LEI
Nº 3.971, de 24 de julho de 1992.
Institui Quadros Específicos e Grupos Ocupacionais da Administração Direta e
Autárquica da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 212/92 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos os Quadros Específicos, e seus respectivos Grupos
Ocupacionais, do Quando Permanente da Administração Direta e Autárquica do
Município de Sorocaba a que se referem as letras “b” e “d” do inciso XII do
artigo 2º da lei nº 3.801, de
02/02/91 e que são, respectivamente:
I – QUADRO DA PREFEITURA: de conformidade com as Tabela do anexo I desta lei; e
II – QUADRO DO SERVIÇO AUTONONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE: de conformidade com
as Tabelas do Anexo II desta lei;
Parágrafo 1º - As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos
constantes dos Quadros Específicos criados por esta Lei, são as fixadas pela
Lei que os criou ou pelo Anexo XI desta Lei.
Parágrafo 2º - Fica alterada a súmula de atribuições típicas do cargo Fiscal de
Saúde Pública, criado pela Lei nº 3.938
de 24/06/92, passando a ter a redação fixada no Anexo XII desta Lei.
Artigo 2º - Fica criado no Quadro da Prefeitura de que trata a letra “b”, do
inciso XII do artigo 2º da lei nº 3.801,
de 02/12/91, o Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, alterando-se o artigo 17
da referida lei, ao qual se acrescenta o seguinte parágrafo único.
“Parágrafo único – As carreiras típicas da Guarda Municipal de Sorocaba, serão
agrupadas no Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, no Quadro da Prefeitura”.
Artigo 3º - Fica alterada o inciso IV do artigo 2º do lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1.991, que
passa a ter a seguinte redação:
“IV – CLASSE DE VENCIMENTO – O conjunto de referência com valores crescentes,
por atribuídos a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do
Sistema de Classificação por Pontos;
Parágrafo único – As Classes de Vencimento serão identificadas pelo código do
respetivo Grupo Ocupacional e por algarismos arábicos, em ordem crescente.
Artigo 4º - As Classes de Vencimento, e suas respectivas referências, dos
cargos integrantes dos Quadros Específicos instituídos por esta lei, ficam
fixados de conformidade com as seguintes tabelas do Anexo III desta lei:
I – Tabela “A”: fixa as classes de vencimentos e referências dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais Administrativos dos Quadros da Prefeitura e
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
II – Tabela “B”: fixa as classes de vencimento e referências do cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do
Serviço Autônomo e Água e Esgoto – SAAE;
III – Tabela “C”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
IV – Tabela “D”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional da Guarda Municipal do Quadro da Prefeitura.
Artigo 5º - OS cargos dos Quadros Específicos da Prefeitura e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, serão organizados em Carreiras e em
Categorias Funcionais.
Artigo 6º - Carreira é o conjunto de cargos de atribuições básicas assemelhadas
e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade.
Artigo 7º - Categoria Funcional é o conjunto de cargos e/ou de carreiras, do
mesmo Grupo Ocupacional, voltadas para a mesma área ou tipo de atividade.
Artigo 8º - São cargos isolados de provimento efetivo, aqueles pertencentes aos
Quadros Específicos referidos no artigo 1º que não integrarem carreiras ou
categorias funcionais.
Artigo 9º - As carreiras, categorias funcionais e cargos isolados de provimento
efetivo e os cargos de ingresso, dos Quadros Específicos referidos no artigo 1º
, bem como suas linhas de acesso, principal e secundário, são as constantes dos
Anexos IV a X desta lei.
Artigo 10 – Acesso é a movimentação do servidor, através de concurso de acesso,
de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira e/ou da mesma categoria
funcional.
Parágrafo Único – Em caráter excepcional, poderá inscrever-se em concursos de
acesso, na forma da lei, o ocupante de cargo isolado de provimento efetivo,
desde que o cargo de acesso a ser preenchido seja do mesmo Quadro e Grupo
Ocupacional e que os requisitos básicos do mesmo sejam compatíveis com os do
cargo ocupado.
Artigo 11 – Concurso de Acesso é o processo seletivo interno, de provas e
títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontrem, na
forma da lei, e com validade exclusiva para o cargo ou cargos a que se refira.
Artigo 12 – A evolução funcional por Acesso, dar-se-á pela movimentação do
servidor, através de concurso de acesso de provas e títulos, para o cargo ou
cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira ou categoria
funcional, respeitadas as linhas de acesso e o disposto no parágrafo único do
artigo 10 desta lei.
Artigo 13 – As linhas de acesso serão de dois tipos a saber:
I – Linha de Acesso Principal: referente à movimentação de um cargo para o
cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira.
II – Linha de Acesso Secundário: referente à movimentação de um cargo para o
cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma categoria
funcional.
Artigo 14 – Os cargos definidos como de Aceso nos Anexos a que se refere o
artigo 9º desta lei, serão providos por concurso de acesso, respeitados os
prazos de validade dos concursos públicos realizados.
Parágrafo único – Os cargos referidos no “caput” deste artigo, serão providos
por concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento
por acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima
exigida.
Artigo 15 – Fica vedado o provimento por concurso de acesso para as cargos
definidos como de ingresso.
Artigo 16 – Somente poderão participar de concurso de acesso para os cargos
definidos como de ingresso.
Artigo 17 – O interstício mínimo para participação em concursos de acesso será
de dois anos de efetivo exercício no cargo ou cargos imediatamente inferiores
da carreira ou da categoria funcional.
Parágrafo único – O interstício mínimo, a que se refere o “caput” deste artigo,
poderá ser dispensado caso nenhum dos servidores ocupantes dos cargos
imediatamente inferiores no âmbito da carreira ou categoria funcional satisfaça
essa condições, respeitado o disposto no artigo 16 desta lei.
Artigo 18 – Aos candidatos que vierem a prestar concursos de acesso, serão
computados pontos de títulos, observando as linhas de acesso principal e
secundário e a lotação funcional da mesma Secretária ou Departamento,
respeitando-se os seguintes critérios;
I – Acesso a cargo da linha de acesso principal:
a)Pontua-se o acesso por linha principal;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de
acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento de cargo ocupado.
II – Acesso a cargo da linha de acesso secundário:
a)Pontua-se o acesso por linha secundária;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de
acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento do cargo ocupado.
Parágrafo 1º. – Quando as vagas do cargo oferecido em concurso de acesso
estiverem lotadas e mais de uma Secretaria ou Departamento será pontuado por
lotação, na forma da letra “b” dos incisos I e II deste artigo, somente o
candidato que optar expressamente por concorrer á vaga lotada na mesma
Secretaria ou Departamento em que estiver lotado o seu cargo de origem.
Parágrafo 2º. – A pontuação atribuída por linha de acesso secundário será
equivalente a 60% (sessenta por cento) daquela atribuída ao acesso principal.
Parágrafo 3º - A pontuação atribuída por lotação será equivalente a 30% (trinta
por cento) daquela atribuída por acesso principal.
Artigo 19 – O servidor aprovado e não classificado em concurso de acesso, terá
essa condição pontuada como título quando da participação em novo concurso de
acesso, desde que para cargo idêntico ou equivalente.
Artigo 20 – Ao assumir um novo cargo, através de concurso de acesso, fica o
servidor sujeito a estágio probatório no mesmo, na forma de lei, assegurado seu
direito à recondução.
Artigo 21 – Os atuais ocupantes de cargos integrantes dos Quadros
Específicos criados por esta lei, serão posicionados nas referências da classe
de vencimento do seu cargo a partir do seu tempo de efetivo exercício no
serviço público municipal obedecidos os seguintes critéiros: (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
I – Serão atribuídos ao servidor 40 (quarenta) pontos por ano de efetivo
exercício público municipal;
II – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 10 (dez)
pontos por advertência que lhe tenha sido imposta;
III – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 15 (quinze)
pontos por suspensão que lhe tenha sido imposta;
Parágrafo único – O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado
até 31/12/91 ou até a posse no cargo, o que ocorrer primeiro.
Artigo 22 – Quando da apuração do tempo de efetivo exercício para efeito do
disposto no inciso I do artigo anterior, não serão computados como de efetivo
exercício: (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
I – Os afastamentos por auxílio doença;
II – Os períodos de licença para tratar de assuntos particulares.
Artigo 23 – A partir do total de pontos obtidos na forma dos artigos
21 e 22 desta lei e obedecidos os critérios de promoção estabelecidos no artigo
22 da lei nº 3.801,
de 02/12/91, o servidor será posicionado:
a)Na referência 1 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos;
b)Na referência 2 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) e inferior a 300 (trezentos)
pontos;
c)Na referência 3 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação igual ou superior a 300 (trezentos) e inferior a 450 (quatrocentos e
cinquenta) pontos;
d)Na referência 4 da Classe de Vencimento de seu cargo caso obtenha uma
pontuação igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) e inferior a 600
(seiscentos) pontos;
e)Na referência 5 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) e inferior a 750 (setecentos e
cinquenta) pontos;
f)Na referência 6 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação igual o superior a 750 (setecentos e cinquenta) e inferior a 900
(novecentos) pontos;
g)Na referência 7 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha na
pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) e inferior a 1.050 (hum mil e
cinquenta) pontos;
h)Na referência 8 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma
pontuação igual ou superior a 1.050 (hum mil e cinquenta) pontos;
Parágrafo 1º - Serão extensivos aso aposentados e pensionistas as condições
previstas nos Artigos 21, 22 e 23 desta Lei, exceto aos aposentados e
pensionistas oriundos do Quadro do Magistério.
Parágrafo 2º - Efetuado o posicionamento do servidor na forma estabelecida
neste artigo, os pontos residuais serão computados para os efeitos do artigo 22
da lei nº 3.801, de
02/12/91. (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Artigo 24 – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 23 da Lei nº 3.801, de 02/12/91, com a seguinte
redação:
“IV – 150 (cento e cinquenta) pontos pela conclusão do Curso de Administração
Pública Municipal, promovido pela Administração.”
Artigo 25 – Fazem parte integrante desta lei os Anexos, I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI e XII bem como suas respectivas Tabelas.
