LEI Nº
12.905, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
(Vide
Decreto Municipal nº 28.915/2024)
Institui o
Plano de Carreira do quadro do magistério e dos demais Servidores do Funcionalismo
Público Municipal, altera o artigo 20, da Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de
1991, estabelece regras para o Sistema de Evolução Funcional, o Programa de
Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal, a Gratificação por
Titulação e Assiduidade, o Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 284/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídos os Planos de Carreiras do Quadro do Magistério e dos
demais servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
de que tratam as Leis Municipais nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, nº 3.801, de 2 de dezembro de
1991 e demais diplomas legais vigentes, que passam a ser organizados e
disciplinados na forma desta Lei e Decreto regulamentador, no que couber.
Art. 2º
O Plano de Carreira do Quadro do Magistério e dos demais servidores
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de
Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba - ESPMS e às disposições constantes desta Lei, que tem por
princípios:
I -
reconhecimento e valorização do servidor público estatutário pelos serviços
prestados e pelo conhecimento adquirido;
II -
estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
III -
perspectiva de mobilidade dos servidores públicos nos respectivos Níveis e
Referências, mediante Progressão de Nível e Progressão de Referência.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do
Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e as dos incisos deste artigo:
I -
Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público, provido
mediante concurso público, sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300, de 6 de junho de 1990;
II -
Quadro Permanente - quadro funcional integrado por todos os servidores Públicos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba,
subdividido em Quadros Específicos, que serão 5 (cinco):
a) Quadro dos
Cargos de Confiança - integrado por todos os Cargos de Confiança, ou seja,
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Município e suas respectivas lotações;
b) Quadro
da Prefeitura - integrado pelos cargos e carreiras lotados na Administração
Direta do Município, exceto aqueles específicos do Magistério, os quais serão
agrupados em Grupos Ocupacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
c) Quadro
do Magistério: integrado pelos cargos componentes da classe dos docentes e
ocupantes do cargo de Suporte Pedagógico do ensino público do Município;
d) Quadro
do SAAE: integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE, agrupados em Grupos Ocupacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
e) Quadro
da Fundação Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
(FUNSERV): integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço de Previdência
Municipal, agrupados em Grupos Operacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
III -
Evolução Funcional - é a movimentação do servidor público estável da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dentro do Sistema de Evolução Funcional
mediante Progressão de Nível e Progressão de Referência, nos Níveis e nas
Referências superiores do mesmo cargo;
IV -
Progressão de Nível - é a movimentação do servidor público de um Nível para
outro superior na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence;
V - Nível
- indicativo representado por letras e números romanos, de posição vertical na
Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, na qual o
servidor público poderá ser enquadrado de acordo com a titulação, segundo os
critérios estabelecidos nesta Lei;
VI -
Progressão de Referência - é a movimentação do servidor público de uma
Referência para outra imediatamente superior e em Sub-Referência
correspondente, na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que
pertence;
VII -
Referência - indicativo representado por números cardinais, de cada posição
horizontal na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, na
qual o servidor público poderá ser enquadrado, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei;
VIII - Sub-Referência - é a subdivisão das Referências
representada por letras na qual o servidor público será enquadrado de acordo
com a capacitação apresentada, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
IX -
Vencimento - é a retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da
Referência/Nível em que estiver enquadrado o servidor público na Tabela de
Salários própria da Classe Salarial a que pertence, paga mensalmente pelo
exercício de suas atribuições;
X -
Salário-Base - é a retribuição pecuniária básica, prevista na Referência 1, Sub-Referência A, Nível Inicial, da Classe Salarial de
Grupo Ocupacional da Tabela de Salários, atribuída por meio de Lei ao cargo do
servidor, e que lhe é paga mensalmente pelo desempenho de suas atribuições e/ou
atividades;
XI -
Remuneração - é o vencimento ou salário-base acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor público tenha direito e será paga sempre até o
último dia útil do mês;
XII -
Tabela de Salários - conjunto de valores identificados por algarismos que
designa o vencimento dos servidores públicos, composto por Classe Salarial,
Nível, Referência e Sub-Referência;
XIII -
Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal - instrumento
voltado ao desenvolvimento permanente dos servidores públicos e à adequação das
competências requeridas aos objetivos e metas da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional.
TÍTULO II
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º
A Evolução Funcional é o instituto pelo qual o servidor público municipal
estável desenvolve-se na carreira a que pertence, mudando de Nível e de
Referência, nas seguintes formas:
I -
Progressão de Nível;
II -
Progressão de Referência.
Art. 5º
Os processos de Evolução Funcional ocorrerão a cada intervalo de 12
(doze) meses, sendo intercalada a aplicação da Progressão de Nível nos anos
ímpares e da Progressão de Referência nos anos pares.
Art. 6º
Os efeitos pecuniários correspondentes ao enquadramento da Evolução
Funcional serão aplicados ao servidor público no primeiro semestre de cada
exercício com pagamento retroativo ao mês de abril.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do
Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
Art. 7º
É vedada a aplicação de Progressão de Nível e Progressão de Referência,
previstas nesta Lei, ao servidor público que não tenha concluído o estágio
probatório.
