(Dispõe sobre reajuste de vencimentos criação de cargos e dá outras providências.)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º- A partir de 1º de janeiro de 1973, a escala de padrões de vencimentos constantes do artigo 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguintes valores:(*)ANEXO A ESTA LEI.

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§ 1º- A partir de 1º de janeiro de 1.973, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustadas na base de 25 (vinte e cinco por cento) sôbre os valores atuais.

 

§ 2º- O valor do salário aula, de que trata o parágrafo segundo, do Artigo 1º, da citada Lei nº 1.521de 13 de novembro de 1968, fica elevado para Cr$ 9,71 (nove cruzeiros e setenta e um centavos.)   fica elevado para Cr$ 11,27 (onze cruzeiros e vinte e sete centavos).(Redação dada pela Lei nº 1.761/1973)

 

§ 3º- O valor do salário família e do salário esposa fixado pelo artigo 25, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para Cr4 15,00 (quinze cruzeiros).  fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 1.761/1973)

 

Artigo 2º- Fica criado no Quadro Geral - Parte Permanente Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão de um cargo de Assessor de Imprensa, junto ao Gabinete do Prefeito - Padrão 19, com a seguinte Súmula de Atribuições: “elaborar boletins informativos, distribuindo-os à revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão, destacando todos os atos do Chefe do Executivo; supervisionar todo o noticiário, no Município ou fora dele, de interesse da Prefeitura; programar e realizar campanhas publicitárias em geral; planejar publicações turísticas, trabalhos sócio-econômicos, expansão cultural e desenvolvimento industrial do município; planejar cartazes para as obras; atender aos jornalistas credenciados informando-os sôbre os acontecimentos do dia na Prefeitura; organizar e supervisionar recepções, reuniões e representações da Prefeitura”.

 

Parágrafo Único - A nomeação para o cargo criado neste artigo, só poderá ser preenchido por pessoa que seja jornalista ou radialista profissional, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho.

 

Artigo 3º- Fica revogado inciso II, do artigo 9º da Lei nº 1.496, de 1º de julho de 1968, que extinguiu um cargo de Telefonista - QG-PP-II.

 

Artigo 4º- Fica criado, na Coordenadoria de Administração Financeira, junto à Divisão do Material, o Serviço de Patrimônio Mobiliário, integrado por um Chefe de Serviços Administrativos QG-PP-III-Padrão 15, sob regime de 33 horas, com a seguinte Súmula de Atribuições: “orientar, controlar e fiscalizar as atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de centralizar a execução de tarefas de cadastro ou inventário, distribuição, fiscalização ou substituição do mobiliário, bem como de elaborar relatórios demonstrativos do patrimônio móvel do Município; zelar pela conservação do mobiliário, mediante sua recuperação”.

 

Artigo 5º- Ficam criadas no Serviço de Esportes, da Coordenadoria de Educação e Saúde duas unidades de serviço denominadas “Centro Esportivo”, integradas dos seguintes cargos:

 

I- Dois (2) cargos de Administração de Centro Esportivo QG-PP-Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - padrão 14, 44 horas, com a seguinte Súmula de Atribuições: “dirigir os serviços de um Centro Esportivo, distribuir o trabalho dos funcionários, zelando pela disciplina, manutenção da ordem e preservação das instalações; atender ao público; supervisionar a utilização do próprio municipal, fazendo cumprir o Regulamento Interno que fôr estatuído, desenvolver o programa de atividades esportivas e recreativas da unidade.

 

II- Dois (2) cargos de Auxiliar de Administração, QG-PP- Tabela III - Padrão 7, 44 horas, com a Súmula de Atribuições constantes da Lei 1.483, de 22 de dezembro de 1967, para cargos da mesma denominação.

 

Parágrafo único- A regulamentação do funcionamento dos Centros Esportivos será baixada por decreto do Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º- Fica criado no Grupo Escolar Municipal “Presidente Roosevelt”, junto à Coordenadoria de Educação e Saúde, um cargo de Secretário Escolar - QG-PP-II - Padrão 10, 33 horas.

 

Artigo 7º- Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 50% (cinquenta por cento) 75% (setenta e cinco por cento) 100% (cem por cento) a gratificação “pró-labore” dos Chefes de Serviços, nos termos do artigo 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483de 22 de dezembro de 1967. (Acrescido pela Lei nº 2.436/1985) (Acrescido pela Lei nº 2.632/1987)

 

Artigo 8º- Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão, nos termos do artigo 28 e parágrafo, da Lei nº 1.483de 22 de dezembro de 1967.

 

Artigo 9º- Fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento, a gratificação de representação de que trata o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Artigo 10º- Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a pagar a qualquer dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares, constantes da Tabela III, Quadro Geral, Parte Permanente - Cargos de Carreira, lotados na Coordenadoria de Obras e Urbanismo, uma gratificação de um terço (1/3) do padrão de vencimentos do cargo.

 

Parágrafo 1º- Para fazer jus a esta gratificação o funcionário ficará obrigado à prestação de trabalhos em regime de dedicação plena e exclusiva, inclusive em sábados, domingos e feriados, sujeitando-se aos horários e determinações das necessidades do serviço, compatíveis com a função fiscalizadora da Administração.

 

Parágrafo 2º- A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do funcionário, para qualquer efeito e poderá ser cancelada desde que cesse o regime de dedicação plena e exclusiva, a critério da Administração.

 

Artigo 11º- A critério do Prefeito Municipal, os ocupantes de cargos de Diretor de Escola Secundária, que na forma do artigo 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483de 22 de dezembro de 1967, passem a exercer seu trabalho em regime de dedicação plena e exclusiva para o Município, poderão ter a gratificação “pró-labore” elevada para 50% (cinquenta por cento).

 

Artigo 12º- As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Artigo 13º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.973, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1.972, 318º da Fundação de Sorocaba.

 

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

(Prefeito Municipal)

 

José Humberto Urban

(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)

 

Fernando Bordieri

(Coordenador de Administração Financeira)

 

Geraldo de Moura Caiuby

(Resp. Coordenadoria de Obras e Urbanismo)

 

Milton Marinho Martins

(Coordenador de Educação e Saúde)

 

Euclides Martins de Camargo

(Coordenador de Serviços Comunitários)

 

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

 

Ademar Adade

(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 (*)

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PADRÕES                          CR$                          PADRÕES                              CR$

-------                        ------                         -------                             ------

1                              398,40 11                                746,40

2                              416,40 12                                791,40

3                              432,00 13                                855,00

4                              451,20 14                                911,40

5                              489,60 15                              1.063,20

6                              532,80 16                              1.125,00

7                              559,20 17                              1.151,40

8                              603,90 18                              1.361,40

9                              669,60 19                              1.395,00

10                             701,40 20                              1.818,90

PADRÃO    CR$               PADRÃO    CR$
     ------      ------                  ------        ------
       01       462,60                 11         867,60
       02       484,20                 12         919,80
       03       502,20                 13         991,80
       04       523,80                 14       1.058,40
       05       568,80                 15       1.234,80
       06       619,20                 16       1.305,00
       07       649,80                 17       1.337,40  
       08       702,00                 18       1.580,40
       09       777,60                 19       1.618,20
       10       815,40                 20       2.111,40 (Alterado pela Lei nº 1.761/1973)