LEI Nº 3.893, de 12 de maio de 1992.
(Vide Lei nº 9.729/2011)

Dispõe sobre a regulamentação da gratificação estabelecida pelo artigo 130 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedido ao funcionário designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou àquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora e/ou organizadora de concurso público uma gratificação correspondente a 30 (trinta) UFMS por hora de atividade, desde que a participação efetuada além de sua jornada normal.

Artigo 2º - A fração de tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos será considerada como hora, inteira, para efeito do estipulado no artigo anterior.

Artigo 3º - A gratificação de que trata esta Lei será paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o encargo, através de Portaria ou Decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, não se incorporando aos seus vencimentos para nenhum efeito legal.

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1992, 330º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Helder Leal da Costa
Secretário da Administração
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo