LEI Nº 10.768, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Altera a redação do Inciso I do art.
9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano
de carreira do quadro do magistério público municipal, alterado pela Lei nº 8.119,
de 29 de março de 2007 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 48/2014 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterado pela
Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I - Professor de Educação Básica I:
Curso Normal Superior com as habilitações em educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental ou curso de Licenciatura em Pedagogia com as habilitações
em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura em
Pedagogia que, nos termos da legislação vigente, destina-se à formação de
professores para exercer funções do magistério na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental.
II - ...". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições
das Leis nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e nº 8.119, de 29 de março de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril
de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI
LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 019/2014
Processo nº 25.273/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
alteração do Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de
1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do Magistério
Público Municipal, Inciso esse já alterado pela Lei
nº 8.119, de 28 de março de 2007 e dá outras providências.
A Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994,
como explicitado acima, estabeleceu o quadro e plano de carreira do quadro do
magistério público e, inicialmente, o Inciso I do art. 9º exigia como requisito
básico para provimento de cargo de Professor de Educação Infantil I e II e
Professor I habilitação específica de 2º grau para o magistério.
Ao longo do tempo, tal legislação sofreu
alterações e no tópico que interessa ao presente Projeto de Lei, foi alterada
pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007, os cargos citados passaram a
ser denominados Professor de Educação Básica I (PEB I) e o requisito básico
para provimento passou a ser nível superior em curso de licenciatura específica
de graduação plena.
Atualmente, os PEB I atuam na educação infantil
e nos anos iniciais do ensino fundamental, sendo exigido como requisito básico
para ingresso/admissão do professor, habilitação específica para atuação em
cada um deles.
Até o ano de 2007, a formação dos
professores para atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino
fundamental era realizado por meio de cursos de Pedagogia ou Normal Superior,
que ofereciam aos seus concluintes a habilitação específica para educação
infantil ou para anos iniciais do ensino fundamental ou ainda as duas
habilitações, de acordo com a estrutura curricular do curso.
No entanto, a partir de 2007, de acordo com o
disposto na Resolução da CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui
diretrizes nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, as habilitações em
cursos de Pedagogia entraram em regime de extinção. Por ocasião da publicação
da Resolução, as instituições que mantinham cursos autorizados como Normal
Superior e que pretendiam a transformação em curso de Pedagogia ou as que
ofereciam cursos de Pedagogia tiveram que elaborar novo projeto pedagógico. As
novas diretrizes curriculares proporcionam aos alunos do curso de Pedagogia a
formação para o exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental, bem como a formação para preenchimento de cargos de
suporte pedagógico.
A partir de 2008, os editais de Concursos
Públicos e Processos Seletivos desta Prefeitura passaram a exigir o curso de
licenciatura específica de graduação plena, como requisito básico para o
preenchimento de cargo de PEB I, porém ofereceram aos inscritos a possibilidade
de optar, no momento da inscrição, por um único campo de atuação (educação
infantil ou anos iniciais do ensino fundamental) ou por ambos.
Atualmente, para suprir as vagas que surgem no
decorrer do ano, entre um processo de remoção e outro, os PEB I
aprovados em concurso Público ingressam como volantes na rede de
ensino municipal, visando resguardar o disposto no § 1º do Artigo 50, da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, que com alteração também dada pela Lei
nº 8.119, de 28 de março de 2007, determina:
"...
Art. 50. A remoção dos integrantes da
carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 1º O concurso de remoção sempre deverá
preceder o ingresso, sendo a este oferecidas suas vagas remanescentes.
...".
Os PEB I aprovados em concurso público ou
processo seletivo, participam de sessão de escolha/atribuição de vagas, quando
fazem opção por determinado campo de atuação dentre as vagas oferecidas,
respeitada sua classificação no concurso público e observada sua opção para os
campos de atuação de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental ou
ambos, registrada no momento da inscrição para o concurso público ou processo
seletivo.
Ocorre que, o professor sem lotação fixa
participa compulsoriamente do primeiro concurso de remoção após seu ingresso e
nem sempre obtém vaga disponível para sua acomodação no mesmo campo de atuação
em que ingressou. Além disso, os próprios professores indicam para remoção
unidades escolares que somente oferecem campo de atuação diferente do ocupado
na ocasião do ingresso ou indicam escolas que oferecem os dois campos de
atuação, sem garantia de permanecer no campo de atuação em que ingressou. Há
também os professores que possuem apenas habilitação para um dos campos de
atuação e que nele ingressam, mas no momento da remoção não conseguem ser
acomodados no mesmo campo de atuação e permanecem na condição de volante.
Tal situação causa preocupação, pois o cargo de
Professor de Educação Básica I na rede municipal abrange educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental, mas os docentes estão ingressando em
campos específicos ou com habilitação para apenas um campo de atuação.
Diante de todo o exposto, o Inciso I do art. 9º
da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterado pela Lei nº 8.119,
de 28 de março de 2007 deve ser alterado, para que possa a Municipalidade
exigir como requisito básico o nível superior em curso de licenciatura
específica, com as duas habilitações: educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental ou curso de Pedagogia realizado nos termos da Resolução
CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.
Justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei.