LEI Nº 3.134,
DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
(Vide Leis nºs 4.158/1993, 4.166/1993, 4.417/1993, 4.431/1993, 4.433/1993, 4.434/1993,
4.499/1994, 4.518/1994, 4.534/1994, nº
4.605/1994, 4.659/1994, 4.740/1995, 4.760/1995,
4.816/1995, 4.887/1995,
5.001/1995, 5.014/1995, 5.072/1996.
Reorganiza
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Para a execução dos serviços
municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei e
constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados
ao Prefeito:
I -
Secretaria de Governo (SG)
II -
Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ)
III -
Secretaria da Administração (SEAD)
IV -
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF)
V -
Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB)
VI -
Secretaria de Serviços Públicos (SERP)
VII -
Secretaria da Educação e Cultura (SEC)
VIII-
Secretaria da Saúde (SES)
IX -
Secretaria da Promoção Social e Habitação (SEPSH) / Secretaria de Trabalho e
Promoção Social (Nova nomenclatura dada pela Lei nº 4.158/1993) (Extinta
pela Lei nº 5.394/1997)
X -
Secretaria de Esportes Lazer e Turismo (SEMES)
XI -
Secretaria de Transportes Urbanos (SETU) (SETRAN) (Redação da sigla
dada pela Lei nº 4.417/1993)
Art.
2º A Secretaria de Governo (SG) competem
os encargos atinentes a representação do Prefeito, a recepção de pessoas, a
divulgação de esclarecimentos públicos de planos e trabalhos e de atividades
desenvolvidas no âmbito da Administração.
§ 1º A
Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (03)
III -
Guarda Municipal / Diretor da Guarda Municipal (Redação
de Diretor dada pela Lei nº 3.990/1992)
a) Coordenadoria da Corporação
b) Coordenadoria de Segurança Patrimonial
III -
Guarda Municipal:
a)
Diretoria
b)
Coordenadoria Operacional
c)
Coordenadoria de Segurança Patrimonial. (Redação
do inciso III e alíneas dada pela Lei nº 4.166/1993)
IV-
Assessoria de Comunicação Social
a) Seção
de Atendimento ao Público - Serviço 156
V- Divisão
de Administração Descentralizada
a) Chefia
da Divisão
b)
Coordenadoria de Brigadeiro Tobias
c)
Coordenadoria de Lopes de Oliveira
d)
Coordenadoria de Éden/Cajuru/Aparecidinha
VI -
Divisão de Eventos Especiais
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de montagem e Pintura
c) Seção
de Carpintaria
VII-
Procon
a) Diretor
b) Seção
Jurídica
c) Seção
Administrativa
d) Seção
de fiscalização
§ 2º A Guarda Municipal e o Procon, em decorrência
desta Lei ficam vinculados à Secretaria de Governo, funcionando com suas
estruturas próprias, incluindo-se nessas estruturas, os cargos constantes do
parágrafo anterior.
Art.
3º À Secretaria dos negócios Jurídicos
(SEJ) compete, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar,
executar e fiscalizar os trabalhos referentes a representação, interesses e
defesa judicial e extra-judicial do Município,
promover a cobrança da Dívida Ativa; elaborar estudos e pareceres,
interpretando Leis, decretos e decisões; redigir projetos de Leis e respectivas
mensagens e justificar os vetos apostos pelo Prefeito em autógrafos de Projetos
de Leis.
Parágrafo
único. A Secretaria dos negócios Jurídicos terá a seguinte estrutura: (Vide nova estrutura na Lei nº 4.760/1995)
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (02)
III-
Procuradoria Jurídica, compreendendo: (Vide nova
estrutura na Lei nº 4.760/1995)
a)
Procurador Jurídico Chefe / Procurador Chefe (Renomeado
pela Lei nº 4.760/1995)
b)
Procuradoria Jurídica Assistente; (Vide nova
nomenclatura na Lei nº 4.760/1995)
c) Coordenadorias / Seções: (Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)
1-
Coordenadoria do Contencioso Geral (Extinta
pela Lei nº 4.760/1995)
2-
Coordenadoria do contencioso Fiscal (Extinta
pela Lei nº 4.760/1995)
3-
Coordenadoria do Contencioso Trabalhista
4-
Coordenadoria Legislativa
5-
Coordenadoria Administrativa
6-
Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário
7-
Coordenadoria do Patrimônio Imobiliário e Topográfico
8-
Coordenadoria de Perícias e Avaliações
1. Seção
Administrativa do Gabinete do procurador Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
2. Seção
de Informática do Procurador Chefe; (Redação
dada pela Lei nº 4.760/1995)
3. Seção
de Segunda Instância e Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
4. Seção
de Perícias e Avaliações; (Redação
dada pela Lei nº 4.760/1995)
5. Seção
do Patrimônio Imobiliário e Territorial; (Redação dada pela Lei nº 4.760/1995)
6. Seção
de Comunicação. (Redação dada pela Lei
nº 4.760/1995)
IV -
Divisão de Comunicação e Arquivo, compreendendo:
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Expediente e Comunicação (Desmembrada em duas seções pela Lei nº
4.760/1995)
c) Seção
de Arquivo Central
d) Seção
de Protocolo Geral
e) Seção
Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão
da Imprensa Oficial (Renomeada pela Lei nº 4.760/1995)
Art.