Artigo 26 – As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente as disposições em
contrário da lei nº 3.801, de
2 de dezembro de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Clineu Ferreira
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Hélder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
ANEXO I
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
AJUDANTE GERAL 285 OP01 OP05 OP7 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
SERVENTE 391 OP01 40
VIGIA 214 OP01 40
ZELADOR 90 OP01 40
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS 5 OP02 40
JARDINEIRO 45 OP02 40
MERENDEIRA 194 OP02 40
OPERADOR DE UTILIDADES 11 16 OP02 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TRATADOR DE ANIMAIS 19 24 OP02 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ASCENSORISTA 4 OP03 OP06 OP07 40 (Alteração dada pelaS Leis nº 4.816/1995 e 10.958/2014)
INSPETOR DE ALUNOS3338113153253283 OP03 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.133/2000, 6.516/2001, 8.348/2007 e 10.590/2013)
AGENTE SANITÁRIO 30 45 55 OP05 40 (Alterado pelas Leis nºs 9.573/11 e 10.145/12)
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 10 OP05 40
AJUDANTE DE SERVIÇOS 51 OP05 40
BORRACHEIRO 4 OP05 40
LAVADOR / LUBRIFICADOR 10 OP05 40
CALCETEIRO 6 OP06 40
CARPINTEIRO 31 35 OP06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ELETRICISTA 19 22 17 20 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.392/2001 e 9.799/2011)
ELETRICISTA VEÍCULOS 5 OP06 40
ENCANADOR1012510 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.392/2001 e 10.145/2012)
FERREIRO 1 OP06 40
FUNILEIRO 12 OP06 40
MARCENEIRO 1 03 OP06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
MECÂNICO 9 OP06 40
MOTORISTA 51 OP06 OP10 OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOSMOTORISTA 67OP06OP10OP11 40 (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 41 OP06 40
OPERADOR DE MAQUINAS 11 13 07 15 30 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 6.392/01, 9.573/11 e 9.799/11)
PEDREIRO 110 118 OP06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
PINTOR 26 28 OP06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
REPARADOR DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO 2 4 OP06 40 (Alterado pela Lei nº 9.799/2011)
SOLDADOR 1 04 OP06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TORNEIRO MECÂNICO 1 OP06 40
MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS 1 OP07 40
MOTORISTA ESPECIALIZADOMOTORISTA7287OP07OP11 40 (Quantidade alterada dada pelas Leis nºs 4.545/1994)(Classe de vencimentos alterada pela Lei nºs 4.816/95) (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
MOTORISTA ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS PESADOS
MOTORISTA 38 OP07 OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95) (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OFICIAL CALCETEIRO 1 OP07 40
OFICIAL CARPINTEIRO 1 11 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL ELETRICISTA 1 11 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL ELETRICISTA VEÍCULOS 3 OP07 40
OFICIAL ENCANADOR 1 11 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL FERREIRO 2 OP07 40
OFICIAL FUNILEIRO 8 OP07 40
OFICIAL MARCENEIRO 7 OP07 40
OFICIAL MECÂNICO 13 OP07 40
OFICIAL PEDREIRO 1 11 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL PINTOR 1 OP07 40
OFICIAL PINTOR LETRISTA 8 10 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL PINTOR VEÍCULOS 3 OP07 40
OFICIAL VIDRACEIRO 1 40 (Cargo criado pela Lei nº 4.545/1994)
ANEXO I
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/___
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
AT VC HS
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II 1 03 AD16 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ANEXO I
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/___
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
AT VC HS
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 63 113 59 58 120 AD01 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.392/01, 7.953/06, 8.348/07, 8.534/08, 9.132/10, 9.573/11, 9.799/11, 10.145/12 e 10.590/13)
300 400 500 600
750 800 950
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I 152 192 AD02 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE 17 25 AD02 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA I 16 AD03 40
AGENTE SOCIAL 30 AD03 40
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II 235 255 AD03 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
DESENHISTA COPISTA 2 AD03 40
FOTÓGRAFO 1 AD03 40
REGENTE MATERNAL 32 AD03 40
DESENHISTA 6 8 AD04 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA II 1 AD05 40
ALMOXARIFE I 12 15 AD05 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AUX. DE FISCALIZAÇÃO 40 AD05 40
FISCAL DE OBRAS I 7 AD05 40
TELEFONISTATELEFONISTA ATENDENTE1316267180 AD05 30 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 4.545/1994, 9.132/2010, 9.799/2011 e 10.145/2012) (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/2010)
ATEND. CONSULT. DENTÁRIO
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 47 85 45 54 78 90 AD06 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01, 7.614/05 e 10.145/12) (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/10)
AUXILIAR DE SAÚDE 49 AD06 40
TEC. DE RAIO X 4 AD06 20
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 402 AD07 40
ALMOXARIFE II 6 AD08 40
AUX. TEC. EM FISIOTERAPIA 1 AD08 40
DESENHISTA PROJETISTA 1 AD08 40
FISCAL DE ABASTECIMENTO 15 19 AD08 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SERVIÇOS I 4 22 AD08 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO I 203 220 AD08 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 11 12 15 AD09 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.065/92 e 9.573/11)
AGENTE RECREAÇÃO LAZER 4 AD09 40
COMPRADOR I 2 3 AD09 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE OBRAS II 29 37 AD09 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA 12 22 AD09 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SERVIÇOS II 12 16 AD09 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I 4 09 AD09 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TREINADOR ESPORTIVO 10 AD09 40
FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS 4 AD10 40
COMPRADOR II 9 11 AD11 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO II 76 96 AD11 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SECRETARIA ESCOLAR
SECRETÁRIO DE ESCOLA 5 10 16 30 40 50 AD11 40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 5.720/98, 5.910/99, 6.516/01, 9.132/10 e 10.590/13) (Denominação alterada pela Lei nº 10.590/13)
TÉCNICO DE ALIMENTOS I 2 AD11 40
TÉCNICO DE LICITAÇÕES I 1 06 AD11 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TÉCNICO DE TRAFEGO 2 AD11 40
TÉCNICO LAB. ANAL. CLINICAS I 18 AD11 40
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. I 3 4 3 6 7 AD11 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 8.348/07 e 10.590/13)
TÉCNICO DE ALIMENTOS II 1 AD12 40
TÉCNICO AGRIMENSURA II 24 AD12 40
TÉCNICO LAB. ANAL. CLINICAS II 1 AD12 40
TÉCNICO DE SEGURANÇA TRAB. II 1 AD12 40
AGENTE ADMINISTRATIVO 16 AD13 40
FISCAL DE TRIBUTOS I 17 AD13 40
FISCAL DE TRIBUTOS II 1 13 AD14 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I 39 AD14 40
ANEXO I
A que se refere do artigo 1º da Lei de___/___/___
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
OFICIAL SERRALHEIRO 5 08 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL SOLDADOR 1 04 OP07 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS 1 03 OP08 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 33 36 OP08 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 1 OP10 40
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO 77 157 OP10 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 18 OP11 40
MESTRE DE OBRAS 42 OP11 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ANEXO I
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
BIOMÉDICO I 02 04 06 TS02 30 (Alterado pelas Leis nºs 7.614/05 e 9.573/11)
CIRURGIÃO DENTISTA I 120 TS02 20
ENFERMEIRO DO TRABALHO I 1 TS02 30
ENFERMEIRO I 66 TS02 30
MÉDICO DO TRABALHO I 6 TS02 20
MÉDICO I 231 TS02 20
MÉDICO VETERINÁRIO I 2 TS02 20
MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOSES I 4 TS02 20
ANALISTA DE SISTEMAS I 12 TS03 40
ASSISTENTE SOCIAL I 31 TS03 TS06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.755/1995) (Ver Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01, 10.145/12 e 10.590/13)
BIBLIOTECARIO I 7 TS03 40
BIÓLOGO I 5 TS03 40
CONTADOR I 2 TS03 40
FARMACEUTICO I 1 TS03 30
GEÓLOGO I 1 TS03 40
MUSEÓLOGO I 1 TS03 40
NUTRICIONISTA I 2 TS03 TS09 TS14 40 (Alterada pelas Leis nº 4.816/95 e 10.958/14)
PSICÓLOGO I 11 37 31 36 56 TS03 TS06 TS11 TS14 40 (Alteração da quantidade de cargos dada pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01 e 10.590/13)(Alteração da classe de vencimento dada pelas Leis nº 4.755/1995, 4.816/1995 e 10.958/2014) (Vide ADIN do Art. 5º da Lei nº 10.958/2014)
TÉCNICO DE ESPORTES I 18 21 64 45 55 TS03 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.065/92, 4.503/94, 5.329/97 e 9.573/11)
TECNÓLOGO MECÂNICO I 1 TS03 40
TÉCNICO RECREAÇÃO E LAZER I 7 TS03 40
ADVOGADO I 35 TS04 40
