LEI Nº
8.119, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe
sobre alteração de dispositivos da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que
estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do magistério público
municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 491/2006 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.599,
de 06 de setembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de
cargos e funções especiais de docentes e de suporte pedagógico." (N.R.)
"Art.
3º (.)
V - Série
de Classes, o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de suporte
pedagógico;
VI -
Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos
exercícios das atividades de docente ou de suporte pedagógico, num mesmo campo
de atuação;
VII -
Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo
com a titulação." (N.R.)
"Art.
4º O Quadro do Magistério será constituído das classes de docente e de suporte
pedagógico, conforme o Anexo I." (N.R.)
"Art.
5º A Classe de docente será constituída por cargo de Professor de Educação
Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 04 (quatro) níveis
hierarquizados de acordo com a titulação.
a) Nível I
- Habilitação específica de Nível Superior correspondente à Licenciatura Plena;
b) Nível
II - Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível
III - Título específico de Pós Graduação na área da educação, em nível de
Mestrado;
d) Nível
IV - Título específico de Pós Graduação na área da educação, em Nível de
Doutorado." (N.R.)
"Art.
6º A Classe de suporte pedagógico, será constituída de cargos de Orientador
Pedagógico, Vice-Diretor, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, com 04
(quatro) níveis estabelecidos de acordo com a titulação:
a) Nível I
- Habilitação específica de nível Superior correspondente à Licenciatura Plena;
b) Nível
II - Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível
III - Título específico de Pós Graduação na área da educação, em nível de
Mestrado;
d) Nível
IV - Título específico de Pós Graduação na área da educação, em Nível de
Doutorado." (N.R.)
"Art.
7º Além dos cargos e funções do Quadro do Magistério, fica criado o cargo
comissionado de Gestor de Desenvolvimento Educacional, conforme o Anexo
IV." (N.R.)
"Art.
8º Os ocupantes de cargos de docentes ou de suporte pedagógico atuarão como:
I -
Professor de Educação Básica I - PEB I, em unidades de educação infantil
parcial e integral e nos anos/séries iniciais do ensino fundamental;
II -
Professor de Educação Básica II - PEB II, nos anos/séries finais do ensino
fundamental e/ou ensino médio;
III -
Orientador Pedagógico, em unidades de educação básica;
IV -
Vice-Diretor, em unidades de Educação Básica;
V -
Diretor de Escola, em unidades de educação básica;
VI -
Supervisor de Ensino, em unidades de educação básica.
Parágrafo
único. Fica ampliado o campo de atuação do PEB II, na disciplina de educação
física, para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental." (N.R.)
"Art.
9º Para o preenchimento dos cargos e funções do Quadro do Magistério, serão
exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos
previstos na legislação pertinente:
I - Professor
de Educação Básica I: Nível superior em curso de licenciatura específica de
graduação plena;
II -
Professor de Educação Básica II: Nível superior em curso de licenciatura
específica de graduação plena;
III -
Orientador Pedagógico: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia ou
curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos;
IV -
Vice-Diretor: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que
atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos;
V -
Diretor de Escola: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso
que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 05 (cinco) anos;
VI -
Supervisor de Ensino: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou
curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e
experiência docente na Educação Básica, mínima de 05 (cinco) anos." (N.R.)
"Art.
10. O ingresso nos cargos de docentes e de suporte pedagógico dar-se-á através
de concurso público de provas ou provas e títulos nas condições a serem
regulamentadas." (N.R.)
"Art.
11. O ingresso em cargo de docente e de suporte pedagógico do Quadro do
Magistério dar-se-á na referência "1" da classe de vencimento do
nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de
atuação." (N.R.)
"Art.
12. O provimento do Cargo Comissionado de Gestor de Desenvolvimento
Educacional, dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo,
respeitados seus requisitos." (N.R.)
"Art.
13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos
junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria de
Educação.
Parágrafo
único. É facultado o ingresso de PEB I - Volantes para atendimento de
substituições e afastamentos temporários, sem atribuição de lotação inicial, de
acordo com a necessidade, a ser regulamentado pela Secretaria da
Educação." (N.R.)
