LEI Nº 1.665, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre reajuste de vencimentos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1972, a escala de padrões de vencimentos constantes do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguintes valores:
Padrões Cr$ Padrões Cr$
1 318,00 11 597,00
2 333,00 12 633,00
3 345,00 13 684,00
4 360,00 14 729,00
5 390,00 15 849,00
6 426,00 16 900,00
7 447,00 17 921,00
8 483,00 18 1.089,00
9 534,00 19 1.116,00
10 561,00 20 1.455,00
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1972, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os valores atuais.
§ 2º O valor do salário aula, de que trata o § 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para Cr$ 7,77 (sete cruzeiros e setenta e sete centavos).
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
José Humberto Urban
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Cláudio Castilho Lopes
Coordenador de Obras e Urbanisno
Euclides Martins de Camargo
Coordenador de Serviços Comunitários
Edson Segamarchi
Coordenador da Educação e Saúde
Publicada na divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Saúde