LEI Nº 3.893, de 12 de maio de 1992.

(Vide Lei nº 9.729/2011)

 

Dispõe sobre a regulamentação da gratificação estabelecida pelo artigo 130 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica concedido ao funcionário designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou àquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora e/ou organizadora de concurso público uma gratificação correspondente a 30 (trinta) UFMS por hora de atividade, desde que a participação efetuada além de sua jornada normal.

 

Art. 2º  A fração de tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos será considerada como hora, inteira, para efeito do estipulado no artigo anterior.

 

Art. 3º  A gratificação de que trata esta Lei será paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o encargo, através de Portaria ou Decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, não se incorporando aos seus vencimentos para nenhum efeito legal.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1992, 330º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.