"Art.
14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB
II, quando remanescerem, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres, após
cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos
docentes." (N.R.)
"Art.
15. As admissões para funções atividades da classe de docente serão feitas para
o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes apuradas após
processo de atribuição, inclusive aos PEB I - volantes, regulamentada na forma
desta Lei." (N.R.)
"Art.
17. O preenchimento de funções atividades da classe de docente será efetuado
mediante admissão precedida de processo seletivo, observado no disposto do Art.
7º, parágrafo único da Lei nº 3.801/91."
(N.R.)
"Art.
18. O processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela
Administração, na forma a ser estabelecida em regulamento." (N.R.)
"Art.
21. A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas as condições
fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do
Magistério e dar-se-á por Promoção e Progressão, a partir da estabilidade
prevista na Constituição Federal." (N.R.)
"Art.
22. A promoção de uma referência para outra do mesmo nível será automática toda
vez que o ocupante do cargo de docente ou suporte pedagógico atingir no mínimo
150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida
nesta Lei." (N.R.)
"Art.
23. (.)
V - 150
(cento e cinqüenta) pontos para cursos de nível
superior de graduação, na área de educação, diferente do requisito do cargo que
ocupa." (N.R.)
"Art.
25. A progressão de um nível para outro da mesma classe, para os ocupantes dos
cargos de docentes e suporte pedagógico, será processada mediante a
apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme
o disposto nos Artigos 5º e 6º desta Lei." (N.R.)
"Art.
27. Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas semanais." (N.R.)
"Art.
28. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e
horas de trabalho pedagógico - HTP, nunca excedendo, em conjunto, o limite de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º (.)
§ 2º As
HTP são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para
participar de reuniões pedagógicas e, ainda, preparação de aulas, correção de
trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.
§ 3º A
hora-aula e a HTP terão idêntica numeração." (N.R.)
"Art.
29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função
especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de
trabalho:
I - 30
(trinta) horas-aulas e 10 (dez) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com
crianças atendidas em período integral;
II - 25
(vinte e cinco) horas-aulas e 07 (sete) HTP correspondentes, para os PEB I,
atuando com crianças atendidas em período parcial;
III - 16 (dezesseis)
horas-aulas e 05 (cinco) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II,
podendo ser ampliada até o limite máximo.
Parágrafo
único. O PEB II que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, deverá
completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP." (N.R.)
"Art.
31. Poderá o docente, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar de
trabalho, assim estabelecida:
I - PEB
II, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar, desde que sua
somatória não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais,
considerando-se a HTP;
II - o PEB
I e II, além da jornada de trabalho obrigatória, assumir carga suplementar de
atividades educacionais desenvolvidas no turno inverso, cujo total não
ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se a HTP, não se
incorporando e não constituindo salário base para nenhum efeito legal.
Parágrafo
único. A jornada cumprida a título de Carga Suplementar de Trabalho será
constituída de horas-aulas e HTP, valendo apenas para o ano letivo ao qual
corresponda à atribuição." (N.R.)
"Art.
32. Caberá a Secretaria da Educação regulamentar as atribuições das jornadas de
trabalho docente e fixação de carga suplementar com base nas disposições desta
Lei." (N.R.)
"Art.
33. (.)
a) 45
(quarenta e cinco) minutos para os cursos noturno;
b) 50 (cinqüenta) minutos para os cursos diurnos." (N.R.)
"Art.
34. As HTP serão cumpridas da seguinte forma:
a) 40% em
seu local de trabalho;
b) 60% em
local de livre escolha do docente, sem prejuízo de convocações extraordinárias
que possam ocorrer.
§ 1º A
duração da HTP corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos;
§ 2º O
Professor de Educação Básica II com carga suplementar terá a sua HTP
proporcional a sua jornada atribuída;
§ 3º A HTP
corresponderá no máximo a 25%, e no mínimo a 20% da jornada atribuída ao
docente." (N.R.)
