LEI
Nº 8.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 12.905/2023)
Estabelece
regras para a Promoção do sistema de Evolução Funcional previsto na Lei nº 3.801/91
e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 349/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Promoção, que consiste na movimentação do servidor no sentido horizontal
de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento, terá
contagem de pontos, com base nos seguintes critérios:
I
– Assiduidade; e
II
– Capacitação.
Art.
2º O processo de Promoção ocorrerá anualmente, no mês de abril, relativo ao
exercício anterior, respeitado os limites de gastos com pessoal, definidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
3º É considerado habilitado para o processo de Promoção o funcionário que:
I
– tiver concluído o estágio probatório; e
II
– não tiver sofrido pena de suspensão no exercício considerado.
Art.
4º Terá a Promoção o funcionário que atingir 150 pontos, a partir da soma dos
critérios a seguir:
I
– Assiduidade: máximo de 50 (cinqüenta) pontos por ano; e
II
– capacitação: 320 (trezentos e vinte) pontos durante a vida funcional.
§
1º A pontuação inferior ou excedente a 150 (cento e cinqüenta) pontos ficará
acumulada, podendo ser utilizada nos processos seguintes de Promoção.
§
2º O funcionário que sofrer pena de advertência no exercício terá descontado 25
(vinte e cinco) pontos por ocorrência.
Art.
5º A avaliação da Assiduidade, para fins de Promoção, considerará os dias
trabalhados em 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, anualmente.
§
1º Os dias em que o funcionário estiver afastado, nas formas descritas pelos
artigos 67 e 68 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba – Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, não serão
considerados integralmente como dias trabalhados para efeitos da avaliação de
Assiduidade, cuja apuração se dará na forma do Art. 6º desta Lei.
§
2º Excetuam-se à regra do parágrafo anterior, os períodos de gozo previstos nos
Incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XII, XIII e XV, do Art. 67 e os Incisos I, II
e IV do Art. 68 da Lei nº 3.800/91, nos termos de
regulamento.
§
3º Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas os meses completos, nos
casos de aquisição da estabilidade, cessação de exercício de cargo ou função
diverso ao de origem e retorno de afastamentos legais.
Art.
6º A pontuação referente à Assiduidade será apurada, considerando o máximo
anual de 50 (cinqüenta) pontos e os seguintes critérios:
I
– desconto de 0,3 (três décimos) de ponto ao dia, na ocorrência de
auxílio-doença.
II
– desconto de 1 (um) ponto ao dia, na ocorrência de afastamentos para
tratamento de saúde, comprovados por atestados médicos e demais afastamentos,
observada as regras dos §§1º e 2º do art. 5º desta Lei, desde que ultrapassado
o limite de 10 (dez) dias ao ano.
III
– desconto de 5 (cinco) pontos ao dia, na ocorrência de faltas injustificadas.
Art.
7º A pontuação anual para o critério de capacitação será atribuída sempre
respeitada a relação de compatibilidade entre o cargo e a natureza do curso,
observado o disposto no Anexo desta Lei.
Art.
8º Os cursos de capacitação profissional só poderão ser utilizados uma única
vez para efeitos de pontuação no processo de promoção, valendo para o exercício
em que forem apresentados, com os devidos comprovantes legais.
§
1º A pontuação máxima por ano em congressos nacionais ou internacionais será de
15 pontos.
§
2º Serão pontuados os cursos da tabela “A” do Anexo desta Lei,
independentemente da data de sua conclusão, e os da tabela “B” do mesmo Anexo,
desde que realizados nos últimos 2 (dois) anos de sua apresentação para fins de
pontuação.
Art.
9º Os titulares de cargo de provimento efetivo quando nomeados para cargo em
comissão, designados para função de confiança ou que estejam em desempenho de
mandato eleitoral ou sindical farão jus à promoção, à razão de 40 (quarenta)
pontos por ano.
§
1º Aplica-se aos servidores mencionados no caput as regras previstas no Inciso
I do Art. 6º, artigos 7º e 8º desta Lei.
§
2º Perderão os pontos atribuídos por assiduidade os funcionários de que trata
este artigo que forem responsáveis pela realização e entrega da avaliação de
desempenho do estágio probatório de seus subordinados, fora dos prazos
determinados.
