LEI Nº 10.958, DE 10 DE SETEMBRO DE
2014.
Acrescenta dispositivo e altera a
redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; altera a classificação do cargo
de Ascensorista; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta;
altera súmula de atribuições e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 287/2014 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991 passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
"Art. 13-A O candidato, convocado para nomeação,
deverá comparecer na Secretaria da Administração, em até 5 (cinco) dias para
declarar a sua aceitação.
Parágrafo único. O candidato que não
comparecer para o ato indicado no caput do artigo, retornará ao final da lista,
sendo permitida nova e única convocação." (Revogado pela Lei nº 11.172/2015)
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A posse deverá se verificar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo previsto no art.
13-A."(NR) (Revogado pela Lei nº 11.172/2015)
Art. 3º Fica alterada a classe do cargo de
Ascensorista para OP07, aplicando-se para o mesmo e para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde o piso salarial na forma e cláusula de vigência previstas
na Lei nº 10.855,
de 2 de junho de 2014, que fixa o novo piso salarial dos servidores da
Administração Pública do município de Sorocaba. (Ascensorista
vide Lei nº 3.971/1992 e
Agente Comunitário de Saúde vide Lei nº 9.587/2011)
Art. 4º Ficam ampliados os cargos junto ao
Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta
Lei.
Art. 5º Fica alterada a classe de vencimentos
dos cargos de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Nutricionista e Psicólogo de TS11 para TS14. (Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo
e Terapeuta Ocupacional vide Lei nº 4.503/94, Nutricionista
vide Lei nº 3.761/91 e
Psicólogo vide Lei nº 3.971/92) (Art. 5º declarado Inconstitucional nos
autos da ADIN nº 2164145-54.2014.8.26.0000)
Art. 6º A função gratificada de "Gestor
em Medicina do Trabalho" passa a ser denominada "Gestor
Art. 7º O cargo de Diretor de Área passa a ter
forma de provimento somente não exclusiva, mantidos a quantidade, jornada,
classe salarial, súmula de atribuições e requisitos, previstos na Lei nº 10.589,
de 3 de outubro de 2013, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Sorocaba e dá outras providências. (Diretor
de Área vide Lei nº 9.134/2010)
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de
2005, modificado pela Lei nº 10.589, de 03 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Secretaria da Cultura
terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica,
II - Conselho Municipal de Política
Cultural,
III - Área de Gestão Cultural:
Divisão de Eventos,
Seção de Eventos,
Divisão de Projetos Culturais,
Seção de Projetos Culturais,
Divisão de Patrimônio Cultural,
Seção de Gestão de Próprios.
Parágrafo único. Fica criado 01(um)
cargo de Diretor de Área, lotado na Secretaria da Cultura, com a mesma jornada,
classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei e nos
Anexos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005 e suas
alterações. (NR)
Art. 9º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou
suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de
setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.
ANEXO I
Quadro Permanente da Prefeitura
CARGO |
DE |
PARA |
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE (Lei nº 3.802/91) |
31 |
39 |
FARMACÊUTICO I (Lei nº 3.938/92) |
15 |
20 |
FISIOTERAPEUTA I (Lei nº 4.503/94) |
13 |
18 |
NUTRICIONISTA I (Lei nº 3.761/91) |
8 |
13 |
ANEXO II
GESTOR
Súmula de atribuições:
Coordenar, supervisionar e elaborar
pareceres técnicos, prestação de contas, a qualquer tempo, das atividades em
execução ou executadas pelo serviço de saúde do trabalho, propor adequações ao
perfil ocupacional ao trabalho desenvolvido na área de saúde ocupacional,
proporcionando motivação e desenvolvimento na equipe.
Servir de elo de comunicação entre a
equipe técnica e a Secretaria de Administração, no sentido de fazer cumprir as
determinações e os programas voltados aos servidores públicos.
Requisito: Ensino Superior na área de
Ciências da Saúde ou especialização na mesma área.
Jornada semanal: 40 (quarenta) horas.
Sorocaba, 15 de julho de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 084/2014
Processo nº 15.664/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas
Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivo e altera a redação do art.
16, da Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta e dá
outras providências.
Inicialmente, pretende-se alterar o
procedimento de nomeação dos candidatos habilitados
Acontece que, em períodos de
convocação de considerável número de candidatos, principalmente nas áreas da
saúde e da educação, essa espera acaba prejudicando a realização dos exames
médicos admissionais, pois a unidade responsável pela realização dos citados
exames acaba sendo sobrecarregada diante do expressivo contingente. Com o novo
procedimento, ora proposto, os candidatos que realmente declaram interesse em
ingressar no serviço público serão imediatamente encaminhados para providências
relativas à posse, especialmente o exame médico admissional.
Não bastasse a economicidade de tempo
que se pretende alcançar com o novo procedimento, o comparecimento dos
candidatos habilitados para declarar que aceitam a nomeação evitará a edição
desnecessária, edição de uma Portaria de nomeação e de outra Portaria de
revogação, pelo descumprimento do prazo legal.
Pretende-se, também, promover
alteração na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o novo
piso salarial dos servidores da Administração Pública do Município de Sorocaba,
reclassificando o cargo de Ascensorista, que não constou do projeto original
por se encontrar vago.
De outro lado, a Prefeitura Municipal
de Sorocaba também visa à ampliação de cargos em suas quantidades, uma vez que
hoje, os existentes não mais atendem às demandas de cada área. Tal ampliação
decorre não só das necessidades do presente, como também daquelas que
certamente estarão presentes em um futuro próximo,
decorrentes do grande crescimento populacional do Município, ainda valorizando
os servidores de carreira que ingressaram através de Concurso Público,
concursos estes em vigor e com a existência de listas
de aprovados.
Com relação à função gratificada de
"Gestor em Medicina do Trabalho", além da nomenclatura, pretende-se
alterar os requisitos para desempenho das funções, tornando-a acessível àquelas
pessoas com formação, em nível superior, na área de Ciências da Saúde ou
especialização nessa área, o que ampliará o rol de servidores que poderão
desempenhar suas atribuições.
As Leis nº 9.894/2011 e 10.589/2013
fixaram duas formas de provimento para o cargo de Diretor de Área. Na presente
proposta legislativa, pretende-se unificar a forma de provimento do cargo de
Diretor de Área, pois não há elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem o
tratamento diferenciado entre os ocupantes desse cargo, sendo certo que exercem
as mesmas atribuições.
Solicitamos, outrossim, que o
procedimento em tela tramite
Assim,
estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho
a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação
que se busca.