Art. 8º
O servidor público que possuir dois vínculos ativos no serviço público
municipal, nos termos da legislação vigente, terá sua Evolução Funcional
analisada separadamente, levando-se em consideração o cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesta Lei em cada vínculo ocupado.
Art. 9º
O servidor público municipal nomeado para cargo em comissão que optar por
receber a remuneração do cargo comissionado participará do Sistema de Evolução
Funcional, sendo aplicados durante o período de nomeação, os efeitos
pecuniários sobre a base da previdência.
CAPÍTULO
II
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 10.
A Progressão de Nível é a movimentação do servidor público do Quadro do
Magistério de 1 (um) Nível para outro superior na Tabela de Salários própria da
Classe Salarial a que pertence, mediante a indispensável análise cumulativa dos
critérios que seguem:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
cursos, estabelecidos em artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único.
São requisitos mínimos para a Progressão de Nível:
I -
aquisição de estabilidade no cargo até a data de encerramento do prazo para
entrega dos cursos;
II - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
apresentação de cursos, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 11.
Para fins Progressão de Nível, poderá o servidor público habilitado
apresentar o que segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado;
III -
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado;
IV -
Pós-Doutorado.
Art. 12.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível:
I - devem
ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para casos de diplomas de
pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, observar
o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm
validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não
poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
V - não
poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso no cargo ou para fins de
Gratificação por Titulação e Assiduidade;
VI - devem
ser pertinentes às atribuições do cargo e/ou para o melhor desempenho de suas
atividades profissionais.
Art. 13.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 11 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado de histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
Específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação;
III -
Pós-Doutorado: relatório apresentado à Instituição de Ensino acompanhado de
certificado.
Parágrafo único.Atestados, declarações de conclusão de curso e
módulos do mesmo curso apresentados em certificados diferentes não serão
validados para fins de Progressão de Nível.
Art. 14.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível pelos servidores
públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde que pertinente com as
atribuições dos cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais, poderão ser considerados para o desenvolvimento das duas
carreiras.
Art. 15.
Quando do cumprimento dos requisitos para a Progressão de Nível, o
servidor público será enquadrado na Sub-Referência
“A” da Referência na qual se encontra e no Nível correspondente.
CAPÍTULO
III
DA
PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos
Critérios
Art. 16.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 16 (dezesseis) referências
horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
§ 1º
A Progressão de Referência é a movimentação do servidor público do Quadro
do Magistério de uma Referência para outra imediatamente superior na Tabela de
Salários própria da Classe Salarial a que pertence, mantido o Nível, mediante a
indispensável análise cumulativa dos critérios que seguem:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
capacitação.
§ 2º
São requisitos mínimos para a Progressão de Referência:
I -
aquisição de estabilidade no cargo até o final do exercício analisado;
II - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
realização de, no mínimo, 12 (doze) horas de cursos de capacitação por
exercício analisado.
Seção II
Da
Capacitação aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério
Art. 17.
Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua dos servidores
públicos do Quadro do Magistério para fins de Progressão de Referência com o
objetivo de ampliar os conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias,
proporcionando o aprimoramento do desempenho profissional, visando à melhoria
contínua dos serviços prestados à sociedade.
Art. 18.
Após habilitação no critério de Assiduidade e Pontualidade, o servidor
público do Quadro do Magistério será enquadrado na Referência imediatamente
superior, sendo a Sub-Referência correspondente à
quantidade de horas de capacitação realizada durante o exercício analisado,
conforme segue:
I - Sub-Referência A: 12 (doze) horas de capacitação;
II - Sub-Referência B: 60 (sessenta) horas de capacitação;
III - Sub-Referência C: 200 (duzentas) horas de capacitação ou
Pós-Graduação lato sensu ou MBA.
Art. 19.
As capacitações realizadas pelo servidor público para fins de Progressão
de Referência deverão possuir relação com as atividades desenvolvidas no local
de trabalho e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais.
Parágrafo único.Quando da apresentação dos certificados de conclusão
de cursos de que trata o artigo 18 desta Le i, o servidor público ocupante dos
cargos da Classedo Suporte Pedagógico, também poderão
comprovar a realização de capacitação relacionada à gestão de pessoas,
planejamento ou outros temas afetos ao exercício da liderança, respeitados os
limites das atribuições do seu cargo.
Art. 20.
A comprovação de conclusão das capacitações ocorrerá mediante
apresentação de certificado com a indicação da quantidade de horas concluídas, acompanhado
de conteúdo programático ou ementa do curso.
Art. 21.
Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos do mesmo curso
apresentados em certificados diferentes não serão validados para fins de
Progressão de Referência.
Art. 22.
As horas de capacitação poderão ser obtidas mediante somatória de cargas
horárias dos cursos realizados, respeitando a carga horária mínima de 2 (duas)
horas, por certificado.
Art. 23.
As capacitações apresentadas para fins de Progressão de Referência pelos
servidores públicos do Quadro do Magistério de que trata o artigo 8º desta Lei,
desde que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou que implique melhor
desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser consideradas para o
desenvolvimento das duas carreiras.