ARQUITETO I 7 9 18 TS04 TS10 TS15 40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 4.503/94 e 9.573/11) (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14
ENGENHEIRO CIVIL I 25 TS04 40 (Ver Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO SANITARISTA I 1 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I 02 03 08 TS04 TS10 TS15 40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 9.573/11 e 9.799/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO ELETRICISTA I 02 05 08 TS04 TS10 TS15 40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 9.573/11 e 9.799/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO MECÂNICO I 1 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO SEGURANÇA TRABALHO I 1 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
BIOMÉDICO II 1 TS05 40
CIRURGIÃO DENTISTA II 1 TS05 40
ENFERMEIRO DO TRABALHO II 1 TS05 40
ENFERMEIRO II 1 TS05 40
MÉDICO DO TRABALHO II 1 TS05 40
MÉDICO II 1 TS05 40
MÉDICO VETERINÁRIO II 1 TS05 20
MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOSES II 1 TS05 30
ANALISTA DE SISTEMAS II 1 TS06 30
ASSISTENTE SOCIAL II 1 19 TS06 TS09 30 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)(Alteração dada pela Lei nº 4.755/1995)
BIBLIOTECÁRIO II 1 TS06 20
BIÓLOGO II 1 TS06 20
CONTADOR II 1 TS06 20
FARMACEUTICO II 1 TS06 30
GEÓLOGO II 1 TS06 20
MUSEÓLOGO II 1 TS06 40
NUTRICIONISTA II 1 TS06 TS11 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.816/1995)
PSICÓLOGO II 1 04 TS06 TS09 20 (Alteração dada pelas Leis nºs 4.545/1994 e 4.474/1994)
TÉCNICO DE ESPORTES II 1 11 TS06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TECNÓLOGO MECÂNICO II 1 TS06 40
TÉCNICO RECREAÇÃO E LAZER II 1 9 TS06 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ANEXO I
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
ADVOGADO II 1 TS07 40
ARQUITETO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO CIVIL II 1 TS07 40
ENGENHEIRO SANITARISTA II 1 TS07 40
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO ELETRICISTA II 1 TS07 40
ENGENHEIRO MECÂNICO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO II 1 TS07 40
ANEXO I
TABELA "D"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL - QUADRO DA PREFEITURA
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
GUARDA MUNICIPAL 205 GM01 40
GUARDA MUNICIPAL/CLASSE ESPECIAL 6 16 GM02 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
GUARDA MUNICIPAL/CLASSE DISTINTA 4 (8) GM03 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SUB-INSPETOR 2 03(4) GM04 40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)(Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)
INSPETOR 2 GM05 40
ANEXO II
TABELA "A"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DO SAAE
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 1 2 7 27 52 62 131 AD01 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07, 8.534/08, 9.133/10 e 10.701/13)
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24 AD02 40
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE 1 AD02 40
OPERADOR DE REDE 3 AD02 40
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II 44 AD03 40
DESENHISTA COPISTA 1 AD03 40
DESENHISTA 2 AD04 40
LABORATORISTA 4 AD04 AD08 OP10 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.129/2012)
ALMOXARIFE I 1 AD05 40
TELEFONISTA 8 13 AD05 30 (Alterado pela Lei nº 10.701/13)
ALMOXARIFE II 1 AD08 40
DESENHISTA PROJETISTA 1 AD08 40
FISCAL DE SANEAMENTO I 11 15 17 26 AD08 40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05, 8.348/07 e 10.701/13)
OFICIAL DE ADMINIST. I 60 AD08 40
COMPRADOR I 1 AD09 40
FISCAL DE SANEAMENTO II 1 AD09 40
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I 2 AD09 40
COMPRADOR II 1 AD11 40
OFICIAL DE ADMINIST. II 34 AD11 40
TÉCNICO QUÍMICO I 6 AD11 AD12 OP14 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.129/2012)
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. I 1 2 4 8 AD11 40 (Alterado pelas Leis nºs 5.719/98, 8.348/07 e 9.573/11)
TÉCNICO DE AGRIMENSURA II 1 AD12 40
TÉCNICO QUÍMICO II 1 AD12 40(Cargo extinto pela Lei nº 10.129/2012)
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. II 1 AD12 40
AGENTE ADMINISTRATIVO 9 AD13 40
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I 21 AD14 40
ANEXO II
TABELA "B"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DO SAAE
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
AJUDANTE GERAL 76 OP01 40
SERVENTE 18 OP01 40
VIGIA 28 OP01 40
ZELADOR 1 OP01 40
CONSERVADOR DE ESGOTO 2 OP03 40
OPERADOR DE RESERVATÓRIO 111 OP03 OP06 OP07 40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
COZINHEIRA 7 OP04 40
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 1 OP05 40
AJUDANTE DE SERVIÇOS 47 74 83 136 269 OP05 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07 e 9.573/11)
ARMADOR 1 OP06 40
CALCETEIRO 10 OP06 40
CARPINTEIRO 2 OP06 40
ENCANADOR 1 8 20 21 76 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07 e 9.573/11)
ENCANADOR DE INSTALAÇÃO DE REDE 23 OP06 40
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO DE REDE 9 OP06 40
MECÂNICO 2 OP06 40
MECÂNICO DE MANUT. GERAL 1 6 13 14 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05, 8.348/07 e 10.701/13)
MOTORISTA 3 OP06 OP10 OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOSMOTORISTA 8OP06OP10OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 27 OP06 40
OPERADOR DE MAQUINAS 12 OP06 40
PEDREIRO 63 121 126 OP06 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 9.573/11)
PINTOR 3 OP06 40
PITOMETRISTA 1 OP06 40
SOLDADOR 1 OP06 40
SONDADOR 5 OP06 40
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL 1 OP07 40
MOTORISTA ESPECIALIZADOMOTORISTA 44OP07OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
MOTORISTA ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS PESADOS
MOTORISTA 18 OP07 OP11 40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OFICIAL ARMADOR 1 OP07 40
OFICIAL CALCETEIRO 1 OP07 40
OFICIAL CARPINTEIRO 1 OP07 40
OFICIAL ENCANADOR 1 OP07 40
OFICIAL ENCANADOR DE INSTALAÇÃO DE REDE 20 OP07 40
OFICIAL ENCANADOR DE MANUTENÇÃO DE REDE 11 OP07 40
OFICIAL MECÂNICO 3 OP07 40
OFICIAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL 4 OP07 40
OFICIAL OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 13 OP07 40
OFICIAL PEDREIRO 1 OP07 40
OFICIAL PINTOR 1 OP07 40
OFICIAL PITOMETRISTA 1 OP07 40
OFICIAL SOLDADOR 2 OP07 40
OFICAL SONDADOR 2 OP07 40
OPERADOR MAQUINAS PESADAS 4 14 15 OP08 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 10.701/13)
OFICIAL AFERIDOR HIDROMETRISTA 2 OP09 40
OFICIAL ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL 2 OP09 40
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE 5 OP10 40
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 1 OP10 40
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO 9 OP10 40
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 3 OP11 40
ANEXO II
TABELA "B"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DO SAAE
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
MESTRE DE OBRAS 1 7 9 OP11 40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 10.701/13)
MESTRE DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE 10 13 OP12 40 (Alterado pela Lei nº 10.701/13)
MESTRE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRAULICA 1 OP12 40
ANEXO II
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei de___/___1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DO SAAE
CARGO - DENOMINAÇÃO QTDE CL JOR
VC HS
CIRURGIÃO DENTISTA I 1 TS02 20
MÉDICO DO TRABALHO I 1 TS02 20
ANALISTA DE SISTEMAS I 01 02 03 06 TS03 40 (Alterado pelas Leis nºs 8.348/07, 9.573/11 e 10.701/13)
CONTADOR I 1 2 3 TS03 40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05 e 10.701/13)
GEÓLOGO I 1 TS03 40
TECNÓLOGO MECÂNICO I 1 TS03 40
ADVOGADO I 3 TS04 40
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO I 7 9 13 TS04 TS10 TS15 40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 5.719/98 e 9.573/11) (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO ELETRICISTA I 2 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO MECÂNICO I 1 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO DE SEG. TRABALHO I 1 TS04 TS10 TS15 40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
CIRURGIÃO DENTISTA II 1 TS05 20
MÉDICO DO TRABALHO II 1 TS05 20
ANALISTA DE SISTEMAS II 1 TS06 40
CONTADOR II 1 TS06 40
GEÓLOGO II 1 TS06 40
TECNÓLOGO MECÂNICO II 1 TS06 40
ADVOGADO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO ELETRICISTA II 1 TS07 40
ENGENHEIRO MECÂNICO II 1 TS07 40
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO II 1 TS07 40
ANEXO III
TABELA "A"
A que se refere o artigo 4º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92
Cl.Vc. 1 2 3 4 5 6 7 8 9
AD01 277.712,98 286.044,37 294.375,76 302.707,15 311.038,54 319.369,93 327.701,32 336.032,71 344.364,10
AD02 303.842,68 312.957,96 322.073,24 331.188,52 340.303,80 349.419,08 358.534,36 367.649,64 376.764,92
AD03 363.026,36 373.917,15 384.807,94 395.698,73 406.589,52 417.480,31 428.371,10 439.261,90 450.152,69
AD04 416.530,01 429.025,91 441.521,81 454.017,71 466.513,61 479.009,51 491.505,41 504.001,31 516.497,21
AD05 450.444,85 463.958,20 477.471,54 490.984,89 504.498,23 518.011,58 531.524,92 545.038,27 558.551,61
