LEI
Nº 1.702, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe
sobre reajuste de vencimentos criação de cargos e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1973, a escala de padrões de vencimentos
constantes do Art. 1º, da Lei nº 1.521,
de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguintes valores:
Padrões NCr$
Padrões NCr$
1 398,40 11 746,40
2 416,40 12 791,40
3 432,00 13 855,00
4 451,20 14 911,40
5 489,60 15 1.063,20
6 532,80 16 1.125,00
7 559,20 17 1.151,40
8 603,90 18 1.361,40
9 669,60 19 1.395,00
10 701,40 20 1.818,90
PADRÃO CR$ PADRÃO CR$
01 462,60
11 867,60
02 484,20 12 919,80
03 502,20 13 991,80
04 523,80 14 1.058,40
05 568,80 15 1.234,80
06 619,20 16 1.305,00
07 649,80 17 1.337,40
08 702,00 18 1.580,40
09 777,60 19 1.618,20
10 815,40 20 2.111,40 (Alterado pela Lei nº 1.761/1973)
§
1º A partir de 1º de janeiro de 1.973, os proventos dos inativos e as pensões
ficam reajustadas na base de 25 (vinte e cinco por cento) sôbre os valores
atuais.
§
2º O valor do salário aula, de que trata o 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968,
fica elevado para Cr$ 9,71 (nove cruzeiros e setenta e um centavos.) / Cr$
11,27 (onze cruzeiros e vinte e sete centavos) (Valor alterado pela Lei nº 1.761/1973)
§
3º O valor do salário família e do salário esposa fixado pelo Art. 25, da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze
cruzeiros) / Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros). (Valor alterado pela Lei nº 1.761/1973)
Art.
2º Fica criado no Quadro Geral - Parte Permanente Tabela I - Cargos Isolados de
Provimento em Comissão de um cargo de Assessor de Imprensa, junto ao Gabinete
do Prefeito - Padrão 19, com a seguinte Súmula de Atribuições: “elaborar
boletins informativos, distribuindo-os à revistas, jornais, emissoras de rádio
e televisão, destacando todos os atos do Chefe do Executivo; supervisionar todo
o noticiário, no Município ou fora dele, de interesse da Prefeitura; programar
e realizar campanhas publicitárias em geral; planejar publicações turísticas,
trabalhos sócio-econômicos, expansão cultural e desenvolvimento industrial do
município; planejar cartazes para as obras; atender aos jornalistas
credenciados informando-os sôbre os acontecimentos do dia na Prefeitura; organizar
e supervisionar recepções, reuniões e representações da Prefeitura”.
Parágrafo
único. A nomeação para o cargo criado neste Art., só poderá ser preenchido por
pessoa que seja jornalista ou radialista profissional, devidamente registrado
junto ao Ministério do Trabalho.
Art.
3º Fica revogado inciso II, do Art. 9º da Lei nº 1.496, de 1º de julho de 1968, que extinguiu um
cargo de Telefonista - QG-PP-II.
Art.
4º Fica criado, na Coordenadoria de Administração Financeira, junto à Divisão
do Material, o Serviço de Patrimônio Mobiliário, integrado por um Chefe de
Serviços Administrativos QG-PP-III-Padrão 15, sob regime de 33 horas, com a
seguinte Súmula de Atribuições: “orientar, controlar e fiscalizar as
atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de centralizar a
execução de tarefas de cadastro ou inventário, distribuição, fiscalização ou
substituição do mobiliário, bem como de elaborar relatórios demonstrativos do
patrimônio móvel do Município; zelar pela conservação do mobiliário, mediante
sua recuperação”.
Art.
5º Ficam criadas no Serviço de Esportes, da Coordenadoria de Educação e Saúde
duas unidades de serviço denominadas “Centro Esportivo”, integradas dos
seguintes cargos:
I
- Dois (2) cargos de Administração de Centro Esportivo QG-PP-Tabela I - Cargos
Isolados de Provimento em Comissão - padrão 14, 44 horas, com a seguinte Súmula
de Atribuições: “dirigir os serviços de um Centro Esportivo, distribuir o
trabalho dos funcionários, zelando pela disciplina, manutenção da ordem e
preservação das instalações; atender ao público; supervisionar a utilização do
próprio municipal, fazendo cumprir o Regulamento Interno que fôr estatuído,
desenvolver o programa de atividades esportivas e recreativas da unidade.
II
- Dois (2) cargos de Auxiliar de Administração, QG-PP- Tabela III - Padrão 7,
44 horas, com a Súmula de Atribuições constantes da Lei 1.483, de 22 de dezembro de 1967, para cargos da mesma
denominação.
Parágrafo
único. A regulamentação do funcionamento dos Centros Esportivos será baixada
por decreto do Prefeito Municipal.
Art.
6º Fica criado no Grupo Escolar Municipal “Presidente Roosevelt”, junto à
Coordenadoria de Educação e Saúde, um cargo de Secretário Escolar - QG-PP-II -
Padrão 10, 33 horas.
Art.
7º Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 50%
(cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por cento) / 100% (cem por cento)
a gratificação “pró-labore” dos Chefes de Serviços, nos termos do Art. 28 e
parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967. (Valor alterado pela Lei nº 2.436/1985, Lei nº 2.632/1987)
Art.
8º Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 75%
(setenta e cinco por cento) a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão,
nos termos do Art. 28 e parágrafo, da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art.
9º Fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento, a
gratificação de representação de que trata o parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art.
10. Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a pagar a qualquer
dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares, constantes da Tabela
III, Quadro Geral, Parte Permanente - Cargos de Carreira, lotados na
Coordenadoria de Obras e Urbanismo, uma gratificação de um terço (1/3) do
padrão de vencimentos do cargo.
§
1º Para fazer jus a esta gratificação o funcionário ficará obrigado à prestação
de trabalhos em regime de dedicação plena e exclusiva, inclusive em sábados,
domingos e feriados, sujeitando-se aos horários e determinações das
necessidades do serviço, compatíveis com a função fiscalizadora da
Administração.
§
2º A gratificação de que trata este Art. não se incorporará ao vencimento do
funcionário, para qualquer efeito e poderá ser cancelada desde que cesse o
regime de dedicação plena e exclusiva, a critério da Administração.
Art.
11. A critério do Prefeito Municipal, os ocupantes de cargos de Diretor de
Escola Secundária, que na forma do Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967,
passem a exercer seu trabalho em regime de dedicação plena e exclusiva para o
Município, poderão ter a gratificação “pró-labore” elevada para 50% (cinquenta
por cento).
Art.
12. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art.
13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 19 de dezembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Geraldo
de Moura Caiuby
Resp.
Coordenadoria de Obras e Urbanismo
Milton
Marinho Martins
Coordenador
de Educação e Saúde
Euclides
Martins de Camargo
Coordenador
de Serviços Comunitários
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe
da Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.