Art. 24.
As capacitações não poderão ser utilizadas mais de 1 (uma) vez para fins
de Progressão de Referência.
Art. 25.
Todas as horas das Capacitações ofertadas pela Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi” serão computadas em dobro para
fins de Progressão de Referência, desde que pertinente com as atribuições dos
cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais e
que tenham sido devidamente concluídas pelo servidor.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 26.
A Assiduidade e a Pontualidade dos servidores públicos do Quadro do
Magistério serão analisadas anualmente considerando as informações prestadas
pelo setor responsável e será utilizada para fins de Evolução Funcional, nos
termos deste Capítulo.
Art. 27.
Será considerado assíduo o servidor que apresentar até 15 (quinze) dias
de afastamento por ano em decorrência de:
I -
afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art.
28.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para fins desta Lei os
afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II -
licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto
pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos;
V -
exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI -
alistamento militar, matrícula no serviço militar do Município, júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX -
desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X -
licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV - o
dia de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - ESPMS;
XV - o dia
em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei Federal
respectiva;
XVI - afastamentos
e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias declarados no
âmbito do Município;
XVII -
afastamentos e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 29.
Estará inabilitado do processo de Evolução Funcional o servidor público do
Quadro do Magistério que não tiver adquirido estabilidade no cargo, nos termos
desta Lei e que, anualmente:
I -
ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos estabelecidos no
artigo 27 desta Lei;
II -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo 100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV -
apresentar afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, por prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, exceto nas situações previstas
no inciso XVI, do artigo 28, desta Lei;
V -
apresentar falta injustificada;
VI -
ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência de prisão
judicial;
VII -
tiver sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício analisado, exceto
advertência;
VIII -
apresentar atraso que exceda por mais de 3 (três) vezes, dentro do exercício, a
tolerância mensal estipulada no artigo 108, da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Parágrafo único.Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas
os meses completos, nos casos de aquisição de estabilidade durante o exercício
analisado e/ou retorno de afastamentos legais.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS
Art. 30.
Caberá recurso dos servidores públicos do Quadro do Magistério junto à
Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do resultado
da Assiduidade e Pontualidade para fins de Evolução Funcional: em até 5 (cinco)
dias úteis nos termos do Decreto Regulamentador;
II - do
resultado da Progressão de Nível: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação do enquadramento na Imprensa Oficial do Município;
III - da
capacitação: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
enquadramento da Progressão de Referência na Imprensa Oficial do Município.
Art. 31.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 30, haverá remessa de ofício à
Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação na
Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO
VI
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL AOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E
FUNDACIONAL
Art. 32.
A Progressão de Nível é a movimentação dos servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional de um Nível para outro superior
na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, mediante a
indispensável análise cumulativa dos critérios que seguem:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
cursos, estabelecidos em artigo 33 desta Lei.
Parágrafo
único. São requisitos mínimos para a Progressão de Nível:
I -
aquisição de estabilidade no cargo até a data de encerramento do prazo para
entrega dos cursos;
II - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
apresentação de cursos, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 33.
Para fins Progressão de Nível, poderá o servidor público habilitado
apresentar o que segue:
I - Ensino
Médio/Técnico Profissionalizante;
II -
Ensino Superior;
III -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA;
IV -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado;
V -
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado.
Art. 34.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível:
I - devem
ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para casos de diplomas de
pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, observar
o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm
validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não
poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
V - não
poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso no cargo ou para fins de
Gratificação por Titulação e Assiduidade;
VI - devem
ser pertinentes às atribuições do cargo e/ou para o melhor desempenho de suas
atividades profissionais.
Art. 35.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 33 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I - Ensino
Médio, Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Superior:
diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC
ou certificado de conclusão, acompanhado de histórico escolar;
II -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
III -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado de histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Consideram-se cursos de Nível Técnico, para fins de Evolução Funcional,
os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído pelo
Ministério da Educação por meio da Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica - CNE/CEB
nº 2, de 15 de dezembro de 2020 e atualizações, ou outro ato que vier a
substituí-la.
§ 2º
Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos do mesmo curso
apresentados em certificados diferentes não serão validados para fins de
Progressão de Nível.
Art. 36.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível pelos servidores
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de que trata o
artigo 8º desta Lei, desde que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou
que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser
considerados para o desenvolvimento das 2 (duas) carreiras.
Art. 37.
Quando do cumprimento dos requisitos para a Progressão de Nível, o
servidor público será enquadrado na Sub-Referência
“A” da Referência na qual se encontra e no Nível correspondente.
CAPÍTULO
VII
DA
PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Seção I
Dos
Critérios
Art. 38.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 16 (dezesseis) referências
horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
§ 1º
A Progressão de Referência é a movimentação do servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional de uma Referência para outra
imediatamente superior na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que
pertence, mantido o Nível, mediante a indispensável análise cumulativa dos
critérios que seguem:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
capacitação.
§ 2º
São requisitos mínimos para a Progressão de Referência:
I -
aquisição de estabilidade no cargo até o final do exercício analisado;
II - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
realização de, no mínimo, 12 (doze) horas de cursos de capacitação por
exercício analisado.