AD06 472.171,88 486.306,14 500.470,39 514.634,65 528.798,91 542.963,16 557.127,42 571.291,67 585.455,93
AD07 509.915,67 525.213,14 540.510,61 555.808,08 571.105,55 586.403,02 601.700,49 616.997,96 632.295,43
AD08 525.531,42 541.297,36 557.063,31 572.829,25 588.595,19 604.361,13 620.127,08 635.893,02 651.658,96
AD09 630.627,29 649.546,11 668.464,93 687.383,75 706.302,56 725.221,38 744.140,20 763.059,02 781.977,84
AD10 664.989,48 684.939,16 704.888,85 724.838,53 744.788,22 764.737,90 784.687,59 804.637,27 824.586,96
AD11 705.712,10 726.883,46 748.054,83 769.226,19 790.397,55 811.568,92 832.740,28 853.911,64 875.083,00
AD12 786.153,64 809.738,25 833.322,86 856.907,47 880.492,08 904.076,69 927.661,30 951.245,90 974.830,51
AD13 1.016.994,08 1.047.503,90 1.078.013,72 1.108.523,55 1.139.033,37 1.169.543,19 1.200.053,01 1.230.562,84 1.261.072,66
AD14 1.105.884,10 1.139.060,62 1.172.237,15 1.205.413,67 1.238.590,19 1.271.766,72 1.304.943,24 1.338.119,76 1.371.296,28
AD15 1.139.001,93 1.173.171,99 1.207.342,05 1.241.512,10 1.275.682,16 1.309.852,22 1.344.022,28 1.378.192,34 1.412.362,39
AD16 1.238.590,19 1.275.747,90 1.312.905,60 1.350.063,31 1.387.221,01 1.424.378,72 1.461.536,42 1.498.694,13 1.535.851,84
ANEXO III
TABELA "B"
A que se refere o artigo 4º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92
Cl.Vc. 1 2 3 4 5 6 7 8 9
OP01 243.796,44 251.110,33 258.424,23 265.738,12 273.052,01 280.365,91 287.679,80 295.555,85 302.869,74
OP02 262.534,92 270.410,97 278.287,02 286.163,06 294.039,11 301.915,16 309.791,21 317.667,25 325.543,30
OP03 303.842,68 312.957,96 322.073,24 331.188,52 340.303,80 349.419,08 358.534,36 367.649,64 376.764,92
OP04 335.276,49 345.334,78 355.393,08 365.451,37 375.509,67 385.567,96 395.626,26 405.684,55 415.742,85
OP05 345.894,32 356.271,15 366.647,98 377.024,81 387.401,64 397.778,47 408.155,30 418.532,13 428.908,96
OP06 399.509,71 411.495,00 423.480,29 435.465,58 447.450,88 459.436,17 471.421,46 483.406,75 495.392,04
OP07 451.375,94 464.917,22 478.458,50 491.999,77 505.541,05 519.082,33 532.623,61 546.164,89 559.706,17
OP08 496.973,61 511.882,82 526.792,03 541.701,23 556.610,44 571.519,65 586.428,86 601.338,07 616.247,28
OP09 499.645,66 514.635,03 529.624,40 544.613,77 559.603,14 574.592,51 589.581,88 604.571,25 619.560,62
OP10 541.365,48 557.606,44 573.847,41 590.088,37 606.329,34 622.570,30 638.811,27 655.052,23 671.293,20
OP11 641.582,05 660.829,51 680.076,97 699.324,43 718.571,90 737.819,36 757.066,82 776.314,28 795.561,74
OP12 705.704,44 726.875,57 748.046,71 769.217,84 790.388,97 811.560,11 832.731,24 853.902,37 875.073,51
ANEXO III
TABELA "C"
A que se refere o artigo 4º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92
Cl.Vc. 1 2 3 4 5 6 7 8 9
TS01 995.305,66 1.025.164,83 1.055.024,00 1.084.883,17 1.114.742,34 1.144.601,51 1.174.460,68 1.204.319,85 1.234.179,02
TS02 1.028.035,19 1.058.876,25 1.089.717,30 1.120.558,36 1.151.399,41 1.182.240,47 1.213.081,52 1.243.922,58 1.274.763,64
TS03 1.105.884,10 1.139.060,62 1.172.237,15 1.205.413,67 1.238.590,19 1.271.766,72 1.304.943,24 1.338.119,76 1.371.296,28
TS04 1.125.942,15 1.159.720,41 1.193.498,68 1.227.276,94 1.261.055,21 1.294.833,47 1.328.611,74 1.362.390,00 1.396.168,27
TS05 1.151.399,41 1.185.941,39 1.220.483,37 1.255.025,36 1.289.567,34 1.324.109,32 1.358.651,30 1.393.193,29 1.427.735,27
TS06 1.238.590,19 1.275.747,90 1.312.905,60 1.350.063,31 1.387.221,01 1.424.378,72 1.461.536,42 1.498.694,13 1.535.851,84
TS07 1.261.055,21 1.298.886,87 1.336.718,52 1.374.550,18 1.412.381,84 1.450.213,49 1.488.045,15 1.525.876,80 1.563.708,46
ANEXO III
TABELA "D"
A que se refere o artigo 4º da Lei de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL
TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/0592
Cl.Vc. 1 2 3 4 5 6 7 8 9
GM01 271.071,64 279.203,79 287.335,94 295.468,09 303.600,24 311.732,39 319.864,54 327.996,68 336.128,83
GM02 372.085,03 383.247,58 394.410,13 405.572,68 416.735,23 427.897,78 439.060,34 450.222,89 461.385,44
GM03 473.098,39 487.291,34 501.484,29 512.677,25 529.870,20 544.063,15 558.256,10 572.449,05 586.642,00
GM04 574.109,33 591.332,61 608.555,89 625.779,17 643.002,45 660.225,73 677.449,01 694.672,29 711.895,57
GM05 675.128,87 695.382,74 715.636,60 735.890,47 756.144,33 776.398,20 796.652,07 816.905,93 837.159,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - PLANO DE CARREIRAS
QUADRO DE LEGENDAS DOS ANEXOS DE IV A X
CARGOS, CARREIRAS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
OBS: OS ANEXOS DE "IV" A "X" SE ENCONTRA A DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
ANEXO XI
I - São atribuições gerais dos funcionários públicos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, além
das que lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição
de funcionário público:
1. Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for encumbido de forma eficaz
e eficiente;
2. Executar as tarefas afins e complementares a suas atribuições típicas;
3. Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos
necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes
a municipalidade;
4. Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;
5. Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o comprimento das atividades permanentes, das metas e dos
abjetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da Administração,
visando a eficácia e a eficiência do serviço público;
6. Comprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;
7. Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento.
8. Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas a defesa da fazenda Municipal;
9. Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento;
10. Manter observância as normas legais e regulamentares;
11. Atender com presteza:
a. o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e da administração;
b. a expedição de certidões requiridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
12. Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
ANEXO XI
II - São atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei:
CARGO: ADVOGADO II
Planejar, coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e
sobre eles se pronunciar. Examinar os efeitos e as repercuções dos atos jurídicos dos quais a
administração direta, indireta e autarquica participa. Elaborar propostas e implementar ações
visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do município. Elaborar estudos e pesquisas,
propor linhas de ação em relação aos impactos e decorrências das legislações estaduais e federais.
Propor e fundamentar vetos e projetos-de-lei da Câmara Municipal. Representar a municipalidade em
juízo e fora dele. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição
de Planos e Políticas de Revisão; implantação ou Manutenção de procedimentos e programas relativos
às atividades jurídicas de sua área; fiscalizar e acompanhar feitos ou procedimento os quais a
Administração Direta, Indireta e Autárquica seja parte, verificando seu andamento, prazos,
providência, etc.. . Representar e defender osi nteresses da administração direta, indireta e
autárquica, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo, tribunal ou administrativo,
em todo feito ou procedimento em que a instituição seja parte como autora, ré, assistente, oponente
ou litisconsorte, assim como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal,
autarquias, entidades para estatais ou sociedade de economia mista ou privada. Promover diagnósticos,
estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e
planos relacionados à área jurídica. Providenciar respostas e informações em mandados de segurança;
promover desapropriações por via amigável ou judicial; defender o patrimônio público da Municipalidade;
promover cobrança amigável ou Judicial dos débitos fiscais, tanto na parte judicial como na patrimonial;
prestar assistência jurídica, quando solicitado, aos diversos orgãos e representa-los em juízo ou em
órgãos governamentais, para estatais e privados, acompanhando, inclusive, a atuação desses órgãos onde
e quando couber; examinar e pronunciar-se sobre atos de negociação, rescisão e celebração de convenções,
contratos, acordos, ajustes e outros, inclusive trabalhistas e sindicais, representando-os em juízo;
analisar, elaborar, e propor anteprojetos de leis, decretos e regulamentos relacionados às atividades da
administração, direta, indireta e autárquica. Propor e fundamentar vetos a projetos-de-lei da Câmara.
Executar tarefas relativas à organização, controle e envolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS I (SAAE)
Elabora e executa análise e implantação de sistemas, programas e testes, manutenção e melhorias dos
sistemas existentes, programas e treinamento de usuário para implantação de novos sistemas e outras
tarefas afins. Efetuar análise e implantação de novos sistemas de acordo com as necessidades organi-
zacionais e os padrões técnicos exigidos; executar melhorias e manutenção nos sistemas existentes;
elaborar e executar programas de treinamento a usuários e dar assistência aos sistemas sob sua
responsabilidade; efetuarprogramações e testes; coordenar equipes em projetos de sua responsabilidade;
participar da elaboração de padrão de análise e programação; executar tarefas afins.
