LEI Nº 1.665,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre reajuste de vencimentos e dá outras providencias.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1972, a escala de padrões de vencimentos constantes
do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968,
passa a ter os seguintes valores:
Padrões Cr$
Padrões Cr$
1 318,00
11
597,00
2 333,00
12
633,00
3 345,00
13
684,00
4 360,00
14
729,00
5 390,00
15
849,00
6 426,00
16
900,00
7 447,00
17
921,00
8 483,00
18 1.089,00
9 534,00
19 1.116,00
10 561,00
20 1.455,00
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1972, os proventos dos inativos e as pensões ficam
reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os
valores atuais.
§ 2º O
valor do salário aula, de que trata o § 2º, do Art.
1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para
Cr$ 7,77 (sete cruzeiros e setenta e sete centavos).
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias
orçamentárias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em
contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ CRESPO
GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Cláudio
Castilho Lopes
Coordenador
de Obras e Urbanisno
Euclides
Martins de Camargo
Coordenador
de Serviços Comunitários
Edson Segamarchi
Coordenador
da Educação e Saúde
Publicada
na divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.