LEI Nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e proventos de
aposentadoria do funcionalismo municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º A partir de 12 de janeiro de 1980, a
escala de vencimentos do funcionalismo municipal passa a ter os seguintes
valores:
PADRÃO CR$
PADRÃO Cr$
01
4.680,00
11
8.360,00
02
4.910,00
12
8.860,00
03
5.070,00
13
9.470,00
04
5.240,00
14
10.050,00
05
5.630,00
15
12.620,00
06
6.130,00
16
13.590,00
07
6.360,00
17
15.030,00
08
6.860,00
18
16.980,00
09
7.540,00
19
18.420,00
10
7.880,00
20
22.330,00
Art.
2º Os proventos de aposentadoria serão
reajustados a partir de 1º de janeiro de 1980 nas mesmas proporções
estabelecidas pela tabela fixada no artigo anterior mediante o procedimento
seguinte:
a) os proventos de aposentadoria serão decompostos,
classificando-se o cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria, no
respectivo padrão, observada sempre a equivalência de atribuições e
correspondência de cargos que aos inativos competiam quando em atividade;
b) aos proventos dos antigos Diretores, Chefes de Serviço,
Chefes de Setor, Chefes de Setor Técnico e Chefes de Secção, será acrescida uma
gratificação de função ou "pro labore" à razão de 30% (trinta por
cento) sobre o padrão de vencimentos do cargo, quando não estiver o aposentado
enquadrado nas disposições do Art. 20 da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973,
ou nas do Art. 1º
da Lei nº 2.017, de 29 de junho de 1979;
c) ao funcionário em inatividade que tiver se aposentado em
padrão diverso do cargo exercido em comissão ou a qualquer título, e desde que
o comissionamento ou lotação tenham ocorrido inclusive em cargos diversos por
03 (três) anos sucessivos, fará jus ao cálculo dos novos proventos tomando-se
como base o padrão do último cargo exercido;
d) as pensões pagas às viúvas e/ou dependentes de
funcionários serão igualmente revistas na forma dos incisos anteriores,
mediante a reavaliação dos proventos que seriam devidos ao "de
cujus";
e) quando se tratar de aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, seu valor será revisto e reavaliado na forma
prevista neste artigo, obedecidas ainda as prescrições do artigo seguinte.
Art.
3º A aposentadoria proporcional ao tempo
de serviço será concedida nos casos previstos em lei e os proventos serão
calculados tomando-se como piso o valor de 70% (setenta por cento) do padrão de
vencimentos, acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço, quando se
tratar de funcionário do sexo feminino, e de 0,86% (oitenta e seis centésimos
por cento) por ano de serviço, quando se tratar de funcionário do sexo
masculino.
Art.
4º Ao funcionário que estiver exercendo
há mais de 05 (cinco) anos e a qualquer título, cargos da Parte Suplementar dos
Quadros Geral e do Ensino, fica assegurado o direito à percepção dos proventos
calculados sobre o padrão e vantagens desse mesmo cargo na data de sua
aposentadoria.
Art.
5º O Art. 2º da Lei
nº 1.202, de 26 de dezembro
de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º A gratificação a que se refere o Art. 1º desta Lei será
concedida na base de 40% (quarenta por cento) aos ocupantes dos cargos ou
funções de: Chefe da Procuradoria Jurídica ou Procurador-Chefe, Procurador,
Advogado, Médico, Médico-cirurgião, Médico-plantonista, Médico-Veterinário,
Dentista Cirurgião-dentista, Economista, Engenheiro, Arquiteto, Assistente
Social, Sociólogo, Professor, (licenciatura plena) Enfermeiro (alto padrão),
Bibliotecário, Técnico de Administração."
Art.
6º O § 1º do Art. 2º da Lei nº 1.202,
de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A percentagem
estabelecida neste artigo será calculada sobre os padrões de vencimentos dos cargos
e funções nele referidos, exceto quando se tratar de cargos do Quadro do Ensino
- Parte Permanente, nos quais a gratificação já se encontra incorporada nas respectivas
tabelas".
Art.
7º Aos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço fica atribuída a gratificação de
Nível Universitário, desde que sejam portadores de habilitação legal exigida para
o exercício dos cargos relacionados no Art. 2º da Lei
nº 1.202, de 26 de dezembro
de 1963, com a redação dada pelo Art. 5º desta Lei.
Art.
8º Aos ocupantes dos cargos de Contador e
de Diretor de Jornal fica atribuída uma gratificação de função de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos.
Art.
9º Fica o Executivo autorizado a, mediante
decreto, proceder à reclassificação das funções do pessoal diarista, fixando-lhes
novos níveis de vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1980, obedecidas as correspondências
com os padrões de vencimentos e demais vantagens do pessoal estatutário.
Art.
10. As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 11 de dezembro de 1979, 326º da Fundação
de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.