4º A Secretaria da Administração (SEAD),
além das atribuições genéricas as demais Secretarias, compete a administração
geral do Paço Municipal, as atividades relacionadas com os recursos humanos,
compras e licitações e informática.
Parágrafo
único. A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (03)
III-
Divisão de Recursos Humanos
a) Chefia da Divisão
b)
Seção de Pagamento e Controle
c)
Seção de Consignações
d)
Seção de Administração Funcional
e)
Seção de Cargos e Salários
f)
Seção de Recrutamento e Treinamento / Seção de Recrutamento (Nomenclatura dada pela Lei nº
4.659/1994) (Remanejada via Decreto do Executivo nº 8.295, de 03 de
dezembro de 1992)
IV -
Divisão de Serviços
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Segurança do Trabalho
c)
Seção de Serviços Internos
d)
Seção de Medicina Ocupacional
V -
Divisão de Compras e Licitações /Divisão de Compras (Alterado pela Lei nº 4.534/1994, a qual
cria a Divisão de Licitações)
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Compras
b)
Seção de Aquisições Diretas (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)
c)
Seção de Licitações
c)
Seção de Manutenção e Consertos (Redação dada pela Lei nº 4.534/1994)
d)
Seção de Cadastro de Fornecedores (Remanejada nos termos da Lei nº
4.534/1994)
VI-
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Almoxarifado-Merenda
c)
Seção de Almoxarifado-Central
d)
Seção de Almoxarifado-Externo
e)
Seção de Patrimônio
VII-
Divisão de processamento de Dados
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Sistemas Administrativos
c)
Seção de Sistemas de Apoio
d)
Seção de Suporte Técnico
VIII-
Divisão de Planejamento Organizacional
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Organização e Métodos
c)
Seção de Modelagem de Sistemas
d)
Seção de Modelagem de Dados
III.
Divisão de Pessoal (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Administração Funcional (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Benefícios (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
d) Seção
de Pagamentos (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
IV.
Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Redação
dada pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Avaliação Funcional (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Cargos e Salários (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
d) Seção
de Recrutamento (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
e) Seção
de Saúde Ocupacional (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
f) Seção
de Segurança do Trabalho (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
g) Seção
de Treinamento (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
V. Divisão
de Administração do Paço e Serviços (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Manutenção do Paço (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
VI.
Divisão de Compras (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Aquisições Diretas (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Manutenção e Consertos (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
VII.
Divisão de Licitações (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Cadastros de Fornecedores (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Convites (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
d) Seção
de Gerenciamento de Contratos (Redação dada pela Lei
nº 5.001/1995)
e) Seção
de Tomada de Preços e Concorrências (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
VIII.
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (Redação dada
pela Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Almoxarifado-Central (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Almoxarifado-Externo (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
d) Seção
de Almoxarifado-Merenda (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
e) Seção
de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
IX.
Divisão de Processamento de Dados (Redação dada pela
Lei nº 5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Sistema de Apoio (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Suporte Técnico (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
X. Divisão
de Planejamento Organizacional (Redação dada pela Lei
nº 5.001/1995)
a) Chefia
de Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.001/1995)
b) Seção
de Organização e Métodos (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
c) Seção
de Modelagem de Sistemas (Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
d) Seção
de Modelagem de Dados(Redação dada pela Lei nº
5.001/1995)
Art.
