LEI Nº 3.800, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta lei garante o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos, estabelecendo as relações jurídicas entre os servidores públicos municipais e a Administração direta, autárquica e fundacional, prescrevendo os direitos e deveres dos agentes que a compõem.

 

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 2º  Para efeitos desta lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO – É todo integrante da administração pública direta, autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da lei para servir aos interesses maiores da coletividade e dos munícipes;

 

II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO – O servidor legalmente investido em cargo público sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300/90;

 

III - EMPREGADO PÚBLICO – O servidor que exerce uma Função Pública, Função Atividade ou uma Função Temporária sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

IV - CARGO – O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;

 

V - CARGO DE CONFIANÇA – São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com sua denominação, número, nível hierárquico e remuneração fixados em lei e que serão de 02 (dois) tipos:

 

a) CARGOS EM COMISSÃO – de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;

 

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS – para as quais o Chefe do Executivo pode nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias. (Vide Lei nº 3.990/1992)

 

VI - FUNÇÃO PÚBLICA – O conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na forma da Lei e em caráter provisório, por um empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

VII - FUNÇÃO ATIVIDADE – O conjunto indivisível de atribuições específicas de docência do magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

VIII - FUNÇÃO TEMPORÁRIA – O conjunto de atividades específicas, a ser exercido em caráter precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

IX - FUNÇÃO ESPECIAL – O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, exercido por um funcionário estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado na forma desta Lei;

 

X - ATRIBUIÇÕES – O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;

 

XI - VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão; (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

 

XII - REMUNERAÇÃO – O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito; (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

 

XIII - SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica, atribuída por lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades; (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

 

XIV - LOTAÇÃO – O número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa;

 

XV - CLASSE – é o conjunto de cargo de docente ou o conjunto de cargos de especialistas de educação, incluídos seus respectivos Níveis;

 

XVI - CARREIRA – O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade; ou o conjunto de classes de docentes e de especialistas de educação, num mesmo campo de atuação;

 

XVII - QUADRO – Conjunto de cargos de carreira e cargos de confiança, integrantes das estruturas da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas municipais;

 

XVIII - PROVIMENTO – Série de atos que investe uma pessoa em cargo público;

 

XIX - NOMEAÇÃO – É o ato pelo qual é o cargo público atribuído a uma pessoa;

 

XX - POSSE – é a investidura do cidadão em cargo público;

 

XXI - EXERCÍCIO – é o desempenho das atribuições inerentes a cargo;

 

XXII - VACÂNCIA – é o estado do cargo que não tem titular em decorrência do estabelecido no artigo 60, alíneas “a” a “e”;

 

XXIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO – É o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os requisitos exigidos nesta Lei;

 

XXIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO - é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

XXIV - EVOLUÇÃO FUNCIONAL – é a movimentação do funcionário público da Administração direta, autárquica e fundacional, dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo: Promoção, Progressão e Acesso;

 

XXV - RECONDUÇÃO – é o ato pelo qual o funcionário retorna ao cargo de origem;

 

XXVI - REINTEGRAÇÃO – é o reingresso no serviço público municipal de funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

 

XXVII - REVERSÃO – é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria;

 

XXVIII - READAPTAÇÃO – é a investidura do funcionário em cargo de atribuições responsabilidades mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, psíquica, e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária;

 

XXIX - REMOÇÃO – é a passagem do funcionário de uma para outra unidade administrativa, ou de um para outro órgão, dentro da mesma unidade administrativa;

 

XXX - SUBSTITUIÇÃO – É o preenchimento temporário de um cargo ou função gratificada em virtude de impedimento do titular;

 

XXXI - APROVEITAMENTO – é o retorno a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 3º Os cargos públicos são de carreira ou em comissão, acessíveis a todos os brasileiros, que preencham as condições prescritas em Leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 4º As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos, bem como os pré requisitos para seu provimento, serão estabelecidos em decreto do Executivo.

 

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na Lei ou regulamento, exceto as funções de supervisão, direção e as comissões legais.

 

Art. 5º Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo.

 

Art. 6º Observar-se-á o princípio de isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre funcionários públicos dos poderes Executivo e Legislativo, Autarquia e Fundações Públicas Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º  Os cargos públicos e ou funções especiais serão providos por:

 

I – Nomeação;

 

II – Acesso;

 

III – Reintegração;

 

IV – Recondução;

 

V – Reversão;

 

VI – Aproveitamento;

 

VII – Readaptação;

 

VIII – Remoção;

 

IX – Substituição.

 

§ 1º O provimento do cargo público far-se-á por ato de autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

 

§ 2º A portaria de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato:

 

I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância, o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos esses últimos elementos;

 

II - o caráter da investidura;

 

III - o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará acumulativamente com outro cargo público, quando for o caso.

 

Art. 9º  Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: 

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436/1972;

 

II - ter idade mínima exigida para o exercício do cargo;

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares;

 

V - ter boa conduta;

 

VI - gozar de boa saúde e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; (Vide Decreto nº 21.276/2014)

 

VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;

 

VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;

 

IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinados cargos.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 10.  A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 11.  Fica atribuída à Secretaria da Administração, através de Comissão própria, a realização de concursos para provimento dos cargos e processos seletivos para contratação em caráter temporário, atendendo as necessidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 11.  Fica atribuída à Secretaria responsável pela administração de pessoal, através de Comissão própria, a realização de concursos para provimento dos cargos e processos seletivos para contratação em caráter temporário, atendendo as necessidades da Administração Direta do Município. (Redação dada pela Lei nº 12.168/2020)

 

Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Públicas Municipais realizarão os concursos e os processos seletivos referidos no caput, quando ao atendimento de suas necessidades, podendo promovê-los em conjunto com a Prefeitura, se conveniente e oportuno, mediante a comunhão de esforços e o rateio proporcional das respectivas despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.168/2020)

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 12.  A nomeação será feita:

 

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

 

II - em caráter efetivo, nos demais casos.

 

Art. 13.  A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas essa, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

Art. 13-A.  O candidato, convocado para nomeação, deverá comparecer na Secretaria da Administração, em até 5 (cinco) dias para declarar a sua aceitação.

Parágrafo único. O candidato que não comparecer para o ato indicado no caput do artigo, retornará ao final da lista, sendo permitida nova e única convocação. (Acrescido pela Lei nº 10.958/2014)

 

Art. 13-A.  Para provimento dos cargos, a Secretaria da Administração (SEAD) publicará Edital de Convocação do aprovado em concurso público, que deverá comparecer, em até cinco (5) dias a contar do primeiro dia útil após a data da publicação, para declarar aceitação para nomeação, exceto para os cargos específicos das Secretarias da Educação (SEDU) e da Saúde (SES). (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

§ 1º Para provimento dos cargos específicos da SEDU e da SES, o órgão interessado publicará Edital de Convocação dos aprovados em concurso público para sessão de escolha de vagas. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

§ 2º Para sessão de escolha de vagas prevista no parágrafo anterior, poderão ser convocados candidatos em número superior ao de vagas a serem atribuídas e os convocados que não lograrem vagas durante a sessão de escolha, por não ter a classificação atingida, terão seus direitos preservados em convocações posteriores, respeitada sua classificação e o prazo de validade do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

§ 3º A escolha de vaga de que trata o § 1º terá efeitos de aceitação para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

§ 4º Ao candidato convocado nos termos do caput que não comparecer para declarar sua aceitação ou que estiver ausente no momento da chamada de sua classificação durante a sessão de escolha prevista no § 1º, poderá ocorrer nova e única convocação, a critério da administração, após esgotada toda a lista classificatória. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

§ 5º Em caso de recusa expressa o candidato perderá o direito à vaga, tendo exauridos todos seus direitos do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

 

Art. 13-A. Para provimento dos cargos, a Secretaria de Recursos Humanos (SERH) publicará Edital de Convocação do aprovado em concurso público, que deverá comparecer para sessão de escolha de vagas. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

1º Para sessão de escolha de vagas prevista no caput, poderão ser convocados candidatos em número superior ao de vagas a serem atribuídas e os convocados que não lograrem vagas durante a sessão de escolha, por não ter a classificação atingida, terão seus direitos preservados em convocações posteriores, respeitada sua classificação e o prazo de validade do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

§ 2º Os Editais de Convocação deverão ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de realização da sessão de escolha de vagas e deverão conter, obrigatoriamente:

 

I – data, horário e local da sessão de escolha; (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

II – quantidade de vagas disponíveis para escolha; (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

III - nome do candidato, RG e classificação final do candidato no certame. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

§ 3º A escolha de vaga de que trata o § 1º terá efeitos de aceitação para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

§ 4º Ao candidato convocado nos termos do caput que não comparecer para declarar sua aceitação ou que estiver ausente no momento da chamada de sua classificação durante a sessão de escolha prevista no § 1º, poderá ocorrer nova e única convocação, a critério da administração, após esgotada toda a lista classificatória. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

§ 5º Em caso de recusa expressa o candidato perderá o direito à vaga, tendo exauridos todos seus direitos do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 12.094/2019)

 

CAPÍTULO V

DA POSSE

 

Art. 14. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo cidadão, do termo pelo qual este se compromete a observar os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.

 

§ 1º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, obedecidas as condições estabelecidas no artigo 55 desta Lei.

 

§ 2º A posse poderá ser efetivada por procuração quando o cidadão encontrar-se ausente do Município, em comissão do Governo ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 15.  São competentes para dar posse, no seu âmbito:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Presidente da Câmara;

 

III - O Diretor de Autarquia;

 

IV - O Presidente de Fundação.