"Art.
36. Quando o conjunto de horas-aulas do PEB II for inferior a jornada mínima,
configurar-se-á como Carga Reduzida de Trabalho docente." (N.R.)
"Art.
37. (.)
Parágrafo
único. Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem
exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão
cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, tantas HTP
quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória." (N.R.)
"Art.
38. Caberá à Secretaria da Educação regulamentar a atribuição de turmas,
classes e aulas." (N.R.)
"Art.
39. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos
docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cópia para a
Secretaria da Educação que organizará a classificação geral dos docentes da
rede municipal." (N.R.)
"Art.
40. A atribuição de aulas para os PEB II efetivos, far-se-á observada a
seguinte ordem:
a)
constituição da jornada;
b)
atribuição de jornada ao docente com carga reduzida de trabalho;
c)
ampliação de jornada de trabalho na mesma disciplina e;
d) fixação
de carga suplementar. " (N.R.)
"Art.
41. Os Professores de Educação Básica II poderão optar, anualmente, no momento
da inscrição para atribuição de aulas, por ampliação da jornada de trabalho
docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior." (NR)
"Art.
42. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição serão
colocadas à disposição da Secretaria de Educação, a qual definirá as normas
para substituições, conforme prioridades abaixo:
I - Por
docentes titulares de cargos sem classe;
II - Por
docentes titulares de cargos, excepcionalmente como carga suplementar até o
máximo de 32 (trinta e duas) horas semanais, resguardando-se a proporção entre
horas-aula e HTP, não ultrapassando o total de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na somatória da jornada de seu cargo e da carga suplementar;
III - Por
candidatos aprovados em concursos públicos conforme disposto na Constituição
Federal, por contrato temporário de trabalho;
IV - Por candidatos
aprovados em processos seletivos, por contrato de trabalho."(N.R.)
"Art.
43. As sessões de atribuições de classes e de aulas serão públicas, lavrando-se
atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação."
(N.R.)
"Art.
44. Para os integrantes do Quadro do Magistério o valor pecuniário de cada
referência em relação ao da anterior será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo
único. Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério são os constantes
do Anexo IIA." (N.R.)
"Art.
46. O profissional do Magistério que se encontrar afastado, readaptado ou com
restrição médica manterá sua jornada de trabalho, que deverá ser cumprida
integralmente em local a ser determinado pela Secretaria da Educação,
considerando a hora de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo
único. Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do Profissional do
Magistério de acordo com as restrições profissionais recomendadas no laudo e
informar ao setor competente qualquer alteração observada." (N.R.)
"Art.
47. Os Profissionais do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo,
respeitado o interesse da Secretaria da Educação para:
I -
exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração
pública municipal;
II -
prestar serviços técnico-pedagógicos em unidades de gestão educacional da
Secretaria da Educação de acordo com requisitos e módulos determinados em
regulamento específico;
III -
exercer atividades na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional por prazo
certo e determinado.
§ 1º Os
afastamentos mencionados neste artigo serão concedidos sem prejuízo do
vencimento e das demais vantagens do cargo, no que a legislação permitir,
devendo o afastado cumprir a jornada de trabalho, considerando-se a hora de 60
(sessenta) minutos.
§ 2º
Excepcionalmente poderá a Secretaria da Educação designar integrantes do Quadro
do Magistério para prestação de serviços de caráter técnico-administrativo ou
administrativo no âmbito da própria Secretaria." (N.R.)
"Art.
48 Os integrantes do Quadro do Magistério terão garantidos todos os direitos já
adquiridos, relacionados a vencimentos e vantagens, com adequação das novas
jornadas de trabalho, cujas tabelas e vencimentos constam do Anexo II-A desta
Lei.
§ 1º Os
atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, não
contemplados pelo disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei nº
6.147/2000, farão jus à gratificação de 38% (trinta e oito por cento) do
salário inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II-A, desta
Lei, não incidindo sobre as vantagens pessoais.