5º A Secretaria de Planejamento e
Administração Financeira (SEF), além das atribuições genéricas a todas
Secretarias compete as atividades de planejamento municipal nos aspectos
econômico/financeiro, elaboração, atualização, coordenação e implantação do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento, em área
específica; o controle da execução do orçamento plurianual de investimentos, de
orçamento-programa e coordenação de ações intersecretariais e das entidades de
administração indireta, colaborando com tais órgãos na execução de seus planos,
programas e projetos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao
registro dos atos e fatos da administração financeira; promover a imposição do
ônus fiscal, processar o pagamento da despesa; efetuar a arrecadação da receita
e demais rendas municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária no Município.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira (SEF), terá a
seguinte estrutura:
I-
Gabinete do Secretário
II-
Assessoria Técnica (04)
III-
Divisão de receita Imobiliária
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Tributação Imobiliária
c) Seção
de Cadastramento Tributário
d) Seção
de Emissão e Entrega de Avisos
e) Seção
de Lançador e Propriedades Rurais (INCRA)
f) Seção
de Controle do ITBI
IV-
Divisão de Receitas Mobiliárias
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Tributação sobre Atividades
c) Seção
de Fiscalização sobre Atividades
V -
Divisão de Tesouro
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Recebedoria
c) Seção
de Pagadoria
VI -
Divisão de Orçamento e Contabilidade
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Análise de Receita
c) Seção
de Execução Orçamentária
d) Seção
de Controle Contábil
VII-
Divisão de Planejamento Econômico
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Planejamento Econômico
c) Seção
de Avaliação e Controle
VIII -
Divisão de Dívida Ativa
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Serviço de Inscrição e Cobrança Amigável
c) Seção
de Serviço de Inscrição e Cobrança Executiva
Art.
6º À Secretaria de Edificações e
Urbanismo (SEURB), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias,
compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes à
obras públicas e viação; estruturação técnica do Planejamento Urbanístico e do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; organizar o cadastro dos imóveis da
cidade; licenciar construções particulares, autorizar loteamento, fiscalizar
obras públicas e realizar trabalhos de engenharia de tráfego.
Parágrafo
único. A Secretaria de Edificações e urbanismo (SEURB) terá a seguinte
estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (02)
III-
Divisão de Uso do Solo
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Controle do Solo
c) Seção
de Fiscalização de Uso do Solo
d) Seção
de Topografia (Extinta pela Lei
nº 4.499/1994)
IV-
Divisão de Projetos e Custos
a) Seção
de Projetos e Edificações
b) Seção
de Custos
c) Seção
de Fiscalização de Obras Públicas
d) Seção
de Projetos Viários e de Drenagem
V -
Divisão de Edificações
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Fiscalização de obras Particulares
c) Seção
de Plantas Populares
d) Seção
de Aprovação de Projetos
VI -
Divisão de Engenharia de Tráfego
a) Chefia
da divisão
b) Seção
de Sinalização de Tráfego
c) Seção
de Projeto de Tráfego
VII -
Divisão de Planejamento Físico-Territorial
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Plano Diretor
c) Seção
de Projetos Especiais
d) Seção
de Fiscalização sobre Tributos
VIII -
Divisão de cadastro Técnico
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Cadastro Imobiliário
c) Seção
de Valores Genéricos
Art.
7º A Secretaria de Serviços Públicos
(SERP), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete a
conservação, manutenção e limpeza de vias, logradouros, córregos, canais,
galerias e próprios municipais, transportes e oficinas, bem como as atividades
relacionadas com a administração de mercados, feiras, cemitérios.
Parágrafo
único. A Secretaria de Serviços Públicos (SERP) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (03)
III -
Divisão de Vias e Logradouros
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de limpeza de terrenos Baldios
c) Seção
de Varrição e limpeza
d) Seção
de Vias Urbanas
e) Seção
de Estradas Municipais
f) Seção
de Jardins e Arborização
IV -
Divisão de Transportes e Oficinas
a) Chefia
de Divisão
b) Seção
de Adm. e Transportes
c) Seção
de Oficinas
d) Seção
de Suprimentos
V -
Divisão de Manutenção
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Manutenção de Próprios
c) Seção
de telecomunicações e Iluminação
d) Seção
de Córregos e canais
VI -
Divisão de Obras
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Serviços de Terraplanagem
c) Seção
de Construções
VII -
Divisão de Serviços Comunitários
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de coleta de Lixo e Aterro
c) Seção
de Mercados e Feiras
d) Seção
de Cemitérios
e) Seção
de Abastecimento
Art.