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS II
Planejar, coordenar e executar a análise e implantação de sistemas; elaborar estudos de viabilidade,
manutenção dos sistemas sob sua responsabilidade e recomendar melhorias e/ou revisões de sistemas;
elaborar e coordenar treinamentos e outras tarefas afins. Executar pesquisas e levantamentos que
forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; implantação e Revisão de procedi-
mentos e programas relativos à sua área de atuação; Efetuar estudos de viabilidade e propostas para
desenvolvimento de sistemas, participando do planejamento e elaboração dos sistemas a serem desenvol-
vidos; Implantação de novos sistemas e a manutenção e melhoria dos já existntes; treinamentos e
assistência técnica aos usuários; desenvolvimento de sistemas sob sua responsabilidade; participar da
elaboração de padrões de análise e programação. Executar tarefas relativas à organização, controle e
desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ARQUITETO II
Planejar, coordenar e executar projetos arquitetônico e paisagísticos, estudando características,
preparando programas e métodos de trabalho e específicando os recursos necessários, para permitir
a construção, montagem e manutenção das mencionadas obras. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos
que forneçam subsídios a definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou manutenção de
procedimentos e programas relativos as atividades de sua área de atuação; análises e projetos
arquitetônicos e paisagísticos em geral, nas etapas de: estudos de viabilidade, ante-projeto, projeto
definitivo, memoriais, orçamento e detalhamento; pesquisas levantamentos que forneçam subsídios ao
palnejamento urbano e regional; pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de
políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas arquitetônicos
e paisagísticos; efetuar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento. Elaborar laudos e pareceres
técnicos na sua área de atuação. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL II
Planejar, coordenar e prestar serviços de âmbito social à indivíduos, famílias e grupos comunitários,
orientando e/ou realizando ações adequadas na busca da solução dos problemas e dificuldades surgidas
em seu campo de atuação. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
definição de Planos e política de revisão; implantação ou Manutenção de procedimentos e programas
relativos as atividades de sua área específica. Atividades de análise das causas de desajustamentos
sociais, para estabelecer planos de ação capazes de restabelecer a normalidade de comportamento dos
indivíduos em realação a si próprios, aos seus semelhantes ou ao meio social; assessorar, numa
perspectiva transformadora e comprometida, grupos comunitários na sua formação e na definição de orga-
nização da comunidade através do despertar da conciência da participação popular; programas, projetos
e/ou atividades que visem prevenir a marginalização da criança e do adolescente e minimizar os problemas
decorrentes da carência sócio-econômica das famílias; integrar os recursos da comunidade e de outras
Secretarias Municipais, para melhor atendimento à população; interpretar dados coletados em pesquisa
sócio-econômica e habitacional; administrar o próprio municipal (Centro de Integarção Social) garantindo
o bom funcionamento e a prestação de serviços adequados à comunidade; treinamento de pessoal afetos aos
serviços prestados pela DPAS. Atender o munícipe na ocorrência de eventos danosos, assessorar às Entidades
Assistenciais do município, colaborar com campanhas e certames de carater assistencial, patrocinados pela
administração direta, indireta ou autárquica ou entidades afins; elaborar parecer técnico e acompanhar os
processos de Leis Municipais, solicitações e convênios, verificação de prestações de contas. Executar
tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: BIÓLOGO II
Planejar, coordenar e realizar pesquisas sobre todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências
com espécimes biológicas, para incrementar e organizar os conhecimentos científicos e aplicá-los na área
do zoológico e do museu, para prevenir e reduzir a ocorrência de doenças transmissíveis. Levantamentos
que forneçam subsídios à definição de Planos e Política de revisão; implantação e manutenção de procedi-
mentos e programas relativos às atividades de sua área específica; elaborar e coordenar pesquisas na
Natureza e em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meio, semelhanças
e outros aspéctos das diferentes formas de vida, para conhecer todas as características, comportamentos
e outros dados importantes referentes aos seres vivos, planejando, orientando e verificando o trabalho
das diversas equipes do zoológico; participar da manutenção e ambientação das diferentes espécimes, conser-
vando-os, identificando-os e classificando-os para permitir o estudo e registro da evolução, da espécime;
proceder exames laboratoriais de examplares de organismos, utilizando-se de técnicas macroscópicas e
microscópicas e de reações químicas; realizar coleta, classificação e conservação de organismos, mantendo
catálago dos mesmos, afim de identificar espécies, estudar e acompanhar o desenvolvimento das moléstias
ou outros fenômenos; examinar produtos biológicos, drogas, medicamentos, alimentos, bebidas, pesticidas,
aditivos residuais, desinfetantes, etc; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas, emitir
laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade. Executar tarefas relativas à organização, controle
e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: BIBLIOTECÁRIO II
Planejar, coordenar e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo
e implantando sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para
armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, e coloca-las a disposição dos usuários,
em bibliotecas centros de documentação, bibliotecas escolares e outros. Pesquisas e levantamentos que
forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; impalntação e Revisão de procedimentos
e programas relativos à sua área de atuação; fiscalizar as várias seções da(s) biblioteca(s) da administração
direta, indireta e autárquica; manter em dia a classificação, a catalogação e o inventário das obras; cuidar
da conservação dos livros, do mobiliário da biblioteca e do material ao seu cuidado, mantendo a ordem no
recinto da mesma e responsabilizando-se pela perda ou avaria dos livros; propor, a doação e aquisição de livros
e outras publicações; treinamento do pessoal de apoio. Executar tarefas relativas à organização, controle e
desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: BIOMÉDICO II
Planejar, coordenar e executar exames na área de analises clínicas, emite e responsabiliza-se pelos
respectivos laudos, supervisionar às atividades desenvolvidas pelos técnicos e estagiários, elabora
estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à definição de Planos e Política de
Manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos à sua àrea de atuação;
atividades do Laboratório em seus diversos setores; supervisionar e avaliar a execução das análises
realizadas pelos técnicos e estagiários; emitir e responsabilizar-se pelos laudos e qualidade dos
exames realizados; elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo laboratório;
controlar o estoque e consumo dos materiais utilizados e providenciar a manutenção e controle dos
mesmos. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, finan-
ceiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA II
Planejar, coordenar, e executar ações de atendimento odontológico. Efetuar exames, emitir diagnósticos
e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos;
para promover e recuperar a saúde bucal e geral. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que
forneçam subsídios à definição de Planos e Política de revisão; implantação e Revisão de procedimentos
e programas relativos às atividades de sua área de atuação; realizar exames gerais, diagnósticos e
tratamentos adontológicos bem como extrações e pequenas cirurgias; executar a utilização de técnicas
para recuperação, manutenção e promoção de saúde bucal e geral, realizando ações previstas na programação
do serviço; orientar a clientela da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em assuntos de
Odontologia Preventiva e Sanitária. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: CONTADOR II
Planejar, organizar e dirigir os trabalhos inerentes a contabilidade da administração direta,
indireta e autárquica, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos
mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os clementos
necessários à elaboração orçamentaria e ao controle da situação patrimonial econômica e
financeira da administração direta, indireta e autárquica; organizar, coordenar, orientar e
proceder os trabalhos de análise e conciliação de contas, elaboração de relatórios sobre a
situação patrimonial, econômica e financeira; organizar e elaborar pareceres técnicos e
estatísticos; organizar, elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e
outros documentos contabeis. Executar tarefas relativas e organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENFERMEIRO II
Planejar, coordenar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando
técnicas de rotinas e/ou específicos, para possibilitar a promoção, proteção e a recuperação
da saúde individual ou coletiva. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam
subsídios à definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou Manunteção de procedi-
mentos e programas relativos às atividades de sua àrea de atuação; executar ações de
enfermagem, ao nivel de atendimento primário e/ou emergencial, bem como realizar consultas de
enfermagem nos programas instituidos; a organização e execução das atividades de enfermagem
desenvolvidas nas unidades de atendimento; avaliar sistematicamente os registros e anotações
das atividades realizadas pelo pessoal de enfermagem; executar treinamentos específicos do
pessoal de enfermagem, ao nóvel de rotinas e programas especiais. Desenvolver atividades de
educação em saúde pública junto a comunidade e ao cliente; participar de ações de vigilância
epidemiológica. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENFERMEIRO DO TRABALHO II
Planejar, organizar e desenvolver atividades relacionadas com o serviço de enfermagem do
trabalho, empregando técnicas de rotinas e/ou específicos, para possibilitar a promoção,
proteção e recuperação da saúde do trabalhador; coordenar, organizar e supervisionar a
execução das atividades de enfermagem,desenvolvidas no serviço de Saúde Ocupacional;
participar de estudos, projetos e treinamentos, em conjunto com equipes multiprofissionais,
sobre matéria relativa a Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho; organizar e desenvolver
programas e ações de conscientização educação e orientação dos trabalhos para a prevenção de
acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais; organizar e manter arquivos específicos, de
todos acidentes e doenças ocupacionais ocorridos, dos exames médicos e biológicos e causas de
absenteísmo e outros de interesse da área. Executar tarefas relativas à organização, controle
e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO II
Planejar, organizar e desenvolver projetos referentes a cultivos agrícolas, orientando e controlando
técnicas adequadas, para possibilitar maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas, e garantir
programas de interesse da administração junto aos agricultores da região; desenvolver e operacionalizar
métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, para melhorar a germinação de
sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras
características dos cultivos agrícolas; elaborar e executar projetos sobre os efeitos da rotatividade,
drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, para determinar as
técnicas de tratamento do solo e a exploração agrícola mais adequada a cada tipo de solo e clima;
programar e desenvolver métodos e técnicas de combate a ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas
de insetos, para preservar a vida das plantas, garantindo o maior rendimento do cultivo. Execultar
tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL II
Planejar, coordenar e executar projetos de engenharia civil, relativos a construções em geral, sistemas
de água e esgoto e outros, estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais
dados requiridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo das obras mencionadas
e assegurar os padrões técnicos exigidos. Prestar assistências em processos administrativos e judiciais,
no âmbito de avaliações e perícias. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
definição de Planos e Políticas de revisão; implantação e revisão de procedimentos e programas relativos
as atividades de sua área específica; avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o
projeto e examinando as características do terreno disponível; cálculos dos esforços e deformações
previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando
em consideração fatores como, carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de
temperaturas, etc...; consultas a outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas,
químicos e arquitetos, trocando informações relativas ao trabalho a ser desempenhado; elaborar projetos
de construções, preparando plantas e espicíficações das obras, indicando tipos e qualidades de materiais,
equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, para apresentação,
aprovação e previsão; organizar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros
subsídios que se fizerem necessários, dirigindo acompanhando e orientando a execução dos projetos, vistoriar
obras e projetos; aprovação de plantas e documentos, emissão de pareceres, participação em comissões e
atividades afins; assistência técnica em processos administrativos e judiciais, elaborando laudos de
avaliação e perícia, realizando vistorias, dando pareceres e executando avaliações imobiliárias. Executar
tarefas financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO ELETRICISTA II
Planejar, organizar e desenvolver projetos de engenharia elétrica, elaborando plantas, propondo técnicas
de desenvolvimento e recursos necesssários na execução dos mesmos, para possibilitar e orientar as fases
de construção, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos
elétricos, dentro dos padrões técnicos exigidos; promover estudos das condições requeridas para o funciona-
mento das instalações de produção e distribuição de energia elétrica de sistemas e implementos elétricos;
programar e desenvolver projetos de instalações e equipamentos; acompanhar e inspecionar os trabalhos
projetados, prestando assistência técnica para assegurar a observância das especificações de qualidade e
segurança. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro,
de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO II
Planejar, elaborar, executar e dirigir projetos de manutenção mecânica, analisando as necessidades de
manutenção imediata ou preventiva, métodos de trabalho, recursos necessários e outras exigências, com
base em específicações técnicas, para possibilitar o adequado funcionamento de instalações e equipamen-
tos mecânicos dentro dos padrões técnicos exigidos. Analisar os requisitos operacionais e os custos de
instalações e equipamentos mecânicos. Orientar e coordenar as atividades do pessoal técnico e operacional
em sua área de atuação. Elaborar estudos visando a padronização das instalações e equipamentos mecânicos
e fornecer subsídios à elaboração de normas e posturas municipais. Executar tarefas relativas à organi-
zação, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II (SAAE)
Planejar, coordenar e executar projetos de engenharia voltados ao saneamento básico, estudando caracte-
rísticas e preparando planos e métodos de trabalho, para manutenção e execução de sistemas de água e
esgoto assegurando os padrões técnicos exigidos. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam
subsídios à definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e
programas relativos as atividades de sua área específica; planejar, coordenar e executar projetos hidráulicos,
lançando mão de plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios físicos e sociais, em função do zoneamento
e vetores de crescimento do município para planejamento e manutenção dos sistemas de água e esgoto; planejar,
coordenar e dirigir equipes de manutenção e operação, consultando cadastro técnico, recebendo informações
de vazamento e falta de água pelo "sistema 195" e radiocomunicador exclusivo; planejar, coordenar e dirigir
equipes na execução de redes de abastecimento de água coletada de esgoto, bem como de obras voltadas à
captação de água, tratamento, reservação e distribuição, além de obras voltadas ao afastamento de esgoto.
Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO SANITARISTA II
Planejar, coordenar e executar as tarefas de avaliação, nomologação e fiscalização dos projetos de
engenharia civil relativos a obras e instalações destinadas ao Comércio e Manipulação de Alimentos,
de saneamento básico; inspecionar e elaborar laudos de focos de contaminação propondo as soluções
técnicas mais adequadas. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a defi-
nição de Planos e Políticas de Revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e programas rela-
tivos as atividades de sua área específica; avaliar e aprovar projetos de obras que se destinarão ao
comércio e manipulação de alimentos, a partir do Código de Obras e Código de Sanitário, observando
e determinando o comprimento dos mesmos; emissão de pareceres técnicos sobre as condições e lugares
onde se pretendem estabelecer comércio e manipulação de alimentos, a fim de expedição de alvará de
funcionamento; estudo das condições requiridas para o funcionamento das instalações de filtragem e
distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagens e outras construções de saneamento;
inspeção de poços, fossos, rios, drenos, águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos
de contaminação, propondo e executando as soluções técnicas mais adequadas. Executar tarefas relativas
à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais
de sua área.
CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II
Planejar, organizar e desenvolver a execução de projetos de normas e sistemas para programas de
segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos para prevenir acidentes de
trabalho e doenças profissionais; coordenar e orientar a inspeção de locais de trabalho, verifi-
cando a existência de riscos de incêndios, desmoronamentos e outros perigos, promovendo as ações
necessárias para impedí-los; coordenar e promover a aplicação de dispositivos especiais de segu-
rança, determinando aspectos técnicos funcionais; organizar e promover campanhas educativas sobre
prevenção de acidentes, através de palestras, treinamentos e divulgação de materiais informativos;
promover estudos das ocupações existentes nos órgãos da administração, analisando suas caracte-
rísticas, para avaliar a insalubridade ou periculosidade de tarefas e operações ligadas a execução
do trabalho. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo,
financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: FARMACÊUTICO II
Coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a composição, preparo e forneci-
mentos de produtos da área farmacêutica; coordenar e controlar testes biológicos e farmacológicos
de medicamentos, exames e análises de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de maté-
rias primas e produtos acabados; controlar e manipular insumos farmacêuticos, realizando medição,
pesagem e mistura, para atender a produção de remédios e outros preparados; coordenar a distribuição
de entorpecentes e produtos equiparados, controlando sua distribuição em mapas, segundo os
receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais; coordenar e controlar
análise bromatológica de alimentos, com vistas a resguardar a saúde pública; estabelecer normas e
rotinas para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e especialmente
para os medicamentos psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com as normas legaise vigentes; controlar
o remanejamento dos medicamentos excedentes entre as unidades; coordenar a realização dos procedimentos
técnicos-administrativos para utilização dos medicamentos impróprios para consumo, de acordo com as normas
da Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX; coordenar, treinar e reciclar, técnicamente o pessoal
nas farmácias das Unidades de Saúde. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: GEÓLOGO II
Planejar, organizar e desenvolver os trabalhos de fiscalização e atividades ligadas à mineração,
geohidrologia e geotécnica do município; participar dos trabalhos de planejamento físico e terri-
torial, orientando o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais do município e assessorando o
desenvolvimento dos projetos; programar e elaborar a locação, projeto, execução e conservação de
obras para captação de água subterrânea, a fim de implementar o abastecimento público; organizar e
elaborar mapeamento e levantamentos geológico, geomatológico, hidrológico e geotécnico; coordenar e
fiscalizar os trabalhos de sondagens, afundações, aterros e encostas, controle de vossorocas;
organizar, elaborar e manter atualizado cadastro e levantamento dos poços já existentes e em perfu-
ração, com coletas de dados de vazão e qualidade d'água, determinando seu uso em quantidade e quali-
dade; organizar e desenvolver as atividades afins dentro do município, conhecendo, analisando e fisca-
lizando as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais. Executar
tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: MÉDICO II
Planejar, coordenar e elaborar estudos e realizar consultas médicas, emitir diagnósticos, prescrever
tratamentos, realizar intervenções de pequenas cirurgias. Aplicar seus conhecimentos utilizando
recursos da medicina preventiva, terapêutica ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde
dos clientes e da comunidade. Estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração
de Planos e Política de Manutenção, implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos às
atividades de sua área de atuação; supervisionar, coordenar e realizar exames clínicos, diagnósticos
e tratamento médico, planejar, coordenar e desenvolver atividades de educação em saúde pública, junto
com o paciente e a comunidade; planejar, coordenar e participar das ações de vigilância epidemiológica.
Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de
recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: MÉDICO DO TRABALHO II
Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle médico dos
trabalhadores; aplicando seus conhecimentos ao ambiente de trabalho e a todos os seus compo-
nentes, de maneira a promover, manter e recuperar a saúde dos trabalhadores. Pesquisas e
levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção, implan-
tação e Revisão de procedimentos e programas relativos às atividades de sua área de medicina
do trabalho; e executar a análise e registro em documento específico, todas alterações de saúde
apresentadas pelos trabalhadores, em especial os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
emitindo pareceres sobre as situações encontradas; atividades relacionadas a exames pré-admissio-
nais dos candidatos ao emprego e exames periódicos de funcionários, realizando o exame clínico,
interpretando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, comparando os resultados
finais com as exigências psicossomáticas de cada tipo de atividade, para permitir a seleção ou
o desempenho do trabalhador adequado à tarefa específica que vai realizar; coordenar e executar
as atividades de avaliação, junto aos outros profissionais, das condições de higiene e segurança
do Trabalho, os fatores de insalubridade, fadiga e outros; palnejamento e execução dos programas
de treinamento das equipes de atendimento de emergência, e de prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo,
financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO II
Planejar, organizar, coordenar e executar ações e programas de prevenção, proteção, diagnóstico
e tratamento das espécies animais do Parque Municipal Zoológico Quinzinho de Barros e outras
instituições municipais. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
definição de Planos e Política de revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e programas
relativos às atividades de sua área em instalações da Municipalidade; Planejar e realizar a
profilaxia, diagnósticos e tratamento de doenças dos animais; exames laboratoriais, colhendo o
material e/ou procedendo a análise anátomo-patológica, histopatológica, e imunológica; supervisionar,
coordenar e executar as ações necessárias à Manutenção condições Técnico-Sanitárias em níveis
adequados e acompanhar as condições de alimento e prescrição dos animais sob sua responsabilidade.
Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de
recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO; MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOZES II
Planejar, coordenar, organizar e executar ações e programas de prevenção e eliminação de Zoonozes
urbanas e rurais, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos, realizando exames
clínicos e laboratoriais, diagnóstico e tratamento de animais, fazendo relatórios, procedendo a
vigilância epidemiológica de zoonozes e empregando outros métodos. Pesquisas e levantamentos que
forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de manutenção; implantação e Revisão de proce-
dimentos e programas relativos a vigilância epidemiológica, fiscalização sanitária e outras relativas
à sua área de atuação; supervisionar e proceder a vigilância epidemiológica das zoonozes; efetuando
controle, levantamentos de dados, avaliação, programação, execução, supervisão e pesquisa; promover
fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos
produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita "inloco"; realizar ações
que visem previnir ou eliminar as zoonozes urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar portadores,
reservatório e vetores; Planejar, coordenar, executar a manutenção das condições técnico-sanitárias em
níveis adequados e acompanhar as condições de alimentação e prescrição dos animais sob sua responsabili-
dade. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de
recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: MUSEÓLOGO II
Planejar, organizar e desenvolver os trabalhos relacionados com as atividades de museologia,
desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas
e diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área;
programar e desenvolver projetos para aquisição de objetos de arte e outras peças de valor
histórico-cultural para o município; planejar, desenvolver e avaliar o sistema de conservação do
acervo, determinando o tratamento e a utilização de substâncias químicas mais adequados, para pre-
servar e resguardar de danos, decadência ou prejuízo as obras, coleções e objetos de arte; organizar
e acompanhar os trabalhos de restauração de obras de arte; organizar fichários, catalogando e classi-
ficando as peças do museus; programar e promover programas e campanhas de valor educativo, bem como
exposição do acervo. Executar tarefas realativas à organização, controle e desenvolvimento administra-
tivo, finançeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: NUTRICIONISTA II
Planejar, organizar e desenvolver programas de nutrição nos campos da saúde pública, educação e de
outros similares, analisando e propondo o coveniente aproveitamento dos recursos dietéticos;
supervisionar e avaliar a execução dos programas de nutrição desenvolvidos pela administração,
controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de garantir
qualidade, racionalidade e economicidade dos programas de nutrição; organizar e desenvolver programas
de educação e readaptação em matéria de nutrição. Executar tarefas relativas a organização, controle
e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: PSICÓLOGO II
Planejar, coordenar, executar, programar ações na área de psicologia aplicada ao trabalho, técnicas
psicológicas, como à educação, à saúde e outros. Pesquisar e levantar dados que forneçam subsídios
à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas
relativos às atividades de sua área de psicologia; planejar e desempenhar as atividades da área de
psicologia aplicada à saúde junto as creches, postos de saúde, pronto-socorro, com a formação de
grupos de pessoas com problemática semelhante, agrupando pais para a orientação sexual de gestantes,
idosos, drogados e alcoólatras, trabalhando junto aos acidentados e pacientes terminais, junto ao
pronto-socorro; atividades da área de psicologia aplicada à Educação e desenvolver atividades de
orientação aos alunos, pais, professores, diretores, quanto a dificuldade de nível intelectual, social
e educativo encaminhando os casos que necessitam de atendimento clínico, promovendo ainda, a orientação
vocacional para os interessados; de psicologia aplicada à Organização Administrativa Funcional - promover
seleção de pessoal e avaliação de desempenho. Executar terefas relativas à organização, controle e
desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: TÉCNICO DE ESPORTES II
Planejar, organizar e desenvolver a prática da ginástica e outros exercícios físicos e de jogos
em geral, entre estudantes e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras
técnicas dessas atividades esportivas e orientando a execução das mesmas, para possibilitar-lhes
o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais; promover
atividades relativas a treinamentos de equipes adultas, juvenis ou infantil, nos aspectos técnicos,
tático e físico; elaborar e desenvolver atividades esportivas em todos os níveis de competição ou
formação de atletas; planejar e coordenar as atividades relativas ao planejamento de treinamento
das equipes, elaborando relatórios; planejar e coordenar as atividades recreativas ou competitivas
desenvolvidas nos Centros Esportivos. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvi-
mento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: TÉCNICO DE RECREAÇÃO E LAZER II
Planejar, coordena e executa atividades recreativas, esportivas, educativas e artísticas, para a
comunidade, dentro da orientação e postura da administração direta, indireta ou autárquica. Elaborar
estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Políticas de
manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos à sua àrea de atuação; de
"Recreação e Lazer", sejam elas de cunho esportivo, educativo ou artísticos, instruindo e relatando-as
de forma proveitosa e objetiva; planejar, coordenar e promover eventos,
palestras, cursos, seminários, encontros, treinamentos e outros dos mais diversos temas; capacitar
monitores voluntários ou remunerados para a ação, perante a comunidade; programação semanal, mensal,
semestral e anual que for estabelecida pela administração direta, indireta e autárquica. Executar
tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos
humanos e materiais de sua área.
