LEI Nº 2.017, de 29 de junho de 1979.
Dispõe sobre cálculo
de proventos de aposentadoria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário público municipal que à data de
publicação desta Lei fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, fica
assegurado o direito à percepção de proventos calculados de forma integral
sobre o padrão e vantagens referentes ao cargo que estiver exercendo, a
qualquer título e qualquer que seja a sua forma de provimento, desde que o
exerça há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Farão jus aos benefícios desta Lei os funcionários que requerem a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 29 de junho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.