LEI Nº 11.349, DE 15 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, que cria a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 105/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da
Lei nº 11.252, de 29 de dezembro
de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º
Fica criada a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada
a atender às necessidades esporádicas de atuação de professores eventuais na
rede municipal de ensino." (NR)
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a chamar
professores eventuais para o desenvolvimento da atividade autônoma, para atuar
em substituição nos afastamentos legais e ausências de professores em exercício
de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente para atuar em
turmas/classes/aulas vagas enquanto tramita o respectivo processo de atribuição
ou em casos específicos mediante autorização superior.
Parágrafo único. O
professor eventual não poderá atuar por período superior a 15 (quinze) dias
consecutivos ou intercalados dentro do mês, com jornada diária nunca superior a
6 (seis) horas aula." (NR)
"Art. 3º Os chamamentos autorizados por esta Lei
ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente
nas situações previstas no art. 2º." (NR)
"Art. 6º (...)
Parágrafo único.
Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em
Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos
candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada,
cuja chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos
cadastrados anualmente." (NR)
"Art. 8º O chamamento do cadastro de Professor
Eventual I e/ou Professor Eventual II, deverá respeitar a ordem de
classificação, em cumprimento ao limite de dias estabelecidos pela presente
Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou."
Art. 2º Fica expressamente
revogado o §5º do art. 8º da Lei nº 11.252,
de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º Fica
expressamente revogado o inciso V do art. 8º da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 4º Excepcionalmente,
os profissionais que prestaram serviço nos meses de abril e maio de 2016, serão
remunerados nos termos da presente Lei.
Art. 5º Ficam mantidas as demais
disposições constantes na Lei nº 11.252,
de 29 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 11 de fevereiro de 2016,
inicio do ano letivo municipal.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.06.2016
Sorocaba, 28 de abril de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 046/2016
Processo nº 9.106/1998
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração de dispositivos da
Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, que cria a Atividade Autônoma de
Professor Eventual I e II, destinada a atuar na rede municipal de ensino e dá
outras providências.
Considerando que a Administração Municipal vem
utilizando-se da figura do "Professor Eventual" para atuar na rede
municipal em substituição aos ocupantes de cargos de Professor de Educação
Básica I e II ou que atuam por Função Atividade, especialmente, em face dos
afastamentos esporádicos e eventuais não contemplando a atuação de professores
eventuais em substituição de turmas/classes/aulas vagas enquanto tramita o
respectivo processo de atribuição ou em casos específicos mediante autorização superior;
Considerando a essencialidade do atendimento à demanda
obrigatória, com a ampliação de turmas/classes/aulas, dever do município como é
previsto em Lei;
Considerando a responsabilidade do Município na garantia do
atendimento aos alunos já matriculados, que não podem ter suas aulas suspensas,
em virtude da aposentadoria ou exoneração da professora titular de cargo
durante o ano letivo;
Considerando a garantia do pagamento aos professores
eventuais que já prestaram serviço a este Município, agindo de boa-fé;
Considerando a obrigatoriedade do Poder Público de honrar o
pagamento da prestação de serviço de caráter essencial; e
Considerando que tais alterações vêm aprimorar a novel
legislação adequando a necessidade da rede em função da realidade da
complexidade dos serviços educacionais.
À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em
Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do
Município reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.