 

§ 1º A posse para os cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito, observado o disposto no § 1º do artigo 14.

 

§ 2º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 9 desta Lei.

 

 

Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

 

Art. 16. A posse deverá se verificar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 8.290/2007)

 

Art. 16. A posse deverá se verificar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 10.145/2012)

 

Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo previsto no art. 13-A. (Redação dada pela pela Lei nº 10.958/2014)

 

Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação da portaria de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 11.172/2015)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a Juízo da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º O termo inicial do prazo para a posse de funcionário em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.

 

§ 3º A posse do funcionário que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, deverá ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo e seu § 1º, independente do tempo de licença decorrido.

 

§ 4º A posse de funcionário estável, desde que em exercício, independerá de exame médico.

 

Art. 17.  Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

 

Art. 18.  O funcionário nomeado deve assumir o exercício no prazo de 30 dias, contados da posse.

 

Art. 18. O funcionário nomeado deve assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse. (Redação dada pela Lei nº 8.290/2007)

 

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta lei.

 

Art. 19.  Compete à autoridade mencionada no artigo 15 desta lei, dar exercício ao funcionário considerando-se o órgão ou entidade para a qual foi designado.

 

Art. 20. A promoção, progressão ou acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato administrativo.

 

Art. 21. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Durante a suspensão a remuneração será processada nos termos da Previdência Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA

 

Art. 22.  O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração inferior a essa.

 

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração.

 

Art. 23. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º A jornada diária de trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas, exceto aos integrantes da corporação da guarda municipal, a ser definido em seu Regulamento Geral.

 

§ 2º Aos profissionais com jornada de 30 (trinta) horas semanais, a diária não poderá ser superior a 6 (seis) horas e aos com jornada de 20 (vinte) horas, a diária não poderá ser superior a 4 (quatro) horas.

 

§ 3º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.

 

§ 3º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição, exceto aos servidores sujeitos ao regime de escala especial previsto em Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.023/2019)

 

Art. 24. As jornadas de trabalho dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério é regulada em Capítulo próprio desta lei.

 

Art. 25. A freqüência do funcionário será apurada: (Vide Lei nº 9.797/2011)

 

I - pelo ponto;

 

II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quando aos funcionários não sujeitos a ponto.

 

Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos e/ou eletrônicos.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26.  Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de até 24 (vinte e quatro) meses, subdividido em três períodos de 8 (oito) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para o serviço público serão permanente avaliados, observados os seguinte fatores e critérios:

 

Art. 26.  Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de até 36 (trinta e seis) meses, subdividido em três períodos de 12 (doze) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para o serviço público serão permanente avaliados, observados os seguintes fatores e critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - eficiência e eficácia;

 

V - responsabilidade; e

 

VI - adequação para o exercício do cargo.

 

§ 1º Os fatores referidos nos incisos III e VI deste artigo, serão apurados no processo de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º Os critérios e procedimentos para Avaliação de Desempenho e os parâmetros para avaliação dos fatores em geral, serão estabelecidos por Decreto do Executivo, observando o nível de comprometimento com o Serviço Público.

 

Art. 27.  Os chefes imediato e mediato do funcionário em estágio probatório informarão ao Setor de Recursos Humanos, 60 (sessenta) dias antes do término dos dois primeiros períodos do estágio probatório, a partir da Avaliação de Desempenho realizada e demais parâmetros regulamentados, sobre as suas condições para o exercício do cargo.

 

§ 1º De posse da informação, o Setor de Recursos Humanos emitirá parecer concluído a favor ou contra a continuidade do estágio probatório.

 

§ 2º Se o parecer for contrário a continuidade do estágio probatório do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O Setor de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa, quando for o caso, à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou a continuidade do estágio probatório.

 

§ 3º O Setor de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa, quando for o caso, ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou a continuidade do estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 4º Se a autoridade municipal competente considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, terá continuidade o estágio probatório.

 

§ 5º Os procedimentos descritos nos §§ anteriores quanto ao estágio probatório, deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do início de novo período do estágio probatório.

 

Art. 28. Noventa dias antes do fim do estágio probatório, deverão ser efetuados todos os procedimentos descritos no artigo anterior e seus parágrafos, com o caráter de avaliação final de todo o estágio, que deverá concluir pela confirmação ou exoneração do servidor.

 

§ 1º Se a autoridade municipal competente considerar aconselhável exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado seu ato de nomeação.

 

§ 2º Os procedimentos determinados por este artigo e seu § 1º, deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo os 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório.

 

§ 2º  Os procedimentos determinados por este artigo e seu § 1º deverão processar-se de modo que a exoneração do servidor, se houver, possa ser feita antes de findo os 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

Art. 29. Durante o estágio probatório, o funcionário será exonerado:

 

I - a partir das penalidades em lei;

 

II - se apurado um desempenho inferior ao necessário e desejado para o cargo.

 

Art. 30. O funcionário que tenha cumprido o estágio probatório, ficará dispensado deste, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira.

 

§ 1º O funcionário que vier ocupar cargo de outra carreira ficará sujeito a novo estágio probatório, assegurado o direito da recondução.

 

§ 2º Aos funcionários abrangidos pelo § 1º deste artigo, não serão aplicadas as penalidades na forma prevista neste capítulo, aplicando-se-lhes as penalidades na forma prevista para os funcionários em geral.

 

CAPÍTULO IX

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31. São estáveis após 2(dois) anos de efetivo exercício, os funcionários que cumprirem as exigências do estágio probatório.

 

Art. 31.  São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores que cumprirem as exigências do estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

Art. 32. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 33.  A recondução decorrerá de:

 

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e (Vide Lei nº 9.854/2011)

 

b) reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

CAPÍTULO XI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 34. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, no prazo de 30 dias contados da publicação oficial do ato administrativo ou judicial que o reintegrou.

 

§ 1º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante e se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.

 

§ 2º Se inviáveis as soluções indicadas no parágrafo precedente, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.

 

§ 3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o exercício do cargo, será readaptado nos termos desta lei.

 

Art. 35. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anterior, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, mas sem direito a indenização.

 

CAPÍTULO XII

DA REVERSÃO

 

Art. 36. A reversão poderá ser a pedido ou “ex officio”.

 

§ 1º A reversão “ex officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

 

§ 2º Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

 

§ 3º A reversão a pedido, que será feita a critério da administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.

 

§ 4º Não poderá reverter à atividade a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 37. A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

 

§ 1º Em casos especiais, a Juízo do Prefeito ou autoridade competente, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo vago, de igual nível de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.

 

§ 2º A reversão “ex officio” não poderá ocorrer em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

 

Art. 38. Não será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo que o funcionário revertido esteve aposentado, salvo se ocorrer erro ou omissão da administração.

 

Art. 39. O funcionário revertido após a vigência desta Lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 03 (três) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia ou acidente no trabalho que o incapacite para o serviço público.

 

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 40. A readaptação, que dependerá sempre de avaliação a ser procedida por equipe técnica especializada devidamente constituída, far-se-á:

 

I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo.

 

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponda as exigências do exercício do cargo.

 

Art. 41. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.

 

Art. 42. A readaptação, que será objeto de regulamentação especial se fará pela atribuição de novo cargo ao funcionário, respeitadas as funções inerentes a carreira a que pertencer.

 

Art. 43. O readaptando que for julgado incapaz para o serviço público, será aposentado nos termos da lei da Previdência Municipal.

 

CAPÍTULO XIV

DA REMOÇÃO

 

Art. 44. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex officio”, mediante ato da autoridade competente, só poderá ser feita:

 

I - de uma para outra Secretaria; e

 

II - de uma para outra unidade, dentro da mesma Secretaria, Autarquia ou Fundação.

 

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada unidade;

 

Art. 45. A Remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante Portaria do Prefeito; a prevista no item II, mediante ato do respectivo Secretário, Diretor de Autarquia ou Presidente de Fundação.

 

Art. 46. A remoção de docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, será regulada em Capítulo próprio desta lei.

 

Art. 46.  A remoção de docentes e de ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério será regulada em Capítulo próprio desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

Art. 47. A remoção com permuta será processada a pedido dos interessados, mediante concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.

 

Art. 48. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

CAPÍTULO XV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 49. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de supervisão, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o cargo sejam preenchidos.

 

§ 1º Em caso de afastamento por férias, exclusivamente, poderá haver substituição remunerada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, desde que justificada a imprescindibilidade do serviço. (Acrescido pela Lei nº 12.207/2020)

 

Parágrafo único / § 2º As diferenças pagas a título de substituição por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º salário. (Renumerado pela Lei nº 12.207/2020)

 

Art. 50. A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

 

§ 1º O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.

 

§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou função gratificada que vier a substituir.

 

§ 3º O substituto, no caso de cargo comissionado de livre provimento, poderá ser pessoa alheia aos quadros da Administração, desde que cumpra os pré-requisitos para o cargo a ser preenchido e a substituída esteja em licença maternidade ou adoção, ou, o substituído esteja no gozo da licença paternidade prevista no § 1º do art. 88 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.207/2020)

 

Art. 51. A substituição de docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, será regulada em Capítulo próprio desta lei.

 

Art. 51.  A substituição de docentes e de ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério será regulada em Capítulo próprio desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

CAPÍTULO XVI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 52. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

§ 1º A extinção dos cargos será efetivada através de Lei, no caso de pertencerem à Prefeitura Municipal, às autarquias e fundações públicas municipais.

 

§ 2º a extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal

 

§ 3º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de Diretor de Autarquia e fundações públicas.

