LEI Nº 11.672, DE 2 DE MARÇO DE 2018
Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, que cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 179/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, que cria a Imprensa Oficial do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§1º O jornal, desde já denominado "Município de Sorocaba" - Órgão Oficial da Prefeitura de Sorocaba - poderá também, editar, preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.
...". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de
março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA
Secretário de Comunicação e Eventos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 5.03.2018
Sorocaba, 14 de junho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 054/2017
Processo nº 7.819/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração
do § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979 e dá outras
providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência
e D. Pares a supracitada Lei criou a Imprensa Oficial do Município e na forma
do artigo 1º foi criado o Jornal Oficial do Município.
Uma das principais premissas que legitimam
os atos do Poder Público (leis, decretos, portarias e vários outros
instrumentos) é sua ampla divulgação. Assim, um dos principais requisitos dos
atos administrativos é que eles devem ser revestidos de ampla divulgação, a fim
de que sejam de todos conhecidos, cumprindo dessa forma o Princípio da
Publicidade, determinado na Constituição Federal, a teor do artigo 37, que
assim dispõe:
"...
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...
....".
A forma de publicação tradicional,
conhecida por todas as pessoas é o meio físico, ou seja, a forma impressa, o
que, em nível municipal, ao longo do tempo vem sendo a forma através da qual se
dá publicidade das leis e demais atos oficiais, bem como se divulgou as
atividades de interesse da população, em cumprimento à supracitada Lei.
No entanto, deve ser levado em
consideração que cotidianamente, os avanços tecnológicos fazem parte da
evolução do homem e deste não poderiam ser dissociados. Tais avanços são tão
acentuados, tornando-se, por vezes, difícil acompanhar a evolução crescente,
tendo em vista a velocidade de novas descobertas nessa área.
Os Diários Oficiais, portanto, após
acompanharem por longo tempo os formatos das mídias impressas, passam a existir
em uma nova mídia, a eletrônica. Acompanham, dessa forma, até mesmo nossas
relações, o comércio, etc., as quais também migraram para o meio virtual.
Deve-se ainda frisar as vantagens em se
legitimar os diários oficiais no meio eletrônico, que são várias e podemos
enumerar algumas: 1) o alcance, tendo em vista que os mesmos estão na rede
mundial de computadores, a internet; 2) a segurança da informação, posto que
para que um documento original possa tornar-se válido a assinatura digital
baseada em certificação digital garantirá tal segurança; 3) a disponibilidade,
que garante que uma informação esteja disponível para acesso no momento
desejado; 4) integridade: garante que o conteúdo do documento não foi alterado.
Essas são algumas, à vista que seria impossível elencá-las em sua totalidade.
Por oportuno, observo que o Poder
Judiciário já utiliza tal procedimento, eis que a efetivação de intimações das
partes e publicações oficiais de seus julgados é inteiramente disponível no
meio virtual. Esse é o teor da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, inclusive
alterando o Código de Processo Civil, a fim de adequá-lo ao meio digital.
Finalmente, pode-se concluir que existem
subsídios legais que tornam a presente propositura justificável na sua
finalidade intrínseca, que é a publicidade. Tal medida acelerará o trâmite das
informações, ampliando seu raio de alcance, sem contar na redução de custos da
Administração Municipal.
Por todo o exposto, aguardo a transformação do presente Projeto em
Lei e apresento protestos de estima e consideração.