LEI Nº 11.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação da Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II para atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 260/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atuar na
rede municipal de ensino por meio de professores eventuais, em caráter de
substituição eventual e esporádica.
Art.1º Fica criada a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atender às necessidades esporádicas de atuação de professores eventuais na rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 11.349/2016)
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a chamar para o desenvolvimento da atividade
autônoma, professores eventuais, que atuarão em substituição aos professores em
exercício de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente, em caráter
eventual e esporádico, no caso de afastamento legal e temporário destes, não
superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, com
jornada diária nunca superior a 5 (cinco) horas.
Parágrafo único. As chamadas por período superior a 30
dias, serão realizadas de acordo com as disposições dos artigos 15 a 20 da Lei
nº 4.599,
6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a chamar
professores eventuais para o desenvolvimento da atividade autônoma, para atuar
em substituição nos afastamentos legais e ausências de professores em exercício
de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente para atuar em
turmas/classes/aulas vagas enquanto tramita o respectivo processo de atribuição
ou em casos específicos mediante autorização superior.
Parágrafo único. O professor eventual não poderá atuar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, com jornada diária nunca superior a 6 (seis) horas aula. (Redação dada pela Lei nº 11.349/2016)
Art. 3º Os
chamamentos autorizados por esta Lei ocorrerão estritamente para a substituição
de professores que atuem na docência na Educação Infantil (Parcial e Integral),
no Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), Ensino Médio e Cursos de
Alfabetização de Jovens e Adultos.
Art. 3º Os chamamentos autorizados por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 11.349/2016)
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o exercício da atividade autônoma de Professor Eventual para atuar em substituição de quaisquer outros cargos não docentes dentro da rede municipal de ensino.
Art. 4º Os professores eventuais no exercício da atividade autônoma em decorrência desta Lei, serão considerados trabalhadores autônomos, sujeitos às disposições que regem os serviços autônomos.
§ 1º Os professores eventuais no desempenho da atividade autônoma, ficarão sujeitos ao cumprimento dos conteúdos programáticos, pedagógicos e curriculares estabelecidos para cada etapa de ensino durante o período de substituição, mediante supervisão direta da equipe gestora da unidade escolar.
§ 2º Os professores eventuais ficarão sujeitos à avaliação do seu desempenho pela Direção da Unidade Escolar que elaborará Relatório Circunstanciado e notificará o professor que não corresponder às necessidades do serviço, não sendo possível chamá-lo novamente, devendo ser garantido ao professor o direito ao contraditório.
Art. 5º São requisitos para o cadastramento e chamadas de que trata esta Lei, os estabelecidos para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal, pelo art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994:
I - Professor Eventual I: Curso Normal Superior com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou curso de Licenciatura em Pedagogia com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura em Pedagogia que, nos termos da Legislação vigente, destina-se à formação de professores para exercer funções do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.768, de 2 de abril de 2014);
II - Professor Eventual II: Nível superior em curso de licenciatura especifica de graduação plena.
Art. 6º Para a chamada de professores eventuais, que exercerão a atividade autônoma, a Secretaria de Educação manterá cadastro de professores, renovado anualmente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos cadastrados anualmente. (Redação dada pela Lei nº 11.349/2016)
Art. 7º Para integrar o cadastro de que trata o artigo anterior os interessados deverão ser submetidos a processo classificatório simplificado, a ser regulamentado anualmente pela Secretaria de Educação, publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 1º O cadastro deverá ser feito separadamente para a substituição pelo Professor Eventual I e pelo Professor Eventual II, por ordem de classificação dos interessados para o chamamento das substituições.
§ 2º O processo seletivo para a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II deverá ser precedido de edital específico de chamamento anual, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 8º O
chamamento do cadastro de Professor Eventual I e/ou Professor Eventual II,
deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento ao limite de dias
estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa de ensino ao qual
substituiu o Docente Efetivo e/ou Função Atividade.
Art. 8º O chamamento do cadastro de Professor Eventual I e/ou Professor Eventual II, deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou. (Redação dada pela Lei nº 11.349/2016)
§ 1º Esgotada a ordem de classificação, não havendo interessados, a lista de candidatos retornará ao início, sempre que necessário, com o devido registro dos chamamentos pela unidade escolar.
§ 2º O cadastrado deverá possuir inscrição como autônomo junto à Prefeitura de Sorocaba (SEF/ISS) e junto à Previdência Social (INSS ou PIS/PASEP) para atuar na atividade autônoma de Professor Eventual.