 

Art. 53. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no órgão de origem, no prazo máximo de 3 (três) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Ocorrendo vaga nos órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional o Setor de Recursos Humanos deverá providenciar o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade.

 

§ 2º O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial, e se julgado apto, assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

Art. 54. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO XVII

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 55. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários para:

 

a) dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados.

 

Art. 56. O funcionário ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeado para cargo de confiança, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pelo mesmo.

 

Art. 57. O funcionário não poderá perceber mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 58. Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.

 

Parágrafo único. Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 59. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVIII

DA VACÂNCIA DE CARGOS

 

Art. 60. A vacância de cargo decorrerá de:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) acesso;

d) aposentadoria;

e) falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Prefeito, ou autoridade competente quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

c) quando o funcionário não satisfizer as condições previstas no artigo 26;

d) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.

 

Art. 61. A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento;

 

II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação:

 

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar essa última medida, se o cargo estiver criado;

b) da portaria que, nomear por acesso, aposentar, exonerar, ou demitir;

 

IV - da posse em outro cargo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 62. O funcionário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, terá seu desenvolvimento funcional, nos termos da lei, a partir dos seguintes sistemas:

 

I - Sistema de Capacitação Profissional;

 

II - Sistema de Participação Funcional; e

 

III - sistema de Evolução Funcional.

 

Art. 63. O sistema de Capacitação Profissional, a ser regulada por decreto do executivo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas: (Vide Lei nº 9.573/2011 e Decreto nº 22.119/2015)

 

a) De capacitação básica: que consistirá na preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos seus cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades necessárias, integrando-os na estrutura organizacional e funcional, devendo ser aplicados igualmente aos servidores que integram os quadros da municipalidade.

b) De atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas necessárias ao exercício do seu cargo.

c) De aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em curso específico de Administração Pública Municipal de nível superior, promovido pela Administração, de forma a preparar o funcionário para o desempenho de cargo superior de sua carreira.

d) De desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de cidadão e de agente do serviço público.

 

§ 1º Os programas referidos serão planejados, organizados e executados de forma integrada com o Plano de Carreira.

 

§ 2º Os requisitos e condições para definição dos servidores que serão encaminhados para os referidos programas, deverá levar em consideração as necessidades apontadas e os resultados dos processos de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 64. O Sistema de Participação Funcional, a ser regulamentado por Decreto do Executivo, deverá prever a criação, na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, de instâncias que permitam e incentivem a participação dos servidores na definição dos métodos e procedimentos de gestão, permitindo a melhoria das suas condições de trabalho, propiciando um clima de colaboração e solidariedade entre a Administração e os servidores, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento constante dos serviços prestados à coletividade. (Vide Decreto nº 17.962/2009)

 

§ 1º As instâncias referidas deverão ser criadas ao nível de Secretaria, ou equivalente, e serão integradas pelos supervisores e por um servidor, indicado por seus colegas, de cada unidade administrativa da mesma.

 

§ 2º As referidas instâncias deverão reunir-se bimestralmente, sob a coordenação do Secretário, ou equivalente, e terão como pauta básica:

 

a) As metas e programas a serem desenvolvidos ou em desenvolvimento na Secretaria, bem como suas atividades permanentes;

b) Os métodos e procedimentos para o atingimento das referidas metas e dos serviços permanentes da unidade;

c) As soluções para a melhoria geral das condições de execução dos trabalhos e para possíveis problemas que prejudiquem a eficácia e eficiência da unidade;

d) O encaminhamento de problemas gerais de relacionamento profissional e outros que interfiram nas boas condições de trabalho para os servidores e na eficácia e eficiência da unidade;

e) Propostas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, um melhor atendimento ao público externo e interno que se relaciona com a unidade e a melhoria de sua eficácia e eficiência.

 

Art. 65. O Sistema de Evolução Funcional, nos termos da Lei do Plano de Carreira, compreenderá:

a) Promoção – é a movimentação do funcionário no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento.

b) Progressão – é a movimentação do docente ou do especialista de educação, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo;

c) Acesso – é a movimentação do funcionário, através de concurso de acesso na forma de Lei, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira. (Artigo revogado pela Lei nº 12.905/2023)

 

Parágrafo único. A evolução dar-se-á a partir da estabilidade prevista no artigo 29 desta lei.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 66. A apuração de tempo de serviço feita em dias, para todos os efeitos legais.

 

§ 1º  Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos considerando-se sempre estes como de 365 dias.

 

Art. 67. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:  (Vide Lei nº 7.598/2005, Lei nº 8.346/2007 e Lei nº 10.834/2014)

 

I - férias;

 

II - casamento, até 05 (cinco) dias;

 

III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 05 (cinco) dias;

 

III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados, pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos; (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na Administração Direta, autárquica e fundacional;

 

V - alistamento militar, matrícula nos serviço militar do município, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;

 

VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical; (Vide Lei nº 9.711/2011)

 

VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;

 

VIII - desempenho de mandato legislativo ou executivo; (Redação dada pela Lei nº 6.328/2000)

 

IX - afastamento para tratamento da saúde;

 

X - licença maternidade;

 

XI - licença - adoção;

 

XII - licença - paternidade;

 

XIII - licença - prêmio;

 

XIV - o dia de doação de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses;

 

XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;

 

XVI - afastamento por processo administrativo, quando:

 

a) O funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;

b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

 

XVII - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos. (Acrescido pela Lei nº 12.207/2020)

 

Art. 68. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço, licença - prêmio e Sexta-parte durante o tempo em que funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

Art. 68. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 9.586/2011) (Vide Lei nº 8.346/2007)

 

I - licença para tratamento de saúde;

 

II - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente no trabalho; (Revogado pela Lei nº 10.653/2013) (Lei nº 10.653/2013 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2019016.18.2014.8.26.0000)

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - licença para prestar serviço militar, quando incorporado;

 

V - licença para tratar de interesses particulares;

 

VI - licença especial;

 

VII - disponibilidade.

 

Parágrafo único. Em havendo interrupção, o período desta será deduzido na contagem do tempo de serviço para efeitos do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 69. Após cada período de 12 (doze) meses de serviço o funcionário terá direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, concedidos por ato da Administração, dentro de um período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que tenha adquirido o direito, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º As férias serão pagas 2 (dois) dias antes do início do gozo, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

 

§ 1º As férias serão pagas até o primeiro dia do início do gozo, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal. (Redação dada pela Lei nº 12.009/2019)

 

§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse;

 

§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, sendo que as horas extras eventualmente pagas no período aquisitivo das férias serão computadas para seu cálculo em forma de média, proporcionalmente aos dias de férias. (Redação dada pela Lei nº 12.009/2019)

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.

 

Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, requerer o gozo das férias em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, requerer o gozo das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes, requerer o gozo das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.  (Redação dada pela Lei nº 12.705/2022)

 

Art. 71. É proibida a acumulação de férias.

 

§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ter seu início de gozo adiado pela administração;

 

§ 2º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 69, a Administração pagará em dobro a respectiva remuneração.

 

Art. 72. O servidor em gozo de férias, somente poderá tê-las suspensas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar ou eleitoral.

 

Art. 73. É facultado ao funcionário público, excluído os docentes e especialistas de educação do Quadro de Magistério, converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento da sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 (trinta) dias do início do seu gozo.

 

Art. 73.  É facultado ao funcionário público, excluídos os docentes e os ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro de Magistério, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento da sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 (trinta) dias do início do seu gozo. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 74. Quando da exoneração, o funcionário terá direito à remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, exceto quando demitido por processo administrativo ou judicial.

 

Art. 75. O funcionário estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

Art. 75-A.  Os servidores que possuem parentes em 1º grau e/ou cônjuge também servidor municipal, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim manifestarem interesse e não resultar prejuízo à administração. (Acrescido pela Lei nº 11.214/2015)

 

Art. 76. Não terá direito a férias o funcionário que:

 

I – permanecer em disponibilidade por mais de 30 (trinta) dias;

 

II – tiver percebido da Previdência Municipal prestação de acidente de trabalho ou de auxílio – doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando do retorno ao serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 77. Serão concedidos:

 

I – afastamento e licença para tratamento da saúde;

 

I – afastamento para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.330/2016)

 

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – licença à funcionária gestante;

 

IV – licença adoção;

 

V – licença paternidade.

 

VI – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

 

VII – licença para prestar serviço militar;

 

VIII – licença – prêmio;

 

IX - licença para tratar de interesse particulares;

 

X – licença especial;

 

XI – licença para tratamento de saúde. (Acrescido pela Lei nº 11.330/2016)

 

Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particulares.

 

Art. 78. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 79. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 80. Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedido afastamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º O afastamento será deferido após apresentação pelo funcionário de atestado médico, fornecido pelos médicos credenciados pela administração municipal, sindicato ou ainda por órgão oficial do Município.

 

§ 2º O funcionário afastado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e promovida sua responsabilidade.

 

Art. 81. Ao término do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se ao Serviço de Medicina do Trabalho da Administração Municipal, que avaliará suas condições de saúde para retorno ao trabalho.

 

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico não integrante do § 1º do artigo 80, deverá ser homologado quando da apresentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, ao funcionário será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei da Previdência Municipal.

 

Art. 82. As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão considerados como prorrogação.

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 83. No caso do afastamento ou de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 84. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, pais, filhos e equiparados, mediante comprovação médica. (Vide Decreto nº 23.901/2018)

 

§ 1º A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 15 (quinze) dias, e após, com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração até o limite de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MATERNIDADE

 

Art. 85. À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da lei da Previdência Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de 14 dias.

