LEI Nº 1.587,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre
reajuste de vencimentos, criação de serviços, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1970, a escala de padrões de vencimentos constantes
do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968,
passa a ter os seguinte valores:
Padrões NCr$ Padrões
NCr$
1 220,00
11 415,00
2 230,00
12 440,00
3 240,00
13 475,00
4 250,00
14 505,00
5 270,00
15 590,00
6 295,00
16
625,00
7 310,00
17 640,00
8 335,00
18 755,00
9 370,00
19 775,00
10 390,00
20 1.010,00
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1970, os proventos dos inativos e as pensões ficam
reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os valores atuais.
§ 2º O
valor do salário-aula, de que trata o parágrafo 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado
para NCr$ 5,40 (cinco cruzeiros novos e quarenta centavos).
§ 3º Fica
elevada para setenta e cinco por cento (75%) do respectivo padrão de
vencimento, a gratificação de representação de que trata o Parágrafo único, do
Art. 21, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
§ 4º
Quando, a critério do prefeito, se caracteriza necessidade de serviço que exija
plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para cinquenta
por cento (50%)a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão, de que trata
o Art. 28 e parágrafos, da citada Lei nº 1.483, de 22
de dezembro de 1967.
Art. 2º O
Prefeito promoverá, mediante decreto executivo, o reajuste das Tabelas
Numéricas do Pessoal Diarista, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art. 3º
Fica transferido para a Tabela I cargos Isolados de Provimento em Comissão, de
que trata a letra “a” do § 1º, do Art. 11, da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, o cargo de CHEFE de SERVIÇOS de OBRAS
PÚBLICAS, da Divisão de Execução de Obras, com a padrão e gratificação
inerentes ao mesmo.
Art. 4º
Fica criado, na Secretária de Obras e Urbanismo, subordinado à Divisão de
Execução de Obras, o SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO, integrado por um cargo de “Chefe
de Serviço de Obras” QG-PP- tabela II- Padrão 15, sob o regime de quarenta e
quatro (44) horas semanais, com a gratificação de que trata o Art. 28 e
Parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 5º
Fica criado, na Secretária de Obras e Urbanismo, subordinado à Divisão de
Serviços Públicos, o SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, integrado
por um cargo de “Chefe de Serviços Municipais”, na Carreira de Assistente de
Serviços Municipais QG-PP tabela III Padrão 15, sob o regime de trinta e três
(33) horas semanais.
Art. 6º
Fica cancelada a gratificação de que trata o Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 dos seguintes
cargos do funcionalismo municipal: Chefe do Serviço de Protocolo Geral, da
Divisão de Comunicações e Arquivo; Chefe do Serviço de Estudos e Assentamentos,
da Divisão do Pessoal; e Chefe do Serviço de Cadastro Tributário, da Divisão da
Receita.
Parágrafo
único. Os cargos mencionados neste artigo voltam ao regime de trinta e três
(33) horas semanais.
Art. 7º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias
orçamentárias.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey
Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando
Bordieri
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
da Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.