LEI Nº 2.043, de 29 de outubro de 1979.

 

Cria a Imprensa Oficial do Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara a Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar e editar um jornal oficial do Município, destinado a dar publicidade de suas leis e demais atos oficiais, bem como divulgar atividades de interesse da população.

 

§ 1º  O jornal, desde já denominado "Município de Sorocaba” – Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba – poderá também, editar os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º O jornal, desde já denominado “Município de Sorocaba” - Órgão Oficial da Prefeitura de Sorocaba - poderá também, editar, preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 11.672/2017)

 

§ 2º  As publicações extra-oficiais municipais serão remuneradas de acordo com as tabelas editadas pela Direção do Jornal e aprovadas pelo Chefe do Executivo, obedecido o critério de preço por centímetro de coluna e reajustadas sempre que a elevação de custos o exija.

 

§ 3º  Nenhuma publicação será feita no jornal sem o pagamento prévio do respectivo preço.

 

§ 4º  A distribuição do órgão oficial será gratuita, feita através das bancas de jornais e revistas, ou mediante assinatura anual, hipótese em que o interessado recolherá previamente o valor da tarifa postal correspondente ao período.

 

Art. 2º  O órgão oficial “Município de Sorocaba”, será editado em oficinas próprias da Prefeitura Municipal ou de terceiros, e neste caso, sob contrato precedido de concorrência.

 

Art. 3º O Jornal será dirigido por um Diretor, assessorado por um Chefe de Serviço, cargos esses de livre provimento e exoneração.

§ 1º  Compete ao Diretor estruturar a publicação do órgão oficial e dar, ao mesmo, a orientação necessária para cumprimento de seus objetos e os da presente Lei.

§ 2º  O Diretor indicará ao Prefeito a contratação do pessoal especializado para trabalhar na elaboração integral das edições, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 3º  O Chefe de Serviço terá sob sua incumbência o controle administrativo e das despesas das edições e, com relação a estas, prestará contas mensalmente na Secretaria de Administração Financeira. (Revogado pela Lei nº 3.134/1989)

 

Art. 4º  Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - anexa à Lei n º 1.483, de 22 de dezembro de 1967 os seguintes cargos:

 

Nº de    Denomina   Padrão   Súmula de             Condições      nº de Horas
Cargos   ção        de Ven-   atribui -            especiais      semanais de
                    cimentos  ções                 de provi-      trabalho   
                                                   mento 
 
01       Diretor      18     Dirigir a             Jornalista         40          
        de Jornal            edição do             registrado 
                             Jornal o-             no Ministé-
                             ficial do             rio do Tra- 
                             Município,            balho
                             Controlan-
                             do,distri-                                    
                             buindo e -
                             verifican-
                             do os serviços
                             relacionados
                             com a publicação,
                             seus objetivos 
                             e a presente lei, 
                             orientando a exe- 
                             cução de todas as
                             tarefas inerentes 
                             à publicação e seu
                             arquivo.
 
1        chefe de     15     Controlar as          Administrador de    40
         serviço             edições do -          Empresas, Conta-      
                             jornal ofi -          dor ou Bacharel-                     
                             cial, sua dis-        em Ciências Jurí-          
                             tribuição  e          dicas e Sociais.
                             assinaturas ,
                             sua receita e
                             despesa, ori-  
                             entando, dis-  
                             tribuindo e
                             verificando a
                             execução de
                             todas as ta-
                             refas rela -
                             cionadas com
                             a administra-
                             ção do órgão. 
 

§ 1º  Ao ocupante do cargo de Diretor ora criado, fica atribuída a gratificação a instituída pelo Art. 28 e seus parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores, bem como a gratificação de nível universitário calculada na forma do inciso II do Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

§ 2º  Ao ocupante do cargo de Chefe de Serviço, ora Criado, fica atribuída a percepção de "pro-labore" da forma da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 3.134/1989)

 

Art. 5º  No presente exercício, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas:

 

0201 3111 03070202 001 - Pessoal Civil

0201 3113 03070202 001 - Obrigações Patrimoniais

0201 3132 03070202 001 - Outros Serviços e Encargos

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 1980, o Orçamento consignará verbas próprias de receita e despesa que assegurem a edição normal do jornal.

 

Art. 6º  Dentro do prazo de 90 (noventa) dias será expedido pela Secretaria de Atividades Jurídicas e Internas, a Regulamentação da presente lei.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antônia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.