LEI Nº 1.521,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre reajuste de vencimentos, extinção e criação de
Serviços, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1969, a escala de padrões de vencimentos constante
do Art. 21 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967,
passa a ter os seguintes valores:
Padrões NCr$ Padrões NCr$
1 185,00 11 345,00
2 190,00 12 365,00
3 200,00 13 395,00
4 210,00 14 420,00
5 225,00 15 490,00
6 245,00 16 520,00
7 260,00 17 535,00
8 280,00 18 630,00
9 310,00 19 645,00
10 325,00 20 840,00
Padrões Cr$
Padrões Cr$
1 264,00 11 498,00
2 276,00 12 528,00
3 288,00 13 570,00
4 300,00 14 606,00
5 324,00 15 708,00
6 354,00 16 750,00
7 372,00 17 768,00
8 402,00 18 906,00
9 444,00 19 930,00
10 468,00 20 1.212,00
(Alteração dada pela Lei nº 1.631/1970)
Padrões NCr$
Padrões NCr$
1
220,00 11 415,00
2
230,00 12 440,00
3 240,00 13 475,00
4
250,00 14 505,00
5
270,00 15 590,00
6
295,00 16 625,00
7
310,00 17 640,00
8
335,00 18 755,00
9
370,00 19 775,00
10 390,00 20 1.010,00 (Alteração dada pela
Lei nº 1.587/1969)
Padrões Cr$ Padrões Cr$
1 318,00 11 597,00
2 333,00 12 633,00
3 345,00 13 684,00
4 360,00 14 729,00
5 390,00 15 849,00
6 426,00 16 900,00
7 447,00 17 921,00
8 483,00 18 1.089,00
9 534,00 19 1.116,00
10 561,00 20 1.455,00 (Alteração
dada pela Lei nº 1.665/1971)
Padrões NCr$ Padrões NCr$
1 398,40 11 746,40
2 416,40 12 791,40
3 432,00 13 855,00
4 451,20 14 911,40
5 489,60 15 1.063,20
6 532,80 16 1.125,00
7 559,20 17 1.151,40
8 603,90 18 1.361,40
9 669,60 19 1.395,00
10 701,40 20 1.818,90 (Alteração
dada pela Lei nº 1.702/1972)
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1969, os proventos dos inativos e as pensões ficam
reajustados na base de quarenta por cento (40%) sôbre
os valores atuais.
§ 2º O valor
de salário - aula, de que trata o Art. 24, § 3º da citada Lei
nº 1.483, fica elevado para Ncr$
4,50 (quatro cruzeiros novos e cinquenta centavos) / NCr$
5,40 (cinco cruzeiros novos e quarenta centavos) / Cr$ 6,48 (seis cruzeiros,
quarenta e oito centavos) / Cr$ 7,77 (sete cruzeiros e setenta e sete
centavos)
/ (Cr$ 9,71 (nove
cruzeiros e setenta e um centavos.) (Valor alterado
pela Lei nº 1.587/1969, pela Lei nº 1.631/1970, Lei nº 1.665/1971 e pela Lei nº 1.702/1972)
Art. 2º
Fica extensiva aos ocupantes dos cargos de "Chefe de Serviços de Tributos Sôbre Atividades "QG-PP-III, "Chefe de Serviço de
Mecanização Tributaria "QG-PP-II e
"Secretário de Instituto de Educação, a gratificação nas condições
estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 3º O
cargo de "Secretário de Instituto de Educação QG-PP-II" fica
reavaliado no padrão quatorze (l4).
Art. 4º
Fica extinto o "Serviço de Metrologia" da "Divisão de
Fiscalização Tributaria da
Secretaria das Finanças, constante da Lei nº 1.384, de
22 de dezembro de 1967.
§ 1º Fica
extinto o cargo de "Chefe de Serviço QG-PP-II-Padrão 15" integrante
do Serviço de Metrologia.
§ 2º Fica
relatado na "Sub-Procuradoria Judicial e
Patrimonial" da Procuradoria Jurídica, da Secretaria dos Negócios
Jurídicos e Internos, o cargo de "Assistente de Administração - QG-PP-III-
Padrão 12"integrante do Serviço de Metrologia.
§ 3º Fica
relatado no "Serviço de Mercados e Feiras" da Divisão de Fiscalização
Tributária, da Secretaria das Finânças, o cargo de
"Encarregado Geral -QG-PS- Padrão 10" integrantes do Serviço de
Metrologia.
§ 4º Fica
relatado no "Serviço de Recebedoria" da Divisão do Tesouro, da
Secretaria das Finanças, o cargo de "Escriturário - QG-PP-III - Padrão
6" integrante do Serviço de Metrologia.
Art. 5º
Fica criado, na Secretaria de Obras, Urbanísmo e
Serviços Públicos, junto ao "Gabinete do Secretário, o "Serviço de
Expediente Seccional", integrado pelos seguintes cargos:
I - Um
"Chefe de Serviços Administrativos -QG-PP-III- Padrão 15, sob regime de 44
horas semanais.
II - Um
"Assistente de Administração -QG-PP-III- Padrão 12".
III- Um
"Oficial Administrativo - QG-PP-III- Padrão 9".
Parágrafo
único. Fica criado, no "Serviço de Cadastro e Topografia" da Divisão
de Urbanísmo e Arquitetura da Secretaria de Obras,
Urbanismo e Serviços Públicos, um cargo de "Auxiliar de Administração
-QG-PP-III- Padrão 7".
Art. 6º
Fica criado, na Secretaria de Educação e Saúde, subordinado ao respectivo
Secretário, o "Serviço de Parques Municipais" integrado pelos
seguintes cargos:
I - Um
"Chefe de Serviços Municipais" -QG-PP-III Padrão 15", do regime
de 44 horas semanais;
II - Um
"Administrador de Museu" -QG-PP-I- Padrão 14 / 17 sob regime de 44
horas semanais, assegurada, a gratificação do art. 28 e seus parágrafos da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, e com as atribuições constantes do
Regimento Interno do Museu Municipal. (Padrão alterado
pela Lei nº 2.368/1985) (Cargo extinto pela
Lei nº 2.824/1988)
Parágrafo
único. Fica extinto o cargo de “Administrador de Parque"- QG-PP-II -
Padrão II, integrante do Serviço de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação
e Saúde.
Art. 7º O
Prefeito promoverá, mediante decreto executivo, o reajuste das Tabelas
Numéricas do Pessoal Diarista, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 8º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias
orçamentárias.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 13 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
HÉLIO ROSA
BALDY
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
WALDEMAR
HANSER
Secretário
das Finanças em exercício
CLÁUDIO
CASTILHO LOPES
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
OTTO WEY
NETTO
Secretário
de Educação e Saúde
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo,
na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.