Seção II
Da
Capacitação
Art. 39.
Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua dos servidores
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para fins de
Progressão de Referência com o objetivo de ampliar os conhecimentos,
habilidades e atitudes necessárias, proporcionando o aprimoramento do
desempenho profissional, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 40.
Após habilitação no critério Assiduidade e Pontualidade, o servidor da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional será enquadrado na Referência
imediatamente superior, sendo a Sub-Referência
correspondente à quantidade de horas de capacitação realizada durante o
exercício analisado, conforme segue:
I - Sub-Referência A: 12 (doze) horas de capacitação;
II - Sub-Referência B: 60 (sessenta) horas de capacitação;
III - Sub-Referência C: 200 (duzentas) horas de capacitação ou
Pós-Graduação lato sensu ou MBA.
Art. 41.
As capacitações realizadas pelo servidor público para fins de Progressão
de Referência deverão possuir relação com as atividades desenvolvidas no local
de trabalho e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais.
Parágrafo único.Quando da apresentação dos certificados de conclusão
de cursos de que trata o artigo 40 desta Lei, o servidor público nomeado para
cargo comissionado poderá comprovar a realização de capacitação relacionada à
gestão de pessoas, planejamento ou outros temas afetos ao exercício da
liderança.
Art. 42.
A comprovação de conclusão das capacitações ocorrerá mediante
apresentação de certificado com a indicação da quantidade de horas concluídas,
acompanhado de conteúdo programático ou ementa do curso.
Art. 43.
Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos do mesmo curso
apresentados em certificados diferentes não serão validados para fins de
Progressão de Referência.
Art. 44.
As horas de capacitação poderão ser obtidas mediante somatória de cargas horárias
dos cursos realizados, respeitando a carga horária mínima de 2 (duas) horas,
por certificado.
Art. 45.
As capacitações apresentadas para fins de Progressão de Referência pelos
servidores públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde que pertinente
com as atribuições dos cargos e/ou para melhorar na atuação da administração
pública, poderão ser consideradas para o desenvolvimento das duas carreiras.
Art. 46.
As capacitações não poderão ser utilizadas mais de 1 (uma) vez para fins
de Progressão de Referência.
Art. 47.
Todas as horas das capacitações ofertadas pela Escola de Gestão Pública
“Dr. José Caetano Graziosi” serão computadas em dobro
para fins de Progressão de Referência, desde que pertinente com as atribuições
dos cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais
e que tenham sido devidamente concluídas pelo servidor.
CAPÍTULO
VIII
DA
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 48.
A Assiduidade e a Pontualidade dos servidores públicos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional serão analisadas anualmente considerando as
informações prestadas pelo setor responsável e será utilizada para fins de
Evolução Funcional, nos termos deste Capítulo.
Art. 49.
Será considerado assíduo o servidor público que apresentar até 15 (quinze) dias
de afastamento:
I -
afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art.
50.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para fins desta Lei os
afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II -
licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados, pais,
padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto
pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos;
V -
exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI -
alistamento militar, matrícula no serviço militar do Município, júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX -
desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X -
licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV - o
dia de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - ESPMS;
XV - o dia
em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva;
XVI -
afastamentos e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias
declarados no âmbito do Município;
XVII - afastamentos
e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 51.
Estará inabilitado do processo de Evolução Funcional o servidor público
que não tiver adquirido estabilidade no cargo, nos termos desta Lei e que,
anualmente:
I -
ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos estabelecidos no
artigo 49 desta Lei;
II -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo 100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV -
apresentar afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, por prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, exceto nas situações previstas
no inciso XVI, do artigo 50, desta Lei;
V -
apresentar falta injustificada;
VI -
ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência de prisão
judicial;
VII -
tiver sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício analisado, exceto
advertência;
VIII -
apresentar atraso que exceda por mais de 3 (três) vezes, dentro do exercício, a
tolerância mensal estipulada no artigo 108, da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Parágrafo único.Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas
os meses completos, nos casos de aquisição de estabilidade durante o exercício
analisado e/ou retorno de afastamentos legais.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS
Art. 52.
Caberá recurso junto à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do
resultado da Assiduidade e Pontualidade para fins de Evolução Funcional: em até
5 (cinco) dias úteis nos termos do Decreto Regulamentador;
II - do
resultado da Progressão de Nível: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação do enquadramento na Imprensa Oficial do Município;
III - da
Capacitação: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
enquadramento da Progressão de Referência na Imprensa Oficial do Município.
Art. 53.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 52, haverá remessa de ofício à
Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação na
Imprensa Oficial do Município.
TÍTULO III
PROGRAMA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54.
Fica autorizada a instituição do Programa de Planejamento e Gestão de
Desenvolvimento de Pessoal, que tem por objetivo o aprimoramento permanente dos
servidores públicos, dos métodos de gestão, melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e à adequação das competências requeridas aos objetivos e
metas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único.Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para a instituição do
Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal por meio de Lei
específica.
TÍTULO IV
DA
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO E ASSIDUIDADE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55.
