LEI
Nº 10.855, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Fixa
o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de
Sorocaba, dispõe sobre o adicional de insalubridade e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 190/2014 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecido o piso salarial dos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do município de Sorocaba no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e
cinquenta reais).
§
1º Aplica-se o piso salarial fixado no caput deste artigo aos cargos de:
I
- Agente Sanitário, Ajudante Geral, Ajudante de Manutenção de Veículos,
Ajudante de Serviços, Borracheiro, Lavador / Lubrificador e Lavador de
Veículos, todos da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II
- Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Ajudante Geral,
Cozinheira, Lavador / Lubrificador, Operador de Rádio, Operador de Reservatório
e Operador de Telemetria, todos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba (SAAE); e
III
- Ajudante Geral, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Operacional I, Operador
de Caixa, Servente e Supervisor de Caixa, todos da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Social de Sorocaba (URBES).
§
2º Ficam alteradas as classes dos cargos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional descritos nos Anexos I, II e III desta Lei, mantidas as disposições
relativas à quantidade de cargos, forma de provimento, requisito para
preenchimento e jornada de trabalho.
§
3º O piso salarial fixado nesta Lei será reajustado no mesmo índice a ser
aplicado no reajuste anual da Tabela de Vencimentos dos servidores da
Administração Pública Direta e Indireta.
§
4º O presente ajuste do piso salarial visa atender o disposto no Inciso IV do
art. 7º combinado com § 3º do art. 39, ambos da Constituição da República.
§ 5º Excetua-se do piso salarial fixado no
caput deste artigo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias. (Acrescido
pela Lei nº 12.457/2021)
Art.
2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos
benefícios, no valor do piso fixado nesta Lei, em virtude da alteração na
remuneração dos respectivos cargos em atividade.
Art.
3º O percentual de adicional de insalubridade, devido ao servidor da
Administração Pública Direta e Indireta que desempenha atividade assim
definida, terá como base de pagamento duas vezes o piso salarial fixado nesta
Lei.
Art.
4º Revoga-se a Lei nº 3.317, de 5 de
julho de 1990, e a Lei nº 4.282,
de 2 de julho de 1993, respeitados os direitos adquiridos dos servidores
ativos e inativos.
Art.
5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Fica fixado o piso salarial dos empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no
valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em atendimento
ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº
13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)
Parágrafo
único. O piso salarial mencionado no caput deste artigo será reajustado
anualmente, na mesma forma do Funcionalismo Público Municipal, salvo se houver
legislação federal que conceda percentual diferenciado à categoria, ocasião em
que este será utilizado para o reajuste. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 1º de maio de 2014.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DE MOTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO:
A
presente Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014.
VIVIANE
DE MOTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2014.
ANEXO I
Quadro
Permanente da
Prefeitura
Municipal de Sorocaba
CARGO |
CLASSE |
AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO |
AD07 |
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO I |
AD07 |
ASSISTENTE
DE ALMOXARIFE |
AD07 |
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO II |
AD07 |
DESENHISTA
COPISTA |
AD07 |
SERVENTE |
OP07 |
VIGIA |
OP07 |
ZELADOR |
OP07 |
ABASTECEDOR
DE VEÍCULO |
OP07 |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS |
OP07 |
INSPETOR DE
ALUNOS |
OP07 |
JARDINEIRO |
OP07 |
OPERADOR DE
UTILIDADES |
OP07 |
TRATADOR DE
ANIMAIS |
OP07 |
ANEXO II
Quadro
Permanente do
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE
CARGO |
CLASSE |
AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO |
AD07 |
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO I |
AD07 |
ASSISTENTE DE
ALMOXARIFE |
AD07 |
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO II |
AD07 |
DESENHISTA
COPISTA |
AD07 |
SERVENTE |
OP07 |
VIGIA |
OP07 |
ZELADOR |
OP07 |
CONSERVADOR
DE ESGOTO |
OP07 |
JARDINEIRO |
OP07 |
ANEXO III
Quadro
Permanente da
Fundação de
Seguridade Social dos Servidores
Públicos
Municipais de Sorocaba - FUNSERV
CARGO |
CLASSE |
AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO |
AD07 |
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 29
de abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
59/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que fixa o novo piso salarial dos
servidores da Administração Pública do Município de Sorocaba, dispõe sobre o
adicional de insalubridade e dá outras providências.
A presente
propositura, que contou com a participação de representantes do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, decorre de estudos voltados à
revalorização dos vencimentos dos profissionais envolvidos e tem por objetivo
atualizar o valor do piso salarial dos servidores ocupante dos cargos descritos
nos anexos do Projeto de Lei.
Por ser
decorrente de imposição constitucional, a alteração de que trata o Projeto de
Lei, não atingirá os demais níveis de vencimento da Administração Pública
Municipal, que permanecem nos mesmos patamares de valores.
Os cargos
indicados nos Incisos I e II, do § 1º, do art. 1º, da propositura tiveram
alterado o valor dos respectivos vencimentos, para fins de igualar ao piso
salarial, sem que houvesse a necessidade de reclassificá-los.
O projeto em
apreço dispõe, ainda, sobre o adicional de insalubridade devido aos servidores.
Não houve mudança na regra do cálculo, o que se pretende é apenas consolidar a
legislação desse adicional.
Ressalto que
a concretização desta proposta vem ao encontro da política implantada pelo
atual governo, consistente na valorização dos servidores públicos, permitindo
manter o atual quadro funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva,
migra para outras esferas públicas ou para a iniciativa privada.
Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em
REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.