LEI Nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e proventos de
aposentadoria do funcionalismo municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A partir de
12 de janeiro de 1980, a escala de vencimentos do funcionalismo municipal passa
a ter os seguintes valores:
PADRÃO CR$
PADRÃO Cr$
01
4.680,00
11
8.360,00
02
4.910,00
12
8.860,00
03
5.070,00
13
9.470,00
04
5.240,00
14
10.050,00
05
5.630,00
15
12.620,00
06
6.130,00
16
13.590,00
07
6.360,00
17
15.030,00
08
6.860,00
18
16.980,00
09
7.540,00
19
18.420,00
10
7.880,00
20
22.330,00
Art. 2º Os proventos
de aposentadoria serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1980 nas mesmas
proporções estabelecidas pela tabela fixada no artigo anterior mediante o
procedimento seguinte:
a) os proventos de aposentadoria serão decompostos,
classificando-se o cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria, no
respectivo padrão, observada sempre a equivalência de atribuições e
correspondência de cargos que aos inativos competiam quando em atividade;
b) aos proventos dos antigos Diretores, Chefes de Serviço,
Chefes de Setor, Chefes de Setor Técnico e Chefes de Secção, será acrescida uma
gratificação de função ou "pro labore" à razão de 30% (trinta por
cento) sobre o padrão de vencimentos do cargo, quando não estiver o aposentado
enquadrado nas disposições do artigo 20 da Lei nº 1.761,
de 17 de dezembro de 1973, ou nas do artigo 1º da Lei nº 2.017,
de 29 de junho de 1979;
c) ao funcionário em inatividade que tiver se aposentado em
padrão diverso do cargo exercido em comissão ou a qualquer título, e desde que
o comissionamento ou lotação tenham ocorrido inclusive em cargos diversos por
03 (três) anos sucessivos, fará jus ao cálculo dos novos proventos tomando-se
como base o padrão do último cargo exercido;
d) as pensões pagas às viúvas e/ou dependentes de
funcionários serão igualmente revistas na forma dos incisos anteriores,
mediante a reavaliação dos proventos que seriam devidos ao "de
cujus";
e) quando se tratar de aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, seu valor será revisto e reavaliado na forma
prevista neste artigo, obedecidas ainda as prescrições do artigo seguinte.
Art. 3º A
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será concedida nos casos
previstos em lei e os proventos serão calculados tomando-se como piso o valor
de 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos, acrescido de 1% (um por
cento) por ano de serviço, quando se tratar de funcionário do sexo feminino, e
de 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento) por ano de serviço, quando se
tratar de funcionário do sexo masculino.
Art. 4º Ao
funcionário que estiver exercendo há mais de 05 (cinco) anos e a qualquer
título, cargos da Parte Suplementar dos Quadros Geral e do Ensino, fica
assegurado o direito à percepção dos proventos calculados sobre o padrão e
vantagens desse mesmo cargo na data de sua aposentadoria.
Art. 5º
O artigo 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo
1º desta Lei será concedida na base de 40% (quarenta por cento) aos ocupantes
dos cargos ou funções de: Chefe da Procuradoria Jurídica ou Procurador-Chefe,
Procurador, Advogado, Médico, Médico-cirurgião, Médico-plantonista,
Médico-Veterinário, Dentista Cirurgião-dentista, Economista, Engenheiro,
Arquiteto, Assistente Social, Sociólogo, Professor, (licenciatura plena)
Enfermeiro (alto padrão), Bibliotecário, Técnico de Administração."
Art. 6º
O § 1º do Artigo 2º da Lei
nº 1.202, de 26 de
dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A
percentagem estabelecida neste artigo será calculada sobre os padrões de
vencimentos dos cargos e funções nele referidos, exceto quando se tratar de
cargos do Quadro do Ensino - Parte Permanente, nos quais a gratificação já se
encontra incorporada nas respectivas tabelas".
Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço fica
atribuída a gratificação de Nível Universitário, desde que sejam portadores de
habilitação legal exigida para o exercício dos cargos relacionados no artigo 2º
da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo
5º desta Lei.
Art. 8º Aos ocupantes
dos cargos de Contador e de Diretor de Jornal fica atribuída uma gratificação
de função de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo padrão de
vencimentos.
Art. 9º Fica o
Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder à reclassificação das
funções do pessoal diarista, fixando-lhes novos níveis de vencimentos a partir
de 1º de janeiro de 1980, obedecidas as correspondências com os padrões de
vencimentos e demais vantagens do pessoal estatutário.
Art. 10. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas quando necessário.
Art. 11. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 11 de dezembro de 1979, 326º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.