LEI Nº 11.172, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

Altera a redação dos arts. 13-A e 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 116/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 13-A, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13-A. Para provimento dos cargos, a Secretaria da Administração (SEAD) publicará Edital de Convocação do aprovado em concurso público, que deverá comparecer, em até cinco (5) dias a contar do primeiro dia útil após a data da publicação, para declarar aceitação para nomeação, exceto para os cargos específicos das Secretarias da Educação (SEDU) e da Saúde (SES).

 

§ 1º Para provimento dos cargos específicos da SEDU e da SES, o órgão interessado publicará Edital de Convocação dos aprovados em concurso público para sessão de escolha de vagas.

 

§ 2º Para sessão de escolha de vagas prevista no parágrafo anterior, poderão ser convocados candidatos em número superior ao de vagas a serem atribuídas e os convocados que não lograrem vagas durante a sessão de escolha, por não ter a classificação atingida, terão seus direitos preservados em convocações posteriores, respeitada sua classificação e o prazo de validade do concurso público.

 

§3º A escolha de vaga de que trata o § 1º terá efeitos de aceitação para nomeação.

 

§ 4º Ao candidato convocado nos termos do caput que não comparecer para declarar sua aceitação ou que estiver ausente no momento da chamada de sua classificação durante a sessão de escolha prevista no § 1º, poderá ocorrer nova e única convocação, a critério da administração, após esgotada toda a lista classificatória.

 

§ 5º Em caso de recusa expressa o candidato perderá o direito à vaga, tendo exauridos todos seus direitos do concurso público". (NR)

 

Art. 2º  O art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação da portaria de nomeação." (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.958, de 10 de setembro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015 

 

Sorocaba, 28 de maio de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 053/2015

Processo nº 15.426/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que altera a redação dos artigos 13-A e 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Recentemente, o procedimento de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público foi alterado, através da edição da Lei nº 10.958, de 10 de setembro de 2014. Ocorre que, na prática, as alterações não foram suficientes para atender às necessidades específicas das Secretarias da Educação e da Saúde. Com efeito, nas áreas da educação e da saúde, antes da posse dos candidatos, a Administração divulga a relação das vagas disponíveis, e os futuros servidores são convocados para escolher o local de lotação.

Além disso, propõe-se adequar a redação do artigo 16 visando estabelecer o marco inicial para a posse do candidato.

À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.'