CARGO: TECNÓLOGO MECÂNICO II
Planejar, controlar, desenvolver e executar, as atividades de caráter técnico referente à manutenção
e aperfeiçoamento de instalações, máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos mecânicos,
utilizando instrumentos e métodos adequados. Coordenar e orientar os processos de trabalho, prestando
esclarecimentos, solucionando problemas técnicos e tomando outras medidas, para assegurar a observância
dos padrões estabelecidos; coordenar e controlar o desempenho das instalações, máquinas e equipamentos
mecânicos para aferir as condições de funcionamento das mesmas e localizar e orientar a correção de
possíveis falhas; sob orientação técnica, estimativas das quantidades e custos de materiais e mão de
obra necessários à execução dos projetos propostos. Executar tarefas relativas à organização, controle
e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.
CARGO: ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL (SAAE)
Executar, sob supervisão, a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos elétricos de máquinas
e dispositivos auxiliares, examinando e reparando, circuítos elétricos, fusíveis, motores e grupos
geradores; examinar a parte elétrica das máquinas, testando componentes com auxílio de instrumentos
adequados, localizando e identificando os defeitos; desmontar comandos elétricos como chaves elétricas,
contactores, motores, e equipamentos auxiliares, substituindo peças de componentes elétricos, como
bobinas, contactos, escovas, dispositivos, fios, chaves e outros, para atender às exigências do plano
de manutenção; reparar quadros elétricos de motores e de máquinas, painéis de distribuição de rede de
baixa tensão, geradores e de outros conjuntos, para manter a parte elétrica do equipamento em bom estado
de funcionamento.
CARGO: FERREIRO
Executar, sob supervisão, os serviços gerais e de apoio relativos às tarefas de forjar e reparar peças
de ferro e aço em geral, utilizando martelos manuais ou mecânicos, fornalhas, fole, bigorna e outros
equipamentos para possibilitar o uso das mesmas nas atividades, obras e instalações da municipalidade,
ou para devolver-lhes sua forma e características originais.
CARGO: MARCENEIRO
Executar, sob supervisão, os serviços gerais de confecção reformas, conservação e reparo de móveis,
objetos e peças de madeira, preparando o material necessário, montando-os e desmontando-os para
dar-lhes o acabamento requerido, seguindo as orientações específicas e utilizando-se dos materiais
e equipamentos adequados.
CARGO: MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS
Executar, sob supervisão os serviços gerais de manutenção de diversos tipos de máquinas, motores
e equipamentos, reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes, regulagem e lubrificação
convenientes, utilizando ferramentas, máquinas e instrumentos de medição e controle, para asegurar
a essas máquinas funcionamento regular e eficiente; executar a desmontagem total ou parcial da
máquina, conforme instruçõe; reparar ou substituir peças defeituosas, utilizando-se das ferramentas
adequadas; verificar o resultado do trabalho, operando a máquina ou equipamento em situação real.
CARGO: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL (SAAE)
Executar, sob supervisão, os serviços gerais de manutenção de conjuntos bombeadores, registros,
válvulas e equipamentos hidráulicos, bem como outros conjuntos mecânicos utilizados em saneamento
básico a fim de assegurar-lhes condições de funcionamento regular e confiável; executar ajustes,
lubrificações, desmontagem e montagem, substituição de componentes, limpeza e anotações previstas
em planos de manutenção preventiva; reparar equipamentos hidráulicos, como conjuntos bombeadores
horizontais, submersos, de esgoto ou de poços tubulares profundos, registros, válvulas de retenção,
alívio, anti-golpe, bóias, agitadores e outros.
CARGO: MESTRE DE OBRAS (SAAE)
Planejar, coordenar e controlar, sob orientação técnica, as diversas tarefas dos trabalhadores sob
sua ordens ou de uma unidade de trabalho relacionadas à construção e manutenção de edificações
públicas, de obras várias e de conservação, além de outras de interesse do município; requisitar e
distribuir materiais, ferramentas equipamentos e demais elementos de trabalho, explicando os métodos
a serem aplicados na execução dos trabalhos; controlar e avaliar o desempenho dos trabalhadores sob
sua responsabilidade, examinando e jugando seu rendimento profissional; elaborar relatórios periódicos,
indicando trabalhos executados ou em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de
interesse.
CARGO: OFICIAL ARMADOR (SAAE)
executa, sob orientação, os serviços relativos ao concreto armador, preparando formas de madeira,
colocando ferragens no interior das mesmas e moldando massa apropriada, para construir colunas,
vigas, lages e outros elementos estruturais; seguir os desenhos e plantas, examinar as caracte-
rísticas, confeccionando as armações, cortando, curvando, encaixando e fixando vergalhões de aço
conforme as especificações, para aumentar a resistência do concreto e reforçar a obra. Orientar
os trabalhos dos Ajudantes de Serviço e Armadores.
CARGO: OFICIAL CALCETEIRO
Executar, sob orientação, os serviços de pavimentação de estradas, ruas logradouros e outros,
nivelando-os com areia ou terra e recobrindo-os com paralelepípedos, ou outros tipos e formas
de pedras, ou blocos de concreto, para dar-lhes melhor aspecto e facilitar o tráfego de veículos;
determinar o alinhamento da obra, marcando-a com estacas e linhas, para orientar o assentamento
do material, preparando o solo, para nivelá-lo e permitir o assentamento das peças; colocar cada
peça, posicionando-a sobre a areia e assentando-a com golpes de martelo ou malho, para encaixá-la
em seu lugar; recobrir junções, preenchendo-as com alcatrão ou argamassa de cimento, para igualar
o calçamento e dar acabamento à obra; orientar os calceteiros e ajudantes na execução de seus serviços.
CARGO: OFICIAL CARPINTEIRO
Executar, sob orientação, os serviços gerais de carpintaria em uma oficina ou em canteiro de obras,
utilizando ferramentas manuais, elétricas e mecânicas, para confeccionar conjuntos ou peças de
edificações, cenários e obras similares ou efetuar a manutenção das mesmas; elaborar desenhos ou
esquemas de peças e estruturas de madeira; escolher e preparar a madeira que deve ser utilizada no
serviço; confeccionar, reparar e conservar estruturas de madeiras, tais como: casas, barracões,
barracas, madeiramento de pontes e pontilhões, carrocerias de veículos, esquadrias, assoalhos e
forros, janelas, pontos de ônibus, palcos, palanques, cercas e arquibancadas; controlar o uso e
manutenção das ferramentas de corte, para que mantenham o gume; orientar os carpinteiros e ajudantes
na execução de seus serviços.
CARGO: OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Coordenar e controlar, sob orientação técnica, os serviços relativos á manutenção preventiva e/ou
corretiva nos veículos leves e pesados da municipalidade, verificando e avaliando reparos
necessários à cada veículo, programando sua manutenção, providenciando peças e materiais; coordenar
e controlar o recebimento, armazenamento e utilização das peças, equipamentos e materiais de consumo
permanentes, inclusive verificando níveis de estoque e efetuando planejamento das possíveis reposições;
elaborar escalas de trabalho e a distribuição de pessoal; requisitar e distribuir materiais, ferramentas
e equipamentos e demais elementos de trabalho, explicando os métodos a serem aplicados na execução dos
trabalhos; controlar e avaliar o desempenho dos trabalhadores sob sua responsabilidade, examinando e
julgando seu rendimento profissional; elaborar relatórios periódicos indicando trabalhos executados ou
em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de interesse
CARGO: OFICIAL ELETRICISTA
Executar, sob orientação, os serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações
e equipamentos elétricos, painéis e conjuntos semafóricos, ajustando, reparando ou substituindo
peças ou conjuntos, testando e fazendo os reajustes e regulagens covenientes, com a ajuda de ferra-
mentas e instrumentos de testes e medição, para assegurar à aparelhagem elétrica condições de funciona-
mento regular e eficiente; executar a instalação, reparo e conservação de sistemas elétricos de alta
e baixa tensão, motores, sistemas elétricos de máquinas, bombas, equipamentos e outros aparelhos
elétricos; executar os serviços cumprindo as normas técnicas e utilizando os equipamentos de segurança,
observando inclusive a segurança e riscos contra terceiros; orientar os eletricistas e ajudantes na
execução de seus serviços.
