LEI Nº 6.392, de 27 de abril de 2001.
Dispõe sobre extinção de cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta, cria cargos junto ao Quadro Permanente do SAAE e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 301/99 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados extintos os seguintes cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a saber:
I - Agente Administrativo 01
II - Ajudante de Serviços 27
III - Ajudante Geral 152
IV - Assistente de Administração I 01
V - Assistente de Administração II 02
VI - Auxiliar de Administração 01
VII - Auxiliar de Fiscalização 01
VIII - Calceteiro 04
IX - Carpinteiro 14
X - Eletricista 05
XI - Encanador 07
XII - Jardineiro 06
XIII - Mestre de Obras 06
XIV - Motorista Especializado de Veículos Pesados 08 (o cargo de Motorista Especializado de Veículo Pesado foi renomeado para Motorista, conforme Lei nº 9.573/11)
XV - Motorista de Veículos Pesados 18 (o cargo de Motorista de Veículos Pesados foi renomeado para Motorista, conforme Lei nº 9.573/11)
XVI - Oficial de Administração I 02
XVII - Oficial de Manutenção e Conservação 03
XVIII - Oficial de Obras e Manutenção 31
XIX - Oficial Pedreiro 01
XX - Operador de Máquinas Pesadas 10
XXI - Operador de Máquinas 06
XXII - Pedreiro 58
XXIII - Pintor 05
XXIV - Servente 04
Art. 2º A extinção prevista no artigo anterior observará os critérios adotados no Decreto nº 11.383/99, que declarou sua desnecessidade junto à SERP - Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 3º Ficam criados junto ao Quadro Permanente do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, os cargos mencionados no artigo 1º desta Lei, observadas as mesmas quantidades ali previstas, mantidas as súmulas de atribuições, vencimentos e jornadas já previstos junto às Leis nº s 3.802/91 e 3.971/92. (O cargo criado junto ao SAAE de eletricista foi ampliado através das Leis nºs 8.348/07, 9.573/11 e 10.701/13 para 13, 19 e 22, respectivamente).
§ 1º Os cargos previstos neste artigo terão seu primeiro provimento, obrigatoriamente, pelos servidores estáveis da Administração Direta, em disponibilidade face a extinção de cargos prevista por esta Lei, assegurados os atuais vencimentos e demais vantagens.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos, os mesmos serão preenchidos através de concurso de acesso, previsto pelas Leis nº s 3.801/91 e 3.971/92, exceto para os cargos de Auxiliar de Administração, Servente e Ajudante Geral, que serão preenchidos através de concurso público.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de abril de 2001, 347 º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.