§ 2º A gratificação
prevista no parágrafo anterior, constitui parcela salarial destacada, vinculada
tão somente ao vencimento, não podendo, em qualquer hipótese, incorporar-se
para efeito de base de cálculo para qualquer outra incidência sobre outras
verbas salariais.
§ 3º Aos
atuais titulares do cargo de Diretor da Escola de Educação Infantil,
contemplados no disposto no Art. 3º, § 2º da Lei nº 6.147/2000,
cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no parágrafo anterior, será
assegurada a diferença da gratificação referida." (N.R.)
"Art.
49. Ficará extinta a gratificação de função prevista no Art. 3º, § 2º da Lei nº 6.147/2000, para os atuais cargos de Diretores
de Escola de Educação Infantil, a partir do ingresso para provimento dos cargos
de suporte pedagógico, criados por esta Lei, em caráter efetivo." (N.R.)
"Art.
50. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por
concurso de título, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 1º O
concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso, sendo a este oferecidas
suas vagas remanescentes.
§ 2º O
integrante do Quadro do Magistério poderá participar de nova remoção após
ocorrer um período mínimo de permanência em cada unidade de 3 (três) anos,
garantindo-se o vínculo com a equipe e comunidade, salvo, quando removido
"ex-ofício".
§ 3º No
primeiro processo de remoção de PEB I, após os enquadramentos previstos nesta
Lei, os docentes terão preferência de escolha nos atuais campos de atuação
devendo ser observado nos processos posteriores, classificação única, sem
preferência.
§ 4º Os
PEB I - volantes, sem lotação fixa inicial, ficam obrigados a escolher as vagas
remanescentes do processo de remoção.
§ 5º Os
profissionais de suporte pedagógico observarão regras próprias para remoção a
serem determinadas pela Secretaria da Educação, em atendimento aos interesses
públicos." (N.R.)
"Art.
51. Os critério para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não
comparecimento do docente à hora-aula ou à HTP, serão estabelecidos em
regulamento." (N.R.)
"Art.
52. O calendário escolar anualmente instituído pela Secretaria da Educação
determinará para os Profissionais do Magistério em atividade de docência os
períodos de:
I - férias
anuais regulamentares de 30 dias, e;
II -
recesso escolar de 15 dias.
Parágrafo
único. Os integrantes da classe de suporte pedagógico, os docentes afastados,
readaptados ou com restrição médica gozarão férias regulamentares de acordo com
normas estabelecidas pela Secretaria da Educação, respeitada a legislação
vigente." (N.R.)
"Art.
53 Os atuais integrantes de cargos do Magistério ficarão enquadrados da
seguinte forma, em razão da extinção de seus cargos:
a)
Professor de Educação Infantil I e II: Professor de Educação Básica I - PEB I;
b)
Professor I: Professor de Educação Básica I - PEB I;
c)
Professor III: Professor de Educação Básica II - PEB II;
d) Diretor
da Escola de Educação Infantil: Diretor de Escola.
§ 1º Ficam
também extintos, o cargo de Professor II, Professor de Educação Especial,
Orientador Educacional e a função gratificada de Supervisor de Ensino,
constante de anexos da Lei nº 7.370/2005.
§ 2º O
enquadramento respeitará os níveis e referências já adquiridos, correspondentes
aos previstos nesta Lei.
§ 3º Aos
PEB I e II, serão mantidas as tabelas correspondentes aos atuais níveis I e II,
que passarão a denominar-se:
a)
habilitação específica de 2º grau para o magistério Nível A.
b)
habilitação Específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura de 1º
grau: Nível B.
§ 4º Os
titulares de cargos de docentes, enquadrados nos níveis A e B terão direito a
mudança de nível, se apresentarem a titulação correspondente, respeitadas as
regras estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os
servidores titulares de cargos, enquadrados em cargos cujo vencimento seja
inferior ao do cargo extinto, terão asseguradas as diferenças em parcela
destacada, corrigida sempre, de modo a garantir a irredutibilidade salarial.
