LEI Nº 1.791, DE 26 de agosto de 1974.\r
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(Dispõe sobre criação e extinção de Serviços e de cargos, dando outras providências.)\r
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A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:\r
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Artigo 1º - Fica extinto o Serviço de Vigilância de Próprios Municipais, criado pela Lei nº1.587, de 19 de dezembro de 1969 e o respectivo cargo de Chefe de Serviço, Carreira de Assistente de Serviços Municipais, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, Padrão 15.\r
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Parágrafo único - A vigilância dos próprios municipais será exercida, a partir da vigência desta lei, por servidores subordinados às Coordenadorias e para os respectivos próprios, aproveitando-se os já enquadrados, de acordo com o Decreto 1.875, de 17 de dezembro de 1973, como Vigia Noturno.\r
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Artigo 2º - O serviço de Jardins e Arborização que, nos termos do artigo 4º, item III, número 4, letra a, da Lei 1.645, de 01 de junho de 1971 integrava a Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, passa a integrar a Divisão de Serviços Públicos da Coordenadoria de Serviços Comunitários.\r
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Artigo 3º - Fica criado o serviço de Córregos e Canais, na Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, e o respectivo cargo de Chefe de Serviço, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, Padrão 15, sob regime de 44 horas semanais e as vantagens dele decorrentes.\r
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Parágrafo único - O cargo de Chefe do Serviço de Córregos e Canais terá a seguinte súmula de atribuições:\r
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"Controlar e orientar as atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de limpeza, desobstrução e saneamento dos córregos, canais e fundos de cales do Município, face às disposições legais e posturas sanitárias estaduais e municipais vigentes, esclarecendo e informando os processos que cuidam de tais obras."\r
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Artigo 4º - O § 1º do artigo 3º de Lei 1.764, de 26 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:\r
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" § 1º - O primeiro provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á com o aproveitamento seguinte: para a direção do Instituto de Educação Municipal "Dr. Getulio Vargas", o atual Diretor do Instituto de Educação; para a direção do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida", o atual Diretor de Escola Secundária, ambos em caráter efetivo, com as vantagens decorrentes das respectivas efetividade funcionais; para "Auxiliar de Direção" do Instituto de Educação Municipal "Dr. Get£lio Vargas", pelos atuais Vice- Diretor de Instituto de Educação e Diretor de Curso Primário; para "Auxiliar de Direção " do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida", um Professor de Ensino Secundário e Normal, integrante do Quadro Geral - Parte Suplementar, cujo cargo tenha sido extinto."\r
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Artigo 5º - Todos os servidores municipais que venham a ser admitidos ou contratados, a partir desta lei subordinar-se-ão, exclusivamente, às normas, benefícios, vantagens e obrigações da Consolidação das Leis do Trabalho, não se lhes aplicando a legislação municipal pertinente, que continua vigorando para os atuais servidores.\r
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Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrao por conta das verbas orçamentárias próprias.\r
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Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .\r
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Prefeitura Municipal, em 26 de agosto de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.\r
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ARMANDO PANNUNZIO\r
(Prefeito Municipal)\r
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Fernando Bordieri\r
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)\r
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José Antônio de Almeida Rogich\r
(Coordenador de administração Financeira)\r
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Hélio Ferreira \r
(Coordenador de Obras e Urbanismo)\r
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Otto Wey Netto\r
(Coordenador de Educação e Saúde)\r
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Sérgio Coelho de Oliveira\r
(coordenador de Serviços Comunitários)\r
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Publicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.\r
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Edilson Furlan\r
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)\r
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