§ 3º Não poderá atuar na atividade autônoma de Professor Eventual I e II, o docente titular de cargo que estiver na seguinte situação:
I – licenciado nos termos dos artigos 100 e 105 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
II – afastado com restrições médicas;
III – afastado a qualquer título;
IV – gozo de licença prêmio ou abonada;
V – em período de cumprimento de estágio probatório. (Inciso revogado pela Lei nº 11.349/2016)
§ 4º Não poderá atuar na atividade autônoma de Professor Eventual, o docente em função atividade, enquanto perdurar a vigência do contrato.
§ 5º O cadastrado não poderá substituir mais do que um
professor no mesmo dia ou um único professor com dois vínculos de trabalho e
nem ultrapassar a 5 (cinco) horas dia. (Parágrafo
revogado pela Lei nº 11.349/2016)
Art. 9º Poderão ser candidatos ao cadastramento os interessados que atenderem os requisitos mínimos exigidos art. 5º desta Lei.
Art. 10. A título de contraprestação pelo desenvolvimento da atividade autônoma, o Professor Eventual perceberá valor equivalente ao valor da hora-aula no padrão de vencimento inicial do cargo efetivo ou função-atividade (Nível I – ref. 1) a que estiver substituindo (PEB I e/ou PEB II), por hora-aula efetivamente trabalhada, estabelecida pela Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007.
§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei a hora-aula de docência em sala de aula assim estabelecida:
a) 45 (quarenta e cinco) minutos para os cursos noturnos;
b) 50 (cinquenta) minutos para os cursos diurnos.
§ 2º Os pagamentos serão realizados no último dia útil do mês imediatamente subsequente ao da prestação de serviço, mediante apontamento diário da hora trabalhada e fornecimento da frequência mensal à Seção de Apontamento - Divisão de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, nos termos das regras estabelecidas.
§ 3º Os professores eventuais no exercício da atividade autônoma não farão jus às demais vantagens inerentes ao cargo efetivo ou função-atividade que substituírem.
Art. 11. Fica a cargo da Secretaria de Educação o controle do exercício da atividade autônoma pelos professores eventuais de que trata esta Lei, devendo manter arquivo organizado e completo dos documentos pertinentes ao cadastramento, classificação, chamamento e demais, bem como estabelecer normas e procedimentos de mero expediente visando a operacionalização desses serviços.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2015
Sorocaba, 23 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 125/2015
Processo nº 9.106/1998
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação
da Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II para atuar na rede municipal
de ensino e dá outras providências.
A Administração Municipal vem
utilizando-se da figura do "Professor Eventual" para atuar na rede
municipal em substituição aos ocupantes de cargos de Professor de Educação
Básica I e II ou que atuam por Função Atividade, especialmente, em face dos
afastamentos esporádicos e eventuais.
É notório que desde o advento da
implantação do sistema de municipalização do ensino, Sorocaba vem numa
crescente expansão da sua rede municipal de ensino, possuindo atualmente mais
de 2.000 professores atuando na rede municipal, desde a Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso de Alfabetização de Jovens e Adultos,
que igualmente no uso de seus direitos e necessidades, acabam por apresentar
afastamentos diários de suas funções de docência.
É sabedor que cabe ao Docente o
estrito cumprimento do calendário escolar, da grade curricular e do projeto
pedagógico, objetivando o desenvolvimento do ensino aprendizagem a todos os
alunos da rede municipal, desta forma, o rigoroso cumprimento das determinações
estabelecidas pelo sistema de ensino, não permite simples dispensa do aluno
quando da falta/ausência do Docente, por isso, em todos os sistemas de ensino,
estabeleceu-se pela figura do "Professor Eventual", para suprir,
ainda que de forma esporádica e temporária a necessidade de garantir ao aluno o
cumprimento dos princípios educacionais.
A Municipalidade, na ausência de
Legislação específica, vem por meio de Atos Administrativos Internos da
Secretaria da Educação, efetuando o cadastramento e o chamamento dos
"Professores Eventuais". Contudo, em atendimento aos princípios
constitucionais e conforme orientações do Tribunal de Contas, em face ao grande
volume de recursos aplicados anualmente para o pagamento de Professores
Eventuais, bem como, ante à necessidade
de se estabelecer garantias legais para o uso correto desta importante
"mão de obra autônoma" pela rede municipal de ensino, propomos a
regulamentação em definitivo através deste Projeto de Lei, que entre outros
regramentos, estabelece de forma clara o requisito, a remuneração, a jornada, o
cadastramento e a chamada, propiciando maior transparência aos Atos Oficiais da
Administração Municipal.
No ensejo, renovo os meus protestos da
mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme o art. 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.