LEI Nº 3.893, de 12 de maio de 1992.
Dispõe
sobre a regulamentação da gratificação estabelecida pelo artigo 130 e seu
parágrafo único, da Lei nº 3.800, de 2
de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedido ao funcionário
designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou àquele que
participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora e/ou
organizadora de concurso público uma gratificação correspondente a 30 (trinta)
UFMS por hora de atividade, desde que a participação efetuada além de sua
jornada normal.
Art.
2º A fração de tempo igual ou superior a
30 (trinta) minutos será considerada como hora, inteira, para efeito do
estipulado no artigo anterior.
Art.
3º A gratificação de que trata esta Lei
será paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o encargo,
através de Portaria ou Decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, não se
incorporando aos seus vencimentos para nenhum efeito legal.
Art.
4º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 12 de maio de 1992, 330º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
HELDER
LEAL DA COSTA
Secretário
da Administração
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.