LEI Nº 2.824, de 13 de setembro de 1988.
Dispõe sobre a criação de cargo em Comissão e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
no Quadro Geral, parte permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em
Comissão, anexo à Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 (um) cargo de "Diretor
do Museu Histórico Sorocabano", Padrão 19 lotado no Gabinete do Secretário
da Educação e Cultura, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente e
com a seguinte súmula de atribuições:
"Sob supervisão do Secretário da Educação e Cultura,
planejar, organizar e administrar as atividades do Museu Histórico Sorocabano;
supervisionar o trabalho dos funcionários e servidores lotados no Museu;
receber, estudar, classificar, colecionar e conservar os objetos e documentos
históricos de Sorocaba e da região; direcionar os trabalhos do Museu à educação
e desenvolvimento cultural do conhecimento histórico dos visitantes e a
população de Sorocaba; administrar a aquisição, doação, recolhimento e permuta
de objetos e documentos históricos; promover a realização de pesquisas, cursos
palestras, congressos, e exposições para divulgação do trabalho do Museu e da
História de Sorocaba; responsabilizar-se pela prestação de contas de
arrecadação e de todas as despesas do Museu e executar tarefas afins.
Art. 2º Ao ocupante
do cargo ora criado fica concedida uma gratificação "Pró-labore" de
75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o padrão de vencimento.
Art. 3º Fica
atribuída ao ocupante do cargo ora criado, a gratificação de "Nível
Universitário", desde que seja portador da habilitação legal prevista no
artigo 2º, da Lei nº 1.202, de 26 de
dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 2.055, de 11 de
dezembro de 1979.
Art. 4º O provimento
do cargo ora criado por esta Lei, exige do nomeado formação profissional da
área de museologia e comprovada experiência na mesma.
Art. 5º Para o cargo
ora criado, fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas/semanais de
trabalho.
Art. 6º As despesas
desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas em orçamento.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e especialmente fica extinto o cargo de "Administrador de
Museu", criado pela Lei
nº 1.521, de 13 de novembro de 1968.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
RUBENS ALBIERO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.