Fica instituída, a partir do exercício 2024, a Gratificação por Titulação
e Assiduidade, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Sub-Referência “A”, no Nível inicial do cargo, da
Referência na qual estiver enquadrado o servidor público na Tabela de Salários
própria da Classe Salarial a que pertence, a ser concedida aos servidores
públicos estáveis abrangidos por esta Lei, mediante a indispensável, análise
cumulativa dos critérios que seguem:
I -
títulos;
II -
assiduidade.
Parágrafo
único. A concessão da Gratificação por Titulação e Assiduidade ao
servidor público estável ocorrerá anualmente mediante cumprimento dos
requisitos mínimos que seguem:
I -
apresentação de títulos, nos termos definidos nesta Lei;
II - ser
considerado assíduo, nos termos do artigo 60 desta Lei.
Art. 56.
Para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade, poderá o servidor
público habilitado, apresentar documentação que comprove a conclusão de
Pós-Graduação lato sensu ou MBA, Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado ou
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado.
Art. 57.
Os cursos apresentados para fins de Gratificação por Titulação e
Assiduidade:
I - devem
ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para casos de diplomas de
pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, observar
o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm
validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não
poderão ter sido utilizados para fins de Evolução Funcional ou da Lei nº 8.321,
de 17 de dezembro de 2007;
V - não
poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso no cargo;
VI - devem
ser pertinentes às atribuições dos cargos e/ou para o melhor desempenho de suas
atividades profissionais.
Art. 58.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 56 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado do histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
Específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado, ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.Atestados, declarações de conclusão de curso e
módulos do mesmo curso apresentados em certificados diferentes não serão
validados para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade.
CAPÍTULO
II
DA
ASSIDUIDADE PARA FINS GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO E ASSIDUIDADE
Art. 59.
A Assiduidade dos servidores públicos será analisada anualmente
considerando as informações prestadas pelo setor responsável e será utilizada
para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade, nos termos deste
Capítulo.
Art. 60.
Será considerado assíduo o servidor público que apresentar até 15
(quinze) dias de afastamento por ano em decorrência de:
I -
afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art.
61.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para fins desta Lei os
afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II -
licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto
pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos;
V -
exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI - alistamento
militar, matrícula no serviço militar do Município, júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX -
desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X -
licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV -
licença para tratamento de saúde;
XV - o dia
de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba - ESPMS;
XVI - o
dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva;
XVII -
afastamentos e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias
declarados no âmbito do Município;
XVIII -
afastamentos e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 62.
Não haverá concessão da Gratificação por Titulação e Assiduidade ao
servidor público que não tiver adquirido a estabilidade no cargo, bem como
aquele que, anualmente:
I -
ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos estabelecidos no
artigo 60 desta Lei;
II -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo 100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV -
apresentar falta injustificada;
V -
ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência de prisão
judicial;
VI - tiver
sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício analisado, exceto
advertência.
§ 1º
Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas os meses completos,
nos casos de estabilidade durante o exercício analisado e/ou retorno de
afastamentos legais.
§ 2º
Quando da concessão inicial, a Gratificação por Titulação e Assiduidade
somente será concedida ao servidor público que não estiver afastado de suas
atividades profissionais em virtude de Licença para Tratamento de Saúde.
§ 3º
Quando da concessão inicial da Gratificação por Titulação e Assiduidade,
o critério de assiduidade considerará o exercício 2023.
§ 4º
A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do Quadro do
Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
Art. 63.
Os efeitos pecuniários correspondentes à concessão da Gratificação por
Titulação e Assiduidade serão aplicados ao servidor público no mês de março de
cada exercício.
Art. 64.
Após a primeira concessão, a manutenção da Gratificação por Titulação e
Assiduidade ao servidor público ocorrerá mediante cumprimento anual do critério
estabelecido em inciso II, do artigo 55 desta Lei.
§ 1º
O resultado da apuração dos critérios de que trata o caput deste artigo
será publicado na Imprensa Oficial, sendo que a não observância do requisito
elencado em inciso II, do artigo 55, implicará a cassação da Gratificação por
Titulação e Assiduidade.
§ 2º
Aos servidores públicos abrangidos no parágrafo anterior será garantido o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I, artigo 67, desta Lei.
§ 3º
Será concedida novamente a Gratificação por Titulação e Assiduidade ao
servidor público abrangido no § 1º deste artigo quando do deferimento do
recurso estabelecido no inciso I, artigo 67, desta Lei ou quando do cumprimento
do requisito estabelecido em inciso II, do artigo 55, desta Lei em nova
apuração anual.
Art. 65.
A Gratificação por Titulação e Assiduidade não se incorpora aos
vencimentos do servidor público, nem comporá base de cálculo para qualquer
outro adicional, vantagem, desconto ou benefício previsto em legislação.
Art. 66.
Os cursos apresentados para fins de Gratificação por Titulação e
Assiduidade pelos servidores públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde
que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou que implique melhor
desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser considerados para os 2
(dois) vínculos ativos.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art. 67.
Caberá recurso junto à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do
resultado da Assiduidade para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade:
em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação junto na Imprensa Oficial do
Município;
II - da
análise do título: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
resultado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 68.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 67 desta Lei, haverá remessa
de ofício à Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da
publicação na Imprensa Oficial do Município.