8º À Secretaria da Educação e Cultura
(SEC), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar,
executar e fiscalizar as atividades educacionais e culturais a cargo do
Município ou por este realizada supletivamente ao Estado.
§ 1º A
Secretaria da Educação e Cultura (SEC) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (02)
III-
Divisão de Educação
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Pré-Escola
c) Seção
de 1º e 2º Graus
d) Seção
de Coord. De Convênios
IV -
Divisão de Cultura
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Eventos e Difusão Cultural
c) Seção
de Administração de Próprios Culturais
V -
Divisão de Merenda Escolar
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Alimentação Escolar
c) Seção
de Controle e Supervisão de Merenda Escolar
VI -
Divisão de Parques Municipais e Educação Ambiental
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Veterinária
c) Seção
de Biologia
d) Seção
de Educação Ambiental
e) Seção
de Patrimônio e Manutenção
§ 2º Fica
criado o cargo de Coordenador do Ensino Superior / Coordenador de Ação
Cultural Comunitária, junto ao Gabinete do secretário de Educação e Cultura,
para ser provido
§ 3º Fica
elevado para 10 (dez) o número de cargos de Supervisor Didático Pedagógico,
criado pelo Artigo 12, da Lei nº
2.418, de 04 de outubro de 1985. (Vide Lei nº 5.394/1997)
§ 4º Fica
vinculado ao gabinete do Secretário o Fundo de Assistência à Cultura e Educação
(FACED) com sua estrutura legal.
Art.
9º À Secretaria da Saúde (SES), além das
atribuições genéricas a todas a s Secretarias, compete planejar, executar e
fiscalizar as atividades referentes à Saúde Pública, a cargo do município ou
por este realizada supletivamente ao Estado e/ou à União.
Parágrafo
único. A Secretaria da Saúde (SES) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (02)
III -
Divisão de Planejamento, Programas e Avaliações
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Educação em Saúde
c) Seção
de Planejamento e Programas
d) Seção
de Avaliações
IV -
Divisão de Assistência à Saúde
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Serviços Médicos
c) Seção
de Serviços Odontológicos
d) Seção
de Enfermagem
e) Seção
de Serviços Para-Médicos
V -
Divisão de Saúde Coletiva
a) Chefia
da Divisão
b) Seção
de Controle de Zoonoses
c) Seção
de Vigilância Epidemiológica
d) Seção
de vigilância Sanitária
Art. 10. À
Secretaria de Promoção Social e Habitação / Secretaria de Trabalho e
Promoção Social, além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, cabe
incrementar e desenvolver programas de natureza social e habitacional, a cargo
do município e/ou supletivamente ao Estado e à União. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
4.158/1993)
Parágrafo
único. A Secretaria de Promoção Social e Habitação /Secretaria de Trabalho e Promoção Social, terá a
seguinte estrutura: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4.158/1993)
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (02)
III -
Divisão de Promoção e Assistência Social (Vide Lei nº 4.158/1993)
a) Chefia da Divisão
b) Seção de Trabalho Comunitário
c)Seção de
Menor (7-16 anos)
d) Seção de Assistência Social
IV -
Divisão de Habitação
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Planejamento Habitacional
c)
Seção de Avaliação Sócio-Econômica
d)
Seção de Obras Habitacionais
(Incisos e
alíneas revogados pelas disposições gerais da Lei nº 4.158/1993)
IV -
Divisão do Trabalho
a) Chefia
de Divisão
b) Seção
de Atendimento aos Desempregados
c) Seção
de Relações e Orientação ao Trabalho
d) Seção
de Projetos de Geração de Renda
Art. 11. À
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo / Secretaria de Esportes e
Turismo (SEMES), além das atribuições
genéricas as todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as
atividades referentes aos esportes populares e de representação, promover e
coordenar atividades voltadas para o lazer da população, através de um
calendário de programações, envolvendo os recursos comunitários e entidades
locais, ou mesmo através de projetos e convênios com os organismos do Estado ou
da União; desenvolver atividades voltadas para a prática do turismo, através
dos pólos existentes na própria comunidade, em seus aspectos populares,
culturais, históricos e folclóricos, como forma de difundir as raízes do povo
sorocabano. (Nomenclatura
dada pela Lei nº 5.040/1996)
§ 1º A
Secretaria de esportes, Lazer e Turismo (SEMES) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (01)
III -
Divisão de Lazer, Recreação e Turismo
a)
Chefia da Divisão
b)
Seção de Eventos Permanentes
c)
Seção de Eventos de Impacto
d)
Seção de Turismo
IV -
Divisão Municipal de Esportes
a)
Seção de Esportes de Representação
b)
Seção de Promoção e Atividades Esportivas
c)
Seção de Educação Física
d)
Seção de Administração e Manutenção.