 

§ 1º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de 14 dias. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 2º A licença maternidade prevista no caput deste artigo, será prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, sendo concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais, com remuneração integral a cargo do ente público ao qual a servidora esteja vinculada, observados os moldes utilizados pela previdência municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 3º Durante todo o período de licença maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda ao seu direito. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 4º Ao final dos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença maternidade, poderá a servidora voltar ao trabalho mediante requerimento. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 5º Aplica-se às servidoras que estejam em gozo de licença maternidade e licença adoção, quando esta Lei passar a produzir efeitos, a prorrogação de 60 (sessenta) dias, na forma prevista no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 6º No caso de nascimento prematuro, desde que haja necessidade de internação, a licença maternidade prevista no caput deste artigo será estendida à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, até o limite de 12 (doze) meses, estendendo o direito também a mãe que mesmo não tendo seu bebê prematuro, este necessite de internação por problemas perinatais. (Acrescido pela Lei nº 11.448/2016)(A Lei nº 11.448/2016, foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 2235250-23.2016.8.26.0000)

 

Art. 86. Para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses de idade, a mulher terá a redução de jornada diária de uma hora, facultada a redução em dois períodos de meia hora.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA ADOÇÃO

 

Art. 87. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (hum) ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (hum) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 40 (quarenta) dias.

 

Art. 87. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de menor, de até 07 (sete) anos de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

Art. 87. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente se­rão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 12.549/2022)

 

§ 1º Ao funcionário, nas mesmas condições, será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 1º Ao funcionário, nas mesmas condições, será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, ficando-lhe assegurados os mesmos direitos previstos nos §§ 1º ao 4º, do art. 88, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.549/2022)

 

§ 2º A prorrogação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 desta Lei, aplica-se igualmente à licença prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 3º Ao final dos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença adoção, poderá a servidora voltar ao trabalho mediante requerimento. (Redação dada pela Lei nº 8.973/2009)

 

§ 4º As condições previstas no caput deste artigo se aplicam ao pai solo e ao casal homoafetivo. (Acrescido pela Lei nº 12.549/2022)

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 88. Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 88.  Ao funcionário será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 11.072/2015)

 

Art. 88. Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.(Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

§ 1º Em caso de morte ou superveniência de invalidez permanente ou temporária da genitora, seja em decorrência de complicações no parto ou mesmo em virtude de qualquer outro fato ocorrido dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao nascimento da criança, será assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor público o gozo de licença-paternidade pelo mesmo prazo da licença-maternidade prevista nesta Lei, debitando-se, se for o caso, o número de dias decorridos do nascimento até a data do óbito ou invalidez. (Acrescido pela Lei nº 11.072/2015)

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por invalidez permanente ou temporária somente os casos em que a genitora ficar totalmente impedida de cuidar do recém-nascido durante o período referido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei nº 11.072/2015)

 

§ 3º A invalidez permanente ou temporária mencionada neste artigo deverá ser declarada por junta médica. (Acrescido pela Lei nº 11.072/2015)

 

§ 4º Caso o nascimento da criança ocorra durante as férias do pai, a concessão da licença-paternidade será prorrogada para que seja iniciada somente no dia seguinte ao término das férias. (Acrescido pela Lei nº 11.072/2015)

 

§ 5º O direito previsto neste artigo não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Acrescido pela Lei nº 11.072/2015)

 

Art. 89. Ocorrendo aborto, será concedida ao funcionário, licença paternidade de 1 (hum) dia.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

Art. 90. O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a:

 

I – afastamento para tratamento de saúde nos termos do artigo 80 desta lei;

 

II – licença para tratamento de saúde, nos termos do § 2º do artigo 81 desta lei.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR

 

Art. 91. Ao funcionário matriculado em órgão de Formação da Reserva, do município, será concedido licença com remuneração integral, desde que haja complementação da sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. Ao funcionário incorporado será concedido licença sem remuneração.

 

Art. 92. O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo no 1º dia útil após a desincorporação.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 93.  Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 68 desta lei.

 

Art. 93. Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 9.586/2011)

 

§ 1º A licença prêmio com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de um ano.

 

§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado par efeito de licença prêmio.

 

§ 3º A licença prêmio será concedida na exoneração do cargo efetivo ou por ocasião da aposentadoria na proporção de 20% (vinte por cento) por ano completo.

 

§ 4º Não será permitida a acumulação de licença prêmio.

 

§ 5º O funcionário com jornada de trabalho variável perceberá a licença prêmio sobre a média da jornada praticada nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 94. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer pena de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) faltas injustificadas, alternadas ou não, superiores a 15 (quinze) dias;

b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

c) ausências ao trabalho superiores a 90 (noventa) dias em virtude da somatória de  faltas justificadas, injustificadas e dos afastamentos e licenças previstos nos incisos I, II e IX do Art. 77, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991. (Acrescida pela Lei nº 9.586/2011)

 

Art. 95.  As faltas injustificadas até 15 (quinze) dias, retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de 1(hum) mês para cada falta.

 

Art. 95.  Na ocorrência de faltas injustificadas até 15 (quinze) dias e que não tenha ocorrido o previsto na alínea “c” do inciso II, do artigo 94, retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de 1 (hum) mês para cada falta. (Redação dada pela Lei nº 9.586/2011)

 

Parágrafo único. Será suspensa a contagem, para fins do direito à licença-prêmio, o período em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de auxílio doença de qualquer natureza, previsto no art. 45, da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993. (Acrescido pela Lei nº 11.330/2016)

 

Parágrafo único.  Será suspensa a contagem, para fins do direito à licença-prêmio, o período em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de auxílio doença, previsto no artigo 45, da Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993, excetuando-se os casos de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

Art. 96. A licença-prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou parcelada em períodos de 30 (trinta) dias, atendido o interesse da Administração, bem como convertida em pecúnia, desde que manifestada por ocasião do seu requerimento.

 

Art. 97. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

 

Art. 98. A concessão da licença prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

 

Art. 99. A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela mesa da Câmara, ou pelo Diretor de Autarquia e Fundação Pública, a critério da Administração desde que não haja solução de continuidade do serviço.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 100. O funcionário após 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, poderá requerer licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos. (Vide Lei nº 11.252/2015)

 

§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for ao serviço público.

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

 

§ 3º Será considerado para efeito do caput deste artigo, como de efetivo exercício, o tempo ininterrupto de serviço prestado à Municipalidade, anteriormente, à investidura em cargo público. (Acrescido pela Lei nº 4.382/1993)

 

Art. 101. Não será concedido licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferidos, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 102. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que o exigir o interesse público.

 

Art. 103. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessado, assim, os efeitos da licença.

 

Art. 104. O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos dois anos do término da anterior.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 105. Existindo interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, será concedido ao funcionário, Licença Especial, sem remuneração e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, até o máximo de 2 (dois) anos, permitido somente um renovação e pelo mesmo prazo. (Vide Lei nº 11.252/2015)

 

Parágrafo único. A Licença Especial concedida para exercício de cargo em comissão junto a outro Poder ou Órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional Municipal, bem como a outros entes e Órgãos da Federação, fica isenta dos prazos mencionados no caput. (Acrescido pela Lei nº 6.328/2000)

 

CAPÍTULO V

DAS FALTAS E ABONOS

 

Art. 106. O funcionário público terá direito a 6 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a 1 (uma) falta por mês. (Vide Decreto nº 20.687/2013)

 

§ 1º As faltas que excederem ao limite constante do caput deste artigo, somente serão abonadas mediante a apresentação de atestado médico, nos termos dos artigos 80 e 81 desta lei.

 

§ 2º As faltas não abonadas poderão ser justificadas, através de documento hábil e reconhecido pelo órgão competente, acarretando a perda do dia correspondente, com prejuízo do descanso semanal remunerado.

 

§ 3º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.

 

§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança não terão direito às faltas abonadas. (Revogado pela Lei nº 12.924/2023)

 

Art. 107. O funcionário que não exercer o direito previsto no caput do artigo anterior parcial ou integralmente, fará jus ao gozo dos dias correspondentes por ocasião das férias ou seu indenização, devendo esta ser requerida entre os meses de fevereiro à novembro, a critério da Administração.

 

Parágrafo único. / § 1º Os professores, os especialistas de educação e demais funcionários que desempenham suas atividades em função do calendário escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período letivo ou de recesso, cabendo aos mesmos a respectiva indenização. (Renumerado pela Lei nº 12.924/2023)

 

§ 2º  Os ocupantes de cargos de confiança não terão direito a indenização das faltas abonadas. (Redação dada pela Lei nº 12.924/2023)

 

§ 2º Não será permitida a indenização de faltas abonadas, cujo direito tenha sido adquirido no período em que o servidor tenha ocupado cargo de confiança, função gratificada ou cargo em comissão. (Redação dada Lei nº 12.964/2024)

 

CAPÍTULO VI

DOS ATRASOS

 

Art. 108. Ao funcionário será permitido até 8 (oito) atrasos mensais, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos, não sendo permitida qualquer compensação.

 

Art. 108.  Ao funcionário será permitido tolerância mensal de atrasos ou saídas antecipadas, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos mensais. (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

§ 1º Não serão computadas na tolerância prevista no caput as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos em cada registro observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, desde que a variação seja compensada no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

§ 2º As normas previstas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos emergenciais, ou seja, aqueles ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020) (Revogado pela Lei nº 12.455/2021)

 

Art. 109. Ocorrendo o excesso a qualquer dos limites estabelecidos no artigo anterior, o funcionário sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária, por atraso verificado, desde que a soma de todos não ultrapasse a 90 (noventa) minutos, após o que, o desconto será de ½ (metade) de sua remuneração diária por atraso.

