LEI
Nº 1.791, DE 26 de agosto de 1974.
Dispõe
sobre criação e extinção de Serviços e de cargos, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica extinto o Serviço de Vigilância de Próprios Municipais, criado
pela Lei nº1.587, de 19 de dezembro de 1969 e o respectivo cargo de Chefe de
Serviço, Carreira de Assistente de Serviços Municipais, Quadro Geral, Parte
Permanente, Tabela III, Padrão 15.
Parágrafo único - A vigilância dos próprios municipais será exercida, a partir
da vigência desta lei, por servidores subordinados às Coordenadorias e para os
respectivos próprios, aproveitando-se os já enquadrados, de acordo com o
Decreto 1.875, de 17 de dezembro de 1973, como Vigia Noturno.
Artigo 2º - O serviço de Jardins e Arborização que, nos termos do artigo 4º,
item III, número 4, letra a, da Lei 1.645, de 01 de junho de 1971 integrava a
Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, passa
a integrar a Divisão de Serviços Públicos da Coordenadoria de Serviços
Comunitários.
Artigo 3º - Fica criado o serviço de Córregos e Canais, na Divisão de
Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, e o respectivo
cargo de Chefe de Serviço, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos
Isolados de Provimento em Comissão, Padrão 15, sob regime de 44 horas semanais
e as vantagens dele decorrentes.
Parágrafo único - O cargo de Chefe do Serviço de Córregos e Canais terá a
seguinte súmula de atribuições:
"Controlar e orientar as atividades, e delas participar, de uma unidade
incumbida de limpeza, desobstrução e saneamento dos córregos, canais e fundos
de cales do Município, face às disposições legais e posturas sanitárias
estaduais e municipais vigentes, esclarecendo e informando os processos que
cuidam de tais obras."
Artigo 4º - O § 1º do artigo 3º de Lei 1.764, de 26 de dezembro de 1973, passa
a ter a seguinte redação:
" § 1º - O primeiro provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á
com o aproveitamento seguinte: para a direção do Instituto de Educação
Municipal "Dr. Getulio Vargas", o atual
Diretor do Instituto de Educação; para a direção do Ginásio Municipal "Dr.
Achilles de Almeida", o atual Diretor de Escola Secundária, ambos em
caráter efetivo, com as vantagens decorrentes das respectivas efetividade funcionais;
para "Auxiliar de Direção" do Instituto de Educação Municipal
"Dr. Get£lio Vargas", pelos atuais Vice-
Diretor de Instituto de Educação e Diretor de Curso Primário; para
"Auxiliar de Direção " do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de
Almeida", um Professor de Ensino Secundário e Normal, integrante do Quadro
Geral - Parte Suplementar, cujo cargo tenha sido extinto."
Artigo 5º - Todos os servidores municipais que venham a ser admitidos ou
contratados, a partir desta lei subordinar-se-ão, exclusivamente, às normas,
benefícios, vantagens e obrigações da Consolidação das Leis do Trabalho, não se
lhes aplicando a legislação municipal pertinente, que continua vigorando para
os atuais servidores.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrao
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Prefeitura Municipal, em 26 de agosto de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)
José Antônio de Almeida Rogich
(Coordenador de administração Financeira)
Hélio Ferreira
(Coordenador de Obras e Urbanismo)
Otto Wey Netto
(Coordenador de Educação e Saúde)
Sérgio Coelho de Oliveira
(coordenador de Serviços Comunitários)
Publicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edilson Furlan
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)