LEI Nº 10.958, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Acrescenta dispositivo e altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; altera a classificação do cargo de Ascensorista; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta; altera súmula de atribuições e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 287/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescida do art. 13-A:

"Art. 13-A  O candidato, convocado para nomeação, deverá comparecer na Secretaria da Administração, em até 5 (cinco) dias para declarar a sua aceitação.

Parágrafo único. O candidato que não comparecer para o ato indicado no caput do artigo, retornará ao final da lista, sendo permitida nova e única convocação." (Revogado pela Lei nº 11.172/2015)

 

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo previsto no art. 13-A."(NR) (Revogado pela Lei nº 11.172/2015)

 

Art. 3º  Fica alterada a classe do cargo de Ascensorista para OP07, aplicando-se para o mesmo e para o cargo de Agente Comunitário de Saúde o piso salarial na forma e cláusula de vigência previstas na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba. (Ascensorista vide Lei nº 3.971/1992 e Agente Comunitário de Saúde vide Lei nº 9.587/2011)

 

Art. 4º  Ficam ampliados os cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º  Fica alterada a classe de vencimentos dos cargos de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Psicólogo de TS11 para TS14. (Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional vide Lei nº 4.503/94,  Nutricionista vide Lei nº 3.761/91 e Psicólogo vide Lei nº 3.971/92)  (Art. 5º declarado Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2164145-54.2014.8.26.0000)

 

Art. 6º  A função gratificada de "Gestor em Medicina do Trabalho" passa a ser denominada "Gestor em Saúde Ocupacional", ficando alterados a súmula de atribuições, requisitos de preenchimento e jornada semanal de trabalho, conforme Anexo II desta Lei, mantidos a classe salarial e forma de provimento. (vide Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 7º  O cargo de Diretor de Área passa a ter forma de provimento somente não exclusiva, mantidos a quantidade, jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos, previstos na Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências. (Diretor de Área vide Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 8º  O art. 11 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, modificado pela Lei nº 10.589, de 03 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica,

 

II - Conselho Municipal de Política Cultural,

 

III - Área de Gestão Cultural:

Divisão de Eventos,

Seção de Eventos,

Divisão de Projetos Culturais,

Seção de Projetos Culturais,

Divisão de Patrimônio Cultural,

Seção de Gestão de Próprios.

 

Parágrafo único. Fica criado 01(um) cargo de Diretor de Área, lotado na Secretaria da Cultura, com a mesma jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei e nos Anexos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005 e suas alterações. (NR)

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.

 

ANEXO I

 

Quadro Permanente da Prefeitura

 

CARGO

DE

PARA

ASSISTENTE DE ALMOXARIFE (Lei nº 3.802/91)

31

39

FARMACÊUTICO I (Lei nº 3.938/92)

15

20

FISIOTERAPEUTA I (Lei nº 4.503/94)

13

18

NUTRICIONISTA I (Lei nº 3.761/91)

8

13

 

ANEXO II

 

GESTOR EM SAÚDE OCUPACIONAL

 

Súmula de atribuições:

 

Coordenar, supervisionar e elaborar pareceres técnicos, prestação de contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço de saúde do trabalho, propor adequações ao perfil ocupacional ao trabalho desenvolvido na área de saúde ocupacional, proporcionando motivação e desenvolvimento na equipe.

Servir de elo de comunicação entre a equipe técnica e a Secretaria de Administração, no sentido de fazer cumprir as determinações e os programas voltados aos servidores públicos.

 

Requisito: Ensino Superior na área de Ciências da Saúde ou especialização na mesma área.

 

Jornada semanal: 40 (quarenta) horas.

 


Sorocaba, 15 de julho de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 084/2014

Processo nº 15.664/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivo e altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta e dá outras providências.

Inicialmente, pretende-se alterar o procedimento de nomeação dos candidatos habilitados em Concurso Público. Atualmente, os candidatos habilitados têm aguardado até o final do prazo de 15 (quinze) dias para comparecer na unidade administrativa da Prefeitura com a intenção de solicitar a prorrogação do prazo da posse (art. 16, § 1º, do Estatuto).

Acontece que, em períodos de convocação de considerável número de candidatos, principalmente nas áreas da saúde e da educação, essa espera acaba prejudicando a realização dos exames médicos admissionais, pois a unidade responsável pela realização dos citados exames acaba sendo sobrecarregada diante do expressivo contingente. Com o novo procedimento, ora proposto, os candidatos que realmente declaram interesse em ingressar no serviço público serão imediatamente encaminhados para providências relativas à posse, especialmente o exame médico admissional.

Não bastasse a economicidade de tempo que se pretende alcançar com o novo procedimento, o comparecimento dos candidatos habilitados para declarar que aceitam a nomeação evitará a edição desnecessária, edição de uma Portaria de nomeação e de outra Portaria de revogação, pelo descumprimento do prazo legal.

Pretende-se, também, promover alteração na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do Município de Sorocaba, reclassificando o cargo de Ascensorista, que não constou do projeto original por se encontrar vago.

De outro lado, a Prefeitura Municipal de Sorocaba também visa à ampliação de cargos em suas quantidades, uma vez que hoje, os existentes não mais atendem às demandas de cada área. Tal ampliação decorre não só das necessidades do presente, como também daquelas que certamente estarão presentes em um futuro próximo, decorrentes do grande crescimento populacional do Município, ainda valorizando os servidores de carreira que ingressaram através de Concurso Público, concursos estes em vigor e com a existência de listas de aprovados.

Com relação à função gratificada de "Gestor em Medicina do Trabalho", além da nomenclatura, pretende-se alterar os requisitos para desempenho das funções, tornando-a acessível àquelas pessoas com formação, em nível superior, na área de Ciências da Saúde ou especialização nessa área, o que ampliará o rol de servidores que poderão desempenhar suas atribuições.

As Leis nº 9.894/2011 e 10.589/2013 fixaram duas formas de provimento para o cargo de Diretor de Área. Na presente proposta legislativa, pretende-se unificar a forma de provimento do cargo de Diretor de Área, pois não há elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem o tratamento diferenciado entre os ocupantes desse cargo, sendo certo que exercem as mesmas atribuições.

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.