LEI Nº 3.340, de 28 de agosto de 1990.

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal, altera adicional especial, cria jornada diferenciada e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de agosto de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO.........VALOR Cr$

Menor..........7.185,13
D-01...........9.426,50
D-02...........9.537,50
D-03...........9.685,50
D-04...........9.907,21
D-05..........10.202,77
D-06..........10.498,75
D-07..........10.794,30
D-08..........11.127,18
D-09..........11.570,83
D-10..........12.162,22
D-11..........12.753,78
D-12..........13.419,08
D-13..........14.084,59
D-14..........14.675,93
D-15..........15.526,18
D-16..........16.339,55
D-17..........17.300,56
D-18..........18.187,80
D-19..........18.779,37
D-20..........18.789,62

 

Art. 2º  Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regida pela consolidação das leis do trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 3.321, de 28 de julho de 1990, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência A - Cr$  9.341,01

Referência B - Cr$ 15.576,59

Referência C - Cr$ 17.086,84

Referência D - Cr$ 17.317,27

Referência E - Cr$ 19.053,77

Referência F - Cr$ 23.273,83

Referência G - Cr$ 24.565,65

Referência H - Cr$ 25.658,81

Referência I - Cr$ 30.019,20

Referência J - Cr$ 31.211,80 (Vide Lei nº 3.368/1990)

 

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala :

 

Professor II, nível   I, Letra A - Cr$ 179,82

Professor II, nível  II, Letra A - Cr$ 202,05

Professor II, nível III, Letra A - Cr$ 210,50

Professor III, nível  I, Letra A - Cr$ 210,50

Professor III, nível II, Letra A - Cr$ 229,19

 

Art. 6º  Ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto, será concedido um reajuste de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração percebida em julho de 1990.

 

Art. 7º  Fica alterado o percentual denominado “adicional especial”, para os cargos e funções seguintes:

 ____________________________________________________
|CARGO/FUNÇÃO                      |   DE   |  PARA  |
|==================================|========|========|
|Assessor Técnico                  |324,11% |343,53% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Chefe de Divisão                  |184,99% |235,06% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Chefe de Seção                    |74,99%  |130,57% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Oficial de Gabinete               |74,38%  |129,83% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Diretor do museu Histórico de     |        |        |
|Sorocaba                          |174,67% |246,35% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente de Comunicação         |50,00%  |141,16% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor II (Níveis I, II e III) |19,99%  |44,00%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor III (Níveis I e II)     |20,01%  |44,00%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor I (Níveis I, II e III)  |40,60%  |50,00%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Professor de Pré-Escola (Níveis I,|        |        |
|II, III)                          |40,60%  |50,00%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Auxiliar               |36,89%  |40,41%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Auxiliar                |36,89%  |40,41%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Auxiliar                 |36,89%  |40,41%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente Social                 |34,36%  |37,43%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Bibliotecário Escolar             |106,65% |111,58% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Psicólogo                         |68,11%  |72,40%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Preparador Esportivo I            |158,11% |162,40% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Técnico de Recreação e Lazer I    |158,11% |162,40% |
|__________________________________|________|________|

 

Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo, estendem-se aos cargos em comissão a eles equiparados, de acordo com a Lei nº 3.134/89.

 

Art. 8º  Fica facultado aos servidores ocupantes das funções referidas na tabela abaixo, a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais.

 

 TABELA
 ____________________________________________________
|FUNÇÃO JORNADA SEMANAL            |30 horas|40 horas|
|                                  |Adic.Esp|Adic.Esp|
|==================================|========|========|
|Engenheiro                        |37,03%  |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto                         |37,03%  |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado                          |37,03%  |107,70% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Assistente               |33,16%  |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Assistente             |33,16%  |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Assistente              |33,16%  |102,54% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Advogado Auxiliar                 |40,41%  |112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Engenheiro Auxiliar               |40,41%  |112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Arquiteto Auxiliar                |40,41%  |112,21% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Assistente Social                 |37,43%  |99,90%  |
|----------------------------------|--------|--------|
|Bibliotecário Escolar             |111,58% |212,10% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Psicólogo                         |72,40%  |159,86% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Preparador Esportivo I            |162,40% |249,86% |
|----------------------------------|--------|--------|
|Técnico de Recreação e Lazer I    |162,40% |249,86% |
|__________________________________|________|________|

 

§ 1º  Os Servidores de que trata este artigo, que optarem pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, terão o percentual referente ao adicional especial na forma estabelecida na tabela constante do Caput deste artigo.

 

§ 2º  Para o exercício do direito de opção referido no Caput deste artigo, o servidor deverá fazê-lo por escrito, solicitando a alteração de seu contrato de trabalho para fazer constar a jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 9º  Será assegurado aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, no mês de agosto deste ano, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de Agosto de 1990, somado ao valor concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (Vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

 

§ 1º  Se a soma referida no “Caput” deste artigo, ultrapassar a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no “caput”.

 

§ 2º  O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

 

Art. 10.  A remuneração dos servidores da Saúde, com funções de médicos, enfermeiros, dentistas e biomédicos, que atuam em jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser proporcional à jornada integral do cargo, obedecendo os limites da tabela anexa.

 

Art. 11.  A proporcionalidade de que trata o artigo anterior somente se aplica aos ocupantes de funções regidas pela CLT, que venham a exercer cargos em comissão.

 

Parágrafo único. O descomissionamento do cargo implica no retorno de seu ocupante à condições e funções originais.

 

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de agosto de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de planejamento e administração financeira

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

YKUO KADIAMA

Secretário de Esportes Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
 
 ________________________________________________________________
|                  REMUNERAÇÃO Cr$ BASE AGOSTO/90                |
|                               CARGO                            |
|________________________________________________________________|
| FUNÇÃO     |       CHEFE DIVISÃO     |       CHEFE SEÇÃO       |
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|            |  MÍNIMO    |  MÁXIMO    |  MÍNIMO    |  MÁXIMO    |
|MÉDICO      | 114.382,15 | 128.881,50 | 80.066,66  | 108.627,29 |
|DENTISTA    | 114.382,15 | 128.881,50 | 80.066,66  | 108.627,29 |
|ENFERMEIRO  | 114.382,15 | 114.382,15 | 80.066,66  |  99.079,98 |
|BIOMÉDICO   | 114.382,15 | 114.382,15 | 80.066,66  |  99.079,98 |
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