§
3º Na mesma regra incidem os demais funcionários responsáveis pela realização e
entrega da avaliação de desempenho do estágio probatório de seus subordinados,
fora dos prazos determinados, à razão de 25 pontos.
Art.
10. Os atuais ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados nas referências da
classe de vencimentos de seu cargo, considerado o tempo de efetivo exercício
compreendido de 1992 até a publicação desta Lei, observados os seguintes
critérios:
I
– Regra Transitória Simplificada; e
II
– Regra Transitória.
Art.
11. A Regra Transitória Simplificada consiste na mudança de referência, quando
atingidos 150 (cento e cinqüenta) pontos, a partir da somatória de pontuação
compreendida no período de 1992 a 2002, com contagem simples de 30 (trinta)
pontos por ano completo, referente a efetivo exercício e assiduidade.
Parágrafo
único. Haverá contagem proporcional relativa aos meses completos de exercícios
incompletos.
Art.
12. A Regra Transitória consiste na mudança de referência, quando atingidos 150
(cento e cinqüenta) pontos a partir da somatória de pontuação compreendida no
período de 2003 a 2007, com contagem de 30 (trinta) pontos por ano completo,
referente a efetivo exercício e assiduidade e observância às seguintes regras:
I
– Desconto de 10 (dez) pontos, na ocorrência de 7 (sete) a 12 (doze) faltas,
incluídas as justificadas e abonadas;
II
– Desconto de 20 (vinte) pontos, na ocorrência de 13 (treze) ou mais faltas,
incluídas as justificadas e abonadas;
III
– Desconto de 15 (quinze) pontos, por ocorrência de suspensão.
§
1º Não haverá acumulação de pontuação negativa, sendo a contagem realizada
anualmente, exclusivamente com os fatores de ocorrência do próprio exercício.
§
2º Haverá contagem proporcional relativa aos meses completos de exercícios
incompletos.
Art.
13. Realizada a contagem de pontuação, na forma dos artigos 11 e 12, serão
somados os pontos obtidos e ocorrerá a Promoção, com enquadramento na
respectiva referência, a partir de janeiro de 2008.
§
1º Ocorrendo excedente de pontuação, após o enquadramento previsto no caput,
este será somado à pontuação obtida com base nos critérios do Art. 4º desta
Lei, para fins de nova Promoção.
§
2º As regras transitórias previstas nesta Lei não se aplicam ao Quadro do
Magistério, para o qual já houve enquadramento completo referente aos
exercícios de 1992 a 2006 e terá para o exercício de 2007, por regras legais
próprias estabelecidas na Lei nº 4.599/94 e suas
alterações.
§
3º As regras transitórias previstas nesta Lei, aplicam-se igualmente aos
ex-servidores aposentados no período compreendido entre 1992
a 2007. (Acrescido pela Lei nº 8.779/2009)
Art.
14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente
os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 3.801/91; artigos
21, 22 e 23 da Lei nº 3.971/92 e Art. 23 da Lei nº 4.599/94, com redação pela Lei nº 8.119/07.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Finanças em substituição
PEDRO
DAL PIAN FLORES
Serviço
autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO
Tabela de Pontuação para a
Capacitação
Tabela “A”
CAPACITAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Doutorado - concluído |
200 |
Mestrado - concluído |
190 |
Pós Graduação nível especialização – Latu
Sensu média de 260 horas – concluído |
170 |
Curso de Administração Pública promovido
pela Prefeitura de Sorocaba - concluído |
130 |
Pós Graduação nível extensão universitária –
concluído |
100 |
Curso de nível superior, desde que não seja
requisito do cargo – concluído |
100 |
Curso de nível médio, desde que não seja
requisito do cargo – concluído |
100 |
Tabela “B”
CAPACITAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Curso de 64 horas a 72 horas |
40 |
Curso de 53 horas a 63 horas |
35 |
Curso de 48 horas a 55 horas |
30 |
Curso de 40 horas a 47 horas |
25 |
Curso de 32 horas a 39 horas |
20 |
Curso de 24 horas a 31 horas |
15 |
Curso de 16 horas a 23 horas |
10 |
Curso de 8 a 15 horas |
5 |
Cursos de informática básicos |
5 |
Cursos de informática avançados |
10 |
Congresso Internacional |
5 |
Congresso Nacional |
3 |