LEI Nº 11.191, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 9.636, de 29 de junho de 2011, que autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando delegação compartilhada do exercício de atividades administrativas municipais a policiais militares, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 188/2013, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 9.636, de 29 de junho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A Guarda Civil Municipal poderá atuar em parceria com a Polícia Militar, visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às atividades Irregulares e Ilegais no Município.
Parágrafo único. A remuneração do Guarda Civil Municipal, pelo desempenho das atividades no programa mencionado no caput deste artigo, será feita pelo Município e terá por base os mesmos valores pagos nas jornadas extraordinárias, nos termos da Constituição Federal."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de outubro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.191, de 13 de outubro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de outubro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015