CARGO: OFICIAL ENCANADOR
Coordenar e executar, sob orientação, os serviços de montagem, instalação e manutenção de sistemas
hidráulicos nos próprios municipais, incluindo sistema de reservação e distribuição de água, coleta
e escoamento de esgotos e águas pluviais e instalações necessárias á conexão com a rede pública;
preparar os materiais necessários utilizando-se das ferramentas e equipamentos adequados; orientar
os encanadores e ajudantes na execução de seus serviços
CARGO: OFICIAL MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS
Executar, sob orientação, a manutenção de diversos tipo de máquinas, motores e equipamentos,
reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes, regulagem e lubrificação convenientes,
utilizando ferramentas, máquinas e instrumentos de medição e controle, para assegurar a essas
máquinas funcionamento regular e eficiente; executar os serviços de localização de defeitos em
máquinas e equipamentos mecânicos complementar, examinando o funcionamento ou diretamente na
peça defeituosa; executar a desmontagem parcial ou total da máquina, orientando-se pelas especi-
ficações do equipamento, utilizando ferramentas como limas, serra, rasqueteador, chaves diversas,
dispositivos de bancada e outros instrumentos específicos; observar a lubrificação de pontos
determinados das partes móveis, utilizando óleo, graxa e produtos similares, verificando o
resultado do trabalho, operando a máquina ou equipamento em situação real; orientar os mecânicos
e ajudantes na execução de suas terefas.
CARGO: OFICIAL PEDREIRO
Coordenar e executar, sob orientação, serviços em alvenaria, concreto e outros materiais,
assentamento e rejuntamento de tubos cerâmicos, construção de poços de visita e caixas de
passagem de redes de esgoto, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações e utilizando
processos e instrumentos pertinentes do ofício, para construir, reformar ou reparar prédios e
obras similares; executar revestimentos e acabamentos nobres, assentando ladrilhos, cerâmicas,
azulejos, tijolos e esquadrias, aparelhos sanitários e demais peças utilitarias ou ornamentais;
executar a marcação de terrenos, supervisionando a abertura de alicerces; zelar pelos equipamentos,
materiais e ferramentas próprias do serviço; orientar os pedreiros e ajudantes na execução de suas
tarefas
CARGO: OFICIAL PINTOR
Coordenar e executar, sob orientação, os serviços de preparação de pintura das superfícies externas
e internas de edifícios, obras civis,muros, móveis e utensilios; executar pequenos reparos, raspar,
limpar, lixar e emassar, cobrindo com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las;
preparar, temperar e aparelhar tintas, esmaltes e vernizes; orientar os pintores e ajudantes na
execução de suas tarefas.
CARGO; OFICIAL SOLDADOR
Coordenar e executar, sob orientação, os serviços gerais de solda em peças de metal, utilizando solda
fraca, solda forte, solda oxigás ou elétrica; comandar as válvulas de regulagem da chama de gás ou da
corrente elétrica através da vareta ou elétrodo da soldagem, para montar, reforçar ou reparar partes
ou conjuntos meânicos, tubulações e outras peças de diferentes ligas matálicas; examinar a peças,
preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e selecionando o tipo de material a ser empregado,
consultando desenho, especificações e outras instruções, como também o equipamento e material a ser
usado; orientar os sodadores e ajudandes na execução de suas terefas.
CARGO: SOLDADOR
Executar, sob supervisão, os serviços gerais de solda em peças de metal, utilizando solda fraca,
solda forte,solda oxigás ou elétrica; comandar as válvulas de regulagem da chama de gás ou da
corrente elétrica através da vareta ou eletrodo da soldagem, para montar, reforçar ou reparar
partes ou conjuntos mecânicos, tubulações e outras peças de diferentes ligas metálicas; examinar
as peças, preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e selecionando o tipo de material a ser
empregado, consultando desenho, especificações e outras instruções, como também o equipamento e
material a ser usado.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
Coordenar, controlar e executar tarefas específicas, relativas à organização e controle administrativo,
financeiro, de recursos humanos e materiais nos diversos órgãos da administração direta, indireta e
autárquica, a partir do conhecimento, capacidade de interpretação e de aplicação, dos procedimentos
gerais do serviço público, das normas/regulamentos/leis municipais, estaduais e federais e das
diretrizes e metas da administração municipal.
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II
Planejar, coordenar e executar tarefas relativas ao controle da população de vetores e reservatórios
de doenças, envolvendo uso de agentes químicos, físicos e biológicos; executar a captura de animais
domésticos cuidando de animais sob a guarda da SES; participar das atividades educativas em vigilância
e executar vacinações em humanos e animais.
CARGO: ALMOXARIFE II
Elaborar, coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, armazenamento,
distribuição, registro, inventário e reposição de materiais de consumo e permanente, nos almoxarifados da
municipalidade; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoque; elaborar planejamento de reposição e
edequação das especificações dos materiais e equipamentos. Orientar as atividades dos Almoxarifes I e
Assistentes de Almoxarife.
CARGO: FISCAL DE SANEAMENTO II (SAAE)
Planejar, coordenar e fiscalizar o comprimento das normas e regulamentos do SAAE de Sorocaba; vistoriar
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços para verificar a
ocorrência de infiltração e vazamentos de água ou esgoto e outras irregularidades; efetuar levantamento
cadastral; vistoriar as instalações hidráulicas, sanitárias, reservação e captação de água pluviais nos
imóveis para concessão de habite-se; autuar, notificar e intimar os responsáveis quando da ocorrência de
irregularidades nas instalações, débitos e outras.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS II
Planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços, quanto ao comprimento da legislação municipal, estadual e federal relativa à
arrecadação de impostos e taxas de competência do município (ISS e IVV) e aos repasses a que este tem
direito (ICMS, IPVA e outros); supervisiona e orienta equipes de trabalho, auxiliando no planejamento
dos programas de fiscalização sistemática; orientar as equipes nos procedimentos de orientação, notificação
e aplicação multas progressivas aos infratores e na requisição de livros, registros e outros documentos
fiscais.
CARGO: SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II
Planejar, elaborar, coordenar, controlar e executar tarefas específicas, relativas à organização,
controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais nos diversos
órgãos da administração direta, indireta e autárquica, a partir do conhecimento, capacidade de
interpretação e de aplicação, dos procedimentos gerais do serviço público, das normas/regulamentos/leis
municipais, estaduais e federais e das diretrizes e metas da administração municipal.
CARGO: TÉCNICO DE ALIMENTOS II
Coordenar, controlar e executar, as atividades de carater técnico, relativas à produção e conservação
de alimentos; coordenar executar estudos, experiências e ensaios de laboratório relativos à preparação,
conservação e transformação de alimentos; coordenar as análises e testes de processos e produtos novos
ou aperfeiçoados; coordenar, controlar e desenvolver as misturas e fórmulas experimentais, obdecendo
instruções de técnicas especializadas; coordenar e controlar as diferentes etapas de preparação estocagem,
e conservação, orientando os processos de trituração, mistura, cocção, fermentação e outros; comprovar o
produto final, examinando-o por meio de testes de laboratório e outros.
CARGO: TÉCNICO DE AGRIMENSURA II (SAAE)
Coordenar, controlar e executar tarefas de caráter técnico relativas a levantamentos topográficos,
supervisionando e orientando equipes de trabalho e efetuando medições, demarcações, projetos,
desenhos e mapas específicos, utilizando instrumentos adequados e registrando dados para fornecer
informações necessárias sobre terrenos e locais de construção, ou de exploração. Elaborar sugestões
e participar do planejamento das atividades à sua especialidade.
CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS II
Coordenar, controlar e executar os trabalhos técnicos de laboratório relacionados à análises
clínicas microbiológicas, parasitológicas, imunológicas, hematológicas, de uroanálise e dosagens
bioquímica e hormonais, promovendo coleta e exame de materiais, utilizando produtos e equipamentos
apropriados, zelando pela conservação e higiene dos mesmos; coordenar e elaborar os registros
necessários para o controle do trabalho realizado e de materiais.
CARGO: TÉCNICO QUÍMICO II (SAAE)
Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao tratamento das águas coletadas e o
controle de sua qualidade para distribuição e o consumo; coordenar e desenvolver pesquisas
químicas no campo de tratamento de águas, efetuando estudos e análises referentes às pro-
priedades e composição das mesmas, a fim de criar ou aperfeiçoar fórmulas, normas e métodos
e procedimentos para purificação da água, no controle do processo de tratamento em suas
(Cargo extinto pela Lei nº 10.129/2012)
diversas fases, coordenando as equipes de trabalho.
CARGO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II
Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas à operacionalização do sistema de segurança
do trabalho da municipalidade; orienta equipes de trabalho e procede à investigação de riscos e
causas de acidentes, observação das condições de trabalho, inspenção de prédios, e procedendo a
análise e sugestão de esquemas de prevenção, obrigatórios ou não, para garantir o comprimento de
normas de segurança no trabalho, a integridade do pessoal e dos bens da administração direta,
indireta e autárquica; auxiliar no planejamento e realização de programas de esclarecimentos e
treinamentos aos funcionários.
'
ANEXO XII
São atribuições típicas do cargo de Fiscal de Saúde Pública:
CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA
Fiscalizar sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições
sanitárias e de higiene na manipulação e comercialização de produtos alimentícios; às condições
sanitárias dos sistemas individuais de água e esgoto, disposição de esgotos e resíduos sólidos,
piscinas de uso coletivo restrito, criadouros de animais da zona urbana e rural, licenciamento de
estabelecimentos de prestação de serviços, informando os resultados obtidos, propondo medidas tais
como: intimações, penalidades, prorrogação do prazo sempre justificando a proposta.