LEI Nº 11.669, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração dos Procuradores do Município, que ingressarem nos quadros da Prefeitura de Sorocaba, nos próximos concursos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 328/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos Procuradores do Município que vierem a ingressar nos quadros da Prefeitura de Sorocaba no próximo concurso será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A remuneração dos Procuradores do Município que ingressarem nos quadros da Prefeitura de Sorocaba no próximo concurso fica estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de fevereiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.02.2018
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO – PROCURADOR DO MUNICÍPIO
(PRÓXIMO CONCURSO)
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Anexo I - Remuneração - Procurador do Município (30 horas) (Redação dada pela Lei nº 12.746/2023) |
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Cargo |
Ref. 1 |
Ref. 2 |
Ref. 3 |
Ref. 4 |
Ref. 5 |
Ref. 6 |
Ref. 7 |
Ref. 8 |
Ref. 9 |
Procurador do Município |
14.415,42 |
14.847,88 |
15.280,35 |
15.712,81 |
16.145,27 |
16.577,73 |
17.010,20 |
17.442,66 |
17.875,12 |
SAJ-DCDAO-PL-EX- 123/2017
Processo nº 38.724/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe jornada de trabalho e a remuneração
dos Procuradores do Município, que ingressarem nos quadros da Prefeitura de
Sorocaba, nos próximos concursos, e dá outras providências.
A Associação dos Procuradores Municipais de Sorocaba
ajuizou ação declaratória cumulada com condenatória em face do Município de
Sorocaba, em 30 de novembro de 2009.
Esta ação foi autuada e processada perante a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba-SP sob o número
050788-46.2009.8.26.0602, e número de ordem 31/01/2009.
O pedido foi julgado procedente em instância recursal,
pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que, em acórdão proferido em votação unânime, deu provimento ao recurso de
apelação interposto pela Associação dos Procuradores Municipais de Sorocaba.
Vejamos:
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n
0050788-46.2009.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ASSOCIAÇÃO
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE SOROCABA sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator
(a), que integra este acórdão. (g.n.)
(...)
Ementa
ORDINÁRIA - Município de Sorocaba - Procuradores
Municipais - Lei nº 3800/91 - garantia de igualdade de vencimentos aos
ocupantes de cargos iguais ou assemelhados dos Poderes Executivo e Legislativo
- Súmula 339 que não se aplica à espécie, ante a expressa previsão legal de
isonomia de vencimentos - recurso provido. (g.n.)
No dispositivo, parte final do voto relator do referido
aresto, é declarado o acolhimento do pedido deduzido na inicial:
"Por meu voto, dou provimento ao recurso, acolhendo
o pedido deduzido na inicial. Tratando-se de demanda ajuizada em dezembro de
2009, os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos
na forma do artigo 1º -F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Arcará a vencida com o ônus da sucumbência".
Ademais, em sede de embargos de declaração, assim dispôs
a decisão colegiada:
"É que no pedido inicial a autora requer a
procedência da ação, para fins de declarar a obrigação da Municipalidade em
promover o pagamento aos Procuradores do Executivo, dos mesmos vencimentos
pagos aos assessores jurídicos da Câmara, acrescidos da gratificação de nível
universitário" (g.n.).
Com o manejo de recursos pelo Município de Sorocaba, a
lide foi levada à instância recursal extraordinária (ARE nº 1.004.981), tendo o
Supremo Tribunal Federal negado provimento aos recursos interpostos pelo
Município de Sorocaba, mantendo-se, assim, integralmente a decisão proferida
pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
acima referida.
Conforme se infere do andamento processual do ARE nº
1.004.981, foi certificado o trânsito em julgado na data de 15 de setembro
de 2017.
Da simples leitura do objeto da ação, julgado procedente
com trânsito em julgado, pode-se depreender com clareza que foi pedida a
declaração da "(...) obrigação da Municipalidade em CUMPRIR COM OS
ARTIGOS 6º E 119 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
SOROCABA".
Assim, como se infere da decisão transitada em julgado,
acima transcrita, o Poder Judiciário, ao acolher o pedido constante da petição
inicial, determinou ao Município de Sorocaba que observe e aplique aos
Procuradores do Município de Sorocaba as normas previstas nos artigos 6º e 119,
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei Municipal nº
3.800, de 2 dezembro de 1991). Vejamos a redação dessas normas:
Artigo 6º Observar-se-á o princípio de isonomia de
vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre
funcionários públicos dos poderes Executivo e Legislativo, Autarquia e
Fundações Públicas Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou local de trabalho.
(...)
Artigo 119. O vencimento dos cargos do Executivo e da
Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais deverão
ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do
trabalho.
Diante do exposto, em conclusão, a fim de que sejam
observadas e respeitadas as normas previstas nos artigos 6º e 119, da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, conforme decisão transitada em
julgado, deve o Município de Sorocaba, de modo imediato, aplicar aos
Procuradores do Município de Sorocaba o mesmo sistema de vencimentos dos
Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Sorocaba.
Para tanto, faz-se imprescindível observar os mesmos
parâmetros legais aplicados aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal
de Sorocaba a todos os Procuradores Municipais que laboram no Poder Executivo
deste Município.
Registre-se que a Municipalidade, recentemente, foi
intimada a cumprir o v. Acórdão e, assim, estão sendo observados os trâmites
administrativos.
Entretanto, recentemente a Câmara Municipal de Sorocaba
editou a Lei nº 11.596, de 05 de outubro de 2017, estabelecendo novo regramento
sobre a jornada e remuneração dos Procuradores Legislativos e, dessa forma,
faz-se necessária a aprovação da presente proposta legislativa visando adequar
os vencimentos dos Procuradores Municipais que ingressarão no próximo concurso.
À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente
Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando
que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela
Lei Orgânica do Município.