I -
Gabinete de Secretário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a)
Assessor Técnico; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
II -
Divisão de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção
de Eventos de Integração; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção
de Fomento ao Turismo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
c) Seção
de Promoção e Atividades Esportivas; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
III -
Divisão de Próprios: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção
de Administração e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção
de Programação de Centros Esportivos; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
c) Seção
de Planejamento e Controle de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
IV -
Divisão de Esportes: (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
a) Seção
de Esportes de Representação; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
b) Seção
de Marketing Esportivo; (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
c) Seção
de Apoio Operacional. (Redação dada pela Lei nº 5.040/1996)
§ 2º Ficam vinculadas à Secretaria de Esportes
(SEMES) a Comissão Central de Esportes e a junta Disciplinar Desportiva
Municipal, com suas estruturas próprias, sendo seus trabalhos considerados de
relevante interesse público.
Art. 12. À
Secretaria de Transportes Urbanos (SETU)
(SETRAN), além das atribuições genéricas à
todas as secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades
referentes aos transportes urbanos
Parágrafo
único. A Secretaria de Transportes Urbanos terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário
II -
Assessoria Técnica (01)
III -
Divisão dos Transportes Urbanos
a) Chefia
de Divisão; (Redação dada pela Lei
4.417/1993)
b) Seção
de Planejamento de Transporte; e, (Redação
dada pela Lei 4.417/1993)
c) Seção
de Projetos de Transportes. (Redação
dada pela Lei 4.417/1993)
Art. 13.
Ficam vinculadas ao Prefeito Municipal a junta do Serviço Militar, o Tiro de
Guerra 02-40 e a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial com as
estruturas, organização e atribuições conferidas nesta e em Leis e regulamentos
próprios.
Art. 14. A
Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades:
I -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
II -
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES)
III -
Serviço de Previdência Municipal (SPM)
§ 1º Os
órgãos da Administração Indireta deverão receber prévia manifestação do
Prefeito quanto aos planos, programas e projetos de trabalho, fixação de preços
e tarifas, respeitadas a competência própria, sujeitando-se, ainda, à
orientação, coordenação, inspeção e controle determinados pelo chefe do
Executivo.
§ 2º Será
obrigatória a apresentação de relatórios, balancetes, demonstração de conta de
lucros e perdas pelos órgãos da Administração indireta, independentemente do
regime jurídico que se subordinarem. (Vide Lei nº 5.394/1997)
Art. 15. Cada
Secretaría terá como titular um Secretário Municipal, auxiliar direto do
Prefeito, nomeado em Comissão a quem, sem prejuízo de outras atribuições
fixadas em Leis, decretos ou atos delegatórios e dentro de especialidades ou
âmbito de sua pasta, compete funções: (Vide Lei nº 5.394/1997)
a)
Secretariar e assessorar o Chefe do Executivo;
b) Exercer
todas as atividades de administração superior, no campo funcional de sua
Secretaria, não expressamente de competência do Prefeito;
c) Planejar,
organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da secretaria, bem
como providenciar os meios necessários para que as mesmas
sejam realizadas, obedecendo ao plano global do governo;
d) Emitir
despachos decisórios;
e) Revogar
e/ou anular decisão proferida por seus subordinados, bem como avocar qualquer
processo;
f) Delegar
aos subordinados matéria de sua compet6encia, desde que conveniente;
g) Elaborar
relatórios ao prefeito sobre as atividades da Secretaria;
h)
Subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assunto
de especialidade de sua pasta;
i) Expedir
resoluções e outros documentos necessários à coordenação e controle das
atividades da Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas;
j) Decidir
sobre qualquer assunto de competência da Secretaria, sem prejuízo do
estabelecimento no item F.
Parágrafo
único. Ao Secretário dos Negócios Jurídicos é cometida, também, a competência
de receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de
processos em que a Prefeitura seja parte.
Art. 16.
Cada Secretaria terá Assessoria Técnica para viabilizar as metas, programas e
projetos desenvolvidos pelos secretários e servindo de elo de coordenação com
as Divisões e Seções que integram as respectivas Secretarias.