 

Parágrafo único. Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado. 

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 110. O funcionário será aposentado nos termos da lei da Previdência Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 111. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:

 

I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

 

II – previdência social e seguros;

 

III – assistência judiciária;

 

IV – assistência social.

 

Art. 112. A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 113. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 114. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recursos serão encaminhados à autoridade competente.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.

 

§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

 

§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.

 

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.

 

§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 115. Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.

 

Art. 116. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

 

I – em 5 (cinco)anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.

 

Art. 117. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.

 

Art. 118. O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.

 

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 119. O vencimento dos cargos do Executivo e da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.

 

Art. 120. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

Art. 121. As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 122. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representação.

 

§ 2º O vencimento, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.

 

Art. 123. Ressalvando o disposto no § 2º do artigo anterior, o vencimento dos funcionários públicos é irredutível.

 

Art. 124. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto dos funcionários sem sua prévia e expressa autorização.

 

Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, do vencimento de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.

 

Art. 124-A.  Os funcionários públicos nomeados para o exercício de cargo de confiança ou como agente político terão garantidas todas as vantagens previstas em lei. (Acrescido pela Lei nº 6.328/2000)

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 125. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I – diárias;

 

II – horas extraordinárias;

 

III – gratificações;

 

IV – adicionais;

 

V – salário família;

 

VI – salário esposa; (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

 

VII – auxílio para diferença de caixa; (Declarado Inconstitucional nos autos da ADI 2080059-04.2024.8.26.0000)

 

VIII – Sexta Parte e;

 

IX – outras remunerações previstas em lei.

 

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 126. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ao estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária e título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 127. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada superior ao estabelecido nos artigos 22 e 23, terá direito a remuneração por serviços extraordinários. (Vide Lei nº 5.003/1995)

 

§ 1º É vedada a remuneração por serviço extraordinário a ocupante de cargo de confiança.

 

§ 2º É vedado conceder remuneração por serviço extraordinário a ocupante de cargo de confiança.

 

Art. 128. A remuneração será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.

 

Art. 128.  A remuneração será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, computando-se para o cálculo, os vencimentos e/ou vantagens fixas, de caráter remuneratório a que o servidor tenha direito, não sendo computadas as verbas de caráter eventual ou transitório, bem como prêmios ou gratificações por produtividade ou de outra natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.009/2019)

 

§ 1º o valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor do vencimento por 220 (duzentas e vinte) horas, quando da jornada de 8 horas diárias e proporcional nos demais casos.

§ 1º O valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor do vencimento por 200 (duzentas) horas, quando da jornada de oito horas diárias e proporcional nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 4.382/1993)

 

§ 1º O valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor previsto no caput por 200 (duzentas) horas, quando da jornada de 8 (oito) horas diárias e proporcional nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 12.009/2019)

 

§ 2º A hora extraordinária trabalhada em dia correspondente ao descanso semanal remunerado ou feriado será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal de trabalho.

 

§ 3º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 129. Será concedida gratificação:

 

I – pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;

 

II – de Natal.

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA

 

Art. 130. Ao funcionário designado para participação em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora e ou organizadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em lei municipal. (Vide Lei nº 3.893/1992 e Lei nº 9.729/2011) (Vide Decreto nº 24.527/2019)

 

Parágrafo único. A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o caput deste artigo, nunca se incorporando aos seus vencimentos. 

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

Art. 131. O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal correspondente ao 13º salário, previsto no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos da remuneração devida, em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, desprezando-se as frações de 15 dias, excluído o valor da própria gratificação. (Vide Lei nº 4.599/1994)

 

§ 1º No cálculo a que se refere o caput deste artigo será computada a média das horas extraordinárias, durante o ano.

 

§ 2º Para os docentes será computada a média anual da jornada de trabalho, inclusive a carga suplementar, considerada para o cálculo do seu vencimento. (Vide Lei nº 4.599/1994)

 

§ 3º O pagamento da gratificação será feito da seguinte forma: 50% por ocasião das férias ou no mês de novembro e 50% até o dia 20/12.

 

§ 4º Quando as férias forem parceladas, o pagamento da gratificação de natal, será efetuado por ocasião do gozo do segundo período. (Revogado pela Lei nº 12.009/2019)

 

§ 5º A gratificação de natal será concedida aos inativos na mesma base e condições do caput.

 

Art. 132. Não terá direito à gratificação de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão.

 

SUBSEÇÃO III

DA SEXTA PARTE

 

Art. 133. O funcionário que completar 4 (quatro) quinquênios no serviço público municipal, perceberá a Sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos, excluídas as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. O funcionário com jornada de trabalho variável perceberá a Sexta parte, calculada sobre a média da jornada praticada nos últimos 5 (cinco) anos.

 

SEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS

 

Art. 134. Será concedido adicional;

 

I – por serviço noturno;

 

II – pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;

 

III – por tempo de serviço.

 

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 135. As horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se como hora noturna o período de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). (Vide Lei nº 4.599/1994)

 

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO

 

Art. 136. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, de acordo com laudos técnicos específicos.

 

Art. 137. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, gases tóxicos, eletricidade e radiações ionizantes, em condições de risco acentuado.

 

Art. 138. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a situações antiergonômicas acentuadas.

 

Art. 139. Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais nunca inferiores a 10% (dez por cento), que incidirão sobre o piso salarial dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.

 

Art. 140. Haverá permanente controle da atividade dos funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Art. 141. O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 142. É proibido à funcionária gestante ou lactente o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

 

Art. 142. É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas. (Redação dada pela Lei nº 12.207/2020)

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 143. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá o adicional o por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu vencimento. (Repristinado pela Lei nº 9.638/2011)

 

Art. 143. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o funcionário receberá o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 9.586/2011)

 

§ 1º Para efeito do caput considera-se, também, as horas extraordinárias, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, as parcelas destacadas pelo exercício de cargo de confiança e as decorrentes do enquadramento.

 

§ 2º Após o período considerado no caput, o percentual referido será acrescido de 1% (hum por cento) por ano de efetivo exercício.

 

§ 3º Ao ex-funcionário que retornar ao serviço público municipal, será iniciada nova contagem. (Repristinado pela Lei nº 9.638/2011) (Revogado pela Lei nº 12.739/2023)

 

§ 3º O tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público municipal, será computado integralmente para efeito do adicional a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.586/2011)

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 144. O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:

 

I – filho menor de 14 anos de idade;

 

II – filho inválido.

 

§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda judicial do funcionário.

 

§ 2º Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 145. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a apenas a um deles.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 146. O funcionário é obrigado a comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia ou da Fundação Pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.

 

Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos desta lei.

 

Art. 147. O salário família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

 

Art. 148. O valor do salário família será fixado na Lei da Previdência Municipal.

 

Parágrafo único. O salário família não será fixado na Lei da Previdência Municipal.

 

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO ESPOSA

 

Art. 149. O salário esposa será concedido a todo funcionário ativo e inativo, a razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

Parágrafo único. Não terá direito ao benefício previsto no caput deste artigo o funcionário cuja esposa exercer atividade remunerada ou auferir qualquer outro tipo de rendimento. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

 

Art. 150. O funcionário é obrigado a comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia e da Fundação Pública dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do salário esposa. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos desta lei. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

 

Art. 151. O salário esposa não será devido ao funcionário licenciado sem remuneração. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2237855-97.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 152. O auxílio para diferença de caixa, concedido aos funcionários que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento), sobre o valor do seu vencimento.

Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento. (Declarado Inconstitucional nos autos da ADI 2080059-04.2024.8.26.0000)

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 153. São deveres do funcionário público, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de funcionário público:

 

I – executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e eficiente;

 

II – executar as tarefas afins e complementares às suas atribuições típicas;

 

III – responsabiliza-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes à Municipalidade;

 

IV – zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;

 

V – garantir, por todos os meios ao seu alcance o cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da administração, visando a eficácia e as eficiência do serviço público;

 

VI – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;

 

VII – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

 

VIII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

 

IX – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

X – manter observância às normas legais e regulamentares;

 

XI – atender com presteza:

 

a) o público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;

b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

Parágrafo único. São também deveres do funcionário público:

 

I – tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;

 

II – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;

 

III – manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

 

IV – ser leal às instituições a que servir;

 

V – manter conduta compatível com a moralidade administrativa. (Vide Decreto nº 21.776/2015)

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 154. São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;

 

V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

VI – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VII – insubordinação em serviço;

 

VIII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;

 

X – proceder de forma desidiosa;

 

XI – exercer ineficientemente suas funções;

 

XII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, exceto em situação de emergência e transitória no interesse coletivo;

 

XIII – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

XIV - Comparecer ao serviço sob o efeito de drogas que alterem seu comportamento habitual;

 

XIV - Comparecer ao serviço sob o efeito de drogas ou bebidas alcoólicas que alterem o seu comportamento habitual; (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

XV – valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

 

XVI – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;

 

XVII – fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;

 

XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público par fins particulares;

 

XIX – vias de fato em serviços contra funcionários ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

XX – deixar de atender, quando devidamente requisitado, convocação da Comissão Disciplinar para prestar esclarecimentos ou depoimento, sem justa causa, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

XXI - Causar por ação ou omissão, de atos, providências, diligências ou fornecimento de informações, embaraço ao exercício das atividades da unidade central de controle interno, da Comissão de Sindicância e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescido pela Lei nº 12.473/2021)

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 155. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. (Vide Decreto nº 21.704/2015)

 

Art. 156. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Administração Municipal ou terceiros.

 

§ 1º O funcionário em caso de dolo será obrigado e a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Administração Municipal ou a terceiros.