§ 6º
Ficarão extintos na vacância, os cargos de Assistente de Direção, Coordenador
Pedagógico e Diretor de Escola de 1º e 2º graus, vigorando apenas para esses, a
tabela constante do Anexo II, da Lei nº 4.599, de 06
de setembro de 1994.
§ 7º A
Secretaria da Educação deverá elaborar programa de apoio às classes com
inclusão." (N.R.)
"Art.
54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a
ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão
assegurada a diferença entre o salário inicial previsto no Art. 11. desta Lei e
os décimos incorporados, nos termos da Lei nº 3.804/1991."
(N.R.)
"Art.
55. As substituições de cargos de suporte pedagógico, observados os requisitos
legais, ocorrerão durante o impedimento legal e temporário, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 1º Para fins
de pagamento de substituição será considerado o nível e a referência inicial do
cargo a ser substituído.
§ 2º Até o
ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico criados por esta Lei,
em caráter efetivo, havendo substituição ou designação para os mesmos, estas
perdurarão na forma atual." (N.R.)
"Art.
61. A tabela do Anexo II-A, desta Lei, refere-se aos valores de horas-aula, HTP
e dos vencimentos dos cargos de suporte pedagógico." (N.R.)
Art. 2º
São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II-A, III e IV.
Art. 3º
Ficam expressamente revogados os artigos 26, 30, 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, assim como
os Anexos I e III, da mesma Lei.
Art. 4º
Ficam expressamente revogados os artigos 219 e 221, da Lei
nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
Art. 5º
Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei
nº 4.599, de 06 de setembro de 1994.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 7º O
Poder Executivo deverá regulamentar as questões pendentes desta Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias corridos após a sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando determinada a
republicação da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de
1994, com as alterações subseqüentes.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária
da Educação
MAURICIO
BIAZOTTO CORTE
Secretário
de Governo e Planejamento
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
Professor de Educação
Básica I - PEB I
Súmula de atribuições:
-Docência na educação
infantil e anos/séries iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras,
as seguintes atribuições:
-Participar da
elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
-Elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
-Utilizar metodologias
através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos alunos;
-Estabelecer e
implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
-Cumprir as horas da
jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de trabalho
pedagógico coletivo, de acordo com o horário estabelecido pela direção da
unidade escolar;
-Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
-Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
-Desempenhar as demais
tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da unidade escolar
e ao processo de ensino e aprendizagem.
Professor de Educação
Básica II - PEB II
Súmula de atribuições:
- Docência nos
anos/séries finais do ensino fundamental e ensino médio, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
- Participar da elaboração
da proposta pedagógica da unidade escolar;
- Elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
- Utilizar metodologias
através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e
implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
- Cumprir as horas da
jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de trabalho
pedagógico coletivo de acordo com o horário estabelecido pela direção da
unidade escolar;
- Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Desempenhar as demais
tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da unidade escolar
e ao processo de ensino e aprendizagem.
Orientador Pedagógico
Súmula de Atribuições:
- Colaborar na
elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola e a colocá-lo em prática.
- Orientar
pedagogicamente o educador da instituição;
- Responder pela
formação contínua dos professores, coletiva e individualmente. - Propiciar
condições para a participação de todos os elementos da instituição em torno de
seus objetivos educacionais.
- Coordenar o
planejamento pedagógico da unidade escolar e acompanhar sua execução.
- Assessorar a direção
da escola quanto à organização do horário das aulas, à composição do calendário
escolar, à tomada de decisões relativas as matrículas, transferências e
agrupamento de alunos.
- Acompanhar os
processos de adaptação de alunos transferidos, classificação e reclassificação
de alunos, assim como sua promoção e retenção.
- Avaliar os resultados
do ensino no âmbito da escola e propor reformulação, quando for o caso.
- Implementar programas
e projetos da Secretaria da Educação.
- Desenvolver seu
trabalho em estreita consonância com a equipe de suporte pedagógico, a fim de
garantir unidade de ação e uniforme dos preceitos pedagógicos da Rede Municipal
de Ensino.
