LEI Nº 11.672, DE 2 DE MARÇO DE 2018

 

Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, que cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 179/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 1º do art. 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, que cria a Imprensa Oficial do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

§1º O jornal, desde já denominado "Município de Sorocaba" - Órgão Oficial da Prefeitura de Sorocaba - poderá também, editar, preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

...". (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA

Secretário de Comunicação e Eventos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 5.03.2018 

 

Sorocaba, 14 de junho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 054/2017

Processo nº 7.819/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979 e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares a supracitada Lei criou a Imprensa Oficial do Município e na forma do artigo 1º foi criado o Jornal Oficial do Município.

Uma das principais premissas que legitimam os atos do Poder Público (leis, decretos, portarias e vários outros instrumentos) é sua ampla divulgação. Assim, um dos principais requisitos dos atos administrativos é que eles devem ser revestidos de ampla divulgação, a fim de que sejam de todos conhecidos, cumprindo dessa forma o Princípio da Publicidade, determinado na Constituição Federal, a teor do artigo 37, que assim dispõe:

"...

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...

....".

A forma de publicação tradicional, conhecida por todas as pessoas é o meio físico, ou seja, a forma impressa, o que, em nível municipal, ao longo do tempo vem sendo a forma através da qual se dá publicidade das leis e demais atos oficiais, bem como se divulgou as atividades de interesse da população, em cumprimento à supracitada Lei.

No entanto, deve ser levado em consideração que cotidianamente, os avanços tecnológicos fazem parte da evolução do homem e deste não poderiam ser dissociados. Tais avanços são tão acentuados, tornando-se, por vezes, difícil acompanhar a evolução crescente, tendo em vista a velocidade de novas descobertas nessa área.

Os Diários Oficiais, portanto, após acompanharem por longo tempo os formatos das mídias impressas, passam a existir em uma nova mídia, a eletrônica. Acompanham, dessa forma, até mesmo nossas relações, o comércio, etc., as quais também migraram para o meio virtual.

Deve-se ainda frisar as vantagens em se legitimar os diários oficiais no meio eletrônico, que são várias e podemos enumerar algumas: 1) o alcance, tendo em vista que os mesmos estão na rede mundial de computadores, a internet; 2) a segurança da informação, posto que para que um documento original possa tornar-se válido a assinatura digital baseada em certificação digital garantirá tal segurança; 3) a disponibilidade, que garante que uma informação esteja disponível para acesso no momento desejado; 4) integridade: garante que o conteúdo do documento não foi alterado. Essas são algumas, à vista que seria impossível elencá-las em sua totalidade.

Por oportuno, observo que o Poder Judiciário já utiliza tal procedimento, eis que a efetivação de intimações das partes e publicações oficiais de seus julgados é inteiramente disponível no meio virtual. Esse é o teor da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, inclusive alterando o Código de Processo Civil, a fim de adequá-lo ao meio digital.

Finalmente, pode-se concluir que existem subsídios legais que tornam a presente propositura justificável na sua finalidade intrínseca, que é a publicidade. Tal medida acelerará o trâmite das informações, ampliando seu raio de alcance, sem contar na redução de custos da Administração Municipal.

Por todo o exposto, aguardo a transformação do presente Projeto em Lei e apresento protestos de estima e consideração.