§ 1º Para
lotar essas Assessorias Técnicas são criados 26 cargos de Assessores Técnicos,
Padrão 20, que serão lotados, sempre,
§ 2º Por
decreto do Executivo e/ou através de Resoluções dos Secretários, serão fixados
os campos de atribuições dos Assessores Técnicos. (Vide Lei nº 5.394/1997)
Art. 17. Aos Chefes de Divisão, sem prejuízo de outras
atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos ou Ato Delegatório, compete,
dentro do âmbito e especialidade de sua Divisão: (Vide Lei nº 5.394/1997)
a) Dirigir,
controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão,
segundo diretrizes de sua Secretaria;
b)
Referenciar medidas ao secretário e sua Assessoria Técnica em suas decisões nos
assuntos correlatos à Divisão ou naqueles que lhe forem atribuídos;
c) Organizar
as unidades subordinadas;
d) Programar
a execução dos projetos e atividades atribuídas à Divisão dentro dos padrões de
eficiência e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
e) Proferir
despachos em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
f) Delegar
aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente;
g) Decidir
sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações,
apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais medidas do gênero, ou
solicitando revisão de atos praticados pela Administração, em matéria de sua
área de atuação;
h) Convocar e
reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os chefes de Seções e demais
subordinados à Divisão;
i) Controlar
a freqüência, pontualidade, serviços externos e gastos do pessoal diretamente
subordinado;
j) Propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte;
l) Aprovar a
escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão;
m) Justificar
as faltas aos serviços dos servidores da Divisão, na forma da legislação
vigente;
n) Aplicar
penas disciplinares aos subordinados na forma da legislação vigente
o) Sugerir ao
secretário a Instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre
irregularidades ocorridas na Divisão;
p) Elaborar
relatórios ao Secretário sobre as atividades da Divisão;
q) Manter
elevado o moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores;
r) Acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades de
responsabilidades da Divisão;
s) Coordenar
e controlar o cumprimento as normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas
pelas autoridades competentes;
Parágrafo
único. Ficam criados 02 (dois) cargos de Procuradores Assistentes 01
cargo Sub-Procurador Consultivo do Procurador Chefe e
01 Sub-Procurador Contencioso do Procurador Chefe,
Padrão
Art. 18. Ao
Chefe de Seção, além das atribuições legais e regulamentares previstas na
legislação vigente, compete: (Vide Lei nº 5.394/1997)
a)
Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades que
lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;
b) Distribuir
as tarefas entre seus subordinados e supervisionar, controlar e a orientar a
sua execução de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos
ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
c) Informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
d) Cooperar
com o superior imediato em assuntos técnicos e/ou administrativo de sua
competência;
e) Comunicar
ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas as
atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
f) Promover
reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo sugestões e
discutindo assuntos diretamente ligados as atividades que lhe são afetas;
g) Zelar pela
disciplina nos locais de trabalho e propor a aplicação de penalidade, dentro de
sua competência e de acordo com a legislação vigente;
h) Prestar
contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executada pela Seção;
i) Fiscalizar
a freqüência e a permanência dos subordinados e comunicar, periodicamente ao
superior imediato, as faltas, atrasos e demais ocorrências relativas a Administração de Pessoal;
j)
Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de servidores para
deliberação dos órgãos competentes;
l) Propor ao
superior imediato a distribuição ou redistribuição de pessoal subordinado;
m) Manter
elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores municipais;
n)
Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados, com o
objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e
as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando os reparos
necessários;
o)
Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade
competente;
Parágrafo
único. As Coordenadorias criadas por esta Lei são equiparadas a nível de Seção,
atribuindo-se-lhes, no que couber, o que prevê este artigo, concomitantemente
as atribuições que lhe sejam específicas.
Art. 19.