TÍTULO V
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DA COMISSÃO RECURSAL
CAPÍTULO I
DA
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO
Art. 69.
Fica criada junto à Administração Direta, a Comissão Permanente de Evolução
Funcional, responsável pelo acompanhamento, análise e decisão das situações
relativas à Evolução Funcional e à Gratificação por Titulação e Assiduidade dos
servidores públicos municipais.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 9 (nove)
membros, servidores estáveis, representantes da Secretaria de Recursos Humanos
- SERH e da Secretaria Jurídica - SEJ.
§ 2º
Poderão ser criados Grupos de Trabalhos para execução de procedimentos
necessários para a realização da Evolução Funcional e Gratificação por
Titulação e Assiduidade.
§ 3º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 4º
Os demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
estabelecerão suas Comissões próprias para execução dos procedimentos previstos
no caput deste artigo.
Art. 70.
Compete à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I -
acompanhar os processos de Progressão de Nível e Progressão de Referência e
declarar habilitados os servidores públicos que cumprirem os requisitos
correspondentes à Assiduidade e Pontualidade, estabelecidos nesta Lei;
II -
analisar a pertinência dos certificados e diplomas que os servidores públicos
apresentarem para fins de Evolução Funcional e da Gratificação por Titulação e
Assiduidade;
III -
apreciar e julgar recursos, devidamente fundamentados, referentes à Evolução
Funcional e à Gratificação por Titulação e Assiduidade;
IV -
dirimir as dúvidas dos servidores públicos e subsidiar o Secretário de Recursos
Humanos na resolução de casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 71.
A Comissão Permanente de Evolução Funcional poderá, a qualquer tempo
utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor público,
respeitados os termos estabelecidos na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados.
CAPÍTULO
II
DA CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO RECURSAL
Art. 72.
Fica criada junto à Administração Direta, a Comissão Recursal, responsável por
avaliar os recursos em face das decisões tomadas pela Comissão Permanente de
Evolução Funcional, nos termos do inciso III, artigo 68, desta Lei, com
possibilidade de solicitar informações complementares de qualquer natureza para
subsidiar a análise dos recursos.
§ 1º
A Comissão Recursal não está subordinada à Comissão Permanente de
Evolução Funcional.
§ 2º
A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 5 (cinco)
membros, sendo presidida pelo Secretário de Recursos Humanos e demais 4
(quatro) servidores estáveis, distintos daqueles que integram a Comissão
Permanente de Evolução Funcional, representantes da Secretaria de Recursos
Humanos - SERH e da Secretaria Jurídica - SEJ.
§ 3º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 4º
Os demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
estabelecerão suas Comissões Recursais próprias para execução dos procedimentos
previstos no caput deste artigo.
Art. 73.
A Comissão Recursal poderá, a qualquer tempo:
I -
utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor público,
respeitados os termos estabelecidos na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados;
II -
deliberar sobre os recursos interpostos e elaborar parecer por escrito a fim de
fundamentar as decisões adotadas.
TÍTULO VI
DO SISTEMA
DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74.
Nos termos do artigo 63, da Lei nº 3.800, de 2
de dezembro de 1991, fica instituído o Sistema de Capacitação Profissional
- SICAPRO, que deverá ser integrado ao Sistema de Evolução Funcional,
estabelecido pela presente Lei.
Art. 75.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO tem por objetivo a
ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias do servidor
público para a execução das atividades proporcionando o aprimoramento do seu
desempenho profissional.
Art. 76.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO será coordenado pela
Escola de Gestão Pública "Dr. José Caetano Graziosi",
vinculada à Secretaria de Recursos Humanos, Divisão de Desenvolvimento de
Pessoas/Seção de Treinamento.
Art. 77.
As ações relacionadas ao Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO
serão executadas diretamente pela Escola de Gestão Pública “Dr. José Caetano Graziosi” ou mediante parcerias, celebração de convênios ou
contratações com instituições externas, públicas ou privadas, ou com outros
órgãos do Município, na modalidade presencial, online ou semipresencial.
Art. 78.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO destina-se à capacitação
e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais de Sorocaba, cujas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e, obedecerá aos
pressupostos contidos nesta Lei, e aos seguintes objetivos:
I -
conscientizar o servidor público para a compreensão e assunção do seu papel
social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto
profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado;
II -
preparar os servidores públicos para desenvolverem-se na carreira, capacitá-los
profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais;
III - preparar
os servidores públicos para uma gestão voltada para a qualidade social, que tem
entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura
Municipal de Sorocaba e a busca da eficácia no cumprimento da função social;
IV -
promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar
efetividade ao princípio constitucional da Eficiência da Administração Pública;
V -
executar capacitações visando o desenvolvimento de competências compatíveis com
as especificidades dos órgãos aos quais os servidores públicos estão
vinculados, incentivando a frequente capacitação dos servidores públicos de
modo que esta se torne um processo contínuo;
VI -
desenvolver capacitações sob medida para demandas específicas de capacitação
para os órgãos aos quais os servidores públicos estão vinculados.
