LEI Nº 6.135,
DE 13 DE ABRIL DE 2000.
Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 85/2000 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 7º e seu inciso III, todos das Lei
nº 4.519, de 13 de abril de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
Ao Inspetor Comandante Local compete:" (N.R.)
"III -
Organizar escala de férias dos membros da Guarda Municipal sob sua
coordenação;"(N.R.)
Art. 2º O
inciso X do artigo 8º da Lei nº 4.519,
de 13 de abril de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X -
representar os cargos imediatamente superiores em solenidades ou reuniões de
serviço, quando designado."(NR)
Art. 3º Ficam
acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao artigo 8º da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994,
na forma que segue:
"XI -
cumprir e fazer cumprir o RDGM;
XII -
promover a segurança da travessia de escolares nas vias públicas, através dos
integrantes da Guarda Municipal;
XIII - fazer
com que os membros da Guarda Municipal permaneçam à Disposição da Corporação 24
horas, quando convocados;
XIV -
promover cursos internos ou de formação, ministrados pelos Círculos de
Graduados, de Inspetores ou de Inspetores Superiores;
XV - promover
ações de fiscalização de trânsito".
Art. 4º O
inciso III do art. 9º da Lei nº 4.519,
de 13 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III -
orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas,
priorizando as localizadas em frente às escolas, para o qual deverá receber
treinamento e equipamento necessário." (N.R.)
Art. 5º Fica
acrescentando um parágrafo único ao artigo 12 da referida Lei, com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. Além do contido na súmula de atribuições prevista neste artigo, compete
ao Guarda Municipal de Segunda Classe:
- Executar,
sob orientação, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e
proteção nas vias, logradouros próprios, municipais e públicos em geral;
executar ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques;
orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas,
priorizando as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos
necessários; dar instruções sobre educação no trânsito aos alunos das escolas
municipais e conveniadas; promover a fiscalização da utilização adequada dos
bens de domínio público; apoiar a fiscalização municipal; zelar pela segurança
dos servidores e munícipes; zelar pelos bens municipais; atender e orientar o
público em geral; policiar eventos municipais, bem como outras operações de
apoio."
Art. 6º O
artigo 31 da Lei nº 4.519, de 13 de
abril de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31
Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Municipal serão
estabelecidos por concurso de acesso, através de provas e títulos ou cursos
próprios, para o exercício do cargo correspondente, devendo o guarda estar
classificado, no mínimo, no bom comportamento."(N.R.)
Art. 7º Fica
ampliado de 03 (três) para 04 (quatro) o número de cargos de Sub-Inspetor da
carreira da Guarda Municipal, previstos no Anexo I, tabela D, Grupo Ocupacional
da Guarda Municipal, constante da Lei
nº 3.971, de 24 de julho de 1992 e alínea "C", do artigo 4º, da Lei nº 4.545, de 13 de maio de 1994.
Art. 8º Fica
ampliado de 50 (cinqüenta) para 155 o número de cargos de Guarda Municipal de
Primeira Classe, criado pela Lei nº 4.519,
de 13 de abril de 1994.
Art. 9º Fica
assegurado aos ocupantes do Cargo de Guarda Municipal de Segunda Classe, que
tenha ingressado nos quadros da Prefeitura Municipal de Sorocaba antes da
publicação da Lei n º 4.519/94,
direito a participação em concurso de acesso para fins de promoção na carreira,
para o cargo de Guarda Municipal Classe Especial e/ou Guarda Municipal de
Primeira Classe.
Parágrafo único.
Àqueles cujo o direito à promoção para o cargo de Guarda Municipal de Primeira
Classe esteja assegurado pelo critério da antigüidade previsto no artigo 33 da Lei nº 4.519/94, terão o mesmo
mantido no caso de não aprovação no concurso de acesso para o cargo de Guarda
Municipal Classe Especial.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Está
lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.404, de 02 de julho de 1997.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de abril de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO
CORREA
Secretário
dos Transportes e defesa Social
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.