso de áreas públicas.
Fiscalização
de Posturas Imobiliárias
Lei nº.:
8381/08 - limpeza de terrenos não edificados.
Lei nº.:
2005/79 - obstrução de passeio público e entulho.
Lei nº.:
1602/70 - construção e reparo de mureta e calçada.
Lei nº.:
5847/99 - queimada.
Lei nº.:
4812/95 - corte e poda de árvore.
Lei nº.: 916110
- prioridade a áreas escolares.
Lei nº.:
8193/07 - queima da palha de cana-de-açúcar.
Lei nº.:
7453/05 - institui a calçada verde no município.
Lei nº.:
8312/07 - estabelece convênio com a FUNAP.
Leis nºs.: 2095/80 e 4629/94 - bombeiros.
Leis nºs.: 3.150/89, 5538/97, 5541/97, 5565/98, 16365/08 e
8865/09 - acessibilidade. - Decreto Municipal nº 13.408/02.
Lei nº.:
4445/93 - dispensa de vistoria nos habite-se e vistos nas edificações.
Leis nºs.: 6470/01, 6544/02, 7951/06 e 8244/07 - antenas -
Decretos Municipais nºs.: 13.424/02 e 13.775/03.
Lei nº.:
5691/98 - elevadores.
Leis nºs.: 6091/00 e 9077/10 - vistoria.
Lei nº.:
8381/08 - limpeza de terreno em área com construção.
Lei nº.:
8.513/08 - bebedouros e sanitários nos bancos.
Lei nº.:
7744/06 - casa abandonada.
Lei nº.:
7869/06 - guarda-volumes em bancos.
Lei nº.:
1437/66 - código de obras.
Lei nº.:
7076/04 - limpeza e manutenção de ar-condicionado.
Lei nº.:
7629/05 - atualização anual dos valores das multas de posturas. Lei nº.:
1602/97 - calçadas.
Lei nº.:
2005/79 - água servida.
Lei nº.:
9166/10 - área escolar de segurança.
Lei nº.:
6294/00 - SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
001/2011.
(Processo nº
31.286/2010)
Senhor
Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a celebração de convênio
com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando
a conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades
Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de policiais militares,
mediante a delegação compartilhada das atribuições administrativas previstas na
legislação municipal e de ações de policiamento ostensivo típicas da atividade
institucional.
O convênio
proposto se justifica em razão da necessidade de conjugar esforços visando a um
combate mais efetivo às atividades irregulares ou ilegais, porventura
realizadas no Município.
Com tal
iniciativa, que acarretará o aumento do efetivo de policiais militares no
policiamento ostensivo e conseqüentemente mais
efetividade no combate a criminalidade, pretende-se a
redução da violência e melhoria na segurança pública.
A intervenção
policial se faz necessária, não só em razão do maior poder de repressão
conferido pela possibilidade da revista pessoal, prerrogativa esta não
conferida aos agentes municipais, mas principalmente pelo aspecto preventivo,
dado o inegável respeito e sensação de segurança imposto pela Instituição onde
quer que se apresente.
Nessas
condições, evidenciadas as razões de interesse público de que se reveste a
iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Outrossim,
dada a relevância da matéria aqui tratada, solicito que a apreciação do projeto
ora apresentado se faça em regime de urgência, nos termos do § 1º, do art. 44,
da Lei Orgânica do Município.
Na
oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.