LEI Nº
3.340, de 28 de agosto de 1990.
Dispõe sobre o reajuste salarial do
funcionalismo público municipal, altera adicional especial, cria jornada
diferenciada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1990, os padrões
de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos
da tabela seguinte:
PADRÃO.........VALOR Cr$
Menor..........7.185,13
D-01...........9.426,50
D-02...........9.537,50
D-03...........9.685,50
D-04...........9.907,21
D-05..........10.202,77
D-06..........10.498,75
D-07..........10.794,30
D-08..........11.127,18
D-09..........11.570,83
D-10..........12.162,22
D-11..........12.753,78
D-12..........13.419,08
D-13..........14.084,59
D-14..........14.675,93
D-15..........15.526,18
D-16..........16.339,55
D-17..........17.300,56
D-18..........18.187,80
D-19..........18.779,37
D-20..........18.789,62
Art. 2º Através de decreto o Executivo fixará a tabela
de vencimento do pessoal regida pela consolidação das leis do trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta
Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões dos
dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A tabela de Referências do Quadro de Ensino
estabelecida pelo artigo 4º, da Lei
nº 3.321, de 28 de julho de 1990, fica reajustada na seguinte forma:
Referência
A - Cr$ 9.341,01
Referência
B - Cr$ 15.576,59
Referência
C - Cr$ 17.086,84
Referência
D - Cr$ 17.317,27
Referência
E - Cr$ 19.053,77
Referência
F - Cr$ 23.273,83
Referência
G - Cr$ 24.565,65
Referência
H - Cr$ 25.658,81
Referência
I - Cr$ 30.019,20
Referência
J - Cr$ 31.211,80 (Vide Lei nº 3.368/1990)
Art. 5º A remuneração do Professor II e Professor III
é fixada na seguinte escala :
Professor
II, nível I, Letra A - Cr$ 179,82
Professor
II, nível II, Letra A - Cr$ 202,05
Professor
II, nível III, Letra A - Cr$ 210,50
Professor
III, nível I, Letra A - Cr$ 210,50
Professor
III, nível II, Letra A - Cr$ 229,19
Art. 6º Ao Prefeito Municipal, aos Secretários
Municipais, ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto, será concedido um
reajuste de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração percebida em julho
de 1990.
Art. 7º Fica alterado o percentual denominado
“adicional especial”, para os cargos e funções seguintes:
____________________________________________________
|CARGO/FUNÇÃO | DE
| PARA |
|==================================|========|========|
|Assessor Técnico
|324,11% |343,53% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Chefe de Divisão
|184,99% |235,06% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Chefe de Seção
|74,99% |130,57% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Oficial de Gabinete
|74,38% |129,83% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Diretor do museu Histórico de |
| |
|Sorocaba |174,67% |246,35% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente de Comunicação
|50,00% |141,16% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor II (Níveis I, II e III) |19,99%
|44,00% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor III (Níveis I e II)
|20,01% |44,00% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor I (Níveis I, II e III)
|40,60% |50,00% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor de Pré-Escola (Níveis I,|
| |
|II, III)
|40,60% |50,00% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Auxiliar
|36,89% |40,41% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Auxiliar
|36,89% |40,41% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Auxiliar
|36,89% |40,41% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente Social
|34,36% |37,43% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Bibliotecário Escolar
|106,65% |111,58% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Psicólogo
|68,11% |72,40% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Preparador Esportivo I
|158,11% |162,40% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Técnico de Recreação e Lazer I
|158,11% |162,40% |
|__________________________________|________|________|
Parágrafo único. Os adicionais de
que trata este artigo, estendem-se aos cargos em comissão a eles equiparados,
de acordo com a Lei
nº 3.134/89.
Art. 8º Fica facultado aos servidores ocupantes das
funções referidas na tabela abaixo, a redução da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais.
TABELA
____________________________________________________
|FUNÇÃO JORNADA SEMANAL |30
horas|40 horas|
| |Adic.Esp|Adic.Esp|
|==================================|========|========|
|Engenheiro
|37,03% |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto
|37,03% |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado
|37,03% |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Assistente
|33,16% |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Assistente
|33,16% |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Assistente
|33,16% |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Auxiliar
|40,41% |112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Auxiliar |40,41%
|112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Auxiliar
|40,41% |112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente Social
|37,43% |99,90% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Bibliotecário Escolar
|111,58% |212,10% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Psicólogo
|72,40% |159,86% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Preparador Esportivo I
|162,40% |249,86% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Técnico de Recreação e Lazer I
|162,40% |249,86% |
|__________________________________|________|________|
§ 1º Os Servidores de que trata este artigo, que
optarem pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, terão o
percentual referente ao adicional especial na forma estabelecida na tabela
constante do Caput deste artigo.
§ 2º Para o exercício do direito de opção referido
no Caput deste artigo, o servidor deverá fazê-lo por escrito, solicitando a
alteração de seu contrato de trabalho para fazer constar a jornada de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 9º Será assegurado aos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, no mês de agosto deste ano, um abono no valor de
Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao
mês de Agosto de 1990, somado ao valor concedido, não
ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (Vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta
centavos).
§ 1º Se a soma referida no “Caput” deste artigo,
ultrapassar a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta
centavos), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no
“caput”.
§ 2º O abono a que se refere este artigo não será
incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer
incidências de caráter tributário ou previdenciário.
Art. 10. A remuneração dos servidores da Saúde, com
funções de médicos, enfermeiros, dentistas e biomédicos, que atuam em jornadas
diferentes de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser proporcional à jornada
integral do cargo, obedecendo os limites da tabela anexa.
Art. 11. A proporcionalidade de que trata o artigo
anterior somente se aplica aos ocupantes de funções regidas pela CLT, que
venham a exercer cargos em comissão.
Parágrafo único. O
descomissionamento do cargo implica no retorno de seu ocupante à condições e funções originais.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos
a partir de 1º de agosto de 1990.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
agosto de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ LUIS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de planejamento e
administração financeira
HELDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
YKUO KADIAMA
Secretário de Esportes Lazer e
Turismo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
MANOEL RIYIS GOMES
Secretário de Serviços Públicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial. ________________________________________________________________
| REMUNERAÇÃO Cr$ BASE AGOSTO/90 |
| CARGO |
|________________________________________________________________|
| FUNÇÃO | CHEFE DIVISÃO | CHEFE SEÇÃO |
|____________|_________________________|_________________________|
| | MÍNIMO | MÁXIMO | MÍNIMO | MÁXIMO |
|MÉDICO | 114.382,15 | 128.881,50 | 80.066,66 | 108.627,29 |
|DENTISTA | 114.382,15 | 128.881,50 | 80.066,66 | 108.627,29 |
|ENFERMEIRO | 114.382,15 | 114.382,15 | 80.066,66 | 99.079,98 |
|BIOMÉDICO | 114.382,15 | 114.382,15 | 80.066,66 | 99.079,98 |
|____________|____________|____________|____________|____________|