LEI Nº 3.938, de 24 de junho de 1992.

 

Dispõe sobre a criação e ampliação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Sorocaba os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas denominações, quantidades, jornada-padrão e amplitude de vencimentos.

 

Parágrafo único. As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo são as constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º  O ingresso nos cargos criados nesta Lei dar-se-á através de concurso pública de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas, para as vagas disponíveis.

 

Art. 3º  Os atuais servidores municipais da Administração Direta, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, que desempenhem as atribuições de cargo criado por esta Lei, serão inscritos "de ofício" no respectivo concurso público e dispensados se não aprovados e não classificados, conforme a artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 3.300/90.

 

Art. 4º  Fica ampliada a quantidade de vagas no Quadro Permanente da Administração Direta, dos cargos constantes do Anexo III desta Lei, criados pela Lei Municipal nº 3.454, de 18/12/90 e nº 3.802, de 04/12/91.

 

Art. 5º  Ficam mantidas as demais condições previstas pela Lei Municipal nº 3.454/90.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1.992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário de Governo

ROBERTO JOSÉ DINI

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
 
ANEXO I
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
      

Denominação dos Cargos

Jornada Semanal (h)

Remuneração Base MAR/92 (Cr$)

Quantidade de Cargos do Quadro permanente

Atendente de Consultório Dentário

Auxiliar de Saúde Bucal

(A denominação do cargo foi

alterada pela Lei nº 9.132/10)

30

410.544,30

45

Farmacêutico I

30

893.943,64

01/04/02/ 05/15/20

(Alterado

pelas Leis nº

 4.503/94,

 5.329/97,

 7.316/04,

 7.614/05 e

 10.958/14)

Fiscal de Saúde Pública (Ver Lei nº 3.971/92)

40

548.371,56

12

Técnico de Raio X

20

410.544,30

04

Aux. Técnico em Fisioterapia

40

456.982,31

01

   
 
 

ANEXO II

 

I - São atribuições gerais dos funcionários públicos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, além das que lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição de funcionário público:

 

1. Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e eficiente;

 

2. Executar as tarefas afins e complementares a suas atribuições típicas;

 

3. Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes a municipalidade;

 

4. Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;

 

5. Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o comprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da Administração, visando a eficácia e a eficiência do serviço público;

 

6. Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;

 

7. Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

 

8. Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;

 

9. Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

10.Manter observância as normas legais e regulamentares;

 

11.Atender com presteza:

 

a. o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da administração;

 

b. a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

12.Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

II - São atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei:

 

CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO / AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/10)  

 

 

Executar, sob supervisão direta, ações na área de odontologia, empregando processos de rotina, preparando e mantendo as salas de atendimento, suprindo-as com os materiais necessários, prestando assistência e orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando no desenvolvimento dos programas de atendimento à saúde e desenvolvendo atividades de apoio administrativo.

 

CARGO: AUXILIAR TÉCNICO EM FISIOTERAPIA

 

Executar, sob orientação técnica, as atividades de fisioterapia de auxílio ao médico ou fisioterapeuta em tratamento de correção ou recuperação físicas, através de aplicação de massagens corretivas ou estéticas no corpo do desportista, utilizando processos adequados para corrigir anomalias físicas ou estéticas, melhorar a circulação ou obter outros resultados conforme a necessidade fisioterápica a ser atingida; elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade.

 

CARGO: FARMACEUTICO I

 

Executar as atividades relacionadas com a composição, preparo e fornecimentos de produtos da área farmacêutica; realizar controle de testes biológicos e farmacológicos de medicamentos; realizar exames e análises de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias primas e produtos acabados; manipular insumos farmacêuticos, realizando medição, pesagem e mistura, para atender a produção de remédios e outros preparados; efetuar análise bromatológica de alimentos, afim de avaliar a qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas a resguardar a saúde pública; executar e avaliar o controle e distribuição, especialmente para os medicamentos psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com as normas legais e vigentes; remanejar os medicamentos excedentes entre as unidades; realizar os procedimentos técnicos-administrativos para utilização dos medicamentos impróprios para consumo, de acordo com as normas da Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX-

 

CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA (Ver Lei nº 3.971/92)

 

Fiscaliza, sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições sanitárias e de higiene, na manipulação e comercialização de produtos alimentícios, informando os resultados obtidos e propondo medidas, tais como: intimações, penalidades, prorrogação de prazo; sempre justificando a proposta.

 

CARGO: TÉCNICO DE RAIO X

 

Executar sob supervisão, operação dos aparelhos da Abreugrafia e Radiografias, segundo as instruções específicas de operação. Preparar soluções reveladoras e fixadoras, assim como cuidar da sua conservação; processar as revelações das películas radiográficas; manter em ordem e em adequado estado de conservação o aparelho de Raio X e as instalações da respectiva sala, bem como a câmara escura, os materiais de consumo e permanentes para a realização dos exames radiológicos. Preparar e orientar o usuário a ser submetido a exame radiológico; cumprir a Legislação Sanitária em vigor referente à exame radiológico. Executar outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas com seu campo de trabalho.

 
 
ANEXO III
 

Denominação dos Cargos

Quantidade de

 Cargos do

 Quadro

 Permanente

  P.M.S.  

           Estáveis

 (Já computados no

 Quadro Permanente)

      

DE

PARA

DE

PARA

Agente de Vigilância Sanitária I

16

32

0

0

Enfermeiro I

55

66

03

03

Médico I

201

228

10

09

Médico Veterinário de Zoonoses

02

04

01

01

Técnico de Laboratório de

Análises Clínicas

05

18

0

0