 

§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante à Administração Municipal em ação regressiva.

 

Art. 157. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Parágrafo único. O pagamento de indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime de pena disciplinar em que ocorrer.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 158. São penas disciplinares:

 

I– advertência;

 

II– suspensão;

 

III– demissão;

 

IV– cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Art. 159. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de concurso formal ou material de infrações, a pena poderá ser exasperada. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

a) Configura-se concurso formal de infrações quando o funcionário, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

b) Configura-se concurso material de infrações quando o funcionário, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações idênticas ou não. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

Art. 160. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 154, incisos I ao XII, e de inobservância de dever funcional previsto em leis, regulamentos ou normas internas, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 161. A pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo, será aplicada:

 

I – ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade;

 

II – em caso de reincidência em infração sujeita à pena de advertência e de violação das demais proibições constantes do artigo 154.

 

Art. 162. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único/ § 1º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. (Renumerado pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Pelo princípio da equidade, os benefícios previstos neste artigo ficam estendidos às penalidades de advertência e de suspensão aplicadas antes da vigência da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 163. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – crime contra a Administração Pública;

 

II – abandono do cargo ou falta de assiduidade;

 

III – incontinência pública e conduta escandalosa;

 

IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa, própria ou de terceiros;

 

V – aplicação irregular do dinheiro público;

 

VI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

VII – revelação de segredo confiado em razão do cargo;

 

VIII – reincidência em infração sujeita a pena de suspensão superior a dez dias;

 

IX - prática de crimes infamantes ou hediondos, assim definidos na Lei ou na Doutrina Criminal, quando seu cometimento for incompatível com o exercício do cargo. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 1º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibilizará o ex-funcionário para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo de confiança por infringência do Artigo 163, incisos I e V.

 

Art. 164. Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta injustificadamente do serviço por mais de 24 (vinte e quatro) dias consecutivos.

 

Art. 165. Entende-se por falta de assiduidade, para os efeitos do inciso II do artigo 163, a ausência do serviço sem causa justificada, por 30 (trinta dias), intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Parágrafo único. Estará sujeito à pena determinada no artigo 163, o funcionário em estágio probatório que se ausentar do serviço, sem causa justificada, por 15 (quinze) dias, intercaladamente, no período de 6 (seis) meses.

 

Art. 166. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.

 

Art. 167. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que:

 

I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, nesta lei, pena de demissão;

 

II – aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;

 

III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.

 

Art. 168. Prescreverão:

 

I – em 1 (um)ano, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência;

 

II – em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;

 

III – em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.

 

§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. (Vide Decreto nº 21.448/2014)

 

§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.

 

Art. 169. Para aplicação das penalidades, são competentes:

I - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou o Diretor da Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

II - os secretários nos casos de suspensão;

III - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência.

 

Art. 169. Após o devido encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, são competentes para aplicação das penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

I - o Secretário dos Negócios Jurídicos nos casos de advertência e suspensão até 05 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

II - o Órgão Colegiado nos casos de suspensão superior a 05 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

III - a Mesa da Câmara, o Diretor de Autarquia ou Fundação Pública em todos os casos, cuja apuração por Processo Administrativo Disciplinar seja efetuada pelos mesmos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 170. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 170. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, bem como tiver conhecimento da prática de crimes por funcionários, é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou. (Vide Decreto nº 21.448/2014)

 

§ 2º A averiguação preliminar de que trata o § anterior deverá ser cometida ao funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade. (Vide Decreto nº 21.448/2014)

 

§ 3º Quando para dilação probatória houver necessidade de se colher testemunho de pessoas que não funcionários públicos, a Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer em Juízo, produção antecipada de provas para esse fim. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

/ § 4º O exame jurídico prévio das peças e/ou expedientes informativos de fatos ocorridos no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, será efetivado pelo Procurador Jurídico Chefe da Autarquia, mediante provocação do Diretor da mesma. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)(Renumerado pela Lei nº 5.445/1997)

 

§ 5º Nas hipóteses de advertência ou de suspensão inferior a 05 (cinco) dias, poder-se-á aplicar a pena pelo princípio da verdade sabida, nos casos em que o servidor for surpreendido em flagrante pelo superior hierárquico na prática de irregularidade. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 6º Os processos de sindicância e administrativos disciplinares tramitarão em segredo de justiça até a decisão final. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 171. A sindicância é a peça, preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

 

§ 1º Antes de iniciada a sindicância, o Secretário dos Negócios Jurídicos encaminhará as peças e/ou expediente informativo do fato, para exame jurídico prévio. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º O parecer jurídico de que trata o parágrafo anterior abordará se estão presentes aos requisitos para instauração do procedimento administrativo. (Acrescido pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 172. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.

 

Art. 173. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.

 

Art. 174. Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:

 

I – o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

 

II – a apuração da responsabilidade do funcionário.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 175. O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores da Autarquia ou Fundação Pública poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 176.  O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.

Parágrafo único. É obrigatória a instauração de processo administrativo quando a falta imputa, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 176. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)(Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 1º A instauração de processo administrativo disciplinar se dará quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º em caso de falta imputada determinar pena de advertência, será efetuada denúncia e defesa escrita, as quais serão colocadas à apreciação e decisão do Secretário dos Negócios Jurídicos com homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)(Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 3º Quando a falta referida neste artigo for praticada por funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a denúncia e defesa escrita serão colocadas à apreciação e decisão do Diretor daquela Autarquia Municipal. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)

 

Art. 177. O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, destinada pela autoridade competente.

§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membro será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.

§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 177.  Para realização dos processos serão nomeadas até duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, formadas por três procuradores cada uma, indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 1º A portaria de nomeação designará os membros que atuarão como: (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

a) um Denunciante; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

b) um Advogado de Defesa, e (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

c) um Julgador. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Cada uma das comissões atuará por dois anos consecutivos, findos os quais novos membros serão indicados, sendo permitida a recondução de alguns deles. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 3º Cada comissão conduzirá seus processos, distribuídos igualitariamente em pares e ímpares. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 4º Depois de distribuídos as respectivas comissões, caberá ao Denunciante elaborar relatório circunstanciado dos fatos, oferecendo a denúncia ou requerendo arquivamento dos autos por ausência de infração funcional. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 5º Em caso de parecer pelo arquivamento, o processo será enviado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para decisão e posterior homologação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 6º Os processos disciplinares destinados à aplicação de penalidade a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, enquanto este não dispuser de procuradores suficientes à aplicação plena da processualística contida neste artigo, serão realizados por comissões indicadas e nomeadas pelo Diretor da Autarquia, integradas por um procurador autárquico como julgador e outros dois funcionários hierarquicamente superiores ao processado, como denunciante e defensor. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)

 

§ 7º Nos processos disciplinares que referirem-se a funcionários autárquicos municipais e quando verificada a hipótese contida no § 5º deste artigo, a decisão e homologação serão efetivadas pelo Diretor do S.A.A.E. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)

 

Art. 178. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

 

Art. 178.  Sempre que necessário, os membros da comissão processante dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando dispensados das atribuições normais de seus respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 179. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

Parágrafo único. Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.

 

Art. 179.  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização do Secretário dos Negócios Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único / § 1º Em caso de mais de um funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)(Renumerado pela Lei nº 5.004/1995)

 

§ 2º Nos processos disciplinares que referirem-se a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a prorrogação do prazo conclusivo poderá ser autorizada pelo Diretor da Autarquia Municipal. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 180. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

§ 1º Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro;

§ 2º Não sendo encontrado o funcionário nos termos do § anterior, será efetuada citação por hora certa;

§ 3º Ignorando-se ainda o paradeiro, será feita a citação com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserte um vez no órgão de imprensa oficial e uma vez no órgão de imprensa de maior circulação no município.

 

Art. 180.  Efetuada a denúncia pelo Denunciante, esta será remetida ao Julgador, o qual iniciará o processo administrativo disciplinar pela citação pessoal do funcionário que prestará suas declarações perante a comissão, sendo-lhe oferecida oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 1º Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Não sendo encontrado o funcionário nos termos do § anterior, será efetuada citação por hora certa. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 3º Ignorando-se ainda o paradeiro, será feita a citação com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserte uma vez no órgão de imprensa oficial e uma vez no órgão de imprensa de maior circulação no Município. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 4º Entendendo o denunciante que não há elementos suficientes para a denúncia, poderá requisitar documentos, bem como determinar as diligências necessárias. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

Art. 181. Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.

 

Art. 181.  Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 182. A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

 

Art. 182.  O Julgador realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 183. As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo administrativo.

§ 1º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do advogado do funcionário que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado.

 

Art. 183.  As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. ((Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este elaborado laudo para ser juntado aos autos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença dos três membros da comissão. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 184. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.

 

Art. 184.  Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, o Julgador encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 185. A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.

§ 1º O funcionário poderá constituir Advogado para fazer sua defesa.

§ 2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.

 

Art. 185.  O Julgador assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único. O funcionário poderá constituir advogado particular para fazer sua defesa. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 186. Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.

 

Art. 186.  Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 187. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.

Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.

 

Art. 187.  Encerrada a instrução do processo, o Julgador abrirá vista dos autos ao funcionário ou ao seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único. O prazo será comum e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais funcionários. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 188. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível, bem como o seu embasamento legal.

Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

 

Art. 188. Apresentadas as razões finais pelo Advogado de Defesa, os autos serão remetidos ao Denunciante que, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível, bem como o seu embasamento legal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 1º Na forma prevista no artigo 159, deverão ser consideradas como circunstâncias atenuantes para aplicação da pena cabível: (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

a) o bom comportamento; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

b) a ausência de qualquer penalidade anterior, comprovada através de certidão da vida funcional; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

c) inexperiência no serviço; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

d) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

e) ter sido confessada espontaneamente, quando ignorada ou imputada a outrem. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Como circunstâncias agravantes, deverão ser consideradas para aplicação da pena: (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

a) mau comportamento; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

b) prática simultânea de duas ou mais transgressões; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

c) concurso de duas ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

d) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

e) ter sido praticada premeditadamente. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos ao Julgador, o qual emitirá parecer final dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 4º Encerrando o processo, o mesmo será encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para parecer final, e posterior decisão e homologação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 4º Encerrado o processo, o mesmo será encaminhado ao Órgão Colegiado formado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, Procurador Chefe e um procurador nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, sob a presidência do primeiro, para a decisão final e posterior homologação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

a) A decisão final prevista neste § será proferida num só ato quando seus membros tiverem entendimento unânime. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

b) Em caso de entendimento contrário, será proferido voto em separado pelo membro do Órgão Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 5º Nos processos disciplinares pertinentes a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a decisão e homologação caberá ao Diretor da Autarquia, após análise do parecer final elaborado pelo julgador do feito. (Acrescido pela Lei nº 5.004/1995)

 

§ 5º Antes da emissão da decisão final prevista no parágrafo anterior, os membros do Órgão Colegiado poderão determinar a realização de diligências e/ou oitiva de testemunhas. (Acrescido pela Lei nº 5.294/1996)

 

Art. 189.  A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.

 

Art. 189.  Em caso de condenação à pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, o julgador deverá recorrer de ofício à Comissão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 189.  Em caso de condenação à pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, o Órgão Colegiado deverá recorrer de ofício a Comissão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

Art. 190.  Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado.

 

Art. 190.  Nos casos de condenação às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Julgador será obrigado a recorrer de ofício à Comissão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 190. Nos casos de condenação às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Órgão Colegiado será obrigado a recorrer de ofício à comissão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

Art. 191. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta lei.

 

Art. 191. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 192. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 192.  Da decisão final cabível revisão a ser interposta junto à Comissão de Recursos, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 193. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.

 

Art. 193.  Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 194. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.

 

Art. 194.  Os prazos mencionados nesta subseção poderão ser prorrogados por um única vez, a critério do Julgador. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 195. Os prazos mencionados nesta subseção poderão ser prorrogados por uma única vez, a critério da autoridade processante.

 

Art. 195.  Além do disposto nesta Lei, serão adotados supletivamente os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 196. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I – a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II – surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.

§ 2º A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.

§ 3º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido, por qualquer pessoa da família.

 

Art. 196.  Para apreciação dos recursos em processos administrativos disciplinares, será nomeada uma Comissão de Recursos, formada por três procuradores indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e nomeados através de portaria do Prefeito Municipal, nos mesmos termos do § 2º do artigo 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único.  A comissão de que trata este artigo atuará através de um Presidente e dois Auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)(Vide Lei nº 5.004/1995)

 

Art. 197. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processo disciplinar primitivo.

 

Art. 197. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

I – a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal ou à evidência dos autos; (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

II – surgirem após a decisão, provas da inocência do punido. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 1º Não constitui fundamento para revisão de simples alegação da penalidade injusta. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º A revisão poderá ser verificada a qualquer tempo, sendo vedada agravação a pena. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º A revisão somente poderá ser verificada uma única vez para cada hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo, sendo vedada agravação da pena. (Redação dada pela Lei nº 5.294/1996)

 

§ 3º O pedido de revisão será sempre recebido com efeito devolutivo, podendo a autoridade dar ao mesmo, efeito suspensivo para evitar prejuízo irreparável ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 4º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido, por qualquer pessoa da família. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 198. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.

 

Art. 198.  O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito, que determinará sua juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar respectivo e seu encaminhamento ao Secretário dos Negócios Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)(Vide Lei nº 5.004/1995)

 

§ 1º Cumpridas as formalidades previstas neste artigo, o processo será remetido ao Presidente da Comissão de Recursos, o qual elaborará parecer circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos autos. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 2º Findo o relatório, o Presidente enviará o processo aos Auxiliares que emitirão seus votos em 05 (cinco) dias cada um, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

§ 3º Em caso de voto contrário por parte de um ou de ambos os Auxiliares, este deverá ser fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 199. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará o agravo, a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.

 

Art. 199.  Após os trâmites previstos no artigo anterior, o processo será encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos, o qual proferirá parecer quanto à procedência da revisão, opinando pelo agravo, redução, cancelamento ou anulação da pena e o encaminhamento ao Prefeito Municipal para decisão final. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

Art. 200. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto nesta lei para o processo disciplinar.

 

Art. 200. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto nesta Lei para o processo disciplinar, bem como, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 4.724/1995)

 

TÍTULO VI

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 201. O Magistério Municipal de Creche e Pré-escola, de 1º e 2º graus e do Ensino Supletivo da Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba, é estruturado e organizado nos termos da Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Normas Complementares e nos termos desta Lei.

 

Art. 202. Para efeitos desta lei, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, e supervisionar o ensino municipal.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 203. O Quadro do Magistério é constituído de cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação, nos termos estabelecidos na Lei que regula o Plano de Carreira.

 

SEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 204. A evolução funcional para os ocupantes de funções especiais e para os ocupantes de cargos, a partir da estabilidade prevista no artigo 29 desta lei, dar-se-á por progressão, promoção e acesso, nos termos estabelecidos na Lei que regula o Plano de Carreira.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA

 

Art. 205. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas aula e horas atividades, nunca excedendo, em conjunto o limite de 44 (quarenta e quatro).

§ 1º As horas aulas são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades curriculares.

§ 2º As horas atividades são o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.

§ 3º O tempo destinado às horas atividades corresponderá a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do total das horas aulas semanais atribuídas ao docente, arredondadas quando a parte decimal for maior que 0,5. (Revogado pela Lei nº 4.066/1992)

§ 4º A hora aula e a hora atividade terão idêntica remuneração. (Artigo 205 revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 206. Os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I - 30(trinta) horas aula e 7 (sete) horas atividade correspondentes, para os Professores de creche;

I - 30 (trinta) horas-aula e 5 (cinco) horas atividade correspondentes, para os professores de creche; (Redação dada pela Lei nº 4.159/1993)

II - 20 (vinte) horas aula e 4 (quatro) horas atividade correspondentes, para os Professores I;

II - 20 (vinte) horas -aula e 4 (quatro) horas -atividade correspondentes para os Professores de Pré-Escola; (Redação do inciso II dada pela Lei nº 4.066/1992)

II - 25 (vinte e cinco) horas-aula e 10 (dez) horas atividade correspondentes, para os professores de pré escola. (Redação do inciso II dada pela Lei nº 4.159/1993)

III - 16 (dezesseis) horas aula e 4 (quatro) horas atividade para os Professores II e Professores III.

III - 25 (vinte e cinco) horas-aula e 10 (dez) horas -atividade correspondentes para os Professores I. (Redação do inciso III dada pela Lei nº 4.066/1992)

IV - 16 (dezesseis) horas -aula e 6 (seis) horas atividade correspondentes, para os Professores II e Professores III, guardada a mesma proporção de horas -atividade quando da ampliação da jornada ou fixação de Carga Suplementar de Trabalho. (Acrescido pela Lei nº 4.066/1992)

§ 1º Para fins previstos nos incisos anteriores a hora trabalhada terá a duração correspondente ao proposto no Plano Escolar do respectivo campo de atuação.

§ 2º Fica estabelecida a jornada diária máxima, dos Professores II e Professores III em 6 (seis) aulas consecutivas ou 8 (oito) alternadas.

§ 2º Ao Professor II ou III que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, será facultado completar a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) aulas com horas -atividade. (Redação dada pela Lei nº 4.066/1992) (Artigo 206 revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 207. Os ocupantes de cargos de funções especiais de Especialistas de Educação ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Quando do seu ingresso nos cargos e funções especiais criados por esta lei, os atuais funcionários que desempenhem as atribuições de especialistas de educação deverão optar expressamente por sua jornada prevista no caput deste artigo, com remuneração proporcional. (Artigo 207 revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

SEÇÃO II

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO E DA JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 208. Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista no inciso III do artigo 206, poderão exercer carga suplementar de trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 209. Entende-se por carga suplementar de trabalho, as horas prestadas pelo Professor II e Professor III além daquelas fixadas para a sua jornada de trabalho obrigatória, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro). 

§ 1º A jornada cumprida a título de carga suplementar de trabalho será constituída de horas aulas e horas atividades. 

§ 2º A carga suplementar prevista no caput deste artigo, será constituída a partir das aulas remanescentes da etapa de atribuição de jornada de trabalho obrigatória e oferecida aos docentes na forma que dispuser o regulamento. (Artigo 209 revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 210. Nos cálculos para o pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o mês será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias de repouso semanal. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 211. Quando o conjunto de horas aula e horas atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho prevista no artigo 206, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 212. No caso de carga reduzida de trabalho, o ocupante de cargo ou função especial de docente deverá de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município, tantas horas atividades quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

 

Art. 213. A sistemática de atribuições de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço continuado, prestado à Municipalidade na área do ensino público.

§ 1º Na regulamentação de que trata o caput deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação do ensino municipal, da unidade sede e da docência no ensino regular e/ou supletivo.