Para dar suporte administrativo e operacional a presente Lei, ficam criados no
Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em
Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22
de dezembro de 1967, os seguintes cargos:
a) 11
(onze) cargos de “Secretário Municipal”, Padrão 20, com a súmula de atribuições
prevista por esta Lei e vencimentos igualmente previstos por esta Lei, em seu
artigo 31, revogando-se o artigo 21, parágrafo único da Lei nº 1.483, de 22 dezembro de 1967, com as modificações
previstas pelas Leis nºs 1.587, de 19
de dezembro de 1969, 1.702, de 19
de dezembro de 1972 e 1.761, de 17
de dezembro de 1973.
b) 26
(vinte e seis) cargos de Assessores Técnicos de secretários, padrão 20, com os
vencimentos do artigo 31.
c) 43
(quarenta e três) cargos de “Chefe de Divisão”, Padrão 19, com a súmula de
atribuições da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967 e com os vencimentos e vantagens do artigo 31 desta Lei,
nas seguintes Secretarias:
1) 5 na
Secretaria de Governo
2) 3 na
Secretaria de Negócios Jurídicos
3) 6 na
Secretaria de Administração
4) 6 na
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira
5) 6 na
Secretaria de Edificações e Urbanismo
6) 5 na
Secretaria de Serviços Públicos
7) 4 na
Secretaria da Educação e Cultura
8) 3 na
Secretaria da Saúde
9) 2 na
Secretaria da Promoção Social e Habitação
10) 2 na
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo
11) 1 na
Secretaria de Transportes Urbanos
d) 129
(cento e vinte e nove) cargos de Chefe de Seção ou de Coordenadores, padrão 17,
para provimento de cada uma das Seções ou Coordenadorias ora criadas e com
vencimentos previstos pelo artigo 31 desta Lei.
1)
Secretaria de Governo: 11;
2)
Secretaria de Negócios Jurídicos: 12;
3)
Secretaria de Administração: 21;
4)
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira: 16;
5)
Secretaria de Edificações e Urbanismo; 17;
6)
Secretaria de Serviços Públicos: 17;
7)
Secretaria da Educação e Cultura: 12;
8)
Secretaria da Saúde: 10;
9)
Secretaria da Promoção Social e Habitação: 06;
10 -
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo: 07.
Art.
20. Fica criado um cargo de Procurador
Jurídico Chefe / Procurador Chefe, equiparado ao Assessor Técnico, padrão
20, com os vencimentos do artigo 31. (Nomenclatura dada pela Lei nº
4.760/1995)
Art. 21.
Ficam criados, 03 cargos / 05 cargos de Assistente de Comunicação, junto
à Assessoria de Comunicação Social, Padrão 16, com 100% de Pró-Labore e mais
Adicional Especial de meio padrão. (Alteração para 05 cargos dada pela Lei
nº 3.990/1992)
Art. 22.
Ficam revogados os artigos 3º e §§, artigo 4º e §§, da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, bem como o artigo
5º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro
de 1984.
Art. 23.
Desde que a prática administrativa exija, o Prefeito fica autorizado a
remanejar as Divisões de uma para outra Secretaria e as Seções de uma para
outra Divisão, adequando-lhes a denominação, mediante Decreto.
Parágrafo
único. A Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e
Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial fica equiparada a Seção e terá com
editor responsável um jornalista profissional, que a chefiará, com cargo de
provimento em Comissão, integrando a Divisão de Comunicação e Arquivo, da
Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Renomeada pela Lei
nº 4.760/1995)
Art. 24.
As Secretarias de Serviços Públicos, Educação e Cultura, Saúde, Promoção Social
e Habitação e de Esportes, poderão Ter agregadas a si,
um Conselho Comunitário composto pelos presidentes de entidades representativas
de bairros e outras entidades da comunidade que prestarão serviços relevantes e
gratuitos de assessoramento aos respectivos Secretários.
Art. 25.
Enquanto não for implantado o Plano de Carreira, fica o Prefeito Municipal
autorizado a fixar, por decreto, o quadro dos servidores regidos pela
legislação social, regulando-lhes todas as funções.
Art. 26.
Os cargos de Secretário Municipal, de Assessores Técnicos, Assessor de
Comunicação, Assistentes de Comunicação e Chefe de Seção da Imprensa Oficial
/ Seção de Controle Administrativo e Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial,
não são exclusivos de funcionários e/ou servidores públicos municipais. (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)
§ 1º Todos
os demais cargos de chefias, ou equiparados, quando vagos, serão preenchidos,
em comissão, exclusivamente, por funcionários e/ou servidores públicos
municipais. (Vide
Lei nº 4.166/1993)
§ 2º Até
dezembro de 1990, em não havendo funcionários em condições de assumir os cargos
de chefia, em sua plenitude, o Prefeito fica autorizado a nomear profissionais
que não sejam dos quadros da Prefeitura.