Art. 79.
O Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal e as
demandas identificadas serão os instrumentos referenciais no desenvolvimento
das atividades de capacitação.
§ 1º
O Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal e as
demandas identificadas representam insumos primários para a definição das
metas, conteúdos e atividades do planejamento de capacitação.
§ 2º
O planejamento das atividades de capacitação definirá os objetivos a
serem alcançados em consonância com os resultados institucionais esperados, o
qual deverá indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e o
público-alvo relativo às ações de capacitação para o período.
CAPÍTULO
II
DO
FUNCIONAMENTO DO SICAPRO
Art. 80.
Fica criada a Comissão Permanente de Treinamento e Desenvolvimento junto a
Secretaria de Recursos Humanos para análise, acompanhamento e demais
procedimentos inerentes à execução do Sistema de Capacitação Profissional -
SICAPRO, sendo composta por:
I -
Presidente - Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas/SERH;
II - 1
(um) Titular integrante da Seção de Avaliação Funcional/DDP/SERH;
III - 3
(três) Titulares integrantes da Escola de Gestão Pública “Dr. José Caetano Graziosi” - EGP.
§ 1º
Poderão ser criados Grupos de Trabalhos para execução de procedimentos
necessários para Evolução Funcional.
§ 2º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 3º
Os demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
estabelecerão suas Comissões próprias para execução dos procedimentos previstos
no caput deste artigo.
Art. 81.
As capacitações gerais e específicas de cada órgão da Administração
Direta deverão ser previamente avaliadas pela Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi” de modo a garantir o
cumprimento de todas as especificações do SICAPRO e do Sistema de Evolução
Funcional.
Art. 82.
Havendo interesse da Administração e observada a necessidade do serviço,
os servidores públicos regidos pela presente Lei poderão atuar durante parte de
sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação profissional,
realizando atividades técnicas e de tutoria e monitoria, ministrando aulas e
palestras ou atuando como instrutores junto à Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi”.
§ 1º
O trabalho exercido na forma deste artigo depende de anuência do servidor
público, bem como autorização da Secretaria Municipal, Autarquia ou Fundação a
que está vinculado.
§ 2º
O trabalho exercido na forma deste artigo não implicará remuneração
adicional, sendo as horas de capacitação certificadas pela Escola de Gestão
Pública “Dr. José Caetano Graziosi” para fins de
Progressão de Referência, nos termos dos artigos 18 e 40 desta Lei.
§ 3º
Caberá à Comissão Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, se for o
caso, adotar processo seletivo nos casos em que houver mais de um interessado
na atuação descrita no caput deste artigo.
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83.
Será aplicado o enquadramento salarial dos abrangidos pela presente Lei em
Tabela Salarial constante do Anexo I, no Nível inicial da carreira, e na
Referência correspondente ao vencimento igual ou imediatamente superior ao
recebido pelo servidor público, caso o valor exato não exista na Tabela.
§ 1º
O enquadramento salarial de que trata o caput deste artigo será aplicado
a partir de janeiro de 2024 e deverá assegurar a irredutibilidade salarial
esculpida no inciso VI, artigo 7º, e no inciso XV, artigo 37, da Constituição
Federal.
§ 2º
Os servidores públicos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério,
regidos pela Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994,
serão mantidos no mesmo Nível e enquadrados na Sub-Referência
“A” da Referência em que se encontram, em Tabela Salarial constante do Anexo I
desta Lei.
§ 3º
A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do Quadro do
Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
Art. 84.
Excepcionalmente, quando da primeira habilitação no processo de Progressão de
Nível a partir da vigência desta Lei, poderá o servidor público reapresentar os
certificados e/ou diplomas constantes do artigo 33 que tenham sido apresentados
para fins de Progressão de Referência.
Art. 85.
Excepcionalmente, o primeiro enquadramento do processo de Progressão de
Referência a partir da vigência desta Lei se dará no primeiro semestre de 2026.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, quando do primeiro enquadramento do processo de
Progressão de Referência de que trata o caput, poderão ser utilizados
certificados do Curso de Introdução ao Serviço Público ou aqueles cuja
conclusão tenha ocorrido em no máximo 4 (quatro) anos, desde que cumpridos os
demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 86.
Quando do acesso na carreira da Guarda Civil Municipal, o servidor
público será enquadrado na Sub-Referência “A” do
Padrão de Vencimento do novo cargo, sendo mantida a Progressão de Nível do
cargo de origem. (Vide Art. 2º da Lei nº 12.964/2024)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, no exercício 2023, quando do acesso previsto no caput
deste artigo, o Guarda Civil Municipal será enquadrado em novo cargo na
Referência correspondente ao cargo de origem.
Art. 87.
Compete à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - FUNSERV, analisar caso a caso seus aposentados e
pensionistas e aplicar no que couber as normas contidas nesta Lei.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 88.