§ 2º O processo de atribuição de aulas os Professores II e Professores III deverá realizar-se em duas etapas, sendo que, na primeira jornada, os docentes deverão escolher aulas suficientes para atingir a jornada semanal obrigatória prevista no artigo 201 e, na segunda etapa, as aulas que comporão, se for o caso, sua carga suplementar, até o limite máximo permitido por esta lei.

§ 3º As aulas de que trata o caput deste artigo serão atribuídas na Segunda quinzena de dezembro e também na Segunda quinzena de julho, para o ensino supletivo, quando organizado em regime semestral.

 

Art. 213. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço prestado a Municipalidade na área do ensino público, exceto o utilizado para aposentadoria.

§ 1º Na regulamentação de que trata o caput deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação no ensino municipal e da docência no ensino regular e/ou supletivo.

§ 2º A atribuição de que trata o caput, para os Professores II e III, será realizada em etapas, na seguinte ordem:

a) constituição da jornada obrigatória para os atuais professores efetivos bem como a sua ampliação, atribuídas em uma única fase do processo;

b) atribuição de jornada mínima obrigatória ao professor que ingressar a partir da vigência desta lei;

c) ao professor com carga reduzida de trabalho, para completar o mínimo obrigatório para o seu cargo, em outras disciplinas para as quais esteja habilitado;

d) ampliação da jornada semanal de trabalho, na mesma disciplina de seu cargo, para as aulas remanescentes das fases anteriores;

e) fixação de Carga Suplementar de Trabalho, até o limite máximo permitido, devendo o docente escolher aulas de componentes curriculares diferentes daqueles de seu cargo, desde que habilitado. (Redação do artigo 213, parágrafos e alíneas dada pela Lei nº 4.066/1992) (Artigo 213 revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 214. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos docentes, cinco dias antes da data fixada para a escolha, remetendo cópia para a Secretaria da Educação e Cultura que organizará a classificação geral dos docentes da rede municipal. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 215. As sessões de atribuições de aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

Art. 216. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas como funções atividade a empregados admitidos em caráter temporário na forma estabelecida nesta lei. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 217. Além dos previstos no Título III, desta lei são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

 

I - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

 

II - participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art. 218. Além dos previstos no artigo 153, desta lei os integrantes do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua atribuições, mantendo conduto moral e funcional adequada à dignidade profissional, bem como:

 

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

 

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a comunidade em geral;

 

V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

 

VIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;

 

IX - participar do Conselho de Escola;

 

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XI - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

XII - cumprir as determinações emanadas do Conselho Estadual de Educação, as leis de ensino vigentes e as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 219. O docente e os especialistas de educação do quadro do magistério tem direito a 30 (trinta) dias de férias regulamentares no mês de janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que tenham como campo de atuação nas Creches Municipais, que terão férias reguladas em período a ser determinado pela Secretaria da Educação e Cultura de acordo com as necessidades do serviço público.

§ 1º Ao professor afastado para exercer outras atividades, fica assegurado, por ocasião do retorno ao exercício das funções docentes, o direito de usufruir, atendido o interesse do ensino: (Redação dada pela Lei nº 5.291/1996)

I - as férias regulamentares do exercício, ainda não gozadas, e (Acrescido pela Lei nº 5.291/1996)

II - as férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço. (Acrescido pela Lei nº 5.291/1996)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º e inciso I à docente em gozo de licença à gestante no período estabelecido no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.291/1996)

§ 3º Cabe ao docente, ao reassumir suas funções, entregar ao superior imediato os expedientes que retratem a sua situação funcional, quanto ao gozo de férias, no período em que esteve afastado. (Acrescido pela Lei nº 5.291/1996) (Artigo 219 revogado pela Lei nº 8.119/2007)

 

Art. 219. O docente, docente readaptado e os especialistas de educação do quadro do magistério tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, sempre abrangendo os meses de dezembro e janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar. (Redação dada pela Lei nº 11.039/2014) (Vide Lei nº 11.491/2017)

 

Art. 219. O docente e o docente readaptado tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar. (Redação dada pela Lei nº 12.705/2022)

 

Art. 219-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder férias antecipadas ao Docente e aos especialistas de Educação. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

Art. 219-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder férias antecipadas aos docentes e aos ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

§ 1º A concessão das férias antecipadas coincidirá com o período de férias preconizado no art. 219 da Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

§ 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento antecipado correspondente a férias remuneradas de 12/12 avos, acrescido do respectivo terço constitucional. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

§ 3º Nos casos de rescisão contratual de professores e servidores que tenham percebido férias remuneradas antecipadas, sem o interstício do período aquisitivo dos 12 meses, fica o Poder Executivo autorizado a descontar das verbas rescisórias e/ou salariais o valor proporcional equivalente pago antecipadamente. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

§ 4º Aplica-se, no caso do caput do art., o disposto no inciso II, do art. 76 da Lei de nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

§ 5º Os benefícios estipulados no art. 219 se estenderão aos docentes e especialistas de educação que ficaram afastados por motivos de doença. (Acrescido pela Lei nº 11.039/2014)

 

Art. 220. O especialista de educação com exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, poderá ser dispensado do ponto por 15 (quinze) dias, durante o período de recesso escolar, estabelecido pelo Calendário Escolar.

 

Art. 220.  O ocupante de cargo de suporte pedagógico com exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, poderá ser dispensado do ponto por 15 (quinze) dias, durante o período de recesso escolar, conforme estabelecido pelo Calendário Escolar do ano vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)

 

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 221. Observadas os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba.

§ 1º A substituição de docentes do Quadro do Magistério poderá ser exercida por ocupantes de cargos da mesma classe, classificados na escola, na rede municipal e outros classificados pela Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba.

§ 2º A substituição de especialistas de educação do Quadro de Magistério deverá ser exercida por docentes, preenchidos os requisitos mínimos exigidos em lei. (Artigo 221 revogado pela Lei nº 8.119/2007)

 

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

 

Art. 222. A remoção dos integrantes da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso e somente poderão ser oferecidas em concurso de acesso e de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. (Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

 

TÍTULO VII

CONTRATADOS PARA SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO E REMUNERAÇÃO

 

Art. 223. Além dos funcionários públicos, poderá haver na Administração Pública Municipal, empregados ocupantes de função pública, função atividade e função temporária, admitidos em serviços de caráter temporário para atender necessidades urgentes e inadiáveis, obra determinada, admissão de aluno-guarda para curso de formação técnico profissional, convênios governamentais e programas especiais do Município, conforme dispuser a lei.

 

§ 1º É vedada a admissão prevista no caput deste artigo, para funções inerentes a cargos de direção ou chefia.

 

§ 2º É vedado o aproveitamento do empregado admitido nos termos do caput deste artigo, para funções, órgãos ou entidades diferentes daquelas para as quais foi contratado.

 

Art. 224. Anualmente o executivo procederá a avaliação dos programas especiais do Município, através de Comissão própria, formada pela Secretaria da Administração e por representantes das áreas diretamente envolvidas, que emitirá parecer quanto ao andamento dos respectivos programas.

 

Art. 225. Estendem-se aos empregados contratados na forma deste título, as proibições de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, na forma prevista na Constituição Federal.

 

Art. 226. A remuneração pelo exercício de função de caráter temporário, será representada por um salário-base, estabelecido em lei ou, quando corresponder a um cargo do quadro permanente, ao valor de referência “1” do respectivo padrão de vencimento.

 

Parágrafo único. O salário-base da função atividade será equivalente à referência “1” do padrão de vencimento correspondente ao nível de habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227. Além dos casos de dispensa previstos pela Consolidação das Leis de Trabalho, ocorrerá a mesma também:

 

I – ao término do contrato;

 

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;

 

III – quando o desempenho do empregado não corresponder às necessidades do serviço;

 

IV – quando o empregado incorrer em responsabilidade disciplinar; e

 

V – ao término do prazo previsto no convênio ou programa.

 

Art. 228. O tempo de serviço como contratado será considerado para todos os efeitos legais.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 229. Ao servidor público ocupante de função especial, será assegurado o ingresso no quadro permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como todos os direitos, vantagens e obrigações constantes desta Lei.

 

Art. 230. O servidor que vier a ingressar no presente estatuto, em virtude de aprovação em concurso público ou de enquadramento na forma da Lei, passará, a partir do ato de sua nomeação, a ser regido pelas normas desta Lei.

 

Art. 231. Os atuais servidores públicos que vierem a integrar o presente estatuto, terão o tempo de serviço anterior a publicação desta Lei contado como estágio probatório, desde que em cargo com atribuição igual ou semelhantes à função anteriormente exercida aplicando-se-lhes as disposições do § 1º do artigo 14.

 

Art. 232. A alteração da jornada de trabalho prevista no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.340/90, aplica-se aos atuais funcionários admitidos até 31/12/90, desde que os mesmos façam a opção quando da nomeação em cargo correspondente à função da referida Lei.

 

Art. 233. Em caso de haver rompimento de contrato de trabalho com o Município, superior a 60 (sessenta) dias, o tempo de serviço anterior ao rompimento não será contado para nenhum dos benefícios desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.586/2011) (Repristinado pela Lei nº 9.638/2011) (Revogado pela Lei nº 12.867/2023)

 

Art. 234. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, a guarda municipal, promoverá as necessárias adaptações no Regulamento Geral, Disciplinar e da Escola de Formação.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposições em contrário.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Domingo, feriado ou em dia que:

 

I - não haja expediente; ou

 

II - o expediente for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 236. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao funcionário público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 237. As escolas municipais manterão órgãos colegiados, eleitos anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, constituído de professores, especialistas, funcionários e pais de alunos.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Educação e Cultura baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta lei as normas regulamentadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 238. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 239. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Hélder Leal da Costa

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.