§ 3º Os
atuais funcionários que respondem por cargos de chefias e que não pertencem aos
quadros da Prefeitura Municipal, poderão ser remanejados para cargos de chefias
criados por esta Lei ou que tiverem suas denominações alteradas por esta mesma
Lei.
§ 4º
Excepcionalmente, poderão ocupar cargos de chefias, em comissão nas Secretarias
da Saúde e Educação, funcionários do Estado, ou da União que, em decorrência de
convênios ou similares, ou ainda através de comissionamento, sejam colocados à
disposição da Prefeitura Municipal.
Art. 27.
No caso de constituição de Conselho Comunitário, previsto pelo artigo 24, o
Prefeito Municipal fica autorizado a regular-lhe as funções e atividades,
fixando-lhe o número de integrantes, mediante decreto.
Art. 28.
Ficam criados 03 (três) cargos de Oficial de Gabinete; Padrão 19 e 02 (dois) de
Auxiliar de Gabinete, Padrão 13, junto ao Gabinete do Prefeito.
Art. 29.
Ficam criados 2 (dois) / 04 (quatro) de
Assistente Técnico Legislativo, para provimento em Comissão, a nível de Chefia
de Seção / Chefia de Divisão, para todos os efeitos legais. (Cargos ampliados,
com nível de Chefia de Divisão, pela Lei nº 4.409/1993)
Art. 30. A
composição do salário de Secretário Municipal é aplicada, em igualdade de
condição ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento urbano e Social de
Sorocaba (URBES) e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. (Vide Lei nº
5.394/1997)
Art. 31.
Os salários dos cargos em Comissão, previstos em Lei, terão a seguinte
composição:
I -
Secretário Municipal: Padrão 20, 100% de Gratificação de Representação;
Adicional Especial de 06 padrões e nível universitário.
II -
Assessor Técnico: Padrão 20, 100% de Gratificação de Representação; Adicional
Especial de 03 padrões e nível universitário.
III -
Chefe de Divisão: Padrão 19, 100% de Gratificação Pró-Labore, Adicional
Especial de 1 e meio padrão, e nível universitário.
IV - Chefe
de Seção: Padrão 17, 100% de Gratificação Pró-Labore, Adicional Especial de
meio Padrão e nível universitário.
V -
Oficial de Gabinete: Padrão 19, 100% de Gratificação de Representação,
Adicional Especial de meio padrão e nível universitário.
VI -
Secretários de Delegacia do Serviço Militar e da Junta do Serviço Militar:
Padrão 17, 75% de Gratificação Pró-Labore e 40% de Nível Universitário,
calculado sobre o padrão.
VII -
Auxiliar de Gabinete: Padrão 13, 50% de Gratificação Pró-Labore.
VIII -
Secretária de Gabinete: Padrão 16, 40% de Gratificação Pró-Labore.
IX -
Diretor do Museu Histórico de Sorocaba: Padrão 19, 80% de Gratificação
Pró-Labore, Adicional Especial de meio padrão.
X - A
remuneração devida ao Supervisor Didático-Pedagógico será atribuída nos termos
da legislação em vigor para o Pessoal do Quadro de Ensino.
XI - Ao
Chefe de Seção da Imprensa Oficial / Seção de Controle Administrativo e
Financeiro na Divisão da Imprensa Oficial caberá o percebimento de nível
universitário, em decorrência de registro de jornalista profissional. (Nomenclatura dada pela Lei nº 4.760/1995)
Art. 32.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, ou remanejadas, ou suplementadas se necessário.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e, de modo especial as Leis nºs 2.184, de 28 de dezembro de 1982, 2.495, de 13 de agosto de 1986, 2.544, de 26 de fevereiro de 1987, 2.573, de 6 de julho de 1987 e 2.580, de 21 de agosto de 1987.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
JOSÉ LUÍS
BEVILACQUA
(Secretário
da Saúde e Promoção Social)
HELDER LEAL
DA COSTA
(Secretário
da Administração)
DULCINA
GUIMARÃES ROLIM
(Secretária
da Educação e Cultura)
PAULO SÉRGIO
DE SOUZA NOGUEIRA
(Secretário
de Edificações e Transportes)
IKUO KADIAMA
(Secretário
de Esportes)
LINEU
MALDONADO MARTINS
(Secretário
de Planejamento e Habitação)
CELSO VILELA
DE FIGUEIREDO
(Secretário de
Serviços Públicos)
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO 01 (Original)