O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.939, de 27 de agosto
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo
único. Para que se proceda a efetiva nomeação ou designação para o cargo ou
função de que trata o caput, deverá o servidor contar com pelo menos 6 (seis)
meses de efetivo exercício.” (NR)
Art. 89. O
artigo 21, da Lei nº 4.599, de setembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas às condições
fixadas em Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e
dar-se-á por Progressão de Nível e Progressão de Referência, a partir da
estabilidade prevista na Constituição
Federal.” (NR)
Art. 90.
O Procurador Municipal investido no cargo até a publicação da Lei nº 11.669, de 27 de fevereiro de 2018, poderá
manifestar interesse em aderir ao regime de Evolução Funcional previsto nesta
Lei ou permanecer sob o regime jurídico definido na decisão judicial proferida
em ação coletiva.
§ 1º
Os Analistas de Sistemas I, abrangidos pelo regime jurídico definido em
sentença judicial transitada em julgado, poderão manifestar interesse em aderir
ao regime de Evolução Funcional previsto nesta Lei ou permanecer sob o regime
definido na decisão judicial.
§ 2º
A opção prevista no § 1º e caput deste artigo deverá ser manifestada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, sendo que o
silêncio importará em concordância com a permanência no regime de Evolução
Funcional determinado nas respectivas decisões judiciais.
§ 3º
A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos abrangidos no
caput e § 2º deste artigo não serão alterados por esta Lei.
Art. 91.
Se requerida em tempo hábil pelo servidor, poderá ocorrer a Progressão
Nível e Progressão de Referência previstas nesta lei, fora da data ali
estabelecida, à época da aposentadoria, quando haverá a contagem proporcional
ao exercício em que se der, nos termos de Decreto Regulamentador.
Art. 92.
Revogam-se:
I - os
incisos VI, VII, VIII, IX, X, e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, e inciso
XII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e respectivos itens, todos do artigo 2º,
da Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991;
II - os
artigos 1º, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28, da Lei nº
3.801, de 2 de dezembro de 1991;
III - os
incisos XI, XII e XIII, do artigo 2º, e artigo 65, todos da Lei nº 3.800, de dezembro de 1991;
IV - os
artigos 21, 22, 24 e 25, da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994;
V - a Lei nº 8.346, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 93.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 94.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º
O disposto no parágrafo único, do artigo 86, desta Lei terá efeito
imediato.
§ 2º
Enquadramento salarial de que trata o artigo 83 desta Lei será aplicado a
partir de janeiro de 2024.
§ 3º
O primeiro processo de concessão da Gratificação por Titulação e
Assiduidade a partir da vigência desta Lei será aplicado no exercício 2024.
§ 4º
O primeiro processo de Progressão de Nível a partir da vigência desta Lei
será aplicado no exercício 2025.
§ 5º
O primeiro processo de Progressão de Referência a partir da vigência
desta Lei será aplicado no exercício 2026.
§ 6º
O Art. 88 desta Lei terá efeito imediato.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de outubro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 25.10.2023.
JUSTIFICATIVA:
O substitutivo
apresentado, busca viabilizar ajustes, para que garanta assim uma melhor
técnica de redação, afastando qualquer possibilidade de interpretações e
aplicações da legislação divergente do objetivo proposto.
Com isso, o artigo 19,
artigo 90, artigo 91, artigo 92 e artigo 93, sofreram modificações, as quais
não apresentam qualquer alteração orçamentária no Projeto.
Cabe ainda salientar
que, o tema em tela é uma demanda muito ansiada pelo funcionalismo público
municipal, sendo a presente proposição resultado de estudo, discussão e
formatação realizada no âmbito da Administração, conjuntamente com a entidade
sindical e, ainda, em consonância com as expectativas dos servidores públicos
que foram acolhidas por meio de ferramenta online pela respectiva
entidade.
A legislação vigente que
dispõe sobre o tema mostra-se demasiadamente obsoleta, tendo sido editada em
1991, visando à aplicação do Plano ao Quadro Geral de servidores públicos,
tendo a mesma, sido sutilmente modificada no ano de 2007. Em 1994 fora editada
Lei visando à implantação específica da Progressão aos integrantes do Quadro do
Magistério, sendo que na atualidade, todas as legislações ainda vigentes não
proporcionam o estímulo e valorização aos servidores.
Dentre as alterações
aplicadas no projeto, destacamos o maior reconhecimento e estímulo à constante
capacitação do servidor público. Bem como outro importante avanço que
este Projeto de Lei, é a valorização e o reconhecimento do desempenho profissional
do servidor, que é a aplicação da equidade e da isonomia de tratamento, visto
que está sendo proposto o mesmo valor pecuniário de 5% (cinco por cento) para
cada referência, destinada a todos os servidores indistintamente.
Em essência, o Plano de
Carreira do Quadro do Magistério e dos demais servidores ora apresentado
concretiza os anseios dos servidores, aliadas ao atendimento das possibilidades
institucionais, a fim de que as funções essenciais possam ser prestadas com
ainda maior qualidade e eficiência, aliada ainda a aplicação de um plano
voltado à realidade institucional e à eficiente e dinâmica gestão dos recursos
humanos existentes.
Por todas as razões aqui
expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei,
conto com o apoio dos Nobres Pares, no sentido de transformá-lo em Lei,
requeiro a aprovação de todos desta Casa de Leis.