Vice-Diretor de Escola
Súmula de Atribuições:
-Assistir o Diretor de
Escola, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas, conforme disposições
do Regimento Escolar.
- Assessorar o Diretor de
Escola em suas atribuições, acompanhando e controlando a execução das
programações relativas às atividades de apoio administrativo e
técnico-pedagógico, mantendo-o informado sobre o andamento das mesmas.
- Responder pela direção
do estabelecimento de ensino no horário que lhe for confiado, bem como assumir
as atribuições do Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos.
- Assumir a direção de
estabelecimento de ensino que não comporta o cargo de Diretor de Escola.
Diretor de Escola
Súmula de Atribuições:
- Dirigir
estabelecimento de ensino de educação básica (educação infantil, ensino
fundamental e médio), planejando, coordenando e avaliando a execução das
atividades docentes, discentes e administrativas.
- Cumprir e fazer
cumprir as leis do ensino, as determinações das autoridades escolares, as
disposições do Regimento Escolar e os preceitos do Projeto- Político-Pedagógico
do estabelecimento.
- Encaminhar,
devidamente informada, toda a documentação que tramita pelo estabelecimento.
- Representar a escola.
- Incrementar a mais
estreita colaboração entre pais, mestres e comunidade.
- Administrar o pessoal,
os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino.
- Garantir a observância
das normas da gestão democrática do ensino público na educação básica.
- Estabelecer relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
- Prestar informações
pertinentes a todos os segmentos da escola e da comunidade.
- Providenciar a
organização dos horários de trabalho e escala de férias.
- Participar de reuniões
em nível de Rede Municipal de Ensino, mantendo contato com seus pares e
autoridades de ensino e colaborar na implementação de programas e projetos
educacionais.
- Zelar pelo
funcionamento da parte física do próprio escolar e encaminhar solicitações aos
setores competentes de manutenção e reforma.
Supervisor de Ensino
Súmula de Atribuições:
- Garantir a integração
do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos e pedagógicos,
fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos
superiores, assim como proceder à orientação, acompanhamento e avaliação dos
processos educacionais implementados nos diferentes níveis e modalidades desse
sistema.
- Participar, sempre que
solicitado, da elaboração de programas e projetos em nível de Secretaria da
Educação.
- Assistir tecnicamente
as unidades escolares sob sua responsabilidade, por meio de visitas regulares e
reuniões.
- Supervisionar os
estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade, mantendo-se atento ao seu
andamento na área pedagógica e administrativa, bem como às suas condições
físicas.
- Proceder, em comissão,
à análise dos pedidos de legalização e autorização de funcionamento das escolas
particulares de educação infantil.
- Assumir atendimento ao
público em geral.
- Trabalhar em conjunto
com seus pares e demais elementos de suporte pedagógico, a fim de manter sua
formação e o andamento pedagógico e administrativo da Rede Municipal de Ensino
em uníssono.
Anexo II-A
Anexo III
Cargo |
Quantidade |
Provimento |
Professor de Educação Básica I - PEB I |
1500 |
Ingresso |
Professor de Educação Básica II - PEB II |
250 |
Ingresso |
Orientador Pedagógico |
70 |
Ingresso |
Vice Diretor |
50 |
Ingresso |
Diretor de Escola |
|
Ingresso |
Supervisor de Ensino |
15 |
Ingresso |
Anexo IV
CARGO |
Qtde |
Provimento |
Jornada Semanal |
GRUPO |
REQUISITO |
Salário Base |
Gratif.
Nível Universitário |
Total |
Gestor de Desenvolvimento Educacional |
12 |
Não exclusivo de funcionário |
40h |
CS6A |
Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena
e experiência docente na Educação Básica mínima de 5 (cinco) anos |
3215,00 |
40% |
4501,00 |
Gestor de Desenvolvimento Educacional
SÚMULA
- Articular as equipes de trabalho para o
desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria da Educação.
- Executar outras ações inerentes